Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que correm termos por apenso à execução fiscal nº 00782008010008293 instaurada contra A………………. e mulher para cobrança do IMI de 2006 e 2007 e IRS de 2002.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
- 1.No processo de execução fiscal nº 0078200801008293 e apensos (designadamente os processos executivos nºs 0078200801013319 e 0078200801031120), foi penhorada a favor da Fazenda Nacional, em 13/05/2009, a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia de S. Félix da Marinha, sob o artigo 2010, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2922/20090518 — F da referida freguesia, tendo tal penhora sido registada na referida Conservatória pela Apresentação 6076 de 2009105/13.
- 2.Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243° do CPPT, não foi reclamado qualquer crédito, por não existirem outros créditos com garantia real ou privilégio creditório em cobrança coerciva fiscal para além dos que figuram na divida exequenda.
- 3.Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma graduou em último lugar, quando deveria ter sido em primeiro lugar, os créditos exequendos relativos a IMI de 2006 e 2007, garantidos por privilégio creditório imobiliário especial e pela penhora efectuada, em 13/05/2009, no processo executivo e apensos supra identificados sobre a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Félix da Marinha sob o artigo 2922/20090518.
- 4.Com efeito, estes créditos exequendos porque respeitam à fracção penhorada no processo executivo e apensos supra identificados e foram inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao ano corrente na data da penhora, gozam de privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 744.° do C.C., ex vi artigo 122.° do IMI.
- 5.Deste modo, deveriam tais créditos, ter sido graduados em primeiro lugar, antes do crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
- 6.Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240.°, n.º 1, do CPPT, nos artigos 744, n.º 1, e 747, n.º 1, al. a), do CC e no artigo 122.° do CIMI.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
2. A sentença deu como assente a seguinte factualidade:
- 1.No exercício da actividade bancária que exerce, a reclamante concedeu a A……………………. e mulher, a pedido deles, em 29/10/2001 um empréstimo, entregando-lhes a quantia de € 16.400, 000 escudos, ou € 81 802,86, de que os mesmos ficaram devedores, para aquisição da fracção “F”, objecto da penhora — doc. 1 da p.i.
- 2.Como garantia, entre o demais, do mesmo capital mutuado, juros, despesas e legais acréscimos, foi constituída a favor da entidade bancária reclamante uma hipoteca sobre o prédio urbano, fracção”F”, objecto de penhora, quarto e quinto pisos esquerdo ou segundo e terceiro andares esquerdo, inscrita na matriz respectiva sob o artigo 2010 — F e descrita na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº 92 882, do L-G 127, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no …………….., nº ……. e ……., freguesia de S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia – idem
- 3.Contra A………………… e mulher foi instaurada a execução fiscal nº 0078200801008293, por dívidas de IMI dos anos de 2006 e 2007 e IRS de 2002, no total de €2 235,15- fls. 26 e ss. dos autos.
- 4.A dívida supra referida encontrava-se garantida por uma penhora registada em 20/04/2009, no âmbito das referidas execuções fiscais, sobre o imóvel referido em 2 (fls. 77).
- 5.Em 16/11/2009, e no âmbito das execuções fiscais referendadas, foi realizada a venda judicial por meio de propostas em carta fechada do imóvel referido em 2, pelo preço de € 51 800,00 (fls. 46 e 84 dos autos).
- 6.O imóvel objecto dessa venda judicial foi adjudicado à Entidade Bancária Reclamante (fls. 84 dos autos).
- 3.Na execução fiscal por dívidas de IRS de 2002 e de IMI de 2006 e 2007 a Caixa Económica Montepio Geral reclamou um crédito resultante de contrato de mútuo garantido por hipoteca voluntária constituída em 15/11/2001.
A sentença reconheceu o crédito hipotecário e graduou-o em primeiro lugar, seguido das quantias exequendas.
A Fazenda Publica não se conforma com a graduação, por entender que os créditos fiscais de IMI gozam de privilégio imobiliário especial, por terem sido inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao registo da penhora.
Efectivamente, a recorrente tem razão.
A penhora foi registada em 13/5/2009 e os créditos de IMI foram inscritos para cobrança em 2008. Por conseguinte, além de beneficiarem da garantia da penhora, gozam de privilégio creditório imobiliário especial de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 744º do Ccv, ex vi, artigo 122º do CIMI.
Ora, conforme preceitua o artigo 686º no 1 do Código Civil, «a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo». Por sua vez, o referido artigo 744º do CCv, estabelece que «os créditos por contribuição predial devida ao Estado e autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da data de penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição».
Acresce ainda que, não havendo dúvida que os créditos de IMI especiais, encontra-se expressamente previsto no artigo 751º do CCv, na redacção dada pelo DL nº 38/03, de 8/3, que os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca ainda que estas garantias sejam anteriores. E assim tem defendido a jurisprudência deste Tribunal: «nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 122º do Código do IMI, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos de IMI inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora (…), e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora (8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), pelo que devem ser também graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca (cfr. Ac. do STA de 20/3/2013, rec. nº 01284/12)
No caso dos autos, os créditos exequendos de IMI respeitam ao prédio penhorado e vendido no processo de execução e foram inscritos para cobrança em 2008, ou seja, dentro dos dois anos anteriores à data do registo da penhora, ocorrida em 13/5/2009.
O mesmo não acontece com os créditos exequendos de IRS, que apenas gozam de privilégio imobiliário geral, pelo que não prevalecem sobre a hipoteca. Como se diz no Ac. do STA de 18/1/12 rec. nº 648/11 «os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca».
Cumpre, ainda, atender, a que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.
Dai que o recurso tenha que proceder.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, em consequência, proceder à graduação de créditos do seguinte modo:
1.º - Créditos de IMI de 2006 e 2007, inscritos para cobrança em 2008, e respectivos juros de mora;
2.º Crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral e respectivos juros relativos aos últimos 3 anos (art. 693.º, n.º 2 do CC);
3.º Créditos de IRS de 2002, e respectivos juros de mora;
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.