I- A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
II- Num contrato de locação financeira em que se utilizou a expressão por " aval " em vez de " por fiança ", mas em que não existe qualquer título de câmbio
( letra ou livrança ), deve entender-se que tais expressões se equivalem e se quis efectivamente prestar fiança.
III- A lei sobre a validade formal de um acto só rege para o futuro, pelo que, exigindo-se a autenticação notarial que, em lei posterior, deixou de ser necessária, e não se tendo procedido àquela, apesar de tal alteração legislativa, a respectiva declaração negocial é nula por não ter obedecido à forma legalmente exigível à data em que foi proferida.