Recurso n.º 4881/16.8T8MTS.P1
Tribunal da Comarca do Porto, 3.ª Secção de Instância Central do Trabalho de Matosinhos
Relator: Nélson Fernandes
Adjunto: Domingos José de Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. A arguida, B…, S.A., não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (de ora em diante, designada apenas por ACT), dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho.
1.1. Com data de 17 de Outubro de 2016, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Como resulta do teor de fls. 347 e 348 dos autos a arguida e seus Ilustres Mandatários foram notificados da decisão administrativa proferida nestes autos de contra-ordenação no dia 5 de Setembro do corrente ano.
A impugnação judicial deu entrada nos serviços da ACT no dia 27 de Setembro.
De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, o prazo para a apresentação de impugnação judicial é de 20 dias, sendo certo que a contagem deste prazo hade fazer nos termos previstos na lei processual penal.
De acordo com o n.º 1 do art. 104º do Código de Processo Penal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil. Como tal, a contagem deste prazo é contínua, suspendendo-se porém durante as férias judiciais (art. 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como tal, e assim sendo, o prazo de que a arguida dispunha para deduzir impugnação judicial terminou a 26 de Setembro, pelo que a sua apresentação no dia 27 de Setembro é extemporânea.
Nestes termos, e com fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no art. 38º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, rejeito a impugnação apresentada pela arguida.
Custas a cargo da arguida, fixando em 1UC a taxa de justiça.”
2. A arguida, notificada do aludido despacho veio interpor o presente recurso, apresentando as suas alegações em que formula as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho com a referência n.º 374071493, proferido no âmbito dos presentes autos e datado do passado dia 18.10.2016, que decidiu:
“Nestes termos, e com o fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, rejeito a impugnação apresentada pela arguida”.
B. Não se conformando com a decisão proferida, a Recorrente considera que esta deverá ser alterada, uma vez que a impugnação judicial em causa foi apresentada no dia 26 de Outubro de 2016, ou seja, dentro do “prazo de 20 dias após a sua notificação”, de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, “valendo como data da prática do ato processual a efetivação do respetivo registo postal”, conforme dispõe o artigo 144.º, n.º 7, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 104.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 6.º, n.º 1, da referida Lei n.º 107/2009,
C. Conforme bem refere o Despacho em crise:
a. “[A] arguida e seus Ilustres Mandatários foram notificados da decisão administrativa proferida nestes autos de contra-ordenação no dia 5 de Setembro do corrente ano”;
b. “A impugnação judicial deu entrada nos serviços da ACT no dia 27 de Setembro”; e c. “[O] prazo de que a arguida dispunha para deduzir impugnação judicial terminou a 26 de Setembro”.
D. Não corresponde, porém, à verdade a conclusão vertida no despacho de que “a sua apresentação no dia 27 de Setembro é extemporânea”, porquanto, como se verá, a prática do ato processual de apresentação da referida impugnação judicial ocorreu em 26 de Setembro de 2016, data da efetivação do respetivo registo postal (cfr. registo constante do envelope que acompanhou a impugnação aqui em causa).
E. Para que dúvidas não restem quanto a este facto, a Recorrente junta, para maior facilidade de análise, cópia do respetivo talão de registo postal constante dos autos (cfr. documento n.º 1 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
F. Em face da demonstração de que a impugnação judicial foi expedida mediante correio postal no dia 26.09.2016, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para a apresentação da mesma, forçoso se torna concluir que a impugnação deve ser admitida nos termos da aplicação conjugada dos artigos 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, e 144.º, n.º 7, al. b), do CPC, aplicável ex vi artigo 104.º, n.º 1, do CPP e ex vi art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, dispositivos a que o Tribunal a quo não atendeu.
G. Acerca desta questão - no âmbito da aplicação e interpretação dos artigos 59.º, n.º 2 e 41.º do RGCO (com correspondência literal aos mencionados artigos 33.º, n.º 2, e 6.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009) - debruçou-se já o Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 1/2001, datado de 08.03.2001, proferido no âmbito do processo n.º 3291/2000, tendo fixado a seguinte jurisprudência:
“Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.”
H. E se outros arestos não faltassem, veja-se – quanto às normas aqui aplicáveis, constantes da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (“RJPCOLSS”) – o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16.01.2012, proferido no processo n.º 229/11.6TTBGC.P1, no qual se concluiu que:
“I- Mantendo embora em 20 dias o prazo de interposição do recurso [cfr. Art.ºs 59.º, n.º 3 do RGCO e 33.º, n.º 2 do RJPCOLSS], o RJPCOLSS inovou quando mandou aplicar à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as regras previstas no processo penal, embora estabeleça que não há suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais, como dispõe o seu Art.º 6.º.
II- Assim, atualmente, são aplicáveis em matéria de contagem de prazos dos atos a praticar em processo contraordenacional as normas que diretamente regulam a matéria em sede de processo penal, bem como as regras de processo civil para que aquelas remetam.”
I. Aqui chegados, não temos dúvidas em afirmar que, em conformidade com a jurisprudência unânime cuja posição acima transcrevemos, a impugnação judicial em causa se deve considerar apresentada na data de efetivação do respetivo registo postal, o que ocorreu, como vimos, em 26 de Setembro de 2016.
J. Sem prescindir, caso se considere que o ato foi praticado fora do prazo, o que não se admite, tendo em conta que o próprio Tribunal a quo refere que “o prazo de que a arguida dispunha para deduzir impugnação judicial terminou a 26 de Setembro” - data em que a Recorrente remeteu a impugnação por correio, sempre se deverá considerar que o recurso de impugnação sempre deveria ter sido admitido, uma vez que poderia ter sido apresentado no dia posterior ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC ex vi artigo 107.º, n.º 5, e 107.º-A, ambos do CPP ex vi artigos 6.º e 60.º do RJPCOLSS e ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO.
K. Neste sentido, decidiu o supra referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto o seguinte:
“Cremos, no entanto, que o recurso poderia ter sido recebido em tal dia, com pagamento de multa, atento o disposto no Art.º 145.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 107.º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal, 60.º do RJPCOLSS e 41.º, n.º 1 do RGCO. Na verdade, confrontando o disposto no Art.º 6.º do RJPCOLSS, que manda aplicar em matéria de contagem de prazos as normas constantes do processo penal, o qual remete, no seu Art.º 104.º, n.º 1, para as disposições do processo civil, com o consignado no Art.º 60.º do RGCO, logo verificamos que o legislador inovou. Realmente, o prazo de interposição de recurso da autoridade administrativa para o Tribunal do Trabalho não era judicial no contexto do RGCO, caracterizando-se pela suspensão da sua contagem aos sábados, domingos e feriados, mas não durante as férias judiciais, tal como previsto no Código do Procedimento Administrativo. No RJPCOLSS, embora não se suspendendo durante as férias judiciais, deixou de se suspender aos sábados, domingos e feriados, tendo-se tornado contínuo, tal como no processo civil – cfr. o disposto no Art.º 144.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Por isso, sendo aplicável à contagem dos prazos as disposições do Cód. Proc. Civil, cremos que também lhe deve ser aplicável o disposto no Art.º 145.º, n.º 5 deste diploma, ex vi do disposto nos Art.ºs 107.º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal e 6.º do RJPCOLSS.
Na nossa hipótese, tendo o ato sido praticado no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo, 2011-04-07, deveria ter sido formulado à arguida convite no sentido do consignado no n.º 6 do referido Art.º 145.º do Cód. Proc. Civil.
Em síntese, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que formule à arguida convite no sentido do consignado no n.º 6 do Art.º 145.º do Cód. Proc. Civil.”
V. Do Pedido
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
a) Deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que – reconhecendo que a prática do ato processual, por parte da Recorrente, de apresentação da impugnação judicial, ocorreu em 26 de Setembro, data da efetivação do respetivo registo postal – admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente;
Caso assim não se entenda, sem prescindir,
b) Deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que formule à Recorrente convite para proceder ao pagamento da multa corresponde à prática do ato no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, em conformidade com o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, al. a), ambos do CPP, e 139.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 6.º e 60.º do RJPCOLSS e ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, seguindo depois a legal tramitação.
Pois é de Direito fazendo-se a costumada JUSTIÇA!”
2.1. O Ministério Público contra alegou nos seguintes termos:
“1) O recurso de impugnação judicial interposto pela arguida “B…, S. A.” foi rejeitado porque apresentado extemporaneamente, ou seja, para além do prazo de 20 dias previsto na lei – artigo 33, n.º 2, da Lei 107/2009, de 14/09 – concretamente no dia seguinte ao termo do referido prazo (26/09/2016).
2) E não pode considerar-se aceitável a interpretação da arguida / recorrente de que, por força do artigo 144, n.º 7, al. b), do C. P. Civil, a data de interposição do prazo deve ser reportada à data de expedição postal,
3) porquanto, a referida norma só deve aplicar-se nas situações relativas a prazos de natureza judicial – o que não se verifica, in casu – e apenas quando a peça a apresentar não exija a constituição de mandatário ou a parte (arguida /recorrente) não esteja patrocinada, não se verificando, em concreto, nenhuma das situações.
4) Assim, a data relevante para aferir da apresentação da impugnação judicial é a data em que foi apresentada nos serviços da autoridade administrativa – 27/09/2016 – ou seja, um dia depois do termo do prazo.
5) Por outro lado, no caso vertente, atenta a natureza administrativa do aludido prazo não é de aplicar a norma a que alude o artigo 139, n.º 5, do C. P. Civil, por esta só se dever aplicar aos prazos de natureza judicial, tanto mais que as normas invocadas pela recorrente para fundamentarem as remissões para este artigo, reportam-se à prática de actos fora do prazo legal e as condições de admissibilidade de tais actos, constituindo um regime exclusivo dos tribunais.
6) Neste sentido, veja-se designadamente o Ac. da Relação de Coimbra, de 10/07/2013, processo 38/13.8TTFIG C.1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/846af4235877732480257be1003c7e97.
7) Em face do exposto, afigura-se-nos não poder ser apontado qualquer vício ou censura à decisão ora recorrida, pelo que esta deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação apresentada pela recorrente, por extemporânea.
V. Ex.as decidindo, farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA”
2.2. Remetido que foi o recurso a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
2.2.1. Responde a Recorrente ao aludido parecer, pugnando no sentido de ser dado provimento ao recurso que interpôs.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir nestes autos: saber se a data do acto de interposição do recurso previsto no artigo 33.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, se reporta à data do registo postal; caso não fique prejudicada a apreciação pela resposta à questão anterior, saber se o acto pode ser praticado, mediante o pagamento da multa previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC ex vi artigo 107.º, n.º 5, e 107.º-A, ambos do CPP.
III. Fundamentação
A) Os factos a atender constam do relatório que se elaborou anteriormente.
B) De direito
1.ª Questão: Saber se a data do acto de interposição do recurso previsto no artigo 33.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, se reporta à data do registo postal
Não se nos oferecendo dúvidas sobre a aplicabilidade no caso da Lei 107/09, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2009[1], no seu capítulo II, sob a epígrafe “Actos processuais na fase administrativa” – ou seja, no âmbito do procedimento administrativo –, o artigo 6.º, sob a epígrafe “contagem dos prazos”, estatui que: “1 – À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal. 2 – A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.”.
Por sua vez, inserido no capítulo IV, com a epígrafe “Tramitação processual”, na Secção II, com a epígrafe “Fase judicial” estabelece o artigo 33.º (sob a epígrafe “Forma e prazo”): “1 – A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. 2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”.
Tendo presente o regime estabelecido nas citadas normas, com relativa facilidade se pode concluir que, como aliás tem sido repetidamente considerado pelos nossos Tribunais – assim desde logo, há bem pouco tempo, o Acórdão de fixação de jurisprudência de 17 de Janeiro de 2013[2] –, a dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa, sendo que, aplicando tal doutrina ao regime das contra-ordenações laborais, apesar de inserido em secção denominada “fase judicial”, o n.º 2 do artigo 33.º citado tem afinal apenas por objecto o prazo de dedução da impugnação, fixando-o em 20 dias.
Aliás, como sabemos, era esse já o regime vigente mesmo antes da entrada em vigor da Lei 107/09, tendo em conta a norma aplicável do artigo 59.º do DL 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL 356/89, de 17/10, interpretado nos termos do Assento n.º 2/94, de 10-03-1994, proferido no processo n.º 45325, publicado no Diário da República I-A, de 7/5/94, e no BMJ 435, pág. 49, que fixou a seguinte jurisprudência obrigatória geral: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.” – neste acórdão discutia-se, precisamente, a aplicabilidade da suspensão do prazo prevista no artigo 144º/3 do CPC na redacção introduzida pelo DL 381-A/85, de28/9, no que a férias, sábados, domingos e feriados respeitava. E, mais recentemente, já no âmbito de vigência da Lei 107/09, a consideração dessa mesma natureza não judicial do prazo em causa acaba por ressaltar do Acórdão de 17/01/2013 a que se aludiu anteriormente, em que se pode ler, para além do mais (citando), que a “dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa” (fim de citação)
Sem esquecermos o referido anteriormente, resultando do n.º 1 do supra aludido artigo 6.º que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal), importará então ter presente as normas do Código de Processo Penal (CPP) que regulam tal matéria, assim desde logo o seu artigo 104.º, nos termos do qual se aplicam «à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil», do que resulta que esse prazo está sujeito à regra da continuidade, decorrente do estatuído no artigo 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), não se suspendendo pois aos sábados, domingos e feriados, mas com a ressalva, face ao estatuído do n.º 2 do mesmo artigo 6.º, de que a contagem não se suspende durante as férias judiciais – o que se percebe por não estarem as entidades administrativas sujeitas ao regime das férias judiciais.
Pois bem, impondo-se avançar para a apreciação da questão concreta colocada, importa ter presente que no caso que se decide não se apresenta controvertida quer a data do início do prazo para a interposição da impugnação quer ainda a do seu termo, assim respectivamente os dias 5 e 26 (esta por ser domingo o dia 25, em que se completaria a contagem do prazo de 20 dias) de Setembro de 2016, não existindo razão para que este Tribunal de recurso assim o não considere.
Do que se trata pois, sendo esta a primeira das questões a apreciar, é da divergência de entendimentos sobre se deve ou não considerar-se como data da prática do acto (apresentação da impugnação) a data da entrada nos serviços da entidade administrativa, como resulta da decisão recorrida e é sufragado também pelo Ministério Público, ou, invés, como o defende a Recorrente, se essa data é a do registo postal.
Entrando já na problemática, julgamos que a razão está afinal do lado da Recorrente.
Desde logo, como a mesma refere, foi essa já a solução consagrada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça – hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – n.º 1/2001[3], nos termos do qual se afirmou que, «Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal../../../../Documents and Settings/Mariavicente/Os meus documentos/MJOAO/JURISPRUDÃNCIA -SETEMBRO 2012/4  SECà âO/Rec 11 Marâ  o/Proc. Nâ 371.12.6TTLSB.L1.doc - ftn2 e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro».
Tal entendimento não pode, também na nossa óptica, deixar de considerar-se plenamente actual.
Desde logo, em primeiro lugar, não poderemos deixar de ter em consideração o facto de a Lei n.º 107/09, aqui aplicável, se ter afastado claramente do regime constante da lei-quadro (RGCO) pois que, expressamente, determina no citado artigo 6.º, n.º 1, que à contagem de prazos se aplicarão as regras do processo penal, sendo que, havendo norma expressa, não há então que chamar à colação, como subsidiariamente aplicável, sequer a norma do artigo 60.º da lei quadro, que pressupõe um caso omisso – sendo pois de enquadrar como regime-quadro sectorial, que, como refere Paulo Albuquerque[4], funciona como regulamentação especial em relação ao RGCO, prevalecendo sobre este.
Daí que, tudo se passando até então no âmbito meramente administrativo, sem que represente pois a interposição de impugnação a entrada imediata na fase judicial do processo – tratando-se assim de um prazo pré-judicial –, face à citada norma, que remete expressamente para o Código Penal, teremos de atender ao que se dispõe no seu artigo 104.º, assim o seu n.º 1, ou seja a aplicabilidade das disposições da lei do processo civil.
Porém, se assim é para a contagem dos prazos, em que existe norma expressa remissiva, já o mesmo não se passa quanto à forma de prática dos actos, razão pela qual, na falta de regulamentação na citada Lei, haveremos de recorrer aos diplomas legais para que remete subsidiariamente, assim, também por ausência no RGCO dessa regulamentação, o que se dispõe no CPP e neste, no n.º 1 do seu artigo 103.º, mas também, neste caso por aplicação subsidiária por força da estatuição do artigo 4.º do mesmo Código, o que se dispõe no artigo 144.º do NCPC, bem como Portaria n.º 114/2008, de 06/02, que tal regulamenta, sendo que, como resulta da alínea b) do n.º 7 do referido artigo 144.º, se remetido pelo correio, sob registo, vale como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
Se tivermos em consideração, quanto à remissão legal mais ampla e abrangente que é feita pelo citado artigo 6.º do RPCOLSS para as disposições constantes da lei do processo penal, que, por sua vez, como se disse, em tudo o que não estiver nelas expressa ou especialmente previsto, vão beber à lei do processo civil os correspondentes normativos[5], mais fácil se torna acolher e sustentar a interpretação feita pelo Assento STJ n.º 1/2001, supra aludido, cuja conclusão ou decisão final se mostra antes reproduzida, reafirmando-se, nessa medida, que no caso o recuso de deve considerar interposto em 26 de Novembro de 2016, por ser essa a data do registo postal.
Esta é aliás a interpretação que se mostra ser mais conforme com as disposições legais em presença, bem como com a evolução legislativa da questão referente à contagem dos prazos no âmbito do procedimento contraordenacional, como ainda no criminal e civil. Como ainda, acrescente-se, acabou por vingar no actual Código de Procedimento Administrativo, em cujo artigo 104.º n.º 1, alínea b), em contrário diga-se do regime que então vigorava nesse âmbito aquando da prolação do supra citado Assento n.º 1/2001, se prevê que os requerimentos podem ser remetidos pelo correio, “valendo como data da apresentação a da efetivação do respectivo registo postal”. A não ser assim, mal se compreenderia que, até porque perante acto praticado na fase administrativa do processo, negando-se legalmente o recurso subsidiário ao regime previsto em geral para actos administrativos (e correspondente Código), se negasse ao mesmo tempo a aplicação do regime processual civil quanto à forma de prática dos actos, por remissão do CPP, quando inexiste norma quer no RPCOLSS quer no RGCO que esses regule expressamente.
Concluindo, nos termos expostos, procede o recurso nesta parte, sendo assim de revogar a decisão proferida, substituindo-a por outra que considere o tempestivo o recurso interposto pela Recorrente.
Porque assim é, fica prejudicado, porque desnecessário, o conhecimento do demais invocado nas conclusões do recurso.
Improcede pois o presente recurso.
IV. Decisão
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na total procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que considere tempestivamente interposta a impugnação da decisão administrativa pela Recorrente.
Sem custas.
Porto, 30 de Janeiro de 2017
Nelson Fernandes
Domingos Morais
[1] Artigo 65
[2] Diário da República I-A, de15/2/2013, também disponível em www.dgsi.pt.
[3] Publicado no Diário da República n.º 93, Série 1-A de 20/04/2001
[4] Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 153
[5] Veja-se: Soares Ribeiro, Contra-ordenações laborais - regime jurídico, 2011, 3.ª Edição, Almedina, página 71, Anotação C (jurisprudência), ao artigo 33.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09)
Sumário:
1- A dedução da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, a que alude o artigo 33.º da Lei 107/09, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social, apesar de inserido em secção denominada “fase judicial”, ainda se insere na fase administrativa.
2- Se tivermos em consideração, quanto à remissão legal mais ampla e abrangente que é feita pelo artigo 6.º da Lei 107/09 para as disposições constantes da Lei do processo penal, que, por sua vez, em tudo o que não estiver nelas expressa ou especialmente previsto, vão beber à lei do processo civil os correspondentes normativos, teremos de acolher e sustentar a interpretação feita pelo Assento STJ n.º 1/2001, hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, publicado no Diário da República n.º 93, Série 1-A de 20/04/2001, nos termos do qual, «como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima» – artigos 6.º, n.º 1, da Lei 107/09, 4.º do CPP e 144.º, n.º 7, al. b), do CPC.
3- Esta é a interpretação que se mostra mais conforme com as disposições legais em presença, bem como com a evolução legislativa da forma de contagem dos prazos no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, criminal e civil, que vingou também no actual CPA, em cujo artigo 104.º n.º 1, alínea b), em contrário do regime que vigorava nesse âmbito aquando da prolação do supra citado Assento n.º 1/2001, se prevê que os requerimentos podem ser remetidos pelo correio, “valendo como data da apresentação a da efetivação do respectivo registo postal”.
4- Sob pena de incoerência do sistema, até porque estamos perante acto praticado na fase administrativa do processo em que se nega legalmente o recurso subsidiário ao regime previsto em geral para actos administrativos (e correspondente Código), não deve negar-se a aplicação do regime processual civil quanto à forma de prática dos actos, por remissão do CPP, quando inexiste norma quer no RPCOLSS quer no RGCO que esses regule expressamente.
Nelson Fernandes