Relatório
Município de Vila Franca de Xira intentou processo cautelar, nos termos do art 12º, nº 1da Lei nº 83/95, de 31.8, contra a F… e L…, Unipessoal Lda, pedindo a adoção, implementação e concretização das diligências e medidas necessárias e adequadas a inviabilizar e impedir o exercício da atividade pecuária e a exploração pecuária no prédio rústico acima melhor identificado, designado por Lezíria das Madrugas e sito na Granja de Alpriate, em Vialonga, obstando à sua prossecução, nomeadamente,
a) Impedir a colocação e instalação qualquer gado bovino ruminante no terreno em apreço, designadamente vacas, bois, vitelas ou bezerros no terreno em causa;
b) Impedir proceder ao depósito, colocação, movimentação e espalhamento de quaisquer terras no terreno em causa, independentemente da natureza das terras e da respetiva finalidade.
O TAC de Lisboa proferiu sentença a 10.11.2025 em que (i) absolveu da instância os requeridos, quanto ao segundo pedido formulado pela entidade requerente, por verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir e (ii) julgou improcedente o processo cautelar, quanto primeiro pedido formulado pela entidade requerente, por inverificação do pressuposto do periculum in mora.
Inconformado com a decisão, o requerente Município de Vila Franca de Xira interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes:
(i) Desde o ano de 2006 que o Recorrente adotou medidas em vista da reposição da legalidade, tendo decretado o embargo e determinado o levantamento de auto de notícia por contraordenação;
(ii) Ou seja, desde 2006, o que se intensificou em 2025, que os Recorridos têm vindo a proceder à remoção de terras e à colocação de entulhos no imóvel rústico vertente com o fito de concretizar a instalação de um estabelecimento agropecuário;
(iii) O que determinou a atuação do Recorrente junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., por ofício datado de 22.04.2025, e que culminou com a prática do ato administrativo comunicado aos presentes autos por requerimento de 31.07.2025.
(iv) Assim, pelo Recorrente e pelas demais entidades competentes (CCDR-LVT) foi lançado mão dos poderes de autotutela em vista da cessação da ilegalidade incorrida pelos Recorridos;
(v) O que não se revelou suficiente, legitimando por isso, o recurso à tutela jurisdicional para a remoção da ilegalidade;
(vi) Razão pela qual, deverá a douta sentença ser revogada, por ter incorrido em erro de julgamento, quando julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir.
(vii) A presente providência cautelar foi motivada pela necessidade de proteger os munícipes que estão afetados com a instalação de uma exploração agropecuária com gado, a vacaria, e, assim pela necessidade de preservar a saúde pública, o equilíbrio ambiental e paisagístico, e, a qualidade de vida. Ao que acresce, a necessidade de garantir a integridade e segurança da população;
(viii) É facto que os Recorridos são proprietários de um imóvel rústico localizado perto da localidade da Granja de Alpriate, e, que deixaram de ser detentores do título de exploração;
(ix) Todavia, a mera circunstância da anulação de tal título não determina só por si a não verificação do periculum in mora alegado pelo Recorrente;
(x) Pois que, o ato administrativo praticado pelo CCDR-LVT é impugnável administrativamente e contenciosamente;
(xi) Não se encontrando, por isso, impedida a colocação e instalação de qualquer gado bovino ruminante no terreno em apreço, tais como as vacas, bois, vitelas ou bezerros, assim como não impede o depósito, colocação, movimentação e espalhamento de terras (cfr. petitório cautelar);
(xii) Ademais, e tal como é alegado pelo Recorrido no seu requerimento de 14.10.2025, no dia 17 de julho de 2024, a Requerida fez um novo pedido através do SIREAP para a atividade de bovinos, ao qual foi atribuído o n.º 19122025 e se encontra, à data, em análise (cfr. artigo 8º do requerimento);
(xiii) Pelo que o temor do Recorrido se mantém;
(xiv) Estando a ser causados danos para o interesse público que o Recorrente pretende com a presente providência acautelar;
(xv) Como já se teve oportunidade de referir, o terreno rústico tem localização numa zona de cheias, de área de máxima infiltração;
(xvi) Em face das ações levadas a cabo pelos Recorridos, e do não acatamento do determinado pela CCDR-LVT não se encontra garantida a segurança da população ali residente e dos seus bens, considerando que quanto ao terreno em questão é necessário que sejam preservadas as condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
(xvii) Prova disto é o facto ocorrido no dia 31.10.2025, em que após uma noite com precipitação, a localidade de Granja ficou isolada, devido à inundação ocorrida no terreno rústico em questão;
(xviii) Circunstância, esta, que afetou gravemente a população em termos de acessibilidade, bem como de mobilidade, pelo facto de não ter sido permitida a entrada e circulação dos autocarros da Carris;
(xix) Pelo que, considerando que o ato administrativo praticado pela CCDR-LVT, só por si não é suscetível de retirar utilidade à presente providência cautelar, e dos próprios autos (requerimento de 14.10.2025 e documento nº 2) decorre que os Recorridos não aceitaram o mesmo, e, que estão a ser causados danos ao interesse público, deverá entender-se que se encontra verificado o periculum in mora, tudo quanto foi alegado e demonstrado pelo Recorrente;
(xx) Razão pela qual deverá a douta sentença ser revogada, por ter incorrido em erro de julgamento, quando julgou não verificado o periculum in mora.
Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, com as consequências legais.
Os recorridos contra-alegaram o recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Os Recorridos não praticaram, em 2006, qualquer ato de remoção de terras ou deposição de entulhos no prédio rústico em causa, uma vez que à data o imóvel não lhes pertencia.
B. Os trabalhos realizados entre 2006 e Janeiro de 2024 são exclusivamente imputáveis à sociedade I…., S.A., entidade à qual foi dirigido o embargo e que detinha o dever de reposição da situação inicial.
C. Após a aquisição do imóvel, em Janeiro de 2024, os Recorridos propuseram à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, a reposição do estado inicial do terreno e a anulação do embargo registado.
D. Tal proposta foi expressamente aceite pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, reconhecendo que a reposição implicaria, inevitavelmente, trabalhos de movimentação de terras.
E. Os trabalhos efetuados enquadram-se nas operações de aproveitamento agrícola do solo, expressamente excluídas das ações interditas pelo artigo 20.° do RJREN.
F. O objetivo dos Recorridos nunca foi a instalação de qualquer estabelecimento agropecuário, mas apenas o aproveitamento agrícola do terreno através de pastoreio extensivo, sem qualquer edificação.
G. Não existe erro de julgamento quanto à falta de interesse em agir do Recorrente, uma vez que este dispõe de meios administrativos próprios e adequados para salvaguardar o interesse público invocado.
H. O recurso à tutela cautelar judicial configura, no caso concreto, um uso indevido do processo judicial como substituto da atuação administrativa legalmente prevista.
I. Não se verifica o requisito do periculum in mora, pois inexiste título de exploração válido e não foi alegado nem demonstrado qualquer perigo atual, concreto e iminente.
J. O recurso assenta em meras conjeturas e receios abstratos, não se mostrando apto a infirmar a decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida por se encontrar correta e devidamente fundamentada.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida, com todas as consequências legais.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado o parecer, o recorrente pronunciou-se reiterando a alegação do recurso.
Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se o Tribunal a quo incorreu em:
i) erro de julgamento ao decidir pela falta de interesse em agir do recorrente quanto ao segundo pedido [Impedir proceder ao depósito, colocação, movimentação e espalhamento de quaisquer terras no terreno em causa, independentemente da natureza das terras e da respetiva finalidade];
ii) erro de julgamento de direito ao concluir pela inverificação do pressuposto do periculum in mora quanto ao primeiro pedido [Impedir a colocação e instalação qualquer gado bovino ruminante no terreno em apreço, designadamente vacas, bois, vitelas ou bezerros no terreno em causa].
Importa ainda tomar posição sobre a junção de documentos com o recurso e com as contra-alegações de recurso.
Fundamentação
De facto
A sentença recorrida não fixou factos.
O Direito.
Questão prévia: junção de documentos com as alegações e com as contra-alegações de recurso.
O recorrente com a interposição do recurso apresentou dois documentos, respetivamente, com datas de 21.7.2025 e de 1.11.2025, para sustentar a prática de ato administrativo pela CCDR LVT e o facto ocorrido a 31.10.2025.
Os recorridos também juntaram 4 documentos com as contra-alegações de recurso, 2 levantamentos topográficos e 1 informação técnica respeitantes às cotas altimétricas do prédio rústico visado no processo e uma fotografia do sinal existente no local que informa «zona sujeita a alagamento».
Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art 651º do CPC, que dispõe que: As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Como se concluiu no acórdão do STJ de 1.2.2011, processo nº 133/04.4TBCBT: a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objeto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.
Ora, como vimos de dizer, a sentença recorrida não fixou factos e as partes aceitam a decisão, sem reparos nesta parte. Nomeadamente, o recorrente não questiona o direito à prova nem a inexistência de decisão sobre os requerimentos probatórios apresentados nos autos.
Mais, qualquer um dos documentos tem data anterior à prolação da sentença recorrida e parte do documento nº 1 já tinha sido junto aos autos, pelo recorrente, com o requerimento que apresentou a 31.7.2025.
De resto, o recorrente e os recorridos não ensaiam sequer justificação para a apresentação tardia dos documentos em questão.
Pelo exposto, porque a sua junção é agora inadmissível, acorda-se em não admitir os documentos juntos com as alegações e as contra-alegações de recurso, devendo estes ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante.
Erro de julgamento ao decidir pela falta de interesse em agir do recorrente quanto ao segundo pedido [Impedir proceder ao depósito, colocação, movimentação e espalhamento de quaisquer terras no terreno em causa, independentemente da natureza das terras e da respetiva finalidade].
A sentença recorrida absolveu os recorridos do segundo pedido cautelar, para impedir que procedessem ao depósito, colocação, movimentação e espalhamento de quaisquer terras no terreno de que são proprietários, independentemente da natureza das terras e da respetiva finalidade, por falta de interesse em agir, considerando que o Município de Vila Franca de Xira dispõe de mecanismos que lhe permitem, no exercício da função administrativa, prosseguir o interesse em causa, com fundamento nas seguintes normas:
- artigo 37º, nº 3, do DL nº 81/2013, de 14.6 [aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária], nos termos do qual:
«O exercício da atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agropecuário com os instrumentos de gestão territorial».
- artigo 20º, nº 1, do DL nº 166/2008, de 22.8 [aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)], nos termos do qual:
«Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização, construção e ampliação; c) Vias de comunicação; d) Escavações e aterros; e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica»;
- artigo 36º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, nos termos do qual:
«1- A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respetivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2- A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição»;
- artigo 39º, nºs 1, 4 e 5, do mesmo diploma, nos termos do qual:
«1- Compete à Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
4- A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
5- Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário»;
- artigo 1º, alínea b), do DL nº 139/89, de 28.4 [estabelece medidas de proteção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal], nos termos do qual:
«Carecem de licença das câmaras municipais: b) As ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável».
- artigo 4º, nº 1, do mesmo diploma, nos termos do qual:
«A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios»;
- artigo 5º do mesmo diploma, nos termos do qual:
«Independentemente do processo das contraordenações e da aplicação das coimas, as câmaras municipais podem ordenar a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
2- O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência punível nos termos do artigo 388.º do Código Penal»
Destes preceitos decorre que o recorrente/ Município detém poderes de fiscalização, de tutela declarativa, de tutela sancionatória e executiva em relação a ações de iniciativa privada que violem as normas dos diplomas citados e transcritas.
O Município pode fazer cessar a movimentação de terras pelos recorridos no terreno rústico que alega ser propriedade daqueles e estar inserido em Reserva Ecológica Nacional e em Reserva Agrícola Nacional, designadamente intimando os proprietários a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários. Decorridos os prazos fixados, sem que a intimação se mostre cumprida, o Município pode proceder à reposição do terreno no estado anterior à intervenção, por conta dos proprietários, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
Também, porque as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável carecem a licença da câmara municipal, o Município recorrente pode ordenar a cessação imediata das ações que estejam a ser executadas sem licença, sem prejuízo de instaurar processo de contraordenação, e do incumprimento do infrator constituir crime de desobediência.
Com estes fundamentos legais, o tribunal a quo decidiu que, dispondo o recorrente de mecanismos de autotutela declarativa e executiva, aptos a assegurar os interesses difusos e os interesses individuais homogéneos dos residentes de Vialonga, nomeadamente, os da Granja de Alpriate, não tem necessidade da tutela jurisdicional que requer no presente processo.
O requerente, ora recorrente, não se conforma com a decisão, alegando e concluindo, que:
iii) por ofício datado de 22.4.2025, comunicou à CCDR de LVT que os recorridos têm vindo a proceder à remoção de terras e à colocação de entulhos no imóvel rústico, com o fito de concretizar a instalação de um estabelecimento agropecuário, o que culminou com a prática do ato administrativo comunicado aos autos por requerimento de 31.7.2025.
iv) Assim, pelo recorrente e pelas demais entidades competentes (CCDR de LVT) foi lançado mão dos poderes de autotutela em vista da cessação da ilegalidade incorrida pelos recorridos.
v) O que não se revelou suficiente, legitimando por isso o recurso à tutela jurisdicional para a remoção da ilegalidade.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, como o próprio recorrente admite, a comunicação que fez a outra entidade com poderes de autotutela na situação em apreço – a CCDR LVT - culminou com a prática do ato administrativo comunicado aos autos por requerimento de 31.7.2025, que determina a cessação da marca de exploração PTSP4BA-R e a anulação do Título de Exploração n.º 3622-1/2024/LVT, para a atividade pecuária de bovinos. E ainda notifica os aqui recorridos para procederem à cessação imediata da alteração da cota do terreno e da deposição de quaisquer resíduos no local.
Além de que o Município recorrente pode ordenar a cessação imediata das ações que estejam a ser executadas sem licença, em caso de incumprimento dessa ordem pelo infrator, pode participar aos serviços do Ministério Público a prática do crime de desobediência, pode proceder à reposição do terreno no estado anterior à intervenção por conta dos proprietários, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, pode instaurar processo de contraordenação e aplicar coimas.
A questão que aqui se coloca consiste em saber se o Município de Vila Franca de Xira tem necessidade de recorrer à via judicial, de requerer providência cautelar antecipatória e de instaurar ação principal com pedido de condenação à adoção ou omissão de comportamentos por particulares, para fazer valer a sua pretensão, de impedir os recorridos de procederem ao depósito, colocação, movimentação e espalhamento de quaisquer terras no prédio rústico designado por «Lezíria das Madrugas», sito na Granja de Alpriate, em Vialonga.
A resposta à questão posta só pode ser negativa, isto é, o Município não carece de tutela jurisdicional com vista a impedir a movimentação de quaisquer terras no terreno em causa, porque as entidades referidas nos artigos 36º, nº 2, 37º, nº 1, 4 e 5 do DL nº 166/2008 e nos artigos 4º, nº 1 e 5º do DL nº 139/89, de 28.4, e nas quais se inclui o recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar atos de fiscalização e a determinar a cessação de ações desenvolvidas em violação do disposto nos diplomas citados.
Ao abrigo do disposto nos artigos 36º, nº 2, 37º, nº 1, 4 e 5 do DL nº 166/2008 e nos artigos 4º, nº 1 e 5º do DL nº 139/89, de 28.4, o Município, ora recorrente, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem, inclusive, o recurso ao regime para execução do pagamento das despesas que teve com a reposição do terreno no estado anterior à intervenção, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no art 163º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (nº 5 do art 39º do DL nº 166/2008). Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
Pelo exposto, o Município pode intimar os proprietários do prédio rústico em causa a repor o terreno no estado anterior à respetiva intervenção, fixando-lhes um prazo de início e termo dos trabalhos e, caso a intimação não seja cumprida, pode proceder à reposição do terreno no estado anterior à intervenção, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
Assim sendo, in casu, o Município não carece de tutela cautelar para impedir os recorridos de procederem ao depósito, colocação, movimentação e espalhamento de quaisquer terras no prédio rústico designado por «Lezíria das Madrugas», sito na Granja de Alpriate, em Vialonga.
O que significa que a sentença recorrida decidiu bem ao concluir que o recorrente não tem necessidade da tutela judicial que requer nos presentes autos. E assim carece de interesse em agir para que o tribunal administrativo possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do segundo pedido cautelar formulado. O que configura uma exceção dilatória inominada, cuja ocorrência determinou a absolvição dos recorridos da instância.
O mesmo é dizer que improcede o erro de julgamento imputado à sentença quando decide pela verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir do Município quanto ao segundo pedido cautelar, por dispor de mecanismo de autotutela.
Erro de julgamento de direito ao concluir pela inverificação do pressuposto do periculum in mora quanto ao primeiro pedido [Impedir a colocação e instalação qualquer gado bovino ruminante no terreno em apreço, designadamente vacas, bois, vitelas ou bezerros no terreno em causa].
Depois de enquadrar juridicamente os critérios gerais de adoção de providências cautelares, o tribunal a quo, sem fixar factos, com fundamento na alegação do requerimento inicial - (76) «Na situação dos autos, uma sentença favorável que venha a ser proferida no processo principal será insuficiente para acautelar os presentes interesses do Requerente, uma vez que, entretanto, se verificarão prejuízos irreparáveis, decorrentes da mora inerente à ação principal»; (78) «Conforme demonstrado supra, os prejuízos que irão ocorrer, junto a residências privadas, são gravemente lesivos para os munícipes e, consequentemente, no seu direito ao descanso e à saúde, como integrantes do direito à vida e à integridade física, além de outros, como o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado»; (85) «A efetivar-se esta exploração pecuária haverá também prejuízos para o ambiente, como as escorrências e a degradação dos aquíferos»; (86) «recentemente foi descoberta a existência da Boga-de-boca-arqueada-de-Lisboa, espécie endémica do rio Tejo, raríssima em Portugal e que exige medidas robustas de proteção; estando atualmente classificada como "em perigo". (87) Esta espécie tem como habitat o rio Trancão, que se localiza entre os concelhos de Loures e do Requerente. (88) Razão pela qual o Requerente está a ponderar, por iniciativa da Associação de Defensa do Ambiente, desenvolver com o Município de Loures uma reserva natural para proteger esta espécie. (89) O Município de Loures aprovou a classificação como Reserva Natural Local o sítio denominado Paul das Caniceiras. (90) Mas de modo a melhor proteger esta espécie seria importante acrescentar o Paul da Granja, de modo a criar uma estrutura sustentável para inúmeras espécies, como a Boga de Boca Arqueada. (91) Ora dúvidas não restam de que a instalação de uma agropecuária irá comprometer em grande medida este projeto e sobretudo, a proteção desta espécie que necessita proteção premente» e ainda que: (41) «O Requerente tem conhecimento de que foi emitido, em 16.10.2024, título de exploração nº 3622-1/2024/LVT para a classe 3, na sequência do cumprimento da obrigação de registo e nos termos do Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária. (42) Permitindo que fossem instalados quinze animais ruminantes bovinos. (43) O Requerente foi confrontado com este facto que desconhecia por completo que, alegadamente, legitima e habilita a instalação de uma exploração pecuária de gado ruminante bovino na Lezíria das Madrugas. (44) Importa referir que, do que o Requerente conseguiu apurar, o gado será colocado e instalado ao ar livre e a céu aberto - ao sol e à chuva - em regime de pastoreio extensivo e em parcelas destinadas à alimentação animal natural, uma vez que o terreno não admite, em razão da sua natureza e do seu estatuto territorial e urbanístico, a construção física de instalações permanentes fechadas e cobertas. (45) Em face do exposto, dúvidas não restam de que o Requerente, e sobretudo os munícipes, estão absolutamente constrangidos e colocados numa situação de incapacidade de reagir perante a violação constante e sucessiva dos seus direitos, sendo absolutamente necessária a intervenção deste tribunal»; (60) «a providência cautelar deve ser decretada porque a admitir-se a colocação do gado no terreno em apreço irão ser desrespeitadas normas previstas em diferentes diplomas, assim como princípios fundamentais previstos na Constituição»; (72) «Ainda que o estabelecimento se encontre com título adequado, em situação alguma dispensa o cumprimento de obrigações legais, com reflexos negativos no direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades» (sublinhado nosso] – entendeu que o temor do recorrente perante a demora da decisão que venha a ser proferida na ação principal advém da existência – à data em que propôs o processo cautelar – de um título de exploração a favor dos recorridos.
Sucede, avança a decisão recorrida, que o recorrente comunicou que esse título de exploração veio a ser anulado no decorrer do presente processo.
Pelo que conclui, se assim é, não se vê, neste momento, qualquer perigo na demora da decisão que vier [eventualmente] a ser proferida na ação principal.
É que os Requeridos não podem, pelo menos por agora, proceder à «colocação e instalação de qualquer gado bovino ruminante no terreno em apreço, designadamente vacas, bois, vitelas ou bezerros no terreno em causa» [cf. providência solicitada pela Entidade Requerente], estando inviabilizado «o exercício da atividade pecuária e a exploração pecuária no prédio rústico acima melhor identificado, designado por Lezíria das Madrugas e sito na Granja de Alpriate, em Vialonga» [cf. Providência solicitada pela Entidade Requerente].
Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 44º do Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho: «1 - Sempre que seja identificada uma atividade pecuária não autorizada ou o desenvolvimento da atividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às atividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo. 2 - Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de 6 meses, a suspensão total ou parcial da atividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da atividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação. 3 - Se as medidas corretivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração».
Termos, pois, em que se impõe julgar improcedente o presente processo cautelar, quanto ao primeiro pedido formulado pela entidade requerente, por inverificação do pressuposto do periculum in mora.
O recorrente discorda da decisão, considerando que a mera circunstância da anulação do título de exploração não determina só por si a não verificação do periculum in mora. Desde logo porque o ato que determinou a anulação do título de exploração é impugnável administrativa e contenciosamente, não se encontrando impedida a colocação e instalação de gado bovino no terreno. Ademais, a requerida fez um novo pedido para a atividade de bovinos. Estão a ser causados danos para o interesse público, com o não acatamento da ordem da CCDR para cessar a movimentação de terras, prova disto é o facto ocorrido no dia 31.10.2025. Pelo que existe utilidade na presente providência.
O recorrente justifica o erro de julgamento de improcedência do processo cautelar, por falta de periculum in mora, quanto ao primeiro pedido que formulou, com factos relativos ao segundo pedido cautelar, decorrentes de alegado incumprimento do exercício de poderes de autotutela, na situação em apreço, pela CCDR LVT, ou seja, o não acatamento da notificação aos recorridos para procederem à cessação imediata da alteração da cota do terreno e da deposição de quaisquer resíduos no local. Daí resultando danos para a acessibilidade e mobilidade da população de Granja, que ficou isolada devido à inundação ocorrida no terreno dos recorridos no dia 31.10.2025.
Sucede que o recorrente não questiona no recurso o direito à prova, a falta de fixação de factos e de decisão sobre os requerimentos probatórios e alega no recurso factos novos sem qualquer justificação para a arguição tardia dos mesmos. Pelo que, não pode sustentar o recurso em factos que não estão provados e em factos trazidos a juízo nesta fase de recurso.
Acresce que confirmámos o acerto da sentença recorrida quanto à absolvição dos recorridos da instância relativamente ao segundo pedido cautelar, por verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir. Pelo que, por este motivo, quaisquer fundamentos desse pedido não podem ser invocados aqui para aferir do erro de julgamento da decisão de inverificação do pressuposto do periculum in mora.
Assim sendo, cumpre-nos saber se da alegação vertida no requerimento cautelar resulta que o requerente/ recorrente funda o temor na demora da decisão que vier a ser proferida na ação principal na existência de um título de exploração a favor dos requeridos/ recorridos, que lhes permite a colocação e instalação de gado bovino ruminante no prédio rústico, sito na Granja de Alpriate, em Vialonga, e o exercício da atividade pecuária e a exploração pecuária no referido prédio.
E ainda se a comunicação pelo requerente/ recorrente ao processo, por requerimento apresentado a 31.7.2025, a dar conta de que a CCDR LVT notificou os recorridos da cessação da marca de exploração e da anulação administrativa do título de exploração para a atividade de bovinos e de colocação de bovinos no imóvel rústico releva para a análise do pressuposto cautelar do periculum in mora.
Ora, sendo certo que vem formulado pedido cautelar de providência antecipatória, e que o recorrente visa proteger os interesses dos munícipes perante o risco de ser instalada uma exploração agropecuária de gado muito próxima a aglomerado urbano, o exercício da atividade pecuária encontra-se regulada na lei, pelo DL nº 81/2013, de 14.6 na redação atual dada pelo DL nº 9/2021, de 29.1.
O regime jurídico do exercício da atividade pecuária, nas explorações pecuárias, garante o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários (art 1º, nº 1 do DL nº 81/2013).
A instrução dos processos de autorização do exercício das atividades pecuárias é da responsabilidade da entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP, a DRAP, mas sobre as questões da pretensão do titular [a pessoa singular ou coletiva habilitada ao exercício de uma atividade pecuária] pronunciam-se, entre outas entidades públicas, a Câmara municipal territorialmente competente, a CCDR territorialmente competente, a Direção-Geral da Saúde (cfr arts 8º, nº 1, 9º, nº 1, als b), c), d), 2º, al ff) do DL nº 81/2013).
O controlo do cumprimento das normas e a fiscalização do exercício da atividade, permite que as entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adoção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições higiossanitárias dos animais (art 39º do DL nº 81/2013).
Além de que, sempre que seja identificada uma atividade pecuária não autorizada ou o desenvolvimento da atividade em incumprimento grave das normas constantes do DL nº 81/2013 ou de outras disposições aplicáveis às atividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as medidas cautelares adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo (art 44º, nº 1 do DL nº 81/2013). A entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de 6 meses, a suspensão total ou parcial da atividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da atividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação (nº 2). Se as medidas corretivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração (nº 3).
A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, da defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses setores (art 44º, nº 5 do DL nº 81/2013).
Tal como consta do preâmbulo do DL nº 81/2013, pretende o novo regime do exercício da atividade pecuária responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, sendo essencial um envolvimento proativo dos municípios para o devido enquadramento dos problemas e no assumir das suas responsabilidades na gestão dos territórios.
Disto decorre que o próprio regime legal que regula o exercício da atividade pecuária tem presente e garante o respeito pelos direitos que o recorrente se arroga pretender defender nos autos, o direito ao ambiente, o direito à saúde pública, o direito ao bem estar e qualidade de vida da população, o direito ao bem estar animal. E o Município é chamado a ter um envolvimento proativo na aplicação do regime legal às situações concretas. Pelo que, em termos gerais e abstratos, a autorização para o exercício da atividade pecuária é precedida da ponderação e depois controlada sobre os riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar as pessoas e os bens, o ambiente, a saúde pública, o bem estar e qualidade de vida das pessoas e dos próprios animais, agindo as entidades públicas com competências previstas no artigo 9º do DL nº 81/2013 em cooperação de forma a assegurar o cumprimento das normas aplicáveis à atividade pecuária.
Foi neste contexto de cooperação entre entidade públicas, entre o Município de Vila Franca de Xira e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que os ora recorridos foram notificados da cessação da marca de exploração e da anulação do título de exploração nº 3622-1/2024/LVT para a atividade pecuária de bovinos, como noticiou o recorrente nos autos a 31.7.2025.
Por conseguinte, ao contrário do que alega o recorrente, os munícipes não estão afetados com a instalação de uma exploração agropecuária com gado bovino, com uma vacaria (conclusão vii), nem continuam a ser causados danos ao interesse público depois do ato administrativo praticado pela CCDR LVT (conclusões ix, xi, xii, xiv a xix).
Com efeito, além de não existir título de exploração válido, uma vez que foi anulado, o recorrente não prova a instalação da exploração para a atividade pecuária de bovinos no prédio rústico dos recorridos, nem a colocação e instalação de gado bovino ruminante nesse mesmo prédio, como não prova quaisquer danos que estejam a ser causados à população da Granja de Alpriate, em Vialonga, com a instalação de vacas, bois, vitelas ou bezerros na propriedade dos recorridos.
Os alegados maus cheiros, ruído, insetos, contaminação dos solos e dos aquíferos que em geral resultam da instalação e exploração deste tipo de atividade pecuária, também o recorrente não demonstrou que se verificariam com a colocação dos 15 animais ruminantes bovinos, permitidos pelo título de exploração nº 3622-1/2024/LVT (entretanto anulado), ao ar livre e a céu aberto, no terreno dos recorridos com uma dimensão de 122.600 m2 (cento e vinte e dois mil e seiscentos metros quadrados).
A que se soma, como bem refere a sentença recorrida, que o exercício de atividade pecuária não autorizada justifica a aplicação de medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de ilegalidade ou do perigo, nos termos do art 44º do DL nº 81/2013.
Em suma, a entidade recorrente nem na vigência do título de exploração nº 3622-1/2024/LVT, nem depois da respetiva anulação demonstra que a não adoção da providência cautelar requerida cause uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
O requisito cautelar periculum in mora está preenchido, de acordo com a norma do art 120º, nº 1 do CPTA, sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada à pretensão objeto do litígio.
Ora, o fundado receio há-de corresponder a uma prova de factos concretos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas urgentes adequadas a evitar um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito.
O recorrente não prova a existência de perigo atual, concreto e iminente para os direitos dos munícipes ao descanso e à saúde, para o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para o bem estar animal em virtude de ação e/ ou omissão imputável aos recorridos.
Assim sendo, nada provando o recorrente no sentido da verificação do requisito do periculum in mora, não pode, por conseguinte, o desfecho do pedido cautelar ser outro que não a improcedência por falta de verificação do requisito do periculum in mora.
E isso implica, ainda, ser inútil aferir se se encontram preenchidos os demais requisitos, atinentes ao fumus boni iuris e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa.
Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em:
i) não admitir os documentos juntos com as alegações e as contra-alegações de recurso, devendo estes ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante;
ii) negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, nos termos do art 4º, nº 6 e 7 do RCP.
Notifique.
Lisboa, 2026-06-18,
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora)
(Marta Cavaleira).