I- O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, não podendo o Supremo alterar a decisão da 2. Instância quanto à matéria de facto, salvos os casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- Provado que, em alguns dias, o Autor laborava para além do tempo do seu horário de trabalho, não pode deixar de concluir-se que ele prestou trabalho suplementar. E, não tendo sido possível a respectiva quantificação, ao Tribunal impõe-se a condenação no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
III- As reproduções fonográficas de factos fazem prova plena destes se não forem impugnados pela parte contra quem foram apresentados. Uma gravação em fita magnética, oferecida contra uma das partes, não tem força probatória plena se, em algumas partes, o autor das declarações constantes da gravação não reconheceu a sua voz.
IV- De resto, não tendo o dono da voz poderes para vincular a sociedade Ré, a reprodução fonográfica não faz prova plena contra esta.