O DIREITO
Da nulidade da sentença recorrida
Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668º, nº1, al d) e b) do CPC, alegando que a mesma é nula “(…) uma vez que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
- C.Concretizando, o pedido apresentado pela Recorrente em sede de requerimento cautelar tem dois elementos: (i) um primeiro elemento consubstanciado no pedido de suspensão de eficácia do Acto Suspendendo e (ii) um segundo elemento consubstanciado no pedido de intimação para que a autoridade administrativa se abstenha da prática de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com o procedimento da formação do contrato objecto do Concurso.
- D.O Tribunal a quo apenas conheceu do primeiro elemento do pedido e ignorou totalmente o segundo. Por esta razão, deve a Sentença a quo ser revogada porque é nula.(…)”.
Sobre a arguição desta nulidade, no despacho de sustentação lavrado a fls. 262 dos autos, o Sr. Juiz refere não padecer a decisão recorrida de nulidade por “O “2º pedido” refere-se ao incidente regulado no artº 128º CPTA, nada tendo a ver, logicamente, com a fase da decisão cautelar.(…)”
Vejamos.
De acordo com o disposto no artº 668º, nº1-d) do CPC, “É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).” Esta nulidade de omissão de pronúncia aqui prevista verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, sendo certo que o mesmo deve apreciar todas as questões que lhe foram submetidas e desde que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, de acordo com o disposto no artº 660º, n.°2 do CPC, entendendo-se por questões todas as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
Alega a recorrente tal nulidade com o fundamento em a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre o segundo pedido formulado e que é o da “intimação para que a autoridade administrativa se abstenha da prática de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com o procedimento da formação do contrato objecto do Concurso”.
Decorre da leitura atenta da petição inicial dos autos que os mesmos contêm a formulação de dois pedidos distintos: “(i.) Suspensão da eficácia do Acto que veio excluir a proposta da Requerente do Concurso e de todos os seus actos consequentes (incluindo o lançamento de novo concurso público); (ii) Intimação, ao abrigo do disposto no artigo 128º do CPTA, para que a autoridade administrativa se abstenha da prática de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com o procedimento de formação do contrato objecto do Concurso, nomeadamente, relativos ao lançamento de um novo concurso público.”
Ora, tendo o tribunal a quo decidido pela improcedência da suspensão de eficácia do acto que excluiu a proposta da recorrente, e que é o primeiro pedido formulado pela ora recorrente, o segundo pedido de “intimação para que a entidade administrativa se abstenha da prática de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com o procedimento da formação do contrato objecto do Concurso”, que aliás foi formulado quanto aos “demais actos subsequentes incluindo o lançamento de um novo Concurso” (cfr. artº 195º da petição inicial), logo, como sendo actos subsequentes à prática do acto suspendendo, apresenta-se tal pedido como consequente da procedência do primeiro pedido, pelo que a sua apreciação e decisão ficaram prejudicadas pela decisão dada ao primeiro.
Quanto a esta prejudicialidade não carece o juiz de a declarar, bastando que a mesma se verifique no caso concreto, pois a mesma decorre da lei – artº 660º, nº2 do CPC -, devendo o artº 668º, nº1 -d) do CPC ser sempre interpretado em sintonia com o disposto nesse artº 660º, nº2 do CPC, só havendo omissão de pronúncia quanto às questões a decidir em concreto e não quanto à declaração da referida circunstância de o conhecimento das mesmas ter ficado prejudicado.
Acresce que o segundo pedido formulado pela ora recorrente foi fundamentado no artº 128º do CPTA. Ora, o efeito de suspensão provisória da execução do acto constante deste normativo ocorre ope legis , não tendo de ser declarado ou não pelo juiz do processo, sendo a verificação de tal efeito proibitivo para a parte demandada inteiramente extra-judicial, e como mera decorrência da instauração do procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo e até ser proferida decisão sobre a suspensão de eficácia pretendida, sendo conciliável a aplicação, por um lado, do disposto no artº 132º do CPTA e, por outro, do disposto no artº 128º do mesmo Código, inexistindo restrições legais a tal aplicação decorrentes de tais preceitos quando o pedido seja de suspensão da eficácia de um acto administrativo pré-contratual (Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pág. 669).
Não ocorre, assim, a alegada nulidade da sentença recorrida, sendo improcedentes as conclusões “A. a D.” das alegações de recurso.
Do mérito do recurso.
Nas conclusões “E. a G.” das alegações a recorrente imputa à sentença recorrida a violação do disposto no art. 118° n° 4 do CPTA, por o tribunal recorrido não ter inquirido as testemunhas arroladas pela recorrente nem ter permitido que esta as oferecesse como meio de prova dos factos alegados, bem como por não se ter a sentença recorrida referido quanto à não produção de prova testemunhal e por depoimento de parte.
Alegou a este respeito que tal prova requerida pela recorrente é imprescindível para a descoberta da verdade (ainda que num juízo meramente sumário típico da tutela cautelar), demais a mais quando a matéria controvertida tem uma componente técnica muito relevante para a correcta compreensão dos factos alegados e para o respectivo julgamento.
Vejamos.
A decisão em crise foi tomada no âmbito de uma providência cautelar relativa ao procedimento de formação de um contrato de fornecimento e instalação de bens prevista no artº 132º do CPTA.
Este preceito legal, bem como os artºs 100º a 103º do mesmo CPTA, resultam da incorporação neste Código, com algumas adaptações, do regime do DL 134/98, de 15.05 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21.12.
O âmbito objectivo do contencioso pré-contratual regulado na secção II, do Capítulo I, do Título IV do CPTA coincide agora com o elenco dos contratos públicos cujo procedimento adjudicatório foi objecto de harmonização comunitária através das Directivas nºs 92/50/CEE, do Conselho, de 18.06, 93/36/CEE, do Conselho, de 14.06 e 93/37/CEE, do Conselho de 14.06, estando estas Directivas transpostas para o direito interno pelo DL 55/95, de 29.03, depois substituído pelo DL 197/99, de 08.06 e DL 59/99, de 02.03.
O artº 132º do CPTA estabelece o regime jurídico específico para as situações em que esteja em causa a adopção de providências cautelares destinadas a assegurar a utilidade de processos de impugnação de actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos – actos pré-contratuais – quer se trate de processos urgentes contemplados nos artºs 100º a 103º, quer se trate de processos de impugnação - acções administrativas especiais.
Nos termos do nº 3 do artº 132º do CPTA, “Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes.”
O capítulo anterior contém os artºs 112º a 127º que respeitam às disposições comuns da tramitação processual das providências cautelares previstas no CPTA.
A ressalva do disposto nos números seguintes contida no nº3 do referido artº 132º é a seguinte: “4 – O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova.
5 – A autoridade requerida e os contra-interessados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
6 – A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 – Quando, logo no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua correcção, decidindo, desse modo, o fundo da causa, segundo o disposto no artº 121º.”
Ora, a ressalva contida no nº4 citado - o requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova – corresponde ao disposto no artº 5º, nº1 do DL 134/98 citado, onde se fazia constar, sob a epígrafe de “Medidas provisórias” que “1 – O requerimento de medidas provisórias, nos termos do nº2 do artigo 2º, deve ser instruído com todos os elementos de prova.” e está de acordo com a disciplina prevista para as demais providências cautelares, designadamente com o preceituado no artº 114º, nº3-g) onde se refere que “3 – No requerimento, deve o requerente: (…) g) (…) oferecer prova sumária da respectiva existência (dos fundamentos do pedido);”. Assim como está de acordo com as disposições legais correspondentes em processo civil, como resulta do artº 384º, nº1 do CPC onde se estipula que “1. Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.”
Ora, o facto de o nº4 do artº 132º citado se referir à instrução do requerimento com todos os elementos de prova não pode ser interpretado como querendo significar que tais elementos de prova sejam apenas documentos, como entendeu o tribunal a quo, mas sim que o momento certo para apresentar todos os elementos de prova, isto é, todo e qualquer tipo de prova é o momento da apresentação do requerimento de medidas provisórias, fazendo coincidir o momento próprio da apresentação da prova documental (em princípio com o respectivo articulado cfr. artº 523º do CPC) com o da apresentação dos demais elementos de prova, à semelhança, aliás, com o preceituado no artº 303º, nº1 do CPC, para o qual remete o artº 384, nº3 do mesmo CPC (processamento do procedimento cautelar comum.).
Com efeito, se é certo que este nº4 do artº 132º do CPTA corresponde ao artº 5º, nº1 do DL 134/98, que o precedeu, também é certo que a restrição quanto aos meios de prova imposta por tal DL 134/98 no seu artº 4º, nº2, onde se dispunha expressamente que nos processos nele previstos “2 – É apenas admissível prova documental.”, não foi mantida pelo legislador do CPTA.
A eliminação de tal restrição vale tanto para o processo de contencioso pré-contratual previsto nos artºs 100º a 103º como para a respectiva providência cautelar prevista no artº 123º, todos do CPTA, pois tais disposições\ teria de o manifestar de forma inequívoca nesse sent legais, sendo herdeiras do regime previsto no DL 134/98, de 15.05, foram incorporadas no novo CPTA sem qualquer restrição expressamente prevista quanto aos meios de prova admissíveis em tais processos, o que aliás está de acordo com o espírito da reforma do contencioso administrativo vertido no CPTA em matéria atinente às providências cautelares, tendo-se optado claramente pela adopção do princípio de atipicidade das providências cautelares que hoje podem ser concedidas pela jurisdição administrativa sendo o paradigma a observar o do CPC.
Ora, o entendimento de que o artº 132º, nº4 do CPC não permite outro meio de prova que não o documental não pode hoje subsistir com o argumento de que já assim o previa o DL 134/98.
Com efeito, tal restrição de apresentação de meios de prova, sendo uma medida excepcional exigiria normativo expresso nesse sentido, tal como acontecia com a previsão legal contida no referido DL 134/98, o que não acontece com o actual CPTA.
Não contendo o CPTA, expressamente tal restrição sob a forma normativa, não pode o intérprete ir além daquilo que o legislador previu, mesmo com a invocação de argumentos da sistemática da lei, ou da celeridade, urgência e simplicidade de tramitação inerentes à providência cautelar em causa, sob pena de se incorrer em afronta ao princípio constitucional do acesso ao direito (cfr. artº 20º da CRP), direito fundamental que implica o princípio da proibição da indefesa, onde se inclui o conjunto de normas definidor do regime próprio da produção das provas, princípios consentâneos com os da busca da verdade material, de uma solução justa e da salvaguarda da certeza e segurança do direito, princípios estes não conflituantes com os da celeridade e urgência supra referidos.
Em suma, não estando expressamente previsto que o requerente da providência cautelar prevista no artº 132º do CPTA só pode apresentar prova documental, é ilegal a interpretação de tal norma com tal restrição, como ocorre no caso dos autos.
Por outro lado, o artº 118º, nº3 do CPTA, é aplicável nas providências cautelares reguladas no artº 132º do CPTA, quer porque o nº 3 deste normativo para aí remete, ao remeter para as regras do capítulo anterior, não resultando da leitura conjugada dos restantes nºs 4 a 7 o afastamento da sua aplicação, pelo que a ressalva aí prevista não contempla aquele artº 118º, nº3.
Ora, este artº 118º, nº3 do CPTA apenas diz que “Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias .” Esta norma contém o afloramento do princípio do inquisitório no apuramento da verdade material, o qual deve presidir com igual razão ser nas providências cautelares tramitadas ao abrigo do disposto no artº 132º, do CPTA, não ocorrendo qualquer motivo justificativo razoável para que assim se não entenda, no pressuposto, em ambos os casos – providências cautelares gerais e providência cautelar do artº 132º - de que a prova admitida é toda e qualquer prova e não apenas a documental
Acresce que o artº 118º, nº4 do CPTA, quanto à produção de prova, refere-se à produção de prova testemunhal, e, nada dizendo o artº 132º em contrário, também por este motivo se não podem ter por excluídos outros meios de prova que não os documentais, não sendo de acolher o argumento de que só admissível a prova documental pela circunstância de se não encontrar prevista uma fase específica de produção de prova. Ela não tem de estar especificamente prevista, pois está prevista no artº 118º, nº3 e 4 do CPTA, no pressuposto de que, de acordo com o disposto no artº 132º, nº4 do CPTA, o requerimento da providência cautelar foi instruído com todos os elementos de prova, isto é, com todos os tipos e meios de prova que a parte entendeu apresentar.
O princípio da tipicidade dos trâmites processuais poderia fazer afastar esta interpretação, se se interpretasse o artº 132º do CPTA como única e exclusiva norma processual aplicável às providências cautelares pré-contratuais. Porém, o princípio pro actione - cfr. artº 7º do CPTA – conjugado com o da tutela efectiva – cfr. artº 2º do CPTA – têm a virtualidade de fundar uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao direito, impedindo que o excesso de formalismo se traduza numa verdadeira denegação de justiça.
Em suma, e como já se disse, se o legislador pretendesse, como parece sustentar o tribunal a quo, que nos processos de contencioso pré-contratual, quer respeitantes às impugnações dos actos quer às medidas cautelares, a prova a admitir fosse só a documental, teria de o manifestar de forma inequívoca nesse sentido, sob pena de, não o fazendo, tais normas do CPTA ao permitirem tal interpretação chocarem com o princípio interpretativo in dubio pro libertate.
Procedem pois as referidas conclusões das alegações de recurso, tendo o tribunal recorrido errado na interpretação que do artº 132º, nº4 do CPTA fez, incorrendo a sentença recorrida em erro de direito ao não ter admitido a prova testemunhal, com violação do disposto no artº 118º, nº4 do CPTA.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostrando-se procedentes as supra referidas conclusões, e ficando prejudicado o conhecimento das demais, o presente recurso merece provimento, carecendo a sentença recorrida de ser revogada, devendo o tribunal recorrido proceder à inquirição das testemunhas apresentadas, se nada obstar a tal inquirição.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)– conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para os fins supra referidos;
- b)- condenar a recorrida nas custas com procuradoria mínima.
LISBOA, 25.01.07