3. Cumpre apreciar e decidir liminarmente sobre a questão da admissibilidade do presente recurso, sem necessidade de contraditório, dada a natureza urgente do processo e a sua simplicidade – artigos 3.º, n.º 3, e 641.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1.º do CPTA.
4. Nos termos do número 1 do artigo 150.º do CPTA, «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Da referida disposição resulta, pois, claro, que apenas cabe recurso de revista de «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo», mas não de decisões proferidas em segunda instância pelo Supremo Tribunal Administrativo.
6. Alega a Recorrente que «existe um paralelismo dos Acórdãos emitidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA com as decisões proferidas pelos TCA’s» que justifica a admissibilidade do presente recurso.
Mas não tem razão.
7. O recurso de revista não visa introduzir – de forma generalizada - uma nova instância de recurso, mas assegurar a intervenção excecional deste Supremo Tribunal Administrativo, quando isso se justifique por se estar ante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou, então, para uma melhor aplicação do direito.
Ora,
8. Tendo a presente ação sido proposta, em primeira instância, neste Supremo Tribunal Administrativo, e tendo a respetiva decisão sido reapreciada pelo respetivo Pleno, é manifesta a desnecessidade de qualquer intervenção clarificadora do mesmo colégio de juízes que a julgou.
Aliás,
9. Tendo a decisão recorrida sido proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal, nele se compreendendo todos os juízes da respetiva Secção do Contencioso Administrativo que não intervieram na decisão por ela tomada em primeira instância, é igualmente manifesto que não há instância para onde recorrer, dado que não podem aqueles juízes, sob pena de violação do princípio da imparcialidade, rever, em recurso, a sua própria decisão.
10. Alega também a recorrente que, se interpretado no sentido da inadmissibilidade do presente recurso, o número 1 do artigo 150.º do CPTA violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, e o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
Mas também não tem razão.
11. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal Constitucional que, nem o artigo 20.º da Constituição, nem o respetivo artigo 268.º, conferem às partes no processo o direito a um terceiro grau de jurisdição, ou a um duplo grau de recurso – v., entre outros, o Acórdão do TC n.º 573/01 (Conselheiro Bravo Serra), in www.tribunalconstitucional.pt.
Do mesmo modo,
12. Os particulares cujos litígios são apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância não estão na mesma situação que os demais, pelo que a inexistência daquele duplo grau de recurso, não só constitui uma diferenciação atendível, como inevitável.
13. Do exposto resulta, assim, evidente que dos acórdãos proferidos pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em segunda instância não cabe recurso de revista para o mesmo tribunal.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em rejeitar liminarmente o presente requerimento de recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de setembro de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.