2Fundamentação
Em numerosos acórdãos, de ambas as secções, o Tribunal Constitucional tem negado provimento a recursos afins deste, considerando não serem inconstitucionais os decretos-lei – entre ele o aqui considerado Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro – que, ao abrigo da autorização constante do art.º 6.º da Lei n.º 43/79 de 7 de Setembro, regularam as taxas dos organismos de coordenação económica (ver, por exemplo, os Acórdãos n.º 20/84 e 56/84).
Não se apresentam no presente recurso nenhuns elementos novos susceptíveis de abalar de qualquer modo a jurisprudência estabelecida. Basta por isso reproduzi-la aqui nos seus traços essenciais.
Em primeiro lugar, a autorização invocada pelo Decreto-Lei n.º 374-L/79 – ou seja, a constante do art.º 6.º da Lei n.º 43/79, que “ renovou” a do art.º 31.º da lei n.º 21-A/79 de 25 de Junho – existia e era legítima à data da publicação daquele.
As autorizações em matéria fiscal constante da lei do orçamento, como é o caso, têm naturalmente a duração dessa lei – ou seja, o respectivo ano orçamental, pelo que não tem razão o recorrente quando ataca a legitimidade constitucional dessa autorização por falta de indicação da sua duração. Falta a indicação expressa, mas não falta uma (aliás, evidente) indicação implícita.
Também é irrelevante o facto de o diploma aqui em exame ter sido publicado antes da entrada em vigor da lei que continha a autorização. Com efeito, quando ele foi publicado já aquela lei estava publicada, e mesmo que ainda não tivesse entrado em vigor (por não ter transcorrido a vacatio legis), isso não afecta a validade do decreto-lei mas apenas, quando muito, o início da sua entrada em vigor.
Finalmente, também não é decisivo o facto de a Assembleia da República ter sido dissolvida em 11 de Outubro de 1979, pois a denominadas autorizações da lei orçamento, em matéria fiscal, pela sua natureza peculiar, não compartilham directamente de todo o regime constitucional das autorizações legislativas propriamente ditas, designadamente no que respeita ao regime de caducidade por dissolução da AR.
Quanto ao segundo problema suscitado no recurso – o de que o diploma extravasou os limites da autorização, também não é mais bem sucedida a posição do recorrente, quando argumenta que a lei apenas autorizava a revisão da “ base de incidência e a forma de cobrança” e que o decreto-lei avançou também para a disciplina dos próprios quantitativos das taxas.
É que, em primeiro lugar, aquela expressão “base de incidência” comporta, mesmo na literatura especializada, um sentido amplo que abarca toda a extensão das matérias sobre que o decreto-lei versa. Depois, só esse entendimento é que dá sentido útil à autorização a lei orçamental, pois é sabido que ela visou justamente ultrapassar os obstáculos surgidos com as dúvidas que tinham sido levantadas acerca da constitucionalidade do regime preconstitucional das taxas dos organismos de coordenação económica, e isso só seria obviamente possível se o Governo ficasse habilitado a regular todo o regime de tais taxas e não apenas a “base de incidência”, tomada em sentido estrito.
Em conclusão, o decreto-lei em causa não invadiu a competência legislativa da AR, pois ele encontrava-se devidamente credenciado por uma autorização legislativa.