12. - Era, desta forma, manifesta a extemporaneidade do mesmo, atento o artigo 75º, n.º 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei no 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei no 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica no 1/2011, de 30 de Novembro.
13. - Os erros de escrita ou de cálculo correspondem aos mencionados no artigo 249º, do C. Civil a propósito do negócio jurídico, pressupõem que a vontade declarada não corresponde à sua vontade real: escreveu-se uma coisa quando se queria escrever outra (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, C. Processo Civil Anotado, Vol. V, 130 e Cons. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 35).
14.- O erro material dá-se quando se escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor do exarado não coincide com o que se tinha em mente exarar, quando em suma a vontade declarada diverge da vontade real.
15. Estamos na presença de um erro material e que pode ser sanado, de acordo com o disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil.
16.- O que, desde já, se requer.
17.- Ficando a constar, desta forma, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que o acórdão, do qual se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, é aquele que foi proferido em 14 de Maio de 2014 e não, como, por manifesto lapso e erro material se refere no mesmo, o que foi proferido em 13 de Março de 2013.
Nestes termos deverá a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser determinado que o douto despacho reclamado seja substituído por outro, no qual se admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. O Ministério Público conclui pelo indeferimento da reclamação, por o reclamante não ter enunciado uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (fls. 42-46).
É o seguinte o teor do parecer do Ministério Público:
«I
(Termos da reclamação)
1. A. vem reclamar para a conferência do despacho proferido a fls. 2347 [fls. 37] dos presentes autos que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, “por ser considerado extemporâneo, apesar de nada se dizer” (fls. 3).
2. O despacho agora impugnado, considerando que “como é óbvio o recorrente apenas podia interpor recurso desta decisão proferida em 14-5-2014”, o que não aconteceu”, conclui “indefe[rindo] o requerido”, sem qualificar expressamente o pressuposto que lhe deu causa.
3. A epígrafe do requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade é categórica a identificar como seu objeto “o douto acórdão proferido em 8.1.2013 – complementado com o acórdão de aclaração e correção de 12.3.2013”.
4. Já o teor do requerimento, num ponto que exige meridiana clareza, é manifestamente equívoco, nomeadamente quanto à identificação da decisão impugnada.
Começa por aludir ao “Tribunal da 1ª instância”, prossegue com “o tribunal [ter tido acesso…] e remata com “Porém, o Tribunal indeferiu acesso” (fls. 2/ 32).
Continua mencionado o “acórdão agora recorrido”, após o que transcreve uma passagem do douto acórdão de 14 de maio de 2014 (fls. 32 / pg. 2; fls. 6 a 30 / pg. 15). Afirma depois: “Direito este - curiosamente inequívoco para o acórdão desta relação de 13.3.2013 – já não é para o acórdão agora recorrido (fls. 33 / pg. 3).
5. Concedendo, todavia, que a vontade de impugnar, expressa nas proposições que ficaram transcritas (n.º 4), respeitaria eventualmente ao douto acórdão de 14 de maio de 2014, cit., seria caso de erro de escrita, a sanar com a consequente retificação da epígrafe em causa, onde por conseguinte se deveria ler “douto acórdão proferido em 14 de maio de 2014”.
6. Ainda assim o recurso de inconstitucionalidade não é de admitir, ao menos por manifesta inidoneidade do seu objeto (sem prescindir, portanto, à luz da retificação em apreço, de saber se é caso de extemporaneidade e do eventual exame de outros pressupostos processuais, que se venha a mostrar necessário, nomeadamente a invocação, processualmente adequada, de uma precisa questão normativa de constitucionalidade, respeitante a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada nos autos, como razão determinante da decisão).
II
(Questão prévia do objeto do recurso)
7. Preliminarmente cumpre referir que, sendo o recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do artigo 70.º, a verdade é que o requerimento não satisfaz os pressupostos externos estabelecidos no artigo 75.º-A da LOFPTC, quer gerais, quer específicos, desta via de recurso. Pois não contém indicação quer da norma (ou interpretação normativa) pretensamente inconstitucional, nem do princípio ou norma constitucional pretensamente infringidos (n.º 1 e 2, respetivamente, do aludido preceito legal).
8. Mas não é caso de formular convite ao aperfeiçoamento do requerimento (idem, n.º 5), por se tratar de um ato inútil, pois ainda que cumpridas as legais menções, no caso ocorre preterição de um pressuposto necessário do recurso de constitucionalidade.
9. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem conteúdo “normativo”. No caso, especificamente, o seu objeto típico é a decisão que “aplique[] norma” cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, alínea a)].
Ora o que o recorrente impugna não é um ato normativo ― ou seja, uma “norma” ou “interpretação normativa” que, certamente não por acaso, não vêm sequer mencionadas. Antes impugna, expressa e categoricamente, um ato jurisdicional ― ou seja, uma “medida” (de que pretende o “exame crítico”), ou uma “decisão originária de autorização e validação da medida” (cujo “conhecimento” propugna). Mais ainda, vincando tal sentido de impugnação do ato de aplicação judicial do direito, e não o seu critério constitucional, afirma: “O arguido não teria possibilidade de aferir do cumprimento – ou da violação – dos pressupostos e exigências materiais nucleares da medida, nomeadamente a consistência da suspeita, a proporcionalidade e a subsidiariedade/ultima ratio” (fls. 33 / pg. 3).
10. Por toda a abundante e constante jurisprudência constitucional neste sentido cfr., por último, o douto acórdão n.º 558/2014, tirado em reclamação para a conferência, que ditou: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O Recorrente pretende que o tribunal fiscalize a constitucionalidade da decisão impugnada e não de qualquer critério normativo por ela adotado, pelo que revela-se correta a decisão de não admissão do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada”(…).
Nestes termos, concluímos, ainda que a presente reclamação para a conferência seja procedente em matéria de “erro de escrita”, o objeto do recurso de constitucionalidade é manifestamente inidóneo (recurso de ato jurisdicional e não de ato normativo), pelo que, e sem prescindir do demais, oportunamente, é de proferir decisão sumária em conformidade (LOFPTC, art. 78.º-A, n.º 1).»
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação com fundamento na inexistência de objeto normativo, como invocado na resposta do Ministério Público, o reclamante veio expor o seguinte:
«A., reclamante nos autos de reclamação à margem referenciados, notificado do despacho proferido pelo Ministério Público, vem expor o seguinte:
1. Conforme resulta do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, entendeu-se que as normas constantes no disposto nos artigos 127º, 327º e 355.º do Código de Processo Penal, com referência ao art. 3º da Lei 101/2001, de 25/08, entendeu-se que junta aos autos, como meio de prova, uma ação encoberta, realizada pela Policia Judiciária, que serviu de base à condenação do reclamante, não permitiu que o reclamante, arguido nos autos referidos, fiscalizasse a legalidade de tal ação encoberta;
2. Ou seja, não permitia que fosse fiscalizada a legalidade deste meio de prova, nomeadamente, podendo aceder aos respetivos despachos de autorização e controle por parte do juiz.
3. Este entendimento é contrário, na opinião do reclamante, ao estatuído no artigo 32., nº 1 e 5 da CRP, uma vez que não permite ao arguido assegurar o seu direito de defesa, ao não permitir o contraditório relativamente a tal meio de prova.
4. Desde logo, com tal entendimento, aquele que é perfilhado no douto acórdão recorrido, fica excluída a possibilidade de ser utilizado o princípio do contraditório, sendo que a audiência de julgamento está subordinada a tal princípio.
5. Desta forma, as provas têm de ser produzidas ou discutidas em audiência de julgamento, ficando excluída a possibilidade de condenação com base em elementos de prova que não tenham sido passíveis de tal princípio.
6. O essencial do princípio do contraditório traduz-se em que nenhuma prova pode ser aceite em audiência sem que, anteriormente, se tenha dado possibilidade de a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, em condições de plena igualdade por todos os sujeitos processuais.
7. No caso em apreço tal não se verificou uma vez que, conforme o acima referido, a única prova existente nos autos que determinou a condenação do reclamante, não foi sujeita ao referido princípio – contraditório.
8. Tudo isto face à interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto aos normativos legais acima referidos, que impediu a possibilidade de sujeitar ao contraditório tal prova, a ação encoberta.
Nestes termos o recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre a interpretação normativa que foi dada aos artigos 127.º, 327.º e 355.º do Código do Processo Penal, e art. da Lei 101/2001, de 25/08, porquanto viola o disposto no art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O despacho reclamado, tomando como referência o acórdão de 8 de janeiro de 2013, não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na extemporaneidade da sua interposição (fls. 37). O reclamante começa por sustentar que pretendia interpor recurso do acórdão proferido em 14.05.2014, invocando lapso de escrita na indicação dos acórdãos.
No caso dos autos, porém - e independentemente da questão da tempestividade e/ou do acórdão que se considere ser o recorrido - o recurso nunca poderia ser conhecido por não se poder dar como satisfeito um outro requisito do recurso de constitucionalidade: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação.
Analisando o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – momento em que se fixa o objeto do processo, não sendo possível posteriormente, designadamente por via de articulados de resposta, ampliar ou alterar o objeto já fixado –, verifica-se que o reclamante imputa a pretensa violação de normas constitucionais à própria decisão jurisdicional adotada pelo Tribunal a quo, com a qual não se conforma.
Contesta-se o entendimento sufragado pelo tribunal a quo relativamente ao acesso do arguido a elementos que alegadamente “compõem a ação encoberta”, por se entender que «O acesso e conhecimento da decisão de autorização e validação da ação encoberta configura uma exigência mínima do direito de defesa e audiência do arguido e do respeito pelo seu estatuto de sujeito processual».
Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito no plano infraconstitucional.
Termos em que, resultando dos autos que não existe objeto normativo passível de apreciação por este Tribunal, há que confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ainda que com um fundamento diverso do que sustenta esta decisão.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral