I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra (doravante «TEP/C»), em que é reclamante o Ministério Público e reclamado A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, de 19 de abril de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 54-56).
- 2.Por decisão do TEP/C, de 2 de junho de 2023, é determinada a revogação da liberdade condicional – por cometimento de crime no decurso desse período – do ora reclamado (em que este se encontrava desde 15 de agosto de 2017, prazo em que alcançou 2/3 das penas de prisão em cumprimento sucessivo que se encontrava a cumprir pela prática de crimes anteriores) (cf. fls. 39).
- 2.1.Por força dessa revogação, o Ministério Público procedeu a novo cômputo das penas, em 2 de outubro de 2023 (cf. fls. 40-40v), homologado pelo TEP/C em decisão datada de 9 de outubro de 2023 (cf. fls. 41-41v).
- 2.2.Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra, de 27 de março de 2024, foi declarado perdoado ao arguido, ora reclamado, «1 ano de prisão do referido período residual de 1 ano e 3 meses de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar o arguido qualquer infracção dolosa até 1 de setembro de 2024», ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cf. fls. 49v-50).
- 2.3.Em decorrência da aplicação desse perdão, o Ministério Público procedeu a novo cômputo das penas (sob Ref. 3679322), em 8 de abril de 2024 (cf. fls. 50v-51v), extraindo-se do mesmo e no que resulta pertinente o seguinte:
«… Mostra-se modificada a situação jurídico-penal do recluso com a aplicação da Lei n.º 38-A/2023.
Assim, procede-se à reformulação do cômputo das penas em conformidade com o decidido no processo 397/06.9PBFIG a 27.03.2024.
II.
CÔMPUTO DAS PENAS
A)
1. A. por decisão proferida no processo 946/21.0PCCBR, transitada em julgado a 15.03.2023, foi condenado, pela prática de 2 crimes de furto simples, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão
2.Quando cumpria sucessivamente as penas de prisão de 6 anos, 3 anos e 9 meses e 2 anos, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, violência após a subtracção e burla qualificada (proc.os 1146/09.5TAFIG, 397/06.9PBFIG e 915/08.8PBFIG), foi-lhe concedida a liberdade condicional a partir do dia 15.08.2017 (data em que alcançou os 2/3 das penas) até ao termo das mesmas (15.07.2021).
Foi restituído à liberdade em 15.08.2017.
Essa liberdade condicional foi revogada por decisão proferida no processo aqui apenso 1861/10.0TXCBR-P a 02.06.2023, transitada em julgado a 06.07.2023.
Nos termos do preceituado no art.º 64.º, n.º 2, do Código Penal, a pena residual é de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Por decisão proferida a 23.03.2024 no processo 397/06.9PBFIG foi perdoado 1 (um) ano de prisão à pena que aí lhe foi aplicada.
Assim, tem a cumprir a pena residual de 2[3] (três) anos e 11 (onze) meses de prisão.
A liberdade condicional foi revogada com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período daquela liberdade.
Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
B)
O arguido encontra-se ininterruptamente preso desde 19.05.2023.
C)
Tem a cumprir as referidas penas de prisão que totalizam 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses.
D)
Nos termos do disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal há a descontar – 1 (um) dia de detenção sofrido no processo 946/21.0PCCBR.
E)
Indicam-se os seguintes marcos do cumprimento das penas:
1/2 – 18 de Janeiro de 2027 (acrescido da pena residual),
2/3 – 18 de Abril de 2027 (acrescido da pena residual),
Termo – 18 de Outubro de 2027.
F)
Caso se concorde com o cômputo formulado, promovo se
- -comunique aos processos acima indicados,
- -ao EP e
- -proceda à notificação do recluso …».
2.4. Tal cômputo de penas foi homologado por decisão do TEP/C, em decisão datada de 10 de abril de 2024 (cf. fls. 52), podendo ler-se na decisão:
«Tomei conhecimento do perdão aplicado no processo n.º 397/06.9PBIG.
Tenha-se em consideração o cômputo de penas sob Ref. 3679322 [artigo 63.º, n.º 2 do Código Penal], com o qual se concorda [até porque em respeito com as soluções já anteriormente eleitas nos presentes autos de observância da jurisprudência constante do AUJ n.º 7/2019]
Informe as entidades pertinentes para efeitos do artigo 173.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade da redefinição dos sobreditos marcos temporais por forma a que o prazo mínimo previsto naquele preceito seja observado em tempo.
Notifique o recluso e comunique aos Tribunais determinantes das condenações e aos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.
O mandado de ligamento ao processo n.º 946/21.0PCCBR mencionado no despacho sob Ref. 3488044 deverá, em face da reformulação da liquidação, ser emitido por referência à data de 19 de Abril de 2026».
3. Desta decisão foi pelo Ministério Público interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 53-53v), com o seguinte teor:
«O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado a 12.04.2024 do despacho proferido a 10.04.2024, que homologou o cômputo das penas efetuado nos autos identificados em epígrafe, que determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 1146/09.5TAFIG, 397/06.9PBFIG e 915/08.8PBFIG, vem interpor Recurso Ordinário Obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos art.os 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.os 1 al. a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
O despacho de que se recorre, por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n.º 7/2019, de 29/11.
Em cumprimento do disposto no art.º 75.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 proferido em 21.12.2023 – 3.a Secção –, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do art.º 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1 da Constituição”.
Pelo que o Mm.º Juiz recorrido aplicou o artigo 63.º, n.º 4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
O presente recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade, visa a apreciação da interpretação dada ao indicado artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal – artigo 280.º, n.º 6 da CRP e artigos 70.º, n.º 1, al. g) e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15/11».
4. Por despacho do TEP/C, de 19 de abril de 2024 (cf. fls. 54-56), foi decidido não admitir o recurso interposto pelo Ministério Público, podendo ler-se na decisão:
«Vem o Ministério Público interpor recurso de “fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos arts. 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1 al. g), 72.º, n.ºs 1 al. a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15/11”.
Sucede que o propalado recurso se mostra ostensivamente inadmissível e não pode ser, como tal, recebido.
Note-se que a nossa objecção quanto ao recurso sob Ref. 658994 não deriva das considerações correlacionadas com a lealdade e boa fé processual materializadas no AUJ n.º 2/2011. No qual se uniformizou jurisprudência no sentido que “em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”. É certo que tal cânone se ajusta, em nosso entender, ao caso sub judice... Pois que, também aqui, se acha mobilizado recurso contra despacho homologatório [Ref. 3686189] que adere, de forma quase tabelar, à liquidação sucessiva proposta pelo próprio Ministério Público [Ref. 3679322]. Sem que nesta se tenha, ainda que longinquamente, problematizado [designadamente numa perspectiva constitucional] a temática do cumprimento integral do remanescente da liberdade condicional. Muito pelo contrário... O Ministério Público plasmou, inversamente e naquela sede, que:
A liberdade condicional foi revogada com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período daquela liberdade.
Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado cm DR, I, de 29.1 1.2019, o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
No que o Ministério Público está, em bom rigor, a recorrer do próprio entendimento por si pacificamente assumido nestes autos em matéria de cômputo de penas. O que, a mobilizar o AUJ n.º 2/2011, obstaria à correspondente admissibilidade...
Parece-nos, no entanto, que a jurisprudência ali uniformizada não pode ser transposta para os recursos obrigatórios de constitucionalidade tal como delineados nas alíneas a) e g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional [artigo 71.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional]. Ao ponto de as preterições das máximas de lealdade e boa fé processual escalpelizadas naquele AUJ não acarretarem, in casu uma concreta ilegitimidade do Ministério Público.
Os fundamentos que tendemos a divisar para a impropriedade do recurso interposto sob Ref. 3686189 são, por conseguinte, distintos. Radicando na circunstância de a norma impugnada não se afirmar ratio decidendi do despacho recorrido... Atente-se que a exigência de que a norma impugnada corresponda ao efectivo critério decisório do despacho recorrido é, em si mesmo, uma refracção do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade. E tal pressuposto não se verifica, em nosso entender, no caso sub judice!
Na verdade, não é o despacho sob Ref. 36896189 [ou, outrotanto, a liquidação nele homologada] que define que o recluso A. deverá cumprir por inteiro o remanescente derivado da revogação da liberdade condicional com fundamento na prática de novo crime! Essa decisão foi antes tomada em momento claramente anterior e, mais especificamente, na sequência da homologação da liquidação sucessiva sob Ref. 3481700 pelo despacho sob Ref. 3488044 [datado de 2 de Outubro de 2023]. Tendo-se naquela liquidação também preconizado que:
A liberdade condicional foi revogada com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período daquela liberdade.
Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
Defesa de aplicabilidade do AUJ n.º 7/2019 que colheu, aliás, integral concordância deste Tribunal. Pois que o subsequente despacho homologatório sob Ref. 3481700 definiu, paralelamente [em termos que foram, aliás, reafirmados no despacho sob Ref. 3650270], que:
Deverá, ademais, atentar-se que a apreciação da liberdade condicional apenas poderá ocorrer após observância de toda a pena residual derivada da revogação da liberdade condicional e acrescida, relativamente à outra pena, de mais metade e de mais dois terços [ver, entre outros, os AUJ n.º 7/2019 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015 (Processo n.º 1 14/15.2YFLSB.S1), de 12 de Agosto de 2016 (Processo n.º 1314/11.0TXPRT-N.S1) e de 24 de Julho de 2018 (Processo n.º 4057/10.8TXLSB-K.S1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Setembro de 2016 (Processo n.º 1421/12.1TXTLSB.B.L1-9)].
É, pois e naquela sede, que se acha tomada a decisão de impor o cumprimento integral da pena residual. No que a ter o Ministério Público dúvidas quanto à constitucionalidade ou bondade de tal critério normativo – como parecia ter –, deveria tê-lo oportunamente posto em causa por intermédio do competente recurso [de cariz constitucional ou infra-constitucional]. Mas não o tendo feito, temos que as resoluções ali tomadas quanto aos termos do cômputo das sanções ali sindicadas passaram a assumir força de caso julgado com o paralelo esgotamento do poder jurisdicional desta 1.ª instância quanto a elas. No que o despacho recorrido mais não fez do que reflectir aquela prévia decisão de mobilização do AUJ n.º 7/2019... Isso mesmo ficou, aliás, claro quando se explicitou neste mesmo despacho que:
Tenha-se em consideração o cômputo de penas sob Ref. 3679322 [artigo 63.º, n.º 2 do Código Penal], com o qual se concorda [até porque em respeito com as soluções já anteriormente eleitas nos presentes autos de observância da jurisprudência constante do AUJ n.º 7/2019].
Temos, como tal, que a única vertente inovadora do despacho homologatório recorrido sob Ref. 3686189 se refere ao atendimento na liquidação do perdão de 1 ano mobilizado no processo n.º 397/06.9PBFIG. Já os critérios que presidem ao cômputo da privação da liberdade por reporte à sanção de 1 anos e 6 meses de prisão do processo n.º 946/21.0PCCBR e do remanescente da pena de 2 anos e 11 meses resultantes da revogação da liberdade condicional não são mais do que uma mera decorrência do prévio despacho homologatório sob Ref. 3481700.
Se assim é, não se pode deixar de concluir que a norma impugnada não se afirma critério decisório do despacho sob Ref. 3686189. Esta decisão não aborda, por qualquer forma, a problemática do cumprimento ininterrupto da pena residual. E se essa observância é tomada como pressuposto do cômputo materializado, tal deriva apenas da força das prévias resoluções com força de caso julgado tomadas no processo quanto a esse mesmo remanescente.
Estas são, pois, as razões que nos levam não admitir o recurso de constitucionalidade… O que, como tal, se declara nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
5. Desse despacho foi pelo Ministério Público apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 1-3v):
«O Ministério Público, notificado a 23.04.2024 do despacho proferido a 19.04.2024 no processo 1861/10.0TXCBR-Q que, contrariamente ao requerido a 17.04.2024, não admitiu o recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o fundamento na não admissibilidade de recurso vem, ao abrigo do disposto nos art.os 643.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 76.º, n.º 4 deste último diploma legal, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O Ministério Público no processo de liberdade condicional 1861/10.0TXCBR-Q a 08.04.2024 procedeu ao cômputo das penas que o recluso A. cumpre sucessivamente, uma aplicada no processo 946/21.0PCCBR e outra, residual, resultante da revogação da liberdade condicional que lhe foi concedida quando alcançou os 2/3 das penas a que foi condenado nos processos 1146/09.5TAFIG, 397/06.9PBFIG e 915/08.8PBFIG, com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período desse direito.
O cômputo foi homologado por despacho de 10.04.2024 no qual se considerou novamente, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, que a referida pena residual deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional.
Essa decisão contraria o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 referido em 21.12.2023 – 3.a Secção –, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do art.º 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1 da Constituição”.
Assim, o Ministério Público, nos termos do disposto nos art.os 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.os 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a 17.04.2024 dela interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 19.04.2024, do qual o Ministério Público foi notificado a 23.04.2024, o Tribunal, que proferiu a indicada decisão recorrida, nos termos do preceituado no n.º 1, do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não admitiu o referido recurso de constitucionalidade.
Para o efeito, o Meritíssimo Juiz considerou que a norma impugnada no dito recurso não se afirma critério decisório do despacho homologatório de 10.04.2024 no qual de novo apenas tomou em consideração o perdão de 1 ano concedido no processo 397/06.9PBFIG sem abordar a problemática do cumprimento ininterrupto da pena residual, questão já resolvida nos anteriores cômputos elaborados nos autos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, discorda-se do decidido.
O cômputo das penas, cuja competência é atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i) do art.º 141.º do CEPMPL, em abstrato, ponderando-se a sua finalidade, é sempre o mesmo – o cálculo das datas que impõem a apreciação da liberdade condicional tendo em conta o somatório das penas em execução sucessiva.
No entanto, esse cálculo constitui uma realidade dinâmica.
Pois o cômputo das penas de execução sucessiva, face às alterações que vão sendo comunicadas, por força das novas decisões dos tribunais da condenação, não é imutável.
Quando dessas decisões surgem novos dados procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução sucessiva.
Calculam-se os novos momentos em que o condenado deverá ver apreciada a concessão da liberdade condicional.
Essa nova contagem é outro cômputo, tudo se passa como se o anterior não existisse, o trânsito em julgado do anterior não obsta a novo cálculo.
A reformulação das penas é uma nova operação matemática que faz perder a eficácia da anterior.
Ora, no caso em apreço, tendo sido perdoada parte de uma das penas incluídas na pena residual que o condenado está a cumprir em sucessão com uma outra, procedeu-se a nova contagem das penas a 08.04.2024, homologada por despacho de 10.04.2024, ficando, assim, sem efeito o cômputo de penas efetuado 02.10.2023 – antes da prolação do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 proferido em 21.12.2023 –, homologado a 09.10.2023.
Pelo que a referida decisão de 10.04.2024 que a homologou, onde se considerou também que, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, a pena residual deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional, é passível de sindicância igualmente nesse segmento.
Por isso, entendendo-se que essa decisão judicial, na sua globalidade, incluindo a parte em que aplicou o citado acórdão de fixação de jurisprudência, é revisada através da utilização de recurso, o Ministério Público, nos termos do disposto nos art.os 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.os 1, al. a), e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser acolhida e em consequência revogado o despacho reclamado e proferido despacho de admissão do recurso interposto pelo Ministério Público, fazendo-se assim a tão acostumada
JUSTIÇA».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação (cf. fls. 61-66), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«12.
De igual forma, é da competência do Ministério Público junto do TEP, em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz (alínea j) do art.141.º do CEPMPL).
13.
Esta liquidação subsequente da pena (por contraposição à liquidação inicial efetuada nos termos do artigo 477.º do Código de Processo Penal) resulta, exatamente, das vicissitudes ocorridas durante o cumprimento da pena de prisão efetiva que afetem o cômputo da pena por cumprir, como é o caso da revogação da liberdade condicional e aplicação de perdões (entre outras).
14.
Logo, daqui resulta, como bem afirma o Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, na sua reclamação, que o cálculo efetuado naqueles termos, constitui uma realidade dinâmica, pois o cômputo das penas de execução sucessiva, face às alterações que vão sendo comunicadas, por força das novas decisões dos tribunais da condenação, não é imutável. Quando dessas decisões surgem novos dados procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução sucessiva, calculando-se os novos momentos em que o condenado deverá ver apreciada a concessão da liberdade condicional.
15.
Assim, não faz sentido entender que a homologação pelo juiz do TEP daqueles cômputos de pena que vão sendo efetuados pelo Ministério Público tem força de caso julgado.
16.
Aliás, o próprio CEPMPL, no seu artigo 180.º estabelece que, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão, o que necessariamente implica que, nesse âmbito, a decisão proferida possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado que careçam de ser judicialmente apreciadas (artigo 282.º, n.º 2 do CPC).
17.
No caso concreto, tendo sido perdoada parte de uma das penas incluídas na pena residual que o condenado está a cumprir em sucessão com uma outra, procedeu-se a nova contagem das penas a 8 de Abril de 2024, homologada por despacho de 10 de Abril de 2024, ficando, assim, sem efeito o cômputo de penas efetuado a 2 de Outubro de 2023.
18.
Assim, a decisão recorrida, que homologou aquele novo cômputo, considerou também que, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, ao qual é feita expressa referência, a pena residual que o recluso se encontra neste momento a cumprir deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional.
19.
Logo, ao contrário do afirmado no despacho em reclamação, o despacho recorrido abordou a problemática do cumprimento ininterrupto da pena residual e a norma impugnada no recurso foi critério decisório do despacho homologatório de 10 de Abril de 2024, não se tendo limitado este a tomar em consideração o perdão de um ano concedido no processo 397/06.9PBFIG.
20.
Pelo exposto, deverá a reclamação ser julgada procedente e o recurso ser admitido».
Cumpre apreciar e decidir.