IIFundamentação
Vejamos então.
1. O executado e o seu cônjuge são casados segundo o regime de separação de bens; significando isso uma plena separação de patrimónios, que se mantêm na livre disposição de cada um dos cônjuges e à margem das particularidades e do impacto que a lei reconhece aos (dois) regimes de comunhão (artigo 1735º do Código Civil).
Logo; se significando também que não há comunhão conjugal; nem meação; nem dívidas comunicáveis (ou incomunicáveis); do modo como é apanágio – e só – do regime patrimonial do casamento, de comunhão geral ou de comunhão de adquiridos.
2. O estatuto processual do cônjuge do executado (artigo 787º do Código de Processo Civil) supõe, via de regra, que o regime patrimonial do casamento esteja subordinado a um dos dois regimes da comunhão.
Por isso, esse cônjuge só é citado:
(1.º) ora quando a penhora recaia sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente (artigo 786º, nº 1, alínea a), 1.ª parte);
(2.º) ora quando em execução movida contra um só dos cônjuges forem penhorados bens comuns do casal por não se conhecerem bens próprios do executado (artigos 740º, nº 1, e 786º, nº 1, alínea a), 2.ª parte).
Porém; para o 1.º caso, a impossibilidade de alienação, por princípio, não opera quando entre os cônjuges vigore o regime de separação (artigo 1682º-A, segmento inicial, do Código Civil).
E, a respeito do 2.º caso, do que se trata é de facultar ao cônjuge uma separação de patrimónios que lhe permita pôr a salvo, numa dívida por que não é responsável, a sua meação do património comum conjugal (artigo 740º, nº 1, 2.ª parte, e nº 2, e artigo 787º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.); «meação» e «património comum» que não existem quando entre os cônjuges vigore o regime de separação (cit. artigo 1735º do CC).
Fora estes casos, não há citação do cônjuge do executado; designadamente numa hipótese onde (1.º) tenham sido penhorados bens móveis e onde (2.º) vigore o regime de separação no casamento do executado e do seu cônjuge.
3A citação, no caso concreto (15.11.2024), não teve sustentação legal.
E, sem razão válida, foi também incapaz de gerar efeito jurídico algum.
Designadamente, não se concebe que uma citação inidónea fosse capaz de constituir e habilitar o cônjuge do executado a um estatuto que a lei nitidamente lhe não reconhece nem atribui.
A apelante está, portanto, à margem do estatuto processual do artigo 787º.
4. Neste sentido o despacho recorrido foi até além do necessário. Supondo bem enquadrada a citação do cônjuge, apenas lhe não reconheceu a faculdade da oposição.
E que, nesse pressuposto – quer dizer –, se justa fosse a citação, estaria certo.
Como cremos que resulta da conjugação dos artigos 787º, 786º, nº 1, alínea a), e 740º, do Cód. Proc. Civ., e julgamos ser jurisprudência pacífica (p. ex.; Acórdãos da Relação de Guimarães de 19.6.2019, proc.º nº 498/12.4TTVCT-C.G1, e da Relação de Évora de 15.6.2023, proc.º nº 1636/14.8STB-B.E1), ao cônjuge do executado, citado nos termos da 2.ª parte da alínea a) do artigo 786º, nº 1, isto é, desde que a citação se verifique por causa da penhora de bens comuns (que integram a comunhão num dos regimes de bens, geral ou adquiridos) – artigo 740º, nº 1 –, não habilita a faculdade de poder opor-se à execução por embargos.
Donde que; mesmo que superada a desajustada citação, e em qualquer caso, à apelante não era permitido embargar a execução desencadeada contra o seu cônjuge.
5. Mas este problema – como dissemos – nem se coloca.
O regime da separação de bens é excludente, na hipótese, da citação do cônjuge e da habilitação deste a usar do instrumento de oposição à execução.
Instrumento de que, no caso, o próprio cônjuge executado já dispôs; e que, sem sucesso, já oportunamente desencadeou (…).
A posição da apelante na execução é, portanto, a de terceiro.
Com o que, e querendo usufruir de defesa da sua (própria) esfera patrimonial, o mecanismo ajustado seria sempre o da oposição, mas por embargos de terceiro (artigo 343º do Código de Processo Civil).
6. Em qualquer dos casos; e não obstante alheio à decisão recorrida, a apelante no recurso convoca, como fizera na petição de embargos, o tema da preterição do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ou de PERSI, como fundamento para as instâncias extinguirem a acção executiva.
Uma nota sobre o assunto.
O procedimento de PERSI nasceu com o Decreto-Lei nº 227/2012, de 26 de Outubro, e teve em vista prevenir e evitar o desencadeamento de acções judiciais para satisfação de créditos em incumprimento (artigo 18º, nº 1, alínea b)).
É um procedimento que constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor; e que carrega as instituições de crédito com o encargo de aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, de avaliar a capacidade financeira do devedor e, sempre que tal seja viável, de apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades dele (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2017, proc.º nº 194/13.5TBMN-A.G1.S1).
Tudo por modo de obviar ao impacto da intervenção judicial.
E, por tal forma, que constitui jurisprudência pacífica a de que a preterição de integração no procedimento, como a precedente extinção do mesmo, constituem condições de admissibilidade da acção (mesmo da executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2021, proc.º nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1; Acórdãos da Relação do Porto de 8 de Junho de 2022, proc.º nº 9290/20.1T8PRT-A.P1, ou da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2022, proc.º nº 23116/7T8SNT-C.L1-8).
Este regime jurídico entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 (artigo 40º).
E foi reconfigurado pelo Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto.
Não obstante a inadequação, no caso, da petição de embargos, como oposição à execução, e tendo em linha de conta a oficiosidade do conhecimento de toda a excepção dilatória (artigo 578º do Código de Processo Civil), pode ainda o instrumento da apelante ser porventura aproveitado como uma intervenção de alguém que – apesar de tudo – foi expressamente convocado à execução, e para desencadear junto do juiz executivo (provocar-lhe) o uso da sua apreciação oficiosa, por forma a dissipar toda a dúvida acerca da concreta questão adjectiva e dilatória (artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Uma dúvida que se suscita; e que, por isso, será (talvez) merecedora de uma pronúncia, na execução e após contraditório; mesmo que tão-só mínima e sucintamente fundamentada (artigos 154º, nº 1, ou 608º, nº 2, segmento final, do Código de Processo Civil).
7. Em síntese; a Conferência corrobora in totum a decisão sumária.
Estritamente, em matéria de objecto do recurso, no escrutínio do despacho de indeferimento liminar impugnado, no quadro de um apenso declarativo de embargos de executado, a decisão do tribunal a quo não pode deixar de ser confirmada.