Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Sintra, julgou procedente a acção instaurada contra o aqui recorrente por A………., identificado nos autos, pelo que condenou o réu a pagar ao autor a compensação devida pela caducidade de um seu contrato de trabalho a termo certo, acrescida de juros de mora contados desde a citação.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma questão relevante, repetível e erroneamente decidida.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou, ao menos, o seu não provimento.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Discute-se nos autos se o autor, que trabalhou para o IPL mediante sucessivas contratações a prazo, tem direito a haver uma compensação pela caducidade do último desses contratos.
As instâncias convergiram na aplicação da lei geral (na parte em que prevê tais compensações) aos contratos havidos entre o autor e o IPL – e essa temática não suscita dúvidas. Mas separaram-se quanto ao julgamento do assunto, pois o TAF fez depender o direito à compensação da possibilidade de renovação do último contrato, enquanto o TCA entendeu que a compensação era legalmente exigível porque a caducidade do vínculo não decorrera da vontade do autor.
Tudo indica que o TAF se equivocou nesse ponto controvertido, pois o seu discurso jurídico parece alheado da solução inovadora que o legislador introduziu (através da Lei n.º 66/2012, de 31/12) no art. 252° da Lei n.º 59/2008, de 11/9, e que reiterou no art. 293º da Lei n.º 35/2014, de 20/6 («vide», a propósito de toda esta problemática, e apesar de referido à legislação pretérita, o acórdão do Pleno do STA de 17/4/2015, proferido no rec. n.º 1473/14). E, ao invés, uma «brevis cognitio» aponta logo para o acerto do aresto recorrido – fiel à solução legal vigente desde 2013.
Assim, não se justifica receber a revista para melhoria da aplicação do direito.
E, porque a fundamental «quaestio juris» colocada nos autos – que no passado (antes da Lei n.º 66/2012) gerou controvérsia – tem hoje uma resposta legislativa clara e inequívoca (e aqui seguida pelo TCA), também não se põe a necessidade do Supremo emitir, a seu respeito, quaisquer directrizes.
Não se justifica, portanto, o recebimento do recurso, devendo prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.