ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. A……………… - identificada nos autos – recorreu para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de junho de 2022, que negou provimento ao recurso dos Acórdãos da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021, e de 10 de fevereiro de 2022, que indeferiram, respetivamente, a adoção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 6 de outubro de 2020, e o respetivo requerimento de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida daquela deliberação.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto à admissibilidade do recurso, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão emitido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.06.2022, que negou provimento aos dois recursos e, em consequência, confirmou os acórdãos recorridos.
II. No que concerne ao Acórdão de 10.02.2022, o Tribunal considera que não merece qualquer censura a decisão por via da qual é considerado que o interesse público é suficientemente forte para obstar à suspensão provisória da deliberação suspendenda.
III. No que diz respeito ao Acórdão de 04.11.2021, afirma o Tribunal que a recorrente não traz ao presente recurso novos argumentos suscetíveis de pôr em crise o acórdão recorrido e que, para efeitos de verificação dos pressupostos do artigo 120.º do CPTA (relativo aos pressupostos da providência cautelar), não é suficiente uma mera possibilidade de êxito da ação principal, sendo necessário demonstrar-se que esse êxito é, não só possível, como provável – o que, no entender do tribunal, “está longe de ser demonstrado”.
IV. A ora Recorrente entende que o presente recurso de revista deve ser admitido ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
V. Não obstante o mesmo não incidir sobre um Acórdão proferido em 2.ª Instância pelo TCA, conforme previsto no aludido artigo, existe um paralelismo dos Acórdãos emitidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA com as decisões proferidas pelos TCA’s, ambas proferidas em 2.ª Instância, que sustenta a sua admissibilidade.
VI. Uma interpretação em sentido diverso, violaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP, pois injusta e desigualitariamente veda o acesso à única “válvula escape do sistema” a todos aqueles que careçam de reagir contra actos ou omissões das entidades elencadas no artigo 24.º n.º 1 do ETAF,
VII. E, bem assim, violaria, igualmente, o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP pois, ao impedir que alguns particulares vejam decisões que os afectam, ser reapreciadas em sede de recurso de revista excecional, ao contrário dos demais, estabelece um tratamento desigual, não havendo justificação atendível para tal distinção.
VIII. Acresce que se encontram verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, uma vez que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito impondo-se, assim, a admissão e conhecimento do presente recurso de revista.
IX. A opção do legislador em destinar a jurisdição do STA para atos de determinadas Entidades, não pode, naturalmente, (nem deve) restringir o exercício e defesa de direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados que têm de accionar junto dessa sede, privando-os do mecanismo do artigo 150.º do CPTA.
(...).»
3. Cumpre apreciar e decidir liminarmente sobre a questão da admissibilidade do presente recurso, sem necessidade de contraditório, dada a natureza urgente do processo e a sua simplicidade – artigos 3.º, n.º 3, e 641.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1.º do CPTA.
4. Nos termos do número 1 do artigo 150.º do CPTA, «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Da referida disposição resulta, pois, claro, que apenas cabe recurso de revista de «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo», mas não de decisões proferidas em segunda instância pelo Supremo Tribunal Administrativo.
6. Alega a Recorrente que «existe um paralelismo dos Acórdãos emitidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA com as decisões proferidas pelos TCA’s» que justifica a admissibilidade do presente recurso.
Mas não tem razão.
7. O recurso de revista não visa introduzir – de forma generalizada - uma nova instância de recurso, mas assegurar a intervenção excecional deste Supremo Tribunal Administrativo, quando isso se justifique por se estar ante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou, então, para uma melhor aplicação do direito.
Ora,
8. Tendo a presente ação sido proposta, em primeira instância, neste Supremo Tribunal Administrativo, e tendo a respetiva decisão sido reapreciada pelo respetivo Pleno, é manifesta a desnecessidade de qualquer intervenção clarificadora do mesmo colégio de juízes que a julgou.
Aliás,
9. Tendo a decisão recorrida sido proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal, nele se compreendendo todos os juízes da respetiva Secção do Contencioso Administrativo que não intervieram na decisão por ela tomada em primeira instância, é igualmente manifesto que não há instância para onde recorrer, dado que não podem aqueles juízes, sob pena de violação do princípio da imparcialidade, rever, em recurso, a sua própria decisão.
10. Alega também a recorrente que, se interpretado no sentido da inadmissibilidade do presente recurso, o número 1 do artigo 150.º do CPTA violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, e o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
Mas também não tem razão.
11. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal Constitucional que, nem o artigo 20.º da Constituição, nem o respetivo artigo 268.º, conferem às partes no processo o direito a um terceiro grau de jurisdição, ou a um duplo grau de recurso – v., entre outros, o Acórdão do TC n.º 573/01 (Conselheiro Bravo Serra), in www.tribunalconstitucional.pt.
Do mesmo modo,
12. Os particulares cujos litígios são apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância não estão na mesma situação que os demais, pelo que a inexistência daquele duplo grau de recurso, não só constitui uma diferenciação atendível, como inevitável.
13. Do exposto resulta, assim, evidente que dos acórdãos proferidos pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em segunda instância não cabe recurso de revista para o mesmo tribunal.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em rejeitar liminarmente o presente requerimento de recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de setembro de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.