Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
B. - Assistência A Equipamentos de Climatização e Aquecimento Lda. veio, mediante requerimento de injunção, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, propor ACÇÃO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EMERGENTE DE CONTRATO, contra Maria e Manuel.
Alega, em síntese, que celebrou com os requeridos um contrato prestação de serviços de aquecimento e climatização.
Peticiona o valor dos serviços não pagos, bem como o valor dos juros moratórios.
Os Réus vieram, em sede de oposição, defender-se, alegando que a Autora não procedeu como se comprometeu, executando a obra com defeitos.
Mais alegou que o crédito da Autora se encontra prescrito.
De seguida, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 7.º do DL 269/98 de 01/09, 193.º, 196.º, 200.º, n.º2, 278.º, n.º1, alínea b), 576.º, n.º1 e 2, 577.º, alínea b) e 590.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil, verificando-se a ocorrência de erro na forma de processo e, importando este, a anulação de todo o processado, absolve-se os Réus da presente instância.
Custas a cargo da Autora (art. 527.º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique e registe”.
É justamente desta decisão que a A./Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
1. A Recorrente intentou Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante requerimento de injunção, uma vez que considera estarem verificados no caso sub judice os pressupostos do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, ou seja, estar em causa a exigência do cumprimento de obrigações a que se referem o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n-º 32/2003, de 17 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio).
2. Isto porque, a obrigação cujo cumprimento pretende a Recorrente exigir dos Recorridos, é uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de valor não superior a 15.000,00€, porquanto se trata de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de empreitada no montante de 1.136,73€, aplicando-se, assim, a primeira parte do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
3. Posto isto, não compreende, nem tampouco aceita a Recorrente que considere o Tribunal Recorrido que a Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato não é a forma de processo adequada para este tipo de contratos.
4. Após citação, os Recorridos apresentaram oposição, na qual invocaram todos os fundamentos que entendem ser pertinentes no que ao contrato de empreitada concerne, consubstanciando este momento um verdadeiro e pleno exercício do seu direito de defesa e de discussão dos fundamentos de facto e de direito subjacentes a esse contrato.
5. É, pois, a posição adoptada pelo Tribunal Recorrido de “existência de um erro de forma de processo, (…)” absoluta e indubitavelmente infundamentada,
6. Porquanto, preenche a Recorrente todos os pressupostos para a utilização da Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante o instituto da injunção,
7. Sendo a forma própria e adequada para a efectivação do seu direito.
8. Violou, assim, o Tribunal Recorrido com tal decisão a primeira parte da norma constante do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
9. Daqui resulta que preenche a Recorrente todos os pressupostos para a utilização da Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante o instituto da injunção, devendo a presente Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato prosseguir os seus termos.
Termos em que, e no melhor de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e julgando-o totalmente procedente, determinem a alteração da decisão constante da sentença proferida, admitindo-se a Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante o requerimento de injunção, como forma de processo adequada para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária sub judice, seguindo-se os ulteriores termos na presente Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato.
Assim,
E sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, sendo revogada a totalidade da sentença proferida “.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- saber se (não) existe erro na forma do processo.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se refere no preâmbulo do DL nº 269/98, de 1 de Setembro - que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada dos tribunais de primeira instância -, pretendeu-se simultaneamente com ele: generalizar «ao conjunto dos tribunais judiciais» «medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado», tendo por objecto o «cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância»»; e «incentivar o recurso à injunção», «instituída pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção “de forma célere e simplificada”, de um título executivo», mas que até então merecera «uma aceitação inexpressiva».
Mostrava-se, assim, o legislador sensível à «instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte de grandes utilizadores» - «empresas que negoceiam com milhares e consumidores» -, correndo aqueles «o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos».
Lia-se, assim, no seu art. 7º, que se considera «injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro», isto é, «obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância».
Apresentado o respectivo requerimento «na secretaria do tribunal do lugar de cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor» (art. 8º), em «impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça» (art. 10º), e não sendo o mesmo recusado por falta dos objectivos requisitos formais discriminados no art. 11º do mesmo diploma, «o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida (…), ou para deduzir oposição» (art. 12º); e se, «depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção» fórmula reconhecendo a respectiva força executiva, que só poderá ser recusada «quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento» (art. 14º).
Seria posteriormente publicado o DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, esclarecendo o seu preâmbulo que visou «transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE», do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que «veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais», reconhecendo que recaíam então «sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, encargos administrativos e financeiros em resultado» de tais atrasos, apontados como «uma das principais causas de insolvência dessas empresas, ameaçando a sua sobrevivência e os postos de trabalho correspondentes»; e, por isso, facilitando doravante ao credor a obtenção de um título executivo, «permitindo-lhe o recurso à injunção, independentemente do valor da dívida».
Veio, assim, a ser conferida nova redacção ao art. 7º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, passando a ler-se no mesmo que se considera «injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular [obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância], ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro».
O que sejam as ditas «transacções comerciais» encontra-se definido no art. 3º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, resultando da al. a) que «Transacção comercial» é «qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração»; e resultando da sua al. b) que «Empresa» é «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».
Logo, e desde então, o procedimento da injunção passou a ser utilizável, quer no caso do cumprimento de obrigações pecuniárias abrangidas pelo art. 1º do diploma preambular ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro (obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância), quer de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17 de Fevereiro (estas sem limite de valor).
Reconhecendo o êxito dos diplomas anteriores, e procurando potenciar os seus efeitos, seria depois publicado o DL nº 107/2005, de 1 de Julho, em cujo preâmbulo expressamente se refere: ter sido intenção dos anteriores «encontrar alternativas para a litigância de massa e a crescente instauração de acções de baixo valor com o propósito de consecução de uma declaração judicial da existência de um débito e consequente formação de um título executivo, que têm contribuído largamente para o aumento da pendência processual»; ter radicado nessa motivação «a criação de mecanismos céleres e simplificados, adequados à rápida obtenção de um título executivo»; e, face à «eficiência do regime da injunção, o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro» ter vindo ampliar «o respectivo regime às dívidas resultantes de transacção comercial, independentemente do seu valor».
Compreende-se, assim, que, com o novo «diploma, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio», se procedesse a um novo «alargamento do âmbito e aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em € 14 963,94», esperando, «desta forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transferência anual de milhares de acções para as secretarias de injunção».
Enfatizou-se, inclusivamente, que o «aumento do valor dos referidos procedimentos especiais vai, aliás, ao encontro da tendência verificada em vários países da União Europeia, de criação de procedimentos simplificados, designadamente a injunção, para cobrança de dívidas pecuniárias de elevado montante ou sem qualquer limitação de valor».
Veio, assim, a ser conferida nova redacção ao art. 1º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, passando a ler-se no mesmo que é «aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação [e já não apenas «do tribunal de 1ª instância»], publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma».
Por fim, seria publicado o DL nº 62/2013, de 10 de Maio, esclarecendo o seu preâmbulo que visou «transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011», que «revogou a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho de 2000, e introduziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transacções comerciais», de novo se reconhecendo que «afectam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil».
Procedeu-se, porém, a uma nova - e mais alargada - definição do que sejam as «transacções comerciais» abrangidas, face à sua pretensão de regular «todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas», desse modo regulando «todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes», mantendo porém a anterior exclusão das «transacções com os consumidores».
Compreende-se, por isso, que no seu art. 3º: al. b), se definisse «Transacção comercial» como «uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração»; e al. d), se definisse «Empresa», como «uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares».
Contudo, no mesmo preâmbulo do DL nº 62/2013, de 10 de Maio, desde logo se esclareceu que o novo diploma era apenas «aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores»- cumpre aqui referir que o contrato aqui em discussão foi celebrado em 9.11.2011.
Compreende-se, assim, que o seu art. 13º, nº 1 haja revogado o anterior DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, «com excepção dos artigos 6.º [Alteração ao Código Comercial] e 8.º [Alteração ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro], mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma».
Relativamente aos novos contratos (isto é, «contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor» do DL nº 62/2013, de 10 de Maio, a que, nos termos do seu art. 14º, se tornou aplicável), o «atraso de pagamento em transacções comerciais» manteve «ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida», conforme art. 10º.
Dir-se-á, assim, que por força da pressão económico-social, acentuada em tempos de crise, com inequívoco reflexo nas pendências dos Tribunais, se foi procurando generalizar o recurso ao procedimento de injunção, inicialmente limitado a acções de menor valor, e progressivamente estendido a transacção comerciais sem limitação do mesmo (à semelhança do verificado noutros países da União Europeia, e por isso replicado em legislação própria desta).
Verifica-se ainda que, em nenhum momento desta sucessão legislativa, se elegeu a simplicidade ou complexidade do litígio subjacente às obrigações pecuniárias cujo cumprimento se pretendia exigir como requisito/limite de aplicação do procedimento de injunção, nomeadamente reservando-o para as acções de baixa litigiosidade.
Com efeito, se inicialmente se pressupôs que o mesmo teria nelas o seu campo preferencial de aplicação (sendo disso reflexo o limite da alçada do Tribunal de 1ª instância, num pressuposto comummente aceite de que ao menor valor corresponderá a maior simplicidade, traduzida inclusivamente em simplificada forma de acção), certo é que rapidamente se alterou esse entendimento, ao progressiva e inelutavelmente se elevarem os montantes das obrigações pecuniárias envolvidas, até se prescindir de quaisquer limites (1).
Aqui chegados, pode-se constatar que, no caso concreto, a Requerente, invocando o incumprimento de obrigações pecuniárias assumidas pelos Requeridos no âmbito do contrato de empreitada celebrado, designadamente do valor global de € 794, 11 (preço acordado entre as partes contraentes no aludido contrato e que aqueles alegadamente não pagaram), apresentou contra os mesmos o presente procedimento de Injunção, logo mencionando no respectivo requerimento que se tratava de uma obrigação emergente de transacção comercial (assinalando esse facto no quadrado respectivo do requerimento de injunção- v. fls. 2).
A questão que se coloca no presente Recurso é justamente a de saber se, tendo em conta o objecto processual proposto pela Requerente (pedido e causa de pedir), a Injunção surge como a forma do processo adequada à dedução da pretensão deduzida pela Requerente.
Entendeu o Tribunal Recorrido que não, defendendo a existência de erro na forma do processo, apresentando os seguintes fundamentos:
-“Não haverá dúvidas de a presente acção não se enquadra nos requisitos formais do art.º 7.º do diploma legal ora em apreciação; dado não ser a obrigação pedida nos autos directamente emergente do contrato celebrado, mas antes carecer de uma apreciação ulterior, designadamente dos requisitos para aplicação do regime da empreitada, mormente do iter da eliminação dos defeitos, que não se compadece com as exigências de celeridade processual e simplificação previstas no DL 269/98 de 01/09.”.
-“Quando a relação jurídica entra numa fase patológica, como acontece em situações de incumprimento contratual em que a par da resolução do contrato se constitui o direito de indemnização, a obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação primária, exigindo maiores indagações que, em regra, não se satisfazem com a alegação sucinta que ocorre no requerimento de injunção, que originou a presente acção declarativa especial”.
“-Ainda que os pressupostos abstractos da obrigação de indemnização decorrente da resolução se encontrem inseridos no contrato, a sua concretização exige a alegação e prova de factos não compatíveis com a alegação sucinta que ocorre no âmbito desta acção especial, devido ao facto da mesma ser ajustada a situações que decorram com evidência do contrato em análise. Este tipo de acção não constitui o instrumento adequado à definição de direitos, devendo privilegiar-se um processo que permita a apreciação dos fundamentos do direito de indemnização e a quantificação do direito de crédito.”
Vejamos se podemos acolher aqui esta argumentação.
Como é sabido, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo Autor, sendo que, no caso da injunção, essa conformidade existirá quando seja reclamada a aposição da fórmula «este documento tem força executiva», reportada ao pedido de pagamento de determinada quantia.
Essa conformidade, pelo contrário, já não existirá - justificando, assim a recusa do requerimento apresentado, ou da posterior aposição da fórmula executória -, “quando a pretensão do requerente vise a entrega de coisa móvel ou imóvel, a resolução de um contrato de arrendamento, uma prestação de facto ou assente em responsabilidade civil extracontratual, enriquecimento sem causa ou se reporte a prestações propter rem derivadas de relações de condomínio”, tudo situações subtraídas a qualquer apreciação profunda, de mérito, antes permitindo um mero controlo de forma pelo secretário, aqui baseado em razões de natureza qualitativa (2).
Na verdade, “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio…” (3).
Ora, este critério de aferição da impropriedade do processo deverá ser analisado em função do objecto da Injunção e das alegações que a Requerente tenha efectuado no requerimento inicial injuntivo.
Na verdade, contrariamente àquilo que parece defender o Tribunal Recorrido, o conhecimento da excepção dilatória (art. 577º, al. b) do CPC) de erro na forma do processo (arts. 193º e 196º do CPC) deve ser efectuada em função do teor do requerimento de Injunção- e dos factos e menções aí alegados.
Com efeito, para este efeito, são absolutamente irrelevantes os factos que venham posteriormente a surgir na sequência da defesa apresentada e dos que venham a surgir no processo por força da actividade das partes.
Na verdade, nestas situações “…o mérito da decisão é a injunção de pagamento da quantia reclamada traduzida na fórmula “ este documento tem força executiva” que é constitutiva de título executivo (cf. artigo 14.º/1 do Decreto-Lei n.º269/98 e artigo 46.º, alínea d) do C.P.C.).
Deve, pois, assistir ao credor um conjunto de requisitos de natureza substantiva para que lhe assista o direito de obter uma injunção.
Note-se que o pedido que primacialmente está em causa não é o pedido de condenação no pagamento de determinada quantia, mas o pedido de injunção.
Ora, quanto a este último, quando o credor apresenta o requerimento de injunção na secretaria judicial declarando que a transacção comercial está abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, ele não está a incorrer em erro na forma de processo, pois requer a providência nos termos que a lei prescreve.
Corre o risco, se não estiverem preenchidos os mencionados requisitos substanciais que a lei impõe, de ver naufragar a sua pretensão em termos substantivos”.
Por exemplo, “… se o credor requer injunção alegando crédito emergente de transacção comercial que só depois se verifica advir de um contrato celebrado com consumidor, não houve erro na forma de processo, pois o credor requereu a providência em abstracto adequada à finalidade tida em vista; se o credor não vê reconhecida a sua pretensão à injunção é porque, em termos de fundo, se veio a verificar que o credor não tem direito a obter a injunção considerada a transacção que efectivamente realizou…” (4)
De todas estas considerações decorre assim que, no caso de obrigações emergentes de transacções comerciais em que a providência de injunção é conferida apenas aos credores que sejam titulares de créditos fundados nas transacções abrangidas pelo âmbito de aplicação do mencionado Decreto-Lei n.º 32/2003, a inadequação do pedido de injunção em razão da transacção comercial realizada dependerá da simples análise dos seus termos.
Se o Requerente alega que tal sucede (e menciona que se trata de uma transacção comercial) ter-se-á necessariamente que concluir que o processo de Injunção se adequa formalmente ao pedido formulado.
Afigura-se-nos, assim, que as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada, não constituindo requisitos que contendam com a existência de erro na forma do processo, conforme se julga ter explicitado.
Nesta medida, julga-se que a decisão recorrida, por estes fundamentos, não se pode manter.
Dizer isto não significa, no entanto, que a questão do preenchimento dos requisitos substantivos da Injunção, não possa a vir a ter influência na decisão de mérito que aqui terá que ser proferida.
Na verdade, se se vier a demonstrar que afinal, contrariamente ao alegado (e mencionado) no Requerimento de Injunção, a pretensão da Requerente não se funda numa transacção comercial nos exactos termos exigidos para este efeito, a consequência poderá vir a ser a de os Requeridos deverem ser absolvidos de instância, por verificação de uma excepção dilatória inominada.
Com efeito, se, como referimos, a circunstância de se vir a constatar que o crédito alegado não se enquadra no referido conceito de transacção comercial não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente, a verdade é que, ultrapassada essa questão processual, torna-se necessário- até por força da oposição/defesa apresentada- averiguar as questões de facto atinentes com a efectiva natureza da transacção comercial.
Nesta sequência, se se vier a concluir pela não comprovação de um crédito com a invocada origem, só restará ao Tribunal proferir uma decisão de absolvição da instância por ocorrer uma excepção dilatória inominada (art. 577º do CPC).
No caso concreto, tratando-se de uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação, prescreve o nº 3 do artigo 7º do DL nº 32/2003 que tais acções “seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.
Estamos, pois, face a um processo especial (artigos 1º a 5º do anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 269/98) a distribuir na espécie 3ª conforme determina o artigo 212º do CPC.
Ora, transmudada aquela Injunção para esta última acção especial, a questão de direito substantivo - saber se houve uma transacção comercial com o âmbito exigido pelo legislador – tem incidência no processo especial a utilizar (pois que se assim não for o Requerente terá que utilizar o processo comum); por isso, o pedido de condenação no pagamento da quantia reclamada não pode, nessa acção, ser concedido se não se provar que o crédito que o autor invoca tem efectivamente origem em transacção comercial que esteja abrangida no âmbito do Decreto-Lei nº 32/2003.
“Com efeito, não se questiona o direito do autor ao pagamento da quantia reclamada, mas o facto de o autor não poder obter esse pagamento a não ser por via de acção comum quando o crédito não seja daqueles que estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 32/2203. Só quanto a estes é legítimo ao autor utilizar esta acção especial ab initio ou na sequência da conversão da injunção. Por isso, afigura-se-nos que neste caso a não comprovação de um crédito com a invocada origem importa, como referiu o magistrado que elaborou o mencionado estudo (5), a absolvição da instância por ocorrer uma excepção dilatória inominada (artigo 494.º do C.P.C.).
O autor terá sempre de propor acção declarativa mediante processo comum (artigo 460.º do C.P.C.) onde, como já se disse, é indiferente, para o sucesso da sua pretensão, se a transacção que está na origem do seu crédito é ou não daquelas que permitem recorrer à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. No caso de o pedido de injunção se transmudar nesta acção especial, então, se o crédito reclamado não for nenhum daqueles que a lei correlaciona com este processo especial, a acção não pode proceder; a acção apenas será julgada procedente desde que o crédito invocado seja um daqueles que pelas suas características a lei faça corresponder a este processo especial
Nesta perspectiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da actividade das partes. Teremos, pois, de aderir à segunda posição supra referida que integra a situação em análise numa excepção inominada de conhecimento oficioso, porque face ao teor do requerimento inicial e quadrículas preenchidas o procedimento de injunção era, em abstracto, ajustado ao pedido formulado" (6).
Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se, da análise do Requerimento Injuntivo, não se pode, desde já, concluir que os referidos requisitos substantivos não se mostram verificados no caso concreto (e se, nessa medida, não se pode, desde já, decretar a absolvição de instância dos RR. por verificação da excepção dilatória inominada atrás referida).
Ora, ponderada essa situação, julga-se que efectivamente o Requerente não alegou no requerimento inicial injuntivo os requisitos substantivos necessários a preencher o conceito de Transacção Comercial com os pressupostos exigidos pelo Legislador no(s) citado(s) Decretos-leis.
Na verdade, conforme resulta claro do requerimento inicial injuntivo os Requeridos são pessoas singulares.
Ora, conforme já se referiu em cima, o legislador neste âmbito configurou um específico conceito de “transacção comercial”, e no âmbito desse conceito, logo exigiu que, no caso de se tratar de uma transacção realizada com pessoas singulares, estes desenvolvam a sua actividade no âmbito de «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».
Além disso, afastou expressamente a aplicação da Injunção aos casos em que a transacção comercial tenha sido estabelecida com um Consumidor.
Compulsado o requerimento inicial Injuntivo constata-se que a Requerente nada alega quanto à configuração da transacção comercial que funda a sua pretensão injuntiva, não esclarecendo, nomeadamente, se os Requeridos, enquanto pessoas singulares, se enquadrarão nalguma daquelas situações.
Ora, incumbia à Requerente o ónus de alegar e provar que as obrigações em causa são provenientes de transacções comerciais (7), para o que tinha de alegar os factos correspondentes ao preenchimento da previsão de que a obrigação emerge de transacções comerciais.
Incumbia-lhe, pois, alegar factos de onde pudesse decorrer que, apesar de se tratarem pessoas singulares, a dívida dos Requeridos podia ser objecto de um processo de Injunção, porque aquela foi contraída, por exemplo, no âmbito de uma qualquer actividade económica ou profissional autónoma que aqueles desenvolvessem.
A única factualidade que alega é a de que “a pedido dos Requeridos, e conforme orçamento aprovado, entre Novembro de 2011 e Março de 2012, …realizou os serviços e incorporou os materiais na empreitada de casa das máquinas de piscina e assistência técnica a banheira na Quinta …, Vieira do Minho, como descrito nas facturas…” (não juntas aos autos).
(Cumpre referir, aliás, que os Requeridos na oposição deduzida apenas alegam que “são ambos pessoas singulares, o primeiro, reformado, e a segunda, fisioterapeuta” sem daí retirarem quaisquer consequências para o efeito do que aqui se discute).
Ora, destas alegações não decorre o preenchimento do assinalado requisito correspondente à existência de uma transacção comercial nos exactos termos exigidos pelo legislador.
Da mesma forma, também não decorre dos factos alegados que se possa excluir (ou concluir) que os Requeridos assumem a qualidade de consumidores (8).
Podemos, assim, concluir que não foram alegados factos que permitam a prova de que a transacção era comercial.
Conforme decorre do exposto, se não ficar provado que a transacção era uma transacção comercial, a decisão final a proferir na transmudada acção especial não pode condenar no pedido, pois que não se pode dizer que a obrigação era uma daquelas que podia ter sido exigida no tipo de processo empregue.
Verifica-se, nesse caso, como se referiu, uma excepção dilatória inominada que deve levar à absolvição da instância.
Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se, antes mesmo de se ponderar decretar essa absolvição de instância, não se deve convidar a Requerente a vir aperfeiçoar o seu Requerimento, no sentido de alegar os aludidos factos que consubstanciam os requisitos que lhe permitiriam deduzir a sua pretensão nesta sede Injuntiva (e na transmudada acção especial que lhe segue).
Como se refere no ac. da RL de 29.3.2012 já citado “Não se trata, pois, de ampliar ou alterar a causa de pedir, mas de suprir a falta de alegação de factos necessários para que o pedido da requerente possa ser conhecido neste tipo de processo.
Pois que, se a requerente alegar – e depois provar – os factos necessários ao preenchimento da previsão da obrigação provir de transacção comercial, a excepção dilatória não se verificará. Convidando a requerente a alegar tais factos o juiz mais do que fazer sanar uma excepção dilatória, evita o aparecimento desta.
Ora, tendo o juiz o dever de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, também o tem de evitar o surgimento destes (arts. 7º do DL nº 269/98 e 265º, nº 2 do CPC- actual, art. 6º do NCPC) …” (9), pelo que impõe-se que seja formulado tal convite ao aperfeiçoamento à Requerente.
Só assim não seria se se pudesse, desde já, considerar como assente que o aludido pressuposto específico não se verificava no caso concreto, o que se julga ainda não decorrer da posição das partes (apesar da alegação dos Requeridos).
“Ou seja, aceita-se que se estivessem provados os factos que permitissem concluir que os requeridos são consumidores, os requeridos deviam ser desde já absolvidos da instância. Mas, como não o estão, o processo poderá prosseguir para prova, pela requerente, de que a obrigação emerge de transacção comercial, para o que ela terá antes de alegar os factos correspondentes, a convite do tribunal”- v. a conclusão do citado Acórdão da RL.
Conclui-se, pois, que no caso concreto se justifica que se profira ainda um despacho de convite ao aperfeiçoamento.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em que se convide a Requerente a alegar, em 10 dias, os factos necessários ao preenchimento do pressuposto de que a obrigação emerge de uma transacção comercial entendida nos termos do DL nº 269/98, sob pena de absolvição da instância, devido a excepção dilatória inominada.
Notifique.
Guimarães, 19 de Abril de 2018
Pedro Alexandre Damião e Cunha
Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Moreira Dias
1. Seguiu-se, de perto, até aqui, o ac. da RG de 16.11.2017 (relator: Maria João Matos), in dgsi.pt.
2. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução” pág. 260.
3. Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução” pág. 41.
4. Ac. Do Stj de 14.2.2012 (relator: Salazar Casanova), in dgsi.pt.
5. Paulo Duarte Teixeira no estudo “ Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção” in Themis, VII, n.º 13, pág. 169-212 refere: "O critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspectiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da catividade das partes. Teremos, pois, de aderir à segunda posição supra referida que integra a situação em análise numa excepção inominada de conhecimento oficioso, porque face ao teor do requerimento inicial e quadrículas preenchidas o procedimento de injunção era, em abstracto, ajustado ao pedido formulado".
6. Ac. Do Stj 14.2.2012 (relator: Salazar Casanova), in dgsi.pt. No mesmo sentido, o ac. da RL de 29.3.2012 (relator: Pedro Martins), in dgsi.pt onde se refere: “o requerimento de injunção observava as condições impostas para que fosse recebido, pois que fazia a indicação de que a obrigação emergia de transacção comercial (embora através de uma simples resposta a uma pergunta).E assim, apreciado o fim a que se destinava o requerimento e a forma escolhida pela requerente, não se podia chegar à conclusão da existência do erro na forma de processo”.
7. Neste sentido, veja-se o estudo de Paulo Duarte Teixeira, obra citada, págs. 208 a 211.
8. O facto de os Requeridos serem pessoas singulares não implica necessariamente que se tenham de considerar consumidores. Consumidor é uma pessoa singular qualificada (nos termos do art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/07 - de Defesa do Consumidor; ou nos termos do DL nº 67/2003, de 08/04, com as alterações do DL 84/2008, de 21/05). Assim, consumidor é qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional (Paulo Duarte Teixeira, especialmente, págs. 196 a 204, que invoca outros elementos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais). Ora, os factos que permitirão essa qualificação não estão alegados nem provados.
9. V. o acórdão citado, onde se relata a diversa Jurisprudência que se tem pronunciado sobre esta questão.