RECURSO N.º 327/02-20
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, identificado nos autos, apresentou dois requerimentos que têm como objecto imediato o acórdão proferido por este Pleno em 4/5/2006 e que consta de fls. 646 e ss., arguindo num deles a nulidade do referido aresto e requerendo no outro a sua reforma, à qual se seguiria a declaração de nulidade do acórdão de 6/10/2005, inserto a fls. 578 e ss., que negara provimento ao presente recurso jurisdicional.
No primeiro desses requerimentos, que consta de fls. 669 e ss., o requerente diz que dois dos Srs. Juízes Conselheiros signatários do acórdão de 4/5/06 não podiam subscrevê-lo – um deles, por anteriormente se haver declarado impedido, o outro, por ter relatado na Subsecção o aresto impugnado neste Pleno. Sendo assim, o referido acórdão careceria de «nove signatários decisores» e seria nulo, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. a), do CPC.
No segundo requerimento, o impetrante diz que o acórdão de 4/5/2006 enferma de lapso manifesto, já que se teria baseado em razões formais – a extemporaneidade da arguição – para indeferir a denúncia de uma nulidade que era insanável e de conhecimento oficioso. Assim, o requerente pretende que se corrija agora esse lapso havido no aresto de 4/5/2006 e que, ademais, se suprimam dois outros, ainda não invocados entretanto – os decorrentes de o acórdão de 6/10/2005 ter sido subscrito pelo Sr. Juiz Conselheiro que se declarara impedido e pelo Sr. Juiz Conselheiro relator na Subsecção. E, em último reforço da sua tese, o requerente clama que «seria manifestamente inconstitucional», por violação do princípio da igualdade, a decisão em que este Pleno entendesse estarem tais vícios convalidados.
Não houve resposta.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer em que se pronunciou pelo indeferimento dos requerimentos e pela condenação do requerente como litigante de má fé.
O requerente respondeu veementemente a esta última matéria, dizendo que se limitou a levantar questões de direito e pedindo a condenação do Digno Magistrado do MºPº em multa e indemnização, nos termos da litigância de má fé.
Só a entidade recorrida se pronunciou sobre este último pedido, asseverando ser apenas o requerente quem se vem comportando nos autos como litigante de má fé.
Cumpre decidir.
Há que conhecer, «primo», do requerimento de fls. 669 e ss. – pois, se o acórdão de 4/5/2006 fosse efectivamente nulo, teria de ser erradicado da ordem jurídica, tornando-se então impossível a sua hipotética reforma.
Como vimos já, a arguição de nulidade funda-se na circunstância de o dito aresto se mostrar assinado por dois Srs. Juízes Conselheiros que o não poderiam subscrever – num caso, por anterior declaração de impedimento, no outro, por o signatário ter sido relator na Subsecção.
Todavia, os autos não contêm a invocada declaração de impedimento (cfr. o art. 123º do CPC) – o que logo exclui a possibilidade de o acórdão ser nulo por esta causa. Quanto ao outro fundamento da arguição, é verdade que o aresto foi subscrito pelo relator do acórdão recorrido, prolatado na Subsecção. Mas o art. 25º, n.º 3, do anterior ETAF – aplicável «in casu» – só vedava que o recurso jurisdicional fosse distribuído àquele relator; e, como a distribuição se destina a designar «o juiz que há-de exercer as funções de relator» (art. 209º do CPC), claríssimo se torna, «a contrario sensu», que tal Sr. Juiz Conselheiro podia subscrever o acórdão reclamado, enquanto juiz adjunto. Ademais, convirá referir que toda a argumentação esgrimida pelo requerente parece esquecer que o Pleno da Secção, embora constituído em princípio por nove juízes («vide» o art. 25º, n.º 1, do mencionado ETAF), pode legitimamente funcionar com o «quorum» mínimo de sete (cfr. o art. 20º, n. º 2, do mesmo diploma).
Portanto, o requerimento de fls. 669 e ss., em que o requerente invocou a nulidade do acórdão de 4/5/2006, tem de ser indeferido. E estamos agora em condições de apreciar o outro requerimento, no qual vem pedida a reforma do mesmo acórdão por ele supostamente enfermar de lapsos manifestos.
O aresto em causa vem censurado na parte em que enfrentou duas nulidades imputadas ao acórdão de 6/10/2005 – a de o acórdão ter sido assinado por quem presidia à sessão e a de, excluída essa assinatura, não estar subscrito por nove signatários. É de notar que o aresto não chegou a conhecer do fundo das duas nulidades, tendo-se limitado a indeferir a respectiva arguição por considerá-la extemporânea.
Ora, o requerente diz que esse juízo de extemporaneidade é um erro clamoroso, pois tais nulidades seriam cognoscíveis «ex officio» e a todo o tempo; e, «en passant», acrescenta que o acórdão de 4/5/2006 padece ainda do lapso manifesto de não ter oficiosamente reparado que o aresto de 6/10/2005 fora subscrito por dois Srs. Juízes Conselheiros impedidos – sendo esta matéria a reedição exacta dos dois impedimentos aludidos no requerimento de fls. 669, cuja ocorrência já acima afastámos.
Mas é flagrante a falta de razão do ora requerente. A possibilidade de reforma das decisões judiciais, prevista no art. 669º, n.º 2, do CPC, constitui uma solução excepcional em face da regra genérica inserta no art. 666º, n.º 1, do mesmo diploma. E essa possibilidade excepcional pressupõe que se constate um erro evidente e cometido por inadvertência, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto à determinação da norma aplicável, seja ainda quanto à não consideração de elementos constantes dos autos que, por si sós e de modo inequívoco, implicassem uma decisão em sentido diverso. Ora, nada disso sucedeu «in casu». O acórdão de 4/5/2006 assumiu e expressou conscientemente que as nulidades arguidas deveriam ter sido invocadas num prazo certo e já entretanto decorrido, sob pena da sua fatal convalidação. Esta jurisprudência até pode estar errada; mas tratar-se-á então de um erro de julgamento, irredutível à noção de «lapso manifesto» – pois este conceito pressupõe muito mais do que um juízo errado, exigindo que ocorra uma desatenção ou um descuido claros dos juízes em relação a um dado jurídico ou factual incontornável e premente. É que – digamo-lo sinteticamente – nunca se pode falar em inadvertência do julgador, justificativa da reforma da sua decisão, quando o ponto supostamente esquecido esteja nela contrariado de um modo expresso e frontal.
As anteriores considerações votam ao insucesso o requerimento de fls. 673 e ss.. Mas, relativamente aos impedimentos que já considerámos a propósito do requerimento de fls. 669 e ss., permitimo-nos acrescentar que já atrás ficou evidenciado que o acórdão de 4/5/2006 não incorreu, nesse domínio, em qualquer erro de julgamento – pelo que, «a fortiori», também não incorreu no «lapso manifesto» que o requerente nele entrevê.
Do exposto decorre ainda que não existiu a inconstitucionalidade que o requerente imaginariamente divisou – pois é seguro que nenhuma desigualdade existe entre ele e qualquer outro destinatário de uma decisão judicial.
Está, pois, adquirida a necessidade de indeferir os requerimentos em apreço. E resta agora apreciar as questões relacionadas com a má fé processual.
Raia o absurdo a ideia de que o Ex.º Magistrado do MºPº poderia ser condenado como litigante de má fé em virtude de, no seu parecer, ter sufragado a opinião de que o requerente vem actuando com o fito de protelar o trânsito do acórdão final. Com efeito, nem o MºPº é litigante ou parte, nem o conteúdo do parecer que emitiu pode ser enquadrado em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 456º do CPC. Ademais, a denúncia de que aquele parecer «insulta» o Sr. … requerente e o Sr. Advogado, aliás mui ilustre, que o patrocina peca claramente por excesso; e, no fundo, terão sido os surtos de imoderação ou desmesura com que o requerente vem pontilhando o processo – no número dos requerimentos e das suas questões e, sobretudo, na fragilidade gritante, senão sofística, de muitas delas – que levou o Digno Magistrado a entender que se nos depararia agora um caso de dolo ou culpa grave. Ora, estas derradeiras considerações permitem-nos transitar da inexistente má fé do Magistrado subscritor do parecer de fls. 684 e v.º para o problema da má fé porventura discernível nalgum dos requerimentos que atrás apreciámos.
Não daremos importância ao facto de o requerente haver invocado um impedimento que não existe – pois admitimos que tal resultou de uma qualquer confusão entre este e um outro processo. Assim, e a propósito da referida má fé, relembraremos tão só alguns dados essenciais: após a prolação do acórdão que, neste Pleno, decidiu o recurso jurisdicional, o ora requerente já formulou quatro requerimentos – dois deles (um pedido de reforma quanto a custas e uma arguição de nulidades), julgados no acórdão de fls. 464 e ss. e, os outros dois, conhecidos no presente aresto. Mas, e sobretudo, é de sublinhar que o pedido de reforma formulado a fls. 673 traduz uma nova abordagem, agora indirecta ou «a latere», de nulidades já arguidas a fls. 638 e afastadas pelo acórdão de fls. 646 e ss.. Assim, e vendo as coisas «in nuce», temos que a pretensão de fls. 638 consistia em que se julgasse nulo o acórdão de fls. 578 e ss. por ele não estar subscrito por um número mínimo de juízes; e, ante a resposta, inserta no aresto de fls. 646 e ss., de que essa arguição claudicava por ser extemporânea, o requerente, a fls. 673 e ss., veio confrontar novamente o tribunal com o problema do número de juízes, teimando que ele devia ter sido conhecido e que o seu não conhecimento era um lapso manifesto. Deste modo, o requerimento de fls. 673 e ss. almeja, aliás «expressis verbis», obter a declaração de «nulidade do acórdão de 6/10/2005» por causa do número dos juízes subscritores – como se fosse irrelevante ou desprezível o facto de o acórdão de fls. 646 e ss. já haver decidido que aquele outro aresto não é nulo por essa razão.
Esta insistência concorre objectivamente para impedir o trânsito do acórdão de fls. 578 e ss., proferido em 6/10/2005. E, porque o requerente suportou essa sua actuação em argumentos notoriamente débeis, tudo aponta, desde já, para que a sua conduta haja excedido os limites da mera imprudência e deva ser qualificada, ao menos, como temerária – isto é, imbuída de culpa grave e, portanto, ilícita («vide» o art. 456º, ns.º 1 e 2, als. a) e d), do CPC).
Sobretudo se tivermos em conta as especiais obrigações do requerente. Com efeito, a circunstância de ele ser … aumenta consideravelmente o seu dever de discernir entre os momentos em que os julgados podem ser justificadamente acometidos e aqueles em que devem ser acatados. O art. 456º do CPC, proíbe que as partes recorram a expedientes processuais, como os que criem uma cadeia indefinida de reclamações de acórdãos, para entravarem sem fundamento sério o trânsito do julgado que finalmente lhes denegara a razão que invocavam. E o aqui requerente, ao agir contra o preconizado naquele preceito, evidencia uma especial temeridade – pois, e enquanto …, tem de saber que não lhe é lícito insistir, «à outrance», numa reconsideração do já decidido e que essa sua insistência envolve, «ea ipsa», o protelamento injustificado do trânsito da decisão derradeira.
Em suma: o requerente usou de expedientes de cariz dilatório que são processualmente ilícitos e culposos porque exercidos, pelo menos, com negligência grave. Assim, essa sua litigância deve ser havida como de má fé, como se dispõe no art. 456º do CPC – motivo por que se justifica a condenação do requerente em multa, nos termos do art. 102º, al. a), do CCJ.
Nestes termos, acordam em:
a) Indeferir os requerimentos de fls. 669 e ss. e 673 e ss
b) Condenar o requerente nas custas dos dois incidentes, fixando-se a taxa de justiça, relativa a cada um deles, em 70 euros.
c) Condenar o requerente, enquanto litigante de má fé, na multa que se fixa em 15 UC.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – São Pedro – Angelina Domingues – Rosendo José – Pais Borges – Jorge de Sousa (com a declaração de que, quanto ao pedido de condenação do MP como litigante de má fé apenas subscrevo os dois primeiros períodos da fundamentação) – Costa Reis (não condenaria por litigância de má fé por considerá-la duvidosa) – Adérito Santos.