Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformados com a aliás douta sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, que lhes julgou improcedente a impugnação judicial referente à liquidação adicional de sisa e imposto de selo, no montante de 4.673.700$00, dela interpuseram recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, os Impugnantes A... e B..., ambos nos autos convenientemente identificados.
Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso, e, pugnando pela revogação do julgado, formularam, a final, as seguintes conclusões:
A) Os actos de promoção da avaliação nos termos do art.º57 do CIMSISD são prévios e exteriores à própria avaliação, tendo autores diferentes dos do acto de avaliação.
B) Só o próprio acto de avaliação (e não os actos que a precedem e determinam) são autonomamente impugnáveis nos termos do art.º 155º do CPT e do art.º 134º do CPTT.
C) Os vícios dos actos de promoção de avaliação nos termos do art.º 57º do CIMSISD são invocáveis na impugnação unitária do acto de liquidação que se siga e se funde na avaliação.
D) A douta sentença sob recurso interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art.º 155º do CPT e no art.º 134º do CPPT.
E) A douta sentença violou igualmente o preceituado no art.º 39º, nº2, da LGT ao não julgar procedente a impugnação perante a ausência de decisão judicial a declarar nulo ou a anular o negócio jurídico determinante das liquidações impugnadas.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela integral confirmação do impugnado julgado, com a consequente improcedência do recurso, já que, disse, aquele segue, acolhendo, jurisprudência maioritária da Secção que, expressa e exemplificativamente, identifica e que pela sua bondade importaria, mais uma vez, acolher.
Recolhidos os vistos legais dos Ex.mos Juizes Adjuntos e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
Em 10.12.998, os impugnantes procederam ao pagamento, pelo valor de 1.154.000$00, da sisa relativa à aquisição que pretendiam fazer, em comum e partes iguais, duma parcela de terreno com a área de 577 m2, destinada a construção, sita na R. ..., Lote nº..., ..., Gondomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo nº 3219, pelo preço declarado de 11.540.000$00.
Em 11.12.998 foi celebrada a escritura pública de compra e venda, ficando a constar o preço de 11.540.000$00.
Por oficio datado de 01.06.999, cuja cópia faz fls. 37 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a repartição de finanças deu conhecimento ao impugnante de que havia sido autorizada a avaliação da parcela de terreno.
Efectuada a avaliação em 05.08.99 foi fixado ao prédio o valor global de 13.848.000$00.
Não se conformando com a tal avaliação, o chefe da repartição promoveu segunda avaliação, por despacho datado de 16.11.999, cuja cópia faz fls. 39 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Efectuada a 2ª avaliação, em 28.01.2000, veio a comissão de avaliação a fixar ao prédio o valor venal de 54.815.000$00.
Face a este valor, foi liquidada sisa adicional, e respectivo imposto de selo, pelos montantes de, respectivamente, 4.327.500$00 e 346.200$00.
Os impugnantes foram notificados destas liquidações em 20.03.2000, tendo prazo de pagamento voluntário terminado em 20.04.2000.
E, com base nela, houve por bem julgar a impugnação judicial improcedente, já que, consignou-se, além do mais,
Por um lado, que daquela resultava não se verificar ocorrer qualquer preterição de formalidade legal invalidante do correspondente e desenvolvido processo avaliativo do bem (imóvel) transmitido e que,
Por outro, os actos prévios e exteriores à avaliação sempre seriam susceptíveis de sindicância/impugnação autónoma a desencadear nos termos dos art.º 155º do CPT e 134º do CPPT,
Tanto mais que “ ... as eventuais irregularidades que tenham existido no processo conducente à avaliação do prédio não podem ser sindicadas neste âmbito pois teriam que ser atacadas aquando da 2ª avaliação, existindo meio processual específico para o efeito.",
Para, sobre o ponto, depois, concluir que “ ... não tendo sido atacada a 2ª avaliação, mediante impugnação judicial deduzida ao abrigo do art.º 155º do CPT, o resultado com ela conseguido consubstanciou-se na ordem jurídica, pelo que as questões agora suscitadas – relativas à ausência dos pressupostos legalmente exigidos para procedimento da avaliação, ..., bem como a falta de fundamentação dos mesmos – são totalmente inócuas e mostra-se precludido o direito de as sindicar em sede de impugnação judicial de liquidação adicional de sisa e imposto de selo. “
Por fim e quanto à também invocada violação do disposto no art.º 39º da LGT, decorrente da ausência de prévia decisão judicial a decretar, com trânsito, a nulidade do negócio jurídico – compra e venda de imóvel - determinante das impugnadas liquidações adicionais,
Acentuando, bem convenientemente, o teor da ressalva legal contida no primeiro parágrafo do invocado n.º 2º do citado art.º 39º da LGT, a saber, “Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária ...“ e nela considerando englobados ou contidos os poderes de fixação do valor dos bens transmitidos, para efeitos de conveniente determinação da matéria colectável, nos termos dos art.º 19º e 57º do CIMSISD, novamente mediante apelo à matéria de facto estabelecida, considerou “... legitimada a correcção.",
Para concluir, a final, “... ter a administração fiscal agido dentro do condicionalismo legal, ..." e, consequentemente, julgar improcedente a impugnação judicial que apreciava, assim mantendo a questionada liquidação adicional.
É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional que se insurgem os Impugnantes e ora Recorrentes, mediante invocação até de acórdão deste Supremo Tribunal e Secção de Contencioso Tributário (o acórdão de 27.10.93, processo n.º 16.375, de que transcrevem o respectivo sumário) e que, em seu entender, daria guarida à tese que sufragaram e mais uma vez reiteraram.
Tudo visto e pese embora o aconchego que perseguem na invocada jurisprudência, o certo é que, tal como bem atentamente anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, já de acordo agora com jurisprudência largamente maioritária e mais recente desta secção do Supremo Tribunal Administrativo e que também subscrevemos, o presente recurso mostra-se antes condenado ao insucesso, tal a bondade do entendimento acolhido pela sindicada sentença,
Quer quanto à invocada e controvertida susceptibilidade de porventura sindicar a legalidade dos actos preparatórios e de promoção ou determinação da avaliação de imóveis a que se refere o art.º 57º do CIMSISD na impugnação judicial da subsequente liquidação de sisa que tenha tido em conta valor tributável estabelecido através daquele processo de avaliação que não tenha sido antes impugnado graciosa ou contenciosamente, tanto quanto ao valor assim determinado, como quanto aos eventuais vícios do respectivo procedimento, (conclusões A) a D));
Quer ainda quanto à novamente sustentada violação do disposto no art.º 39º n.º 2 da LGT.
Com efeito e no que concerne à primeira das enunciadas questões e como já sumariámos em acórdão desta Secção de 2 de Junho de 1999, recurso n.º 21.644, in AP DR de 19.06.2002, pag. 2112,
1- Os actos de fixação de valor tributável praticados nos termos do art.º 53º do CIMSISD, embora actos preparatórios de acto final de liquidação adicional de sisa, enquanto actos destacáveis, porque lesivos, são susceptíveis de impugnação contencioso autónoma e própria, sob pena de, à míngua desta, se firmarem na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
2- A possibilidade de sindicância contenciosa e judicial destes actos satisfaz a exigência constitucional consagrada no art.º 268º n.º 4 da CR.
3- Impugnada a liquidação subsequente apenas com fundamento em eventuais vícios próprios da anterior avaliação, não oportuna e eficazmente impugnada, a impugnação judicial daquela há-de necessariamente soçobrar.
Mais se tendo aduzido, sobre o ponto ora controvertido – o da susceptibilidade de sindicar na impugnação judicial da consequente liquidação de sisa calculada com base no valor de transmissão apurado em processo de avaliação efectuado nos termos do art.º 57º do C. Sisa de eventuais vícios ou ilegalidades porventura cometidas no procedimento respectivo, designadamente na sua determinação pelas autoridades da administração fiscal -, que
“... se entende também que esta avaliação ou, se requerida a, a segunda avaliação, quando não contenciosamente impugnadas e enquanto acto administrativo inequivocamente lesivo e consequentemente destacável que são, à míngua de oportuna impugnação contenciosa, se firmam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, ficando, assim e por via disso, sanados os eventuais vícios próprios e do respectivo procedimento susceptíveis de inquinar aqueles na sua validade jurídica, designadamente os que se prendam ou atenham com as formalidades legais que devem presidir e acompanhar a sua realização. “
“E daí que não sejam susceptíveis de invocação eficaz os possíveis vícios daquelas em posterior impugnação da liquidação efectuada com base nos valores assim determinados. “ ( sublinhados de agora ).
Ou, como bem mais perfunctoriamente se considerou em acórdão desta Secção do passado dia 06.11.2002, processo n.º 0968/02-30, em sede de interpretação do art.º 155º do CPT e do correspondente art.º 134º do CPPT,
“... as disposições legais referidas respeitam à impugnação contenciosa dos actos avaliativos, ou de fixação de valor patrimonial. Ora, o conteúdo desses actos é, sempre, a atribuição de um valor a uma realidade material. É esse valor, e não mais que isso, cuja impugnabilidade directa a lei autoriza e impõe, já por ser ele o resultado final do procedimento de avaliação, e importar que a questão se esgote no campo administrativo antes de ser colocada aos tribunais; já por se tratar de um procedimento autónomo, distinto, designadamente, daquele que culmina com a liquidação ... de tal modo que já não possa ser usada como fundamento da impugnação do acto de liquidação, nem a preterição de formalidades legais no procedimento avaliativo, nem os erros de facto ou de direito cometidos na fixação do valor. “ ( sublinhado nosso ).
Pelo exposto, atentos os transcritos e não controvertidos factos materiais da causa, e já perante a convocada jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a que vai citada no acórdão de 02.06.1999, bem assim como a que, no mesmo sentido, arrolou o Ex.mo Procurador Geral Adjunto e da qual apenas cumpre aqui destacar, por clara e manifestamente aplicáveis, os acórdãos de 19.10.1995, processo n.º 19.455, in AP DR de 14.11,1997, pag. 2349 e de 06.05.1998, processo n.º 20.326, in CTF n.º 391, 194 e AP DR de 30.11.2001, pag. 1435,
Importa concluir pela improcedência das referidas conclusões (A) a D)) e pela consequente confirmação do julgado no segmento que, com estas, os Recorrentes controvertiam,
Julgado que é igualmente de manter quanto à segunda questão jurídica colocada com o presente recurso jurisdicional – a da melhor interpretação a dar ao invocado art.º 39º n.º 2 da LGT -, face à reconhecida ausência de decisão judicial transitada a declarar nulo o negócio jurídico que deu causa à liquidação adicional impugnada.
Seguindo aqui também de perto os ensinamentos da doutrina que a jurisprudência recente desta Secção convocou para afrontar e decidir a suscitada questão, a saber os acórdão de 19.02.2003, processo n.º 1757/02-30 e de 26.02.2003, processo n.º 89/03-30, diremos também, com Vaz Serra (Revista de Legislação e Jurisprudência ano 107, fls. 309 a 314) que “ ... a simples simulação do preço não torna nulo o contrato, ainda que feita para prejudicar o direito do Estado ao imposto. “, uma vez que “ ... o contrato não é nulo por motivos de natureza fiscal, sendo a sua validade ou nulidade determinada pelas regras de direito privado. A lei fiscal não impõe, consequentemente, a nulidade do contrato em que exista simulação do valor; e essa nulidade não resulta também da lei civil, pois, ainda que se trate de contrato sujeito legalmente a uma forma especial, como acontece com o contrato de compra e venda coisa imóvel, a razão da exigência da forma não abrange o montante do preço, ... o qual não tem de ser determinado no contrato, bastando que seja determinável. “
E com Leite Campos (Problemas Fundamentais de Direito Tributário, pag. 224) afirmaremos também que nada obsta a que a Administração Fiscal considere o valor apurado em processo de avaliação efectuado nos termos do art.º 57º do Código da Sisa se, como no caso dos presentes autos, superior ao que consta da respectiva escritura pública de compra e venda do imóvel, pois a tanto hão-de conduzir os poderes de correcção da matéria tributável revelada pelo negócio real a que o invocado n.º 2 do art.º 39º da LGT faz expressa e clara alusão,
Em termos de se poder concluir, tal como no referido acórdão de 19.02.2003, processo n.º 1757/02-30, “ ... mal se compreenderia que, consagrando a Lei Geral Tributária a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à Administração Fiscal, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos (art.º 75º), atribuísse às declarações prestadas perante outro oficial público – o notário – valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependente de declaração judicial de nulidade. “
Improcede também, assim, a conclusão E) do presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento, assim confirmando a impugnada sentença.
Custas pelos Recorrentes, fixando a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 02 de Abril de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Almeida Lopes – Brandão de Pinho