ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .. - STC, S.A.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.666/2023-T, datado de 29/02/2024, o qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela sociedade recorrente, visando, mediatamente, liquidações de I.M.T., relativas ao ano fiscal de 2022 e no montante total de € 28.107,50.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento, lavrado em sede de processo nº.628/2021-T, sendo datado de 26/04/2022 e já transitado em julgado (cfr.certidão e cópia juntas a fls.101 a 115 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 54 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 152.ºdo CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria;
B- O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida no Proc.º n.º 666/2023-T, a qual considerou totalmente improcedente o pedido formulado pela ora Recorrente, tendo por base, em síntese que as STC não podem beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT pois estas entidades não estão autorizadas, de acordo com o seu regime legal a ter como atividade, ainda que secundária, a compra e venda de imóveis. E, sendo esse um pressuposto para a aplicação da referida isenção, a mesma não será aplicável ao caso em apreço.
C- De acordo com a decisão arbitral ora sindicada, o Tribunal veio ainda sustentar que não tendo sido os imóveis in casu comprados pela aqui Recorrente, ou seja, não tendo os mesmos sido obtidos através da celebração de um contrato de compra e venda, mas sim no âmbito de operações de titularização de créditos, não se poderá dizer que a mesma pretende revender o que não lhe foi anteriormente vendido, pelo que, também quanto a este pressuposto concluiu esse Tribunal pelo seu incumprimento.
D- Ora, a Recorrente não se pode conformar com o entendimento propugnado por esse Tribunal, uma vez que em tudo divergente com a Decisão Arbitral, datada de 26 de abril de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 628/2021-T;
E- De facto, o Tribunal Arbitral, no âmbito da referida decisão, ao contrário do Tribunal recorrido, veio sustentar a aplicação às STC da isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT;
F) Ora, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do STA;
G- No caso sub judice, encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 666/2023-T e a Decisão fundamento n.º 628/2021-T;
H- Desde logo, entre a Decisão Recorrida e a Decisão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto;
I- A decisão recorrida tem como objeto a legalidade de diversas liquidações de IMT relativamente às quais, a aqui Recorrente, tinha configurado como sujeito passivo;
J- Mais concretamente, no exercício da sua atividade de titularização de créditos, no decorrer nos anos 2021 e 2022, tinha a Recorrente adquirido, temporariamente, diversos bens imóveis, em resultado de dações em pagamento e da execução de garantias reais associadas aos créditos hipotecários;
K- Posteriormente, no decorrer do ano 2022, a Recorrente procedeu à venda desses mesmos bens imóveis e, nesse sentido, deduziu no decorrer do ano 2023 a respetiva reclamação graciosa quanto aos atos de liquidação de IMT a que tinha sido sujeita, requerendo a sua anulação e o consequente reembolso no montante total de € 28.107,50, por considerar que os mesmos padeciam do vício de ilegalidade;
L- Nessa sequência, tendo por base a decisão de indeferimento emitida pela Recorrida, procedeu à apresentação do pedido de pronúncia arbitral que originou a decisão que aqui se discute, no âmbito do qual procedeu à impugnação dessas mesmas liquidações de IMT;
M- Ora, entendia e entende ainda a Recorrente, tendo configurado esse o objeto da decisão recorrida, que configurando uma STC estava habilitada a prosseguir (encontrando-se registada para esse efeito), ainda que como atividade secundária, a compra e venda de imóveis e, nesse sentido, cumpria com os pressupostos previstos no artigo 7.º, do Código do IMT, ou seja, deveria ter beneficiado, à data da aquisição dos referidos imóveis da isenção desse imposto, o que não se verificou. Pelo que, as liquidações em escrutínio padeciam de ilegalidade;
N- Por sua vez, na Decisão fundamento estamos, também, perante uma STC (que no caso é a Recorrente) que, no âmbito da sua atividade principal de titularização de créditos adquiriu, temporariamente, diversos imóveis, em resultado de dações em pagamento e da execução de garantias reais associadas aos créditos hipotecários;
O- Nesses termos, tendo por base as referidas aquisições foi a ora Recorrente sujeita às respetivas liquidações de IMT, tendo procedido ao pagamento do montante total de imposto de € 77.546,10;
P- À semelhança do ocorrido no âmbito da Decisão recorrida, entendia a aqui Recorrente e que configurando uma STC estava habilitada a prosseguir (encontrando-se registada para esse efeito), ainda que como atividade secundária, a compra e venda de imóveis e, nesse sentido, cumpria com os pressupostos previstos no artigo 7.º, do Código do IMT, ou seja, deveria ter beneficiado, à data da aquisição dos referidos imóveis da isenção desse imposto, o que não se verificou. Pelo que, as liquidações em escrutínio padeciam de ilegalidade;
Q- Nesse sentido, apresentou, também, a devida reclamação graciosa e, posteriormente ao seu indeferimento, o respetivo pedido de pronúncia arbitral.
R- Em resumo, a questão central nos dois casos é a aquisição de imóveis no âmbito da atividade de titularização de créditos e, consequentemente, a sua tributação ou isenção a IMT, e, assim, da admissibilidade legal das STC prosseguirem ainda que de forma secundária, a atividade de compra e venda de imóveis e, consequentemente, usufruírem ou não da isenção de IMT, prevista no artigo 7.º do Código desse imposto;
S- Verifica-se, assim, que ambas as Decisões versam sobre situações fáticas substancialmente idênticas que preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo Acórdão do STA proferido a 16 de março de 2016, no âmbito do processo n.º 0587/15;
T- Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se, também, sobre a mesma questão fundamental de direito;
U- De facto, o normativo legal em juízo, em ambos os processos, respeita, essencialmente:
i. Ao regime legal das STC conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, mais concretamente, no que importa a admissibilidade da prossecução da atividade de compra e venda de imóveis por entidades com essa natureza; e
ii. Ao artigo 7.º do Código do IMT, no que concerne a possibilidade da sua aplicação no caso de aquisições de imóveis, realizadas por essas mesmas entidades, no âmbito da sua atividade;
V- O normativo legal em juízo, em ambos os processos, respeita, essencialmente:
i. Ao regime legal das STC conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, mais concretamente, no que importa a admissibilidade da prossecução da atividade de compra e venda de imóveis por entidades com essa natureza;
ii. Ao artigo 7.º do Código do IMT, no que concerne a possibilidade da sua aplicação no caso de aquisições de imóveis, realizadas por essas mesmas entidades, no âmbito da sua atividade;
W- Nesse âmbito e conforme acima referido, a questão em causa na decisão ora recorrida passou por dirimir se estariam preenchidos os pressupostos, legalmente estabelecidos, para a Requerente, aqui Recorrente, beneficiar da isenção de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), prevista no artigo 7.º do Código desse imposto;
X- Para esse efeito, começou o Tribunal a quo por analisar o disposto no regime legal das STC, mais concretamente, o impacto da alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, ao já estabelecido no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, no que importa a possibilidade das STC de levarem a cabo a atividade de compra e venda de imóveis;
Y- Tendo, nessa sede, concluído o Tribunal recorrido não ser possível, de acordo com o regime legalmente estabelecido para as STC, que as mesmas exerçam uma atividade de compra e venda de imóveis, independentemente da alteração introduzida pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto;
Z- Posteriormente, passou pela análise dos pressupostos legalmente estabelecidos para a aplicação da isenção de imposto estabelecido no artigo 7.º, do Código do IMT;
AA- Para este efeito, entendeu não estarem cumpridos os referidos pressupostos in casu dado que tendo os imóveis em apreço sido adquiridos através da sua atividade de titularização de créditos, mais concretamente, através de, por exemplo, dações em cumprimento, não se poderia considerar, para efeitos da referida isenção, que estaríamos, posteriormente, perante uma efetiva revenda, uma vez que, no seu entender, num primeiro momento não existiu uma compra desses imóveis;
BB- Concluindo, em suma que as STC não podem beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT pois estas entidades não estão autorizadas, de acordo com o seu regime legal a ter como atividade, ainda que secundária, a compra e venda de imóveis. E, sendo esse um pressuposto para a aplicação da referida isenção, a mesma não será aplicável ao caso em apreço. Por outro lado, não tendo sido os imóveis in casu comprados pela aqui Recorrente, ou seja, não tendo os mesmos sido obtidos através da celebração de um contrato de compra e venda, mas sim no âmbito de operações de titularização de créditos, não se poderá dizer que a mesma pretende revender o que não lhe foi anteriormente vendido, pelo que, também quanto a este pressuposto concluiu esse Tribunal pelo seu incumprimento;
CC- Por sua vez, a Decisão fundamento, sem prejuízo de outras questões suscitadas nos autos, como seja, a aplicação retroativa da alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, que não relevam para estes autos, apreciou precisamente essa mesma questão, tendo decidido, no entanto, em sentido totalmente oposto;
DD- De facto, à semelhança do tribunal aqui recorrido entendeu este Tribunal que a principal questão a analisar nos seus autos era se «(…) a partir de 29 de agosto de 2019 – data de entrada em vigor da Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto (diploma que alterou, entre outros, o regime jurídico da titularização de créditos) – passou a ser permitido às STC a aquisição de bens imóveis e, consequentemente, o aproveitamento da isenção da IMT prevista no artigo 7.º do Código daquele imposto, salvaguardado que as respetivas condições estejam verificadas.»;
EE- Entendo, nesse âmbito que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, desde a alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, que veio introduzir a nova redação do n.º 6, do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, as STC passavam a poder exercer a atividade de compra e venda de imóveis;
FF- Dando, até, como facto provado essa mesma questão “A partir de 29-08-2019 – data de entrada em vigor da Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto (diploma que alterou, entre outros, o regime jurídico da titularização de créditos) – passou a ser permitido às STC a aquisição de bens imóveis”;
GG- Nessa sequência, conclui que estando cumpridos os restantes pressupostos legalmente estabelecidos para a aplicação da isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT e sendo esta isenção um benefício de aplicação automática, não existiram motivos para que as STC não pudessem usufruir da isenção em apreço;
HH- Dispondo, para esse efeito que, entende ser plenamente aplicável às STC a isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT, desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, sendo que, apenas não a considera aplicável in casu pois os imóveis em apreço tinham sido adquiridos anteriormente a essa data, ou seja, agosto de 2019;
II- De facto, entende esse mesmo Tribunal que estando cumprido esse pressuposto, ou seja, estando as STC legalmente autorizadas a praticar a atividade de compra e venda de bens imobiliários, que o estão como o próprio reconhece desde 2019, não existiriam questões quanto à sua aplicação!
JJ- Entendendo, também, neste sentido, contrariamente ao Tribunal recorrido, não ser a aquisição dos imóveis por via de dação de cumprimento ou outra via uma objeção à aplicação da isenção em escrutínio;
KK- Em face de tudo o exposto, conclui-se, indubitavelmente que, tanto na Decisão recorrida, como na Decisão fundamento, a questão relevante de direito para a prolação das respetivas decisões situa-se em igual plano;
LL- Ora, enquanto o Tribunal recorrido decidiu contra a aplicação da isenção do artigo 7.º do Código do IMT às STC, a Decisão fundamento decidiu a favor;
MM- Aliás esta mesma questão surge e forma devidamente realçada no Sumário da Decisão Arbitral (Proc.º n.º 628/2021-T), nos seguintes termos:“ II - Só com a redação dada pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, ao n.º 6 do art.º 45.º do Decreto Lei 453/99, de 5 de novembro, sob o título “Transmissões de créditos” é que «As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis (…)”
NN- À face do supra exposto, verifica-se que, não obstante as duas decisões em comparação assentarem em pressupostos de fato idênticos, aplicarem o mesmo normativo legal e debaterem a mesma questão fundamental de direito, resultam em soluções jurídicas totalmente opostas que, pela sua gravidade, criam, na ordem jurídica Portuguesa, incertezas quanto ao direito a aplicar;
OO- Verificando-se, deste modo, a plena contradição entre as decisões aqui em discussão;
PP- Ora, não pode a aqui Recorrente entender como pode o Tribunal recorrido decidir como decidiu, tendo em conta que, com o devido respeito, em momento algum os argumentos por si invocados poderão ser procedentes;
QQ- De facto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, as STC estão legalmente autorizadas a adquirir imóveis em dação em pagamento ou execução de garantias, com a obrigação de os revender em dois anos, prorrogáveis;
RR- Nesse âmbito, embora a atividade de compra e venda de imóveis seja acessória para as STC, elas são equiparadas a sociedades cuja atividade principal é essa, para efeitos fiscais;
SS- Assim, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código do IMT não será de excluir as STC uma vez que tal não decorre da letra da lei, não fazendo a mesma distinção entre sociedades de diferentes naturezas;
TT- Pelo que, a interpretação restritiva do Tribunal recorrido não está em conformidade com o princípio de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir";
UU- Este entendimento é plenamente acolhido no âmbito da recente decisão arbitral emitida no passado dia 10/04/2024, no âmbito do processo n.º 230/2023-T, que apesar de não se encontrar transitada em julgada, é bastante clara relativamente a esta matéria;
VV- Ademais, no que importa os restantes pressupostos da referida isenção sempre será de entender, também, pelo pleno cumprimento dos mesmos;
WW- Ora, no que concerne à “suposta” exigência da aquisição dos imóveis ter que respeitar a forma legal de contrato aquisitivo, na mesma esteira do já acima expendido, entende a aqui Recorrente que tal interpretação restritiva do âmbito da isenção estatuída no artigo 7.º do Código do IMT não se encontra refletida na letra do mesmo, que refere “aquisições de prédios”, sem especificar as formas contratuais admitidas ou proibidas, e sem exigir que a isenção em apreço apenas se aplique quando os imóveis tenham sido adquiridos através de contrato de compra e venda.
XX- Pelo que, também não deverá por esta via proceder o entendimento do Tribunal recorrido;
YY- Por último e não menos importante, quanto à exigência de que os imóveis não sejam revendidos a sociedades cuja atividade consista na aquisição de bens imóveis para revenda, a mesma resulta expressamente do n.º 4 do artigo 7.º (só haverá restituição de IMT quando “o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda”) e do n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Código do IMT (a isenção caduca se os prédios forem revendidos novamente para revenda). Pelo que, não tendo tal ocorrido em nenhuma das vendas em escrutínio, dever-se-á concluir que tais transações podem beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º do Código IMT;
ZZ- Assim, a Recorrente e as operações levadas por esta a cabo e aqui em análise cumpriram todos os pressupostos para a aplicação da isenção estabelecida no artigo 7.º do Código do IMT;
AAA- Por tudo o exposto, deverá o presente recurso proceder, por verificados todos os seus pressupostos, devendo, em consequência, ser anulada a decisão arbitral emitida no âmbito do processo n.º 666/2023-T, conforme amplamente fundamentado.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.145 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do mesmo (cfr.fls.151 a 153-verso do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.130 a 135 do processo físico):
a- A Requerente é uma Sociedade de Titularização de Créditos (“STC”) que foi constituída em 2006, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro (republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro), encontrando-se para tal registada junto da CMVM sob o n.º ...43;
b- A Requerente tem como objeto social o exercício de atividades permitidas por lei às STC, nomeadamente a realização de operações de titularização de créditos, mediante a aquisição, gestão e transmissão de créditos e a emissão de obrigações titularizadas para o pagamento dos créditos adquiridos, à qual corresponde o CAE principal 64992-R3;
c- A Requerente detém, desde 7 de março de 2019, o CAE secundário 68100-R3 (compra e venda de bens imobiliários);
d- Algumas das operações de titularização de créditos comportam créditos hipotecários vencidos, razão pela qual a Requerente tem vindo a adquirir e a deter, temporariamente, bens imóveis nos patrimónios segregados (ou silos), em resultado de dações em pagamento e da execução de garantias reais associadas aos créditos hipotecários;
e- Foi assim que, no exercício da sua atividade como STC, a Requerente, no decurso de 2021 e 2022, adquiriu vários imóveis, conforme se demonstra por meio do respetivo instrumento jurídico aquisitivo (Docs n.ºs 12 a 17, juntos com o ppa) e elencados no quadro I da informação subjacente à decisão da Reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
f- No âmbito da aquisição dos bens imóveis em apreço, foram promovidas as liquidações do respetivo IMT, tendo a Requerente procedido ao pagamento de imposto no montante total de € 28.107,50;
g- No decurso do ano de 2022, a Requerente procedeu à alienação dos bens imóveis a seguir indicados, conforme escrituras públicas/documentos particulares autenticados, nos quais a Requerente assumiu a qualidade de alienante (cf. Doc.s n.ºs 18 a 23, juntos com o PPA):
1. - Liquidação de IMT n.º ...69, de 06-09-2022, no valor global de € 4.655,33 (DUC ...30), relativa à Declaração Modelo1 n.º 2022/...02, referente à aquisição, em 21-07-2021, dos prédios urbanos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...17 e ...09, ambos da freguesia ..., concelho da Lourinhã.
2. - Liquidação de IMT n.º ...61, de 03-03-2022, no valor global de € 3.533,84 (DUC ...33), relativa à Declaração Modelo 1 IMT n.º 2022/...71, referente à aquisição, em 03-03-2022, da fração do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...76..., da união das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia.
3. - Liquidação de IMT n.º ...36, de 23-03-2022, no valor de € 2.112,50 (DUC ...38), relativa à Declaração Modelo 1 IMT n.º 2022/...81, referente à aquisição, em 04-04-2022, de 1/2 da fração do prédio urbano, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...91..., da união das freguesias ..., ... e ..., concelho de Loures.
4. - Liquidação de IMT n.º ...79, de 26-07-2022, no valor de € 600,00 (DUC ...35), relativa à Declaração Modelo 1 IMT n.º 2022/...26, referente à aquisição, em 13-07-2022, da fração do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...95..., da freguesia e concelho ..., Açores.
5. - Liquidação de IMT n.º ...78, de 14-07-2022, no valor de € 3.900,00 (DUC ...30), relativa à Declaração Modelo 1 IMT n.º 2022/...99, referente à aquisição, em 15-07-2022, da fração do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...80..., da união das freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Almada.
6. - Liquidação de IMT n.º ...04, de 21-07-2022, no valor de € 13.305,83 (DUC ...37), relativa à Declaração Modelo 1 IMT n.º 2022/...78, referente à aquisição, em 26-07-2022, da fração do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...08..., da união das freguesias ... e ..., concelho de vila Nova de Gaia;
h- Em 16-02-2023, a Requerente deduziu reclamação graciosa que foi instaurada com o n.º ...49, contra os referidos atos de liquidação, requerendo a anulação dos mesmos e o consequente reembolso no montante total de € 28.107,50;
i- No âmbito da análise da reclamação graciosa pela UGC, foi elaborado projeto de decisão de indeferimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, a seguinte fundamentação:
“(…)
41. Vejamos, o IMT é devido pelos adquirentes de bens imóveis, nos termos previstos no artigo 4.º do CIMT.
42. Contudo a liquidação precede o ato ou facto translativo dos bens, neste caso a escritura pública de compra e venda, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º do CIMT.
43. Para beneficiar desta isenção contemplada pelo artigo 7.º do CIMT, é necessário preencher os seguintes requisitos:
a) apresentar a declaração prevista nos códigos de IRS e IRC que comprove que o objecto social do sujeito passivo inclui a «compra e venda de imóveis/revenda de imóveis»;
b) resultar da escritura pública de compra e venda a indicação que os bens a transacionar têm o intuito de revenda;
c) contabilizar nos serviços de contabilidade a respectiva aquisição numa conta de existências;
d) apresentar uma declaração emitida pelo serviço de finanças indicando que o sujeito passivo desenvolve essa actividade de forma regular (sendo que se considera que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda quando adquire ou revende um imóvel com esta finalidade no ano anterior à data de escritura).
44. Ou seja, logo das primeiras condições estabelecidas trata da apresentação, prévia, da declaração de início de atividade, ou de alterações, onde se declare o exercício de atividade de compra e venda de prédios para revenda.
45. Uma segunda condição refere-se ao facto de, no título aquisitivo, deve ser referido, expressamente, que a aquisição do imóvel se destina a revenda.
46. Sendo que a não verificação destas duas condições, implica a perda do direito ao benefício da isenção pela aquisição dos prédios para revenda, prevista no art.º 7.º do CIMT.
47. O Contribuinte junta apenas a escritura de compra e venda do imóvel aqui em análise, não podendo assim verificar se o mesmo foi adquirido com destino a revenda, é necessário que na escritura pública de aquisição dos bens imóveis, conste o destino de revenda, pelo que, no caso concreto, não se consegue verificar.
48. Pois, uma das condições é que deve resultar da escritura pública de compra e venda a indicação que os bens a transacionar têm o intuito de revenda.
49. Mais se acrescenta, que no caso de revenda a lei estipula expressamente que, para beneficiar da isenção do IMT, é necessário que o imóvel a adquirir para futura revenda não tenha sido igualmente comprado anteriormente com o mesmo intuito, o de revenda ou não venha ser, no futuro, igualmente adquirido para revenda. Esta delimitação surge para anular as evasões fiscais e evitar transacções faltosas em que os imóveis passam de activo em activo de empresas do mesmo grupo (ou entre empresas com relações especiais entre si), de forma a ajustarem balanços e afastarem-se da liquidação do imposto.
50. De facto, a obrigação de comprovar os elementos das declarações recai sobre os sujeitos passivos. Como tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, e sustentado pelo artigo 74.º nº 1 da LGT, em termos correspondentes ao disposto no art.º 342.º do Código Civil, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, sobre a Administração, recaí o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação cabendo ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.
(…)
Assim, somos a propor o indeferimento do pedido, em referência ao imóvel identificado no quadro I, por não verificação dos pressupostos previstos do art.º 7.º do CIMT, verificando-se que o imóvel adquirido não obstante ter sido transacionado em três anos, estando, assim, cumprido o prazo de 3 anos previsto no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT, pelo facto de não ter provado que o mesmo foi adquirido com o destino a revenda, não se mostram reunidos os requisitos que permitem, nos termos do n.º 4 do art.º 7.º do CIMT, a anulação e a restituição do IMT pago.”
j- A Requerente foi notificada do referido projeto de decisão, por ofício n.º ...23, datado de 16-05-2023, da UGC, remetido por correio registado (...85...), e ainda para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT;
k- A Requerente não exerceu o direito de audição;
l- A UGC manteve a decisão de indeferimento, notificando tal decisão à Requerente, via CTT, por ofícios datados de 29-12-2022, daquela Unidade, remetidos por correio registado de 04-01-2023;
m- Em 21-09-2023, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos.
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Do acórdão arbitral fundamento proferido no âmbito do processo nº.628/2021-T e datado de 26/04/2022, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.109-verso a 110-verso do processo físico):
a- A Requerente é uma Sociedade de Titularização de Créditos (“STC”) que foi constituída em 2006, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro (republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro), encontrando-se para tal registada junto da CMVM sob o n.º ….
b- A Requerente tem como objeto social o exercício de atividades permitidas por lei às STC, nomeadamente a realização de operações de titularização de créditos, mediante a aquisição, gestão e transmissão de créditos e a emissão de obrigações titularizadas para o pagamento dos créditos adquiridos, à qual corresponde o CAE principal 64992-R3 e, desde 7 de março de 2019, o CAE secundário 68100-R3.
c- Resulta que à Requerente é admissível a aquisição de créditos (por exemplo, créditos hipotecários vencidos) e a sua gestão (por exemplo, nos créditos hipotecários vencidos, a sua gestão e recuperação por via judicial/executiva ou extrajudicial/acordo com o devedor).
d- A Requerente, no decurso de 2019, adquiriu vários imóveis, conforme se demonstra por meio do respetivo instrumento jurídico aquisitivo (cf. Doc.s n.ºs 4 a 57, juntos com o ppa).
e- No âmbito da aquisição dos bens imóveis em apreço, foram promovidas as liquidações do respetivo IMT, tendo a Requerente procedido ao pagamento de imposto no montante total de € 77.546,10.
f- A partir de 29-08-2019 – data de entrada em vigor da Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto (diploma que alterou, entre outros, o regime jurídico da titularização de créditos) – passou a ser permitido às STC a aquisição de bens imóveis.
g- Consta do sistema informático da Autoridade Tributária que, desde 07/03/2019, a Requerente tem o CAE secundário 68100-R3 (COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A. .. - STC, S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). , o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.666/2023-T (datada do pretérito dia 29/02/2024), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão arbitral fundamento, lavrado em sede de processo nº.628/2021-T, sendo datado de 26/04/2022 e já transitado em julgado (cfr.certidão e cópia juntas a fls.101 a 115 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão da admissibilidade legal das Sociedades de Titularização de Créditos (STC) prosseguirem, ainda que de forma secundária, a actividade de compra e venda de imóveis e, consequentemente, usufruírem, ou não, da isenção de I.M.T., prevista no artº.7, do C.I.M.T., relativa à aquisição de prédios para revenda [cfr.al.R) das conclusões do recurso].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do seu mérito.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a admissibilidade legal das Sociedades de Titularização de Créditos (STC) prosseguirem, ainda que de forma secundária, a actividade de compra e venda de imóveis e, consequentemente, usufruírem, ou não, da isenção de I.M.T., prevista no artº.7, do C.I.M.T., relativa à aquisição de prédios para revenda:
a) O acórdão arbitral recorrido examina e decide pedido de anulação de liquidações de I.M.T. relativas ao ano fiscal de 2022 [cfr.al.g) do probatório supra]. O Tribunal arbitral erigiu como questão principal a resolver no processo a de saber se estão preenchidos os requisitos para que a sociedade requerente beneficie da isenção de I.M.T. consagrada no artº.7, do C.I.M.T., e, consequentemente, saber se tem direito ao reembolso do imposto pago. Em sede de fundamentação jurídica, depois da exegese da norma constante do artº.7, do C.I.M.T., o aresto conclui que a sociedade (STC) requerente não pode enquadrar-se na previsão do identificado preceito, visto que o artº.45, nº.6, do Decreto-Lei 453/99, de 5/11 (diploma que estabelece o regime da titularização de créditos e regula, além do mais, a constituição e actividade das sociedades de titularização de créditos)., na redacção resultante da Lei 69/2019, de 28/08, não consagra a possibilidade de as STC desenvolverem uma actividade económica consubstanciada na compra e venda de imóveis (razão que fundamenta a isenção contida no citado artº.7, do C.I.M.T.), dado que os imóveis não são, neste caso, "mercadorias" transaccionadas pela sociedade. Mais delibera que a aquisição de imóveis pelas STC, em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos activos detidos, admitida pelo citado artº.45, nº.6, do Decreto-Lei 453/99, de 5/11, não deve ser confundida, juridicamente, com a compra e venda de imóveis, requisito da isenção prevista no mencionado artº.7, do C.I.M.T. Por último, também o facto de a sociedade requerente deter o CAE secundário 68100-R3 [cfr.al.c) do probatório supra] não afasta a limitação legal contida no artº.39, do Decreto-Lei 453/99, de 5/11, conjugado com o disposto no artº.45, nº.6, do mesmo diploma legal.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, decide julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral e absolver a entidade requerida de todos os pedidos.
b) O acórdão arbitral fundamento, examina e decide pedido de anulação de liquidações de I.M.T. relativas ao ano fiscal de 2019 [cfr.als.d) e e) do probatório supra]. O Tribunal arbitral erigiu como questão principal a resolver no processo a de saber se a partir de 29/08/2019, data de entrada em vigor da Lei 69/2019, de 28/08 (diploma que alterou, entre outros, o regime jurídico da titularização de créditos), passou a ser permitido às STC a aquisição de bens imóveis e, consequentemente, o aproveitamento da isenção de I.M.T. prevista no artº.7, do C.I.M.T., salvaguardado que as respectivas condições estejam verificadas. No caso dos autos, sendo a aquisição de imóveis realizada antes da citada data de 29/08/2019, nunca poderia a mesma beneficiar da isenção prevista no aludido artº.7, do C.I.M.T., em virtude de serem operações legalmente vedadas às STC até àquela data. Com estes pressupostos, em sede de dispositivo e além do mais, o acórdão arbitral fundamento julga totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
Como resulta do que deixámos exposto supra, é manifesta a falta de identidade substancial das situações jurídicas em confronto no processo arbitral nº.666/2023-T e nos autos em que foi proferido o acórdão arbitral fundamento (nº.628/2021-T).
Substanciando, enquanto o acórdão arbitral recorrido tem por objecto liquidações de I.M.T. relativas ao ano fiscal de 2022, portanto, posteriores à alteração do regime da titularização de créditos e da actividade das sociedades de titularização de créditos, produzida pela Lei 69/2019, de 28/08 (cfr.nº.6, do artº.45, do Decreto-Lei 453/99, de 5/11), já o aresto arbitral fundamento tem por objecto liquidações de I.M.T. relativas ao ano fiscal de 2019 e anteriores à identificada alteração de regime.
Já em sede de enquadramento jurídico, a decisão arbitral recorrida alicerça o seu veredicto na falta de identidade jurídica entre a dação em cumprimento ou execução de garantias legais (associados aos activos detidos) e a compra e venda, pressuposto legal de aplicação da isenção de I.M.T. prevista no citado artº.7, do C.I.M.T., e, por outro lado, na conclusão de que decorre do disposto no artº.39 (norma que define o tipo e objecto das STC)., do Decreto-Lei 453/99, de 5/11, que as STC não podem exercer uma actividade económica de compra e venda de bens imobiliários. Já a decisão arbitral fundamento menciona apenas a possibilidade (após a entrada em vigor da citada Lei 69/2019, de 28/08) de aquisição e detenção de imóveis por parte das STC, sem se pronunciar expressamente sobre o respectivo regime jurídico sendo que a pronúncia sobre as consequências da aplicação da mencionada alteração legislativa constitui um mero argumento face à sua concreta inaplicabilidade ao caso dos autos.
Por último, também em sede de dispositivo, não vislumbra este Tribunal qualquer oposição entre os arestos em confronto, dado que ambos julgam totalmente improcedente o respectivo pedido de pronúncia arbitral.
Ora, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, para aferir da oposição de julgados e fazer prosseguir o recurso para apreciação do mérito, exige-se que nos acórdãos em confronto se tenha perfilhado solução oposta e que esta oposição decorra de decisões expressas; não basta, designadamente, a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. A oposição relevante é de decisões e não de entendimentos (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2022, rec.89/22.1BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/01/2025, rec.151/22.0BALSB).
Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso, e desde logo, a falta de oposição das decisões expressas em confronto), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
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Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.