3. Ouvido o recorrente sobre aquele pedido da sua condenação "como litigante de má-fé", veio dizer que ele deve "ser julgado improcedente", pois "não é possível assacar qualquer comportamento subsumível a uma situação de litigância de má-fé por parte do recorrente, uma vez que este sempre fez um uso normal e correcto dos meios que a justiça põe à disposição de qualquer cidadão".
4. Sem vistos, vêm agora os autos à conferência.
No acórdão em causa decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade unicamente com base em que faltava "uma arguição de inconstitucionalidade normativa", porque a censura do recorrente vinha dirigida à decisão da primeira instância, quando foi por ele interposto recurso de apelação perante o tribunal de relação, "não vindo questionada nenhuma das normas apontadas pelo recorrente ou do seu sentido interpretativo, no plano da sua desconformidade material com a Constituição" ("É sempre a ideia de que é directamente a ‘interpretação dada pelo senhor juiz ‘a quo’’ o acto violador da Constituição e foi ele como tal apreciado no acórdão recorrido, para se concluir que falece esse fundamento do recurso de apelação, essencialmente na base de que a notificação em causa ‘deve observar as normas gerais das notificações do Cód. C. Civil e, nomeadamente, o disposto nos seus artºs 254º e 255º ‘" – acrescenta-se a seguir no acórdão).
Ora, o reclamante carece em absoluto de razão, quando pretende fazer vingar uma nulidade decorrente da falta de conhecimento de questão que o tribunal deveria ter conhecido (artigo 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil), pois tal questão – a de saber se foi adequadamente feita pelo recorrente a arguição de inconstitucionalidade – foi apreciada e decidida no acórdão, exactamente no sentido de que não houve uma arguição de inconstitucionalidade normativa, com referência às normas por ele identificadas.
O que, no fundo, questiona agora o recorrente é aquele entendimento do acórdão, mas a arguição de nulidade não é o meio próprio para esse questionamento.
Com o que não pode ser atendida a reclamação.
5. Quanto ao pedido de condenação do reclamante como litigante de má-fé, pese o passo audaz de lançar mão de uma reclamação manifestamente inconclusiva, a verdade é que foi utilizado um meio processual que a lei proporciona às partes e o uso incorrecto dele não é fundamento bastante para aquela condenação.
Com o que não pode ser atendido tal pedido.
6. Termos em que, DECIDINDO:
a) Desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em unidades de conta.
b) Desatende-se o pedido de condenação do reclamante como litigante de má-fé.
Lisboa, 12.1.99
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida