2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório:
1. A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo artigo 30.º, n.º 6, do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que foi notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1.000$00.
Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, em virtude de este ter sido feito, sem que se tivesse nomeado defensor oficioso ao réu – o que era necessário, “por força do preceituado nos arts. 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei 35.007, de 13 de Outubro de 1945”, uma vez que “a parte final do art. 49.º (do DL. N.º 35.007) é inconstitucional, na medida em que infringe o disposto no art. 32.º da Constituição”, assim se cometendo a nulidade do artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, apenas o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Nelas – para além de suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso – conclui dizendo que, julgando-se tal questão improcedente, então deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido. E isto, porque – diz – a norma que se contém na parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, não viola o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição, que consagra o direito do arguido a ser assistido por um defensor em todos os actos do processo, “especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória”. E não viola, porque – acrescenta – a lei fundamental consente um leque de restrições de obrigatoriedade da defesa, dispondo o legislador ordinário de discricionariedade para especificar “os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória”, compreendendo-se que, “no processo de transgressão […] a obrigatoriedade de defensor oficioso só funcione como prevê a parte final do artigo 49.º”.
3. Desatendida que foi a questão prévia suscitada e corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão que vem posta neste recurso, qual seja a de saber se é ou não inconstitucional o mencionado artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se possa fazer, sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele apenas tenha sido notificado editalmente para a audiência e se não encontre presente.
Esta é a única questão que, aqui, se decidirá, e não também a questão de saber se a norma aplicável, no caso, era a que se deixou apontada ou, antes a do artigo 548.º do Código de Processo Penal, que dispõe que “se o réu não comparecer na audiência de julgamento, quando a sua comparência não for obrigatória, será julgado à revelia, nomeando-lhe o juiz defensor oficioso”.
De facto, o tribunal a quo, ao julgar inconstitucional aquele artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, teve-o naturalmente, por aplicável ao caso sub iudicio, só se recusando a aplicá-lo, por virtude da sua ilegitimidade constitucional.
Ora, os recursos para este Tribunal são restritos à questão de inconstitucionalidade (art. 280.º, n.º 6, da Constituição e art.º 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Por isso, a norma, que a decisão recorrida desaplique por inconstitucionalidade, constitui, para ele, um dado de que tem que partir.
Esse dado é, pois, no caso, aquele trecho do artigo 49.º.
II. Fundamentação:
1. O artigo 49.º, 3.º trecho, do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, preceitua:
“Nos processos de transgressão […] o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”.
Significa isto que – ao menos numa certa interpretação, que foi a das duas instâncias – este preceito consente que, em processo de transgressão, o julgamento se força, sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, mesmo que ele seja revel. Questão é que não haja lugar à aplicação de medidas de segurança.
Face ao que preceitua o artigo 32.º da lei fundamental, o Tribunal da Relação entendeu que aquela norma era constitucionalmente ilegítima.
O citado preceito constitucional, no tocante à intervenção de um defensor reza assim:
“3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória”.
O arguido tem, por conseguinte, o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase da pré-instrução ou inquérito preliminar [v. acórdãos da Comissão Constitucional n.ºs 9 e 11 (Apêndice ao Diário da República, de 25 de Outubro de 1977)].
Esse direito de assistência de defensor deve abranger, designadamente, “o interrogatório do arguido, os actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, a entrada no seu domicílio com o seu assentimento, e a inspecção de coisas ou pessoas, as peritagens e as provas ad perpetuam rei memoriam” [v. acórdão da Comissão Constitucional n.º 434 (Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983)].
2. A assistência de um defensor é, pois, em todos os casos, um direito do arguido. E, nalgumas hipóteses, essa assistência é, por imposição constitucional expressa, necessária ou obrigatória. E é-o, porque ela é considerada essencial para a realização dos próprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos do acusado e, assim, contribuir para a realização da Justiça e do Direito. E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, será o próprio juiz quem terá que suprir a sua passividade, nomeando-lhe um defensor oficioso (v. artigo 49.º, 1.º e 2.º trechos, do Decreto-Lei n.º 35.007).
Quais sejam “os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória”, há-de ser a lei a dizê-lo – preceitua o mencionado n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.
O legislador goza, aí, de uma certa liberdade, mas terá de ter sempre presente que há uma estreita conexão entre a existência de um autêntico Estado de Direito e a presença, no processo criminal, de um defensor, que, enquanto pugna pelos interesses da defesa, colabora com o tribunal na realização da justiça.
Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade indefectível de assistência técnica de um defensor, essa assistência surgirá, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensável para garantir a substância de um tal direito fundamental do arguido.
3. Existem, porém, situações onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteúdo jurídico e de implicações punitivas tão diminutas, que se aceita que se entregue à livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor.
Trata-se de minimis, onde – para nos expressarmos com Jorge Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. 1.º, Coimbra, 1981, p. 475) – “nem sempre o material processual, de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar, que imponham incondicionalmente a intervenção do defensor”.
Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressão.
Isto é, de resto, o que acontece noutros ordenamentos jurídicos. Assim, em Itália, o Codice di Procedura Penale, no seu artigo 125.º, preceitua:
“No julgamento, o acusado deve, sob pena de nulidade, ser assistido pelo defensor, salvo tratando-se de contravenções puníveis com multa não superior a trinta mil liras ou com prisão não superior a um mês, ainda que cominadas conjuntamente” (sublinhou-se).
Também em Espanha, a Ley de Enjuiciamiento Criminal estabelece, no artigo 970.º, que, no julgamento das transgressões (“faltas”), não é necessária a presença de defensor.
4. A ideia de que, tratando-se de minimis, a presença de um defensor já não é obrigatória não deve, porém, levar-se longe de mais.
De facto – como adverte Jorge Figueiredo Dias (ob. cit., p. 476), a assistência de defensor deve ser obrigatória, designadamente, “quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g., por surdez, mudez, analfabetismo e situações análogas”.
Ora, uma situação em que o arguido não poderá, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa é, seguramente, a situação de revelia própria ou de ausência justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiência de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente.
Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, que nem tão-pouco pode ter lugar.
A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser “real e concreta” [Acórdão da Comissão Constitucional n.º 164 (Apêndice ao Diário da República, de 16 de Abril de 1981)], tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido.
Ora, isso não é de modo algum o que acontece, quando o réu não está presente na audiência, e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento: num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso, sequer. E, não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o princípio das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que preceitua que “o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa”. Garantias que – como adverte J. Figueiredo Dias (A revisão Constitucional e o Processo Criminal, in A Revisão Constitucional, O Processo Criminal e os Tribunais, p. 43 e ss) – se “vão multiplicando à medida que a consciência dos homens se vai afinando”.
5. Recorde-se, a propósito, que Eduardo Correia (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 15.º, p. 293/4), depois de dizer que “em princípio, a ausência do arguido na audiência de julgamento parece inconstitucional, por envolver uma violação do direito à defesa, da garantia da obtenção da verdade material […]”, escreve:
“A possibilidade da não presença ou da não manutenção da presença do arguido na audiência justifica-se ainda nas hipóteses das contra-ordenações sociais, dada a falta da sua ressonância criminal. O mesmo se diga para o caso das pequenas violações (bagatelas) e nas contravenções não puníveis com prisão. […] Em todo o caso, nestas hipóteses, a presença do defensor oficioso ou voluntário não pode dispensar-se” (sublinhou-se).
5. A norma questionada viola também o princípio do contraditório, a que, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, se acha subordinada a audiência de julgamento.
De facto, independentemente da questão de saber se um tal princípio é ou não violado, quando se procede ao julgamento, sem que para ele o réu tenha sido notificado, a não ser editalmente, por virtude de, num tal caso, mesmo quando se lhe nomeia defensor oficioso, ele se não poder defender pessoalmente – coisa que, aqui, não há que dilucidar (sobre o ponto e dando-lhe resposta afirmativa, v. Eduardo Correia, loc. cit), independentemente disso, a verdade é que, uma vez que, como se viu, o direito de defesa é infringido pela norma aqui questionada, então, também o é o dito princípio do contraditório.
Este princípio, “traduzindo-se, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido” [v. Eduardo Correia (Revista cit., ano 114.º p. 365)], só pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual – o que, como é óbvio, exige que as “partes” (Ministério Público e arguido) se encontrem colocadas em posição de perfeita igualdade.
Ora, isso é justamente o que se não verifica quando o réu, que só foi notificado editalmente para audiência e a ela não compareceu, é julgado sem defensor.
III. Decisão
Isto posto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a norma que se contém no 3.º trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça e em que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 31 de Julho de 1985.
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes