I- No cumprimento das suas obrigações, é exigível aos contraentes (contrato de agência, artigo 6 do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho) a boa fé objectiva, devendo (cada um dos contratantes) actuar com lealdade, correcção e transparência.
II- O critério decisivo da resolução é o da exigibilidade ou inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual:
a resolução será possível perante um incumprimento contratual "qualificado" que pela sua gravidade e reiteração justifique a inexigibilidade de continuação do contrato.
III- No caso dos autos, a causa indicada para a resolução encontra-se na carta enviada à autora e datada de 27 de Junho de 1997: sistemático incumprimento dos prazos de pagamento do preço de fornecimento de veículos e peças, atingindo, naquela data, o débito o valor de 11.344.816$00, pelo que foi legal a resolução do contrato (de agência), inexistindo violação do artigo 30 do Decreto-lei n.178/86.