2.- O bem foi vendido aos recorridos (…) e (…), em 8 de maio de 2020.
3.- O mesmo imóvel estava arredando à recorrente (…), que não exerceu o direito de preferência na aquisição.
4.- Sobre o imóvel incidiam três hipotecas voluntárias, registada a primeira em 16/09/2002, a favor do Banco (…), SA, um dos credores dos insolventes.
5.- O contrato de arrendamento foi celebrado em 01-05-2007.
Conhecendo.
Quanto à questão da violação do princípio do contraditório, o tribunal a quo conheceu da nulidade argumentando que a ausência de notificação à parte de um requerimento a que não poderia responder, conjugada com o facto de que a omissão de notificação não teve qualquer influência na decisão proferida, leva a concluir pela inexistência de qualquer nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
Compulsados os autos, constata-se que os recorridos, após aquisição do imóvel, formularam um requerimento onde pediam a entrega do locado por caducidade do contrato de arrendamento.
A recorrente respondeu a este requerimento, defendendo-se por exceção.
Os recorridos, por sua vez, responderam à matéria da exceção em requerimento datado de 12-06-2020.
Este requerimento não foi notificado à recorrente.
A questão está em saber se, como dispõe o artº 3º/ do CPC, a omissão pode ser excecionalmente admitida por se tratar de caso de manifesta desnecessidade, como entende o Tribunal a quo, ou se a omissão determina a nulidade do processado após a sua ocorrência, como entende a recorrente.
Sobre esta questão, Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 41 opina o seguinte: “No quadro da ampla formulação do nº 3, o conceito restrito de decisão-surpresa relevará essencialmente para delimitar a dispensa de audição prévia por “manifesta desnecessidade”: o tribunal não deve notificar as partes para pronúncia prévia quando o fundamento decisório foi previamente considerado pelas partes (ainda que implicitamente) ou estas o não podiam ignorar, por evidente. Em qualquer circunstância, a dispensa de audiência prévia por “manifesta desnecessidade” é excecional: o seu uso deve ser parcimonioso; na dúvida deve o tribunal ouvir antes de decidir.”
Delimitada a questão facilmente se chega à conclusão que a notificação à recorrente deveria ter sido efetuada, para cumprimento da trave-mestra que constitui o princípio processual do contraditório, tratando-se de um errore in procedendo, ou seja, uma nulidade que pode afetar a decisão.
Contudo, a marcha do processo acabou por sanar a nulidade transformando-a numa mera irregularidade, com os argumentos que muito bem o tribunal a quo ponderou.
Em primeiro lugar, porque a recorrente não poderia responder ao requerimento, pelo que não foi causado qualquer prejuízo à sua pretensão, uma vez que no requerimento consta apenas a posição dos recorridos acerca de matéria alegada pela recorrente, e, por isso, matéria do seu perfeito conhecimento.
Repare-se que se a recorrente tivesse respondido, o seu requerimento deveria ser mandando desentranhar e ser-lhe devolvido, com custas a seu cargo pelo incidente anómalo a que teria dado causa, o que mostra à evidência a muito fraca relevância da omissão.
E em segundo lugar, porque o teor do requerimento chegou ao conhecimento da recorrente, porque integrado no Citius, logo do conhecimento de todos os sujeitos processuais, mas, principalmente, o desconhecimento do teor do requerimento não teve qualquer influência no sentido da decisão tudo porque a recorrente estava impedida de se pronunciar sobre o teor do dito requerimento.
Assim sendo, por estes motivos estamos em presença de uma irregularidade e não de uma nulidade, irregularidade que ficou sanada com a própria marcha do processo, não tendo a pretensão da recorrente sofrido qualquer diminuição ou enfraquecimento da defesa.
Tudo porque a decisão não sofreria alteração caso a recorrente tivesse sido notificada do teor do requerimento, uma vez que os pressupostos também não seriam alterados.
O que vale por dizer que, declarar nesta fase processual a nulidade do processado com a notificação omitida resultaria num ato inútil, não querido pela ordem jurídico-processual (artigo 130.º CPC), tudo porque, como se disse, a dita notificação não alteraria sob qualquer circunstância a realidade material que permaneceria inalterada.
Assim se impede a prática de atos que, não tendo, em concreto, utilidade para a realização da função processual têm, ao invés, o efeito de complicar o processo, impedindo-o de atingir rapidamente o seu termo, concretizando-se o princípio da economia processual, na vertente relativa aos atos a praticar no processo. Neste sentido Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4ª Ed., 2017, pág. 205 e 224, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2, pág. 32 onde distingue “economia de atos” e “economia de formalidades” e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 108, onde elabora acerca da “redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim”.
O que encontra também apoio no que se estipula no artº 195º/1, in fine, do CPC, onde se prevê que a omissão de um ato que a lei prescreva só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Assim sendo, a arguida nulidade convolou-se em mera irregularidade, sanada pela marcha do processo, sem influência na decisão, o que implica a improcedência das conclusões nesta parte.
Neste sentido Ac. STJ de 04-07-2019, José Rainho, Processo n.º 5762/13.2TBVFX-A.L1.S1, e, em diferente jurisdição, mas em decisão baseada nos mesmos princípios essenciais, Ac. TCAN de 17-01-2020, Processo n.º 00094/09.3BEPRT:
(“…) verificando-se que o parecer vinculativo foi emitido, ainda que temporalmente desadequado, em sentido favorável, e que a obra foi integralmente executada, sempre a eventual repetição do ato levaria à prolação do ato de teor idêntico, o que, manifestamente, constituiria um ato inútil, já que a realidade material sempre permaneceria inalterada.”
Quanto a saber se a venda executiva de prédio hipotecado determina ou não a caducidade do arrendamento.
O artigo 1057.º do CC consagra o princípio emptio non tollit locatum, ou seja, a locação não caduca com a venda, corolário da natureza real do instituto do arrendamento, uma vez que lhe confere uma característica de que só os direitos reiais beneficiam – o direito de sequela: o arrendamento acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do direito real de base, propriedade.
Mas esta regra geral sofre restrições.
Dispõe o artigo 824º/2, do CC, relativo à venda executiva:
2.- Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
O que significa não caducar o arrendamento (direito real), apenas nos casos em que o contrato de locação foi celebrado anteriormente à constituição de arresto, penhora ou garantia (como a hipoteca voluntária ou judicial).
Ora, no caso dos autos, o arrendamento foi celebrado (01-05-2007) anteriormente ao registo das penhoras que oneravam o bem imóvel vendido, pelo que, por esta via, como bem alega a recorrente, o arrendamento não caducou.
Mas é posterior ao registo das hipotecas voluntárias que também oneravam o bem, a primeira registada quase cinco anos antes do arrendamento, em 16-09-2002, a favor de um dos credores dos insolventes.
Logo, nos termos da disposição citada, não assiste razão à recorrente, pelo que o arrendamento caducou com a venda executiva.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina são unânimes na consideração de que o arrendamento de prédio sobre o qual incide hipoteca, registada anteriormente à celebração do contrato de arrendamento, caduca com a venda judicial, em processo executivo, nos termos do artigo 824.º/2, do CC, sendo, por isso, inoponível ao comprador.
É o corolário da regra ínsita no referido preceito legal, ou seja, o princípio da transmissibilidade dos bens livres de ónus para o adquirente.
E o regime é o mesmo quer se considere o arrendamento como um direito real, como é o nosso caso (seguindo O. Ascensão), ou se considere como um direito de natureza obrigacional (segundo M. Pinto), como o revela o entendimento do AC. STJ de 10-10-2018, Rosa Tching, Procº 12/14.7TBEPS-A.G1.S2, que entende tratar-se de direito obrigacional:
I. O contrato de arrendamento, na medida em que sujeita o bem arrendado a uma situação fora da disponibilidade do respetivo proprietário devido ao seu carácter vinculístico, traduz-se num verdadeiro ónus e, como tal, deve estar sujeito ao regime previsto no artigo 824º, n.º 2, do Código Civil, cujo espírito ou ratio é a de os bens vendidos judicialmente serem transmitidos livres de quaisquer encargos.
II. Não se trata, porém, de estender, por via analógica, o efeito extintivo previsto neste artigo 824.º, n.º 2, a direitos de natureza obrigacional, mas apenas de considerar aplicável esse efeito a direitos não reais relativamente aos quais, pela sua especificidade possam proceder as mesmas razões justificativas da extinção.
III. A interpretação dada ao nº 2 do art. 824º do Código Civil, no sentido de que o mesmo abrange também o contrato de arrendamento, é a que melhor responde às exigências de justiça e aos interesses teleológicos nele subjacentes, na medida em que assegura um equilíbrio adequado e proporcional entre os vários interesses em jogo: o interesse do proprietário do bem hipotecado, em celebrar o contrato de arrendamento; o interesse do arrendatário, que sabe ou pode saber pela publicidade registral que o bem objeto do arrendamento está sujeito à execução e o interesse do credor hipotecário, que não vê o bem hipotecado sofrer desvalorização em consequência do arrendamento.
IV. A relação locatícia estabelecida após constituição de hipoteca sobre o imóvel objeto do contrato, por aplicação do art. 824º, nº 2, do Código Civil, caduca automaticamente com a venda do imóvel arrendado no processo executivo, inviabilizando, por isso, a dedução dos embargos por parte do arrendatário, de harmonia com o disposto no artigo 344.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC.
O que vale por dizer que a relação jurídica locatícia, constituída posteriormente ao registo da hipoteca, direito real de garantia, implica o afastamento da regra geral prevista no acima referido artº 1057º do CC relativa à transmissibilidade da posição do locador e, consequentemente, a inclusão da venda judicial no elenco das causas não taxativas de caducidade do contrato de arrendamento, previstas no artigo 1051.º do CC.
Tudo porque esta é a interpretação do preceito que melhor responde às exigências de justiça e aos interesses teleológicos do nº 2 do artº 284º, do CC, cuja ratio é a de os bens vendidos judicialmente serem transmitidos livres de quaisquer encargos, como já se disse.
O arrendatário sairá prejudicado com esta solução, mas no confronto dos interesses em jogo, como se disse no acórdão do STJ acima transcrito, “fará menos sentido protegê-lo, em detrimento do credor hipotecário, tendo em consideração que ele não ignorava ou não devia ignorar a hipoteca que onerava o bem locado e que o credor se vê confrontado com uma desvalorização do imóvel decorrente do arrendamento, entretanto celebrado sem a sua intervenção e vontade.”
De onde se conclui que a decisão em crise não violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 824.º/1 e 2 e 1057.º do CC, 195.º do CPC, 109.º do CIRE e 65.º da CRP, como alegado pela recorrente.
O que implica a improcedência da apelação e a confirmação da decisão.
No mesmo sentido, cfr. também os Ac. desta Relação:
-Processo n.º 43/16.2T8FAL-F.E, de1 13-09-2018, Tomé Ramião;
Sumário:
(…)