ACÓRDÃO Nº 864/2025
Processo n.º 659/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, nas penas de 7 anos e 2 meses e 8 anos e 2 meses de prisão, respetivamente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
- 1.1.Recorreram de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18/12/2024, concedeu parcial provimento aos recursos, quanto à perda de certos bens e a valoração de alguns meios de prova, mantendo, contudo, as penas aplicadas.
- 1.1.1.Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação, o A. recorreu para para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
I)
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º, 355.º, 356.º, 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações e depoimentos proferidos por arguidos e testemunhas, no âmbito de um outro processo, quando essas mesmas pessoas não sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
II)
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º, 355.º, 356.º e 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova ao depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
III)
As referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos recursos interpostos do acórdão condenatório.
IV)
O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nestes termos se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenando a notificação do ora recorrente para apresentar alegações
[…]”.
- 1.1.2.Recorreu, ainda, o arguido B. para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 14/05/2025, rejeitou, em parte o recurso e negou-lhe provimento, na parte em que conheceu do respetivo objeto.
- 1.1.3.Inconformado com o acórdão do STJ, o arguido B. recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que originou igualmente os presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
I)
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º, 355.º, 356.º, 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações e depoimentos proferidos por arguidos e testemunhas, no âmbito de um outro processo, quando essas mesmas pessoas não sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
II)
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º, 355.º, 356.º e 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova ao depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
III)
As referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos recursos interpostos do acórdão condenatório.
IV)
O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nestes termos se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenando a notificação do ora recorrente para apresentar alegações
[…]”.
- 1.1.4.O recurso referido em 1.1.1. foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa e o recurso referido 1.1.3. foi admitido no STJ.
- 1.1.5.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 387/2025, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisados os requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), no confronto com o teor das decisões recorridas, constatamos que os recursos não são de admitir.
Vejamos porquê.
Ambos os recursos têm objeto idêntico, que se relaciona com a valoração de prova alegadamente produzida em outro processo. Sobre esta matéria, o acórdão do STJ, visado no recurso do arguido A., e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, visado no recurso do arguido B., têm fundamentação idêntica, uma vez que o primeiro remete, no essencial, para os fundamentos do segundo. A fundamentação do acórdão do STJ, incluindo a transcrição do segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que a questão foi apreciada, é, na parte relevante, a seguinte:
“[…]
3. Proibição de prova (depoimento sobre declarações e reconhecimentos)
O Recorrente considera que a decisão recorrida, ao pronunciar-se sobre a valoração do depoimento do Inspetor GG e das declarações de reconhecimentos efetuados pela EE e pelo FF não esclarece quais os meios de prova que “permitiram, por exemplo, dar como provado no facto provado no ponto 3, que o recorrente levou a EE e o FF à C., no Centro Comercial ..., para fazer o check-in e lhes comprou dois telemóveis” e “qual foi o meio de prova documental ou testemunhal, que não as declarações e reconhecimentos efetuados pela EE e o FF no outro processo, que permitiu ao Tribunal de 1.ª instância concluir na fundamentação da matéria de facto do modo supra descrito”. Afirma que não há e que “na fundamentação da matéria de facto, o Tribunal de primeira instância remete para a certidão do processo n.º 486/22.2..., sem indicar, em momento algum, qual o elemento de prova documental que lhe permite chegar as estas conclusões”. Considera existirem os vícios do art. 410º nº 2 al.s b) e c) do Código de Processo Penal e afirma que “ao valorar o depoimento do Inspetor GG, na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados pela EE e pelo FF, o Tribunal a quo subverteu a disciplina dos artigos 133.º, 355.º, 356.º e 357.º todos do CPP” e que que a interpretação dessas normas “no sentido em que confere valor de prova ao depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova, enfermam de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º, nº1 e 5 da CRP”, o mesmo acontecendo com a valoração das “declarações e reconhecimentos efetuados por EE e FF, enquanto arguidos, no âmbito do processo n.º 486/22.2...”.
Sobre a questão, o acórdão recorrido afirmou:
«Da interpretação conjugada destes preceitos e tendo em atenção o princípio da imediação da prova e o direito ao contraditório, bem como o preceituado no artº 32º/1 e 5 do CPP. resulta sem dúvida que o Tribunal a quo, estava impedido de assentar a sua convicção, em autos de reconhecimento, bem como em declarações prestadas pela EE e FF na qualidade de arguidos, no âmbito do processo crime nº 486/22.2..., por violação dos princípios gerais sobre a prova acima mencionados, bem como por violação do direito ao contraditório que assistia aos arguidos CC e DD no julgamento a que foram sujeitos nos presentes autos – uma vez que a EE e FF não são arguidos nos presentes autos nem foram chamados aqui a prestar declarações em julgamento, na qualidade de testemunhas.
Bem como, estava o Tribunal a quo igualmente impedido, sob pena de ir valorar prova proibida e nessa medida ilegal, de aceitar como válido o depoimento do Sr Inspetor GG, na parte em que o mesmo, reproduzisse o conteúdo das declarações prestadas pela EE e pelo FF e/ou reconhecimentos por eles efetuados no âmbito do processo crime nº 486/22.2...
Mas tal como foi argumentado pelo MP, também nós entendemos que não é isso que resulta da leitura do texto do Acórdão recorrido, na parte respeitante à motivação da decisão sobre a matéria de facto, Dessa leitura, resulta claramente, que de acordo com o referido regime processual acima referido, o Sr Inspetor GG, da Polícia Judiciária, foi questionado no julgamento dos presentes autos, na qualidade de testemunha que teve um papel importante na investigação dos factos objeto da acusação deduzida contra os arguidos CC e DD (e outros) no presente processo, por ter sido ele quem dirigiu toda a linha de investigação a partir dos Açores, até à procura e detenção dos arguidos no Continente.
Daí que ele tenha sido questionado sobre os primeiros passos que foram dados neste processo e o mesmo se tenha referido em audiência de julgamento, a todas as diligências em que participou (quer de apreensão da droga, quer na detenção dos arguidos, quer na forma como chegaram ao CC e DD, com a ajuda da EE e FF e com os seguimentos das viaturas automóveis habitualmente conduzidas pelo CC e DD).
Essa referência que o supra identificado Inspetor da PJ fez, a todas as diligências de prova em que participou, no âmbito do processo crime nº 486/22.2... e que envolveram diretamente os arguidos CC e DD, é legítima e podia ser objeto de valoração pelo Tribunal a quo, como efetivamente foi.
Referir como fez esta testemunha, que a EE e o FF no âmbito do processo crime nº 486/22.2..., identificaram as pessoas que os conduziram ao aeroporto de ... para efetuar o transporte da droga para a ilha ... nos Açores no dia 14.5.2022, e que a partir daí e na sequência de outras diligências de prova, em que diretamente participou esta testemunha, na qualidade de Inspetor da P.J responsável pela investigação criminal nesses autos, chegaram depois à identificação dos arguidos CC e DD, não é no nosso modo de ver, reproduzir declarações prestadas pela EE e o FF no âmbito do processo crime nº 486/22.2..., nem é fazer uso de reconhecimentos efetuados ao abrigo do artº 147º do CPP, pela EE e DD no âmbito daquele outro processo crime.
Tratou-se apenas de explicar o percurso lógico e orientação que foi seguida na investigação criminal subjacente à dedução da acusação nestes autos, para o Tribunal a quo perceber de que forma chegou o MP, aos arguidos CC e DD, e porque razão os mesmos foram investigados por estarem diretamente envolvidos com o transporte de droga efetuado por EE e FF no dia 14.5.2022, conforme o descrito na acusação.
Em resumo, o Sr Inspetor foi pois questionado no julgamento dos nossos autos, sobre as diligências de prova que presenciou aquando da interceção e detenção dos arguidos EE e FF no âmbito do processo crime nº 486/22.2... e sobre diligências que efetuou naquele mesmo processo e que foram pertinentes para chegar até aos arguidos CC e DD.
Acresce que o depoimento do Sr Inspetor foi prestado em audiência nestes nossos autos, na presença dos arguidos, representados por advogados, pelo que poderia ser alvo do contraditório nos termos legais.
De igual forma, o Tribunal a quo referiu expressamente que foi considerada, a certidão do processo nº 486/22.2... enquanto prova documental, para fundar a sua convicção, cfr se pode ler na seguinte passagem: “Prova dos factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar como provados desde logo, pela certidão do processo nº 486/22.2..., que foi o processo mãe de todos os demais, designadamente, mesmo deste e dos movimentos dos carros dos arguidos assim do … Série 5 com a matrícula ..-VX-.., a viatura ..-, modelo S3 com a matrícula ..-96-.., o … E … de cor branca com a matrícula ..-41-.., veículos conduzidos pelos arguidos aqui nos autos sendo que quanto ao …. E Coupé de cor branca, é seguido porque se estava a seguir o ainda suspeito “HH”, que tinha sido previamente identificado pela EE e FF, como aqueles (junto com o arguido CC) que os levaram até ao Centro Comercial ... no ... a fim de fazerem o seu check-in e lhes deram dois telemóveis tudo preparando para a viagem para a ilha ..., e como tal depois vem-se a perceber que o nome deste senhor é o de DD, o aqui arguido; as fotos de seguimento que lhes são tiradas pela polícia judiciaria enfim, tudo quanto acima já se mencionou na parte documental e que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos.”
Ao contrário do alegado pelos arguidos recorrentes, não houve assim referência na motivação da decisão de facto, a quaisquer declarações prestadas pela EE e FF no processo nº 486/22.2... a fundar a convicção do Tribunal a quo, ou a referência a qualquer expresso reconhecimento por aqueles efetuado ao abrigo do artº 147º do CPP, no âmbito daquele outro processo crime, para fundar a convicção do Tribunal.
Apenas é dito no Acórdão recorrido que para prova dos factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 a convicção do Tribunal assentou na certidão do processo nº 486/22.2..., que foi o processo mãe de todos os demais (uma vez que houve alguns arguidos do grupo inicial que é investigado, por suspeita de envolvimento nos mesmos factos ilícitos de tráfico de estupefacientes, que foram sendo julgados separadamente) e aquilo que é considerado pertinente pelo Tribunal a quo e retirado dessa certidão, enquanto prova documental, é o que ali surge documentado no que respeita à explicação/justificação, que permite perceber como surgiu a diligência de seguimento às viaturas automóveis conduzidas pelos vários arguidos, nomeadamente CC e DD.
Em conclusão, por tudo o acima exposto, o recurso dos arguidos improcede neste segmento, pois que não foi valorada prova proibida, nem foi violado qualquer preceito legal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelos recorrentes.»
Salvo o devido respeito e tendo em atenção o que supra se afirmou sobre os contornos da fundamentação da matéria de facto, evidencia-se que o Recorrente usa aquilo que considera lacunas da motivação, como se a prova se reduzisse ao que aí consta. Se pretendia discutir se existia ou não existia prova válida que permite dar como provado determinado facto, a via recursória própria era a impugnação ampla da matéria de facto, com respeito pelos requisitos do art. 412º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Optou por não o fazer. Por isso, não pode agora, conforme lhe interessa, afirmar que não existe prova ou que a prova é inválida, questões que, por exigirem a apreciação de elementos exteriores ao texto da decisão recorrida, não configuram qualquer vício.
Como expõe o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:
(…) não é alegado ou demonstrado que a testemunha Inspetor da Polícia Judiciária (GG) que investigou os factos tenha deposto em julgamento relatando:
O teor de declarações ou depoimentos que tenham sido prestados nestes autos ou no Processo conexo 486/22.2...;
O teor de qualquer ato formal de reconhecimento do arguido ora recorrente.
Consequentemente, também não tem qualquer sustentação a alegação de que o acórdão recorrido interpretou os art.s 133º, 355º, 356º e 357º do Código de Processo Penal “no sentido em que confere valor de prova ao depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova”, enfermando assim de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º, nº1 e 5 da CRP, na leitura do Recorrente.
Pelo contrário, como se alcança cristalinamente da fundamentação do acórdão recorrido, na parte supra transcrita para a qual se remete.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Resulta do exposto, de um modo inequívoco, que nem o Tribunal da Relação, nem o STJ aplicaram qualquer norma com o sentido segundo o qual “[se] confere valor de prova às declarações e depoimentos proferidos por arguidos e testemunhas, no âmbito de um outro processo, quando essas mesmas pessoas não sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova” ou segundo qual “[se] confere valor de prova ao depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova”. Trata-se de uma conclusão válida para o recurso de A. e, quanto ao recurso de B., acresce outra: o STJ não só reiterou a apreciação do Tribunal da Relação como afirmou que a questão estava fora dos seus poderes de cognição, face ao objeto do recurso (“Se pretendia discutir se existia ou não existia prova válida que permite dar como provado determinado facto, a via recursória própria era a impugnação ampla da matéria de facto, com respeito pelos requisitos do art. 412º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Optou por não o fazer. Por isso, não pode agora, conforme lhe interessa, afirmar que não existe prova ou que a prova é inválida, questões que, por exigirem a apreciação de elementos exteriores ao texto da decisão recorrida, não configuram qualquer vício.”).
Consequentemente, ambos os recursos são inúteis, por falta de coincidência entre os respetivos objetos as rationes decidendi de cada um dos acórdãos recorridos.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal dos requerimentos de interposição dos recursos, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.4.3. Os recorrentes reclamaram da Decisão Sumária n.º 387/2025 para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade das indicadas normas, desde logo, no recurso interposto do acórdão condenatório.
Tanto o TRL como o STJ mantiveram a decisão condenatória nesta matéria, sendo inequívoco que a decisão condenatória ao valorar os identificados elementos de prova, o fez segundo uma interpretação das normas extraídas com referência aos artigos 133º, 355.º, 356.º e 357.º todos do CPP, a qual enferma de inconstitucionalidade material por violar o artigo 32º, nº1 e 5 da CRP.
Posto isto, entendem os recorrentes que existe coincidência entre os respetivos objetos dos acórdãos recorridos, devendo ser apreciadas as inconstitucionalidades por estes invocadas.
Termos em que, deve em conferencia esta reclamação ser julgada procedente e o recurso ser admitido.
[…]”.
1.4.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
3.º Os reclamantes não porfiaram, todavia, por apresentar vícios que determinem a invalidade da decisão ou questões que levem este Tribunal a reverter a mesma, denotando antes mera discordância da cadeia de decisões judiciais que enformam os autos.
4.º No entanto, em nosso modo de ver, a decisão questionada não padece de qualquer invalidade ou incorreção que importe vir a ser suprida.
5.º Porque as razões assinaladas na Decisão Sumária que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso se mantém inteiramente válidas e subsistentes, torna-se inútil a apreciação por este Tribunal em vista da repercussão nas decisões recorridas (cuja ratio decidendi não é coincidente), em razão da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deve, consequentemente, reiterar-se o sentido daquela decisão.
Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.