Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que correm termos por apenso à execução fiscal nº 00782008010008293 instaurada contra A………………. e mulher para cobrança do IMI de 2006 e 2007 e IRS de 2002.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
1. No processo de execução fiscal nº 0078200801008293 e apensos (designadamente os processos executivos nºs 0078200801013319 e 0078200801031120), foi penhorada a favor da Fazenda Nacional, em 13/05/2009, a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia de S. Félix da Marinha, sob o artigo 2010, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2922/20090518 — F da referida freguesia, tendo tal penhora sido registada na referida Conservatória pela Apresentação 6076 de 2009105/13.
2. Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243° do CPPT, não foi reclamado qualquer crédito, por não existirem outros créditos com garantia real ou privilégio creditório em cobrança coerciva fiscal para além dos que figuram na divida exequenda.
3. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma graduou em último lugar, quando deveria ter sido em primeiro lugar, os créditos exequendos relativos a IMI de 2006 e 2007, garantidos por privilégio creditório imobiliário especial e pela penhora efectuada, em 13/05/2009, no processo executivo e apensos supra identificados sobre a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Félix da Marinha sob o artigo 2922/20090518.
4. Com efeito, estes créditos exequendos porque respeitam à fracção penhorada no processo executivo e apensos supra identificados e foram inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao ano corrente na data da penhora, gozam de privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 744.° do C.C., ex vi artigo 122.° do IMI.
5. Deste modo, deveriam tais créditos, ter sido graduados em primeiro lugar, antes do crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
6. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240.°, n.º 1, do CPPT, nos artigos 744, n.º 1, e 747, n.º 1, al. a), do CC e no artigo 122.° do CIMI.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
2. A sentença deu como assente a seguinte factualidade:
1. No exercício da actividade bancária que exerce, a reclamante concedeu a A……………………. e mulher, a pedido deles, em 29/10/2001 um empréstimo, entregando-lhes a quantia de € 16.400, 000 escudos, ou € 81 802,86, de que os mesmos ficaram devedores, para aquisição da fracção “F”, objecto da penhora — doc. 1 da p.i.
2. Como garantia, entre o demais, do mesmo capital mutuado, juros, despesas e legais acréscimos, foi constituída a favor da entidade bancária reclamante uma hipoteca sobre o prédio urbano, fracção”F”, objecto de penhora, quarto e quinto pisos esquerdo ou segundo e terceiro andares esquerdo, inscrita na matriz respectiva sob o artigo 2010 — F e descrita na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº 92 882, do L-G 127, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no …………….., nº ……. e ……., freguesia de S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia – idem
3. Contra A………………… e mulher foi instaurada a execução fiscal nº 0078200801008293, por dívidas de IMI dos anos de 2006 e 2007 e IRS de 2002, no total de €2 235,15- fls. 26 e ss. dos autos.
4. A dívida supra referida encontrava-se garantida por uma penhora registada em 20/04/2009, no âmbito das referidas execuções fiscais, sobre o imóvel referido em 2 (fls. 77).
5. Em 16/11/2009, e no âmbito das execuções fiscais referendadas, foi realizada a venda judicial por meio de propostas em carta fechada do imóvel referido em 2, pelo preço de € 51 800,00 (fls. 46 e 84 dos autos).
6. O imóvel objecto dessa venda judicial foi adjudicado à Entidade Bancária Reclamante (fls. 84 dos autos).
3. Na execução fiscal por dívidas de IRS de 2002 e de IMI de 2006 e 2007 a Caixa Económica Montepio Geral reclamou um crédito resultante de contrato de mútuo garantido por hipoteca voluntária constituída em 15/11/2001.
A sentença reconheceu o crédito hipotecário e graduou-o em primeiro lugar, seguido das quantias exequendas.
A Fazenda Publica não se conforma com a graduação, por entender que os créditos fiscais de IMI gozam de privilégio imobiliário especial, por terem sido inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao registo da penhora.
Efectivamente, a recorrente tem razão.
A penhora foi registada em 13/5/2009 e os créditos de IMI foram inscritos para cobrança em 2008. Por conseguinte, além de beneficiarem da garantia da penhora, gozam de privilégio creditório imobiliário especial de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 744º do Ccv, ex vi, artigo 122º do CIMI.
Ora, conforme preceitua o artigo 686º no 1 do Código Civil, «a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo». Por sua vez, o referido artigo 744º do CCv, estabelece que «os créditos por contribuição predial devida ao Estado e autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da data de penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição».
Acresce ainda que, não havendo dúvida que os créditos de IMI especiais, encontra-se expressamente previsto no artigo 751º do CCv, na redacção dada pelo DL nº 38/03, de 8/3, que os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca ainda que estas garantias sejam anteriores. E assim tem defendido a jurisprudência deste Tribunal: «nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 122º do Código do IMI, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos de IMI inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora (…), e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora (8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), pelo que devem ser também graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca (cfr. Ac. do STA de 20/3/2013, rec. nº 01284/12)
No caso dos autos, os créditos exequendos de IMI respeitam ao prédio penhorado e vendido no processo de execução e foram inscritos para cobrança em 2008, ou seja, dentro dos dois anos anteriores à data do registo da penhora, ocorrida em 13/5/2009.
O mesmo não acontece com os créditos exequendos de IRS, que apenas gozam de privilégio imobiliário geral, pelo que não prevalecem sobre a hipoteca. Como se diz no Ac. do STA de 18/1/12 rec. nº 648/11 «os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca».
Cumpre, ainda, atender, a que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.
Dai que o recurso tenha que proceder.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, em consequência, proceder à graduação de créditos do seguinte modo:
1.º Créditos de IMI de 2006 e 2007, inscritos para cobrança em 2008, e respectivos juros de mora;
2.º Crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral e respectivos juros relativos aos últimos 3 anos (art. 693.º, n.º 2 do CC);
3.º Créditos de IRS de 2002, e respectivos juros de mora;
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.