ACÓRDÃO N° 815/93
Processo nº 351/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto, o Ministério Público requereu o julgamento de A. e B. como co-autores de um crime de emissão de cheque sem provisão, "previsto e punido, na data da prática dos factos, pelos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro e, actualmente, nos termos da conjugação dos artigos 11º, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º do Código Penal".
Os arguidos, notificados, requereram a abertura da instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e, entre o mais, suscitaram ali a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, designadamente, da norma que ali se contém, do artigo 11º, nº 1, alínea a).
Concluído o debate instrutório, o senhor juiz, em despacho de 27 de Abril de 1993, considerou improcedentes os argumentos de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 454/91, e pronunciou os arguidos em termos idênticos aos da acusação, afirmando que eles se constituíram "co-autores de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. na data da prática dos factos pelos artºs. 23º e 24º nº 1 do D.L. 13.004 de 12-1-27, na redacção dada pelo artº.5º do D.L. 400/82, de 23/9 e, actualmente, nos termos da conjugação dos artºs. 11º al. a) do D.L. 454/91, de 28-12 e 313º do C. Penal".
Os arguidos pretenderam interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando, entre outros, o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mas o recurso não foi admitido por despacho de 20 de Maio de 1993. Nos seguintes termos:
"...os arguidos encontram-se acusados e como tal foram pronunciados, nos termos dos artigos 23º e 24º, nº1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, dado que os factos praticados tiveram lugar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 18 de Dezembro.
A referência feita na acusação e no despacho de pronúncia ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/ 91 significa apenas relegar para apreciação final, em julgamento, se em concreto o mesmo se mostrar mais favorável aos arguidos, ou seja, tendo em atenção o estatuído no nº 4 do artigo 2º do Código Penal, e não aplicá-lo nesta fase processual.
Face ao exposto, não pode de modo algum concluir-se que o despacho recorrido tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada em instrução. "
É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, sustentando os reclamantes que a decisão de que pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional aplicou efectivamente a norma do artigo 11º, nº. 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.
II - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
No quadro de avaliação desses pressupostos, põe-se o problema de saber se a decisão de que os reclamantes pretendem recorrer aplicou ou não o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
É que, desde logo, se mostra incontroversa a inadmissibilidade de recurso ordinário daquela decisão: nos termos do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível".
Por outro lado, tem-se por verificado o pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo". Os reclamantes sustentaram que era inconstitucional o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - e designadamente a norma que nele se contém, do artigo 11º, nº 1, alínea a) -, antes de haver sido proferida a decisão instrutória de que agora pretendem recorrer.
Importa, pois, indagar se a decisão recorrida, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, aplicou ou não a norma impugnada, do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
Aquela decisão pronunciou os arguidos, afirmando que eles se constituíram em "co-autores de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e. p. na data da prática dos factos pelos artigos 23º e 24º , nº 1 , do D. L. 13004 de 12-1-1927, na redacção dada pelo art. 5º do D. L. 400/82, de 23-9, e actualmente, nos termos da conjugação dos artºs 11º alínea a) do D. L. 454/91, de 28-12 e 313º do C. Penal.
Resulta daí, com evidência, que a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, foi também convocada para a indiciação da prática criminosa do arguido. Essa norma tem já operatividade no momento processual específico da pronúncia, determinando a incriminação do arguido.
Independentemente de vir a ser ou não aplicada em sede de condenação, ela conforma já a decisão instrutória, conforma, decisivamente, o "modus" da incriminação.
O mesmo se passa, aliás, com todas as normas naquela decisão invocadas. A sua relevância positiva só é determinada no momento do julgamento. Isto, porém, não informa a eficácia específica de que são dotadas no plano da incriminação.
No caso dos autos, a pronúncia é feita com invocação expressa, entre outras, da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, pelo que quanto a ela se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
III - Nestes termos, decide-se deferir a presente reclamação.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão n.º 591/93)