- A imunidade dos Estados Estrangeiros só existe quando os Estados exercem funções de soberania, pois só nesse âmbito eles actuam em igualdade de circunstâncias.
- Não está abrangido pela imunidade de jurisdição o contrato de empreitada para obras de manutenção e edificação da residência de Embaixador, onde os contraentes se comportam como qualquer pessoa sujeita ao direito privado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
O processo principal, de que o nosso constitui o apenso A, teve origem em procedimento de injunção entrado em 6-6-2014 no que a S... SA demanda a EMBAIXADA ... e o ESTADO ... para exigir deles o pagamento de € 172.200,00 de capital, juros vencidos (que liquida em €27.944,76) e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 7,25%, tendo como causa de pedir o incumprimento de um contrato de empreitada. Cfr. fls. 25 verso.
Citados, os Requeridos deduziram oposição, arguindo a nulidade da citação, invocando a imunidade diplomática e por isso a falta de jurisdição dos Tribunais civis portugueses para julgar o pleito, impugnando e concluindo pela sua absolvição.
Respondeu a Requerente.
Os autos de acção declarativa de condenação com processo comum foram feitos conclusos e o Sr. Juiz com a refª 335796376 proferiu decisão julgando – cfr. fls. 72 verso e ss. -
-1- válida a citação efectuada, e improcedente a arguição da nulidade;
-2- improcedente a imunidade de jurisdição, decidindo que os Requeridos podem ser demandados nos tribunais Portugueses;
-3- e acabando por convidar a Autora a suprir deficiências de alegação, concedendo prazo.
Os Requeridos - EMBAIXADA … e o ESTADO ... -, inconformados, recorrem do segundo segmento decisório, argumentando no sentido de se tratar de recurso de apelação com cabimento legal no artigo 644º, 3, b) e h) do CPC, e pugnando pela revogação do mesmo, uma vez verificada a excepção da imunidade de jurisdição dos Recorrentes, com a inerente falta de jurisdição aos tribunais portugueses, o que do seu ponto de vista determina a absolvição do pedido.
Os Recorrentes concluem as suas alegações dizendo:
A. Considerando que o despacho recorrido corresponde a uma decisão relativa à jurisdição e competência internacional, e que o adiamento do recurso da mesma a final causará danos irreparáveis às relações diplomáticas entre Portugal e ..., deverá o presente recurso de apelação ser admitido nos termos do disposto no Art.° 644.°, nº 2, alíneas b) e h) do C.P.C.
B. A amplitude do conceito de agente diplomático, assim como a extensão das imunidades concedidas aos agentes diplomáticos a outras entidades (Arts.o 38.° e 39.° da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas), tornam clara a intenção de aplicar as imunidades diplomáticas aos vários sujeitos que constituem a missão diplomática de determinado Estado, e também à própria missão diplomática enquanto representação colectiva do Estado.
C. Tal significa que a Recorrente Embaixada deve ser equiparada a agente diplomático para efeitos da Convenção, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes do Art. 31.° da mesma, e gozando a mesma da imunidade de jurisdição aí prevista, com as inerentes limitações aí estabelecidas.
D. Pelo que errou o despacho recorrido, ao considerar que o Direito Internacional Público nada prevê em matéria de imunidades de jurisdição das missões diplomáticas, quando essa imunidade resulta da Convenção e do costume internacional.
E. Aliás, mal se compreenderia como, havendo a preocupação de salvaguardar o princípio da igualdade de soberania dos Estados, se permitisse a existência de uma zona "em branco" de missões diplomáticas, onde esse princípio não fosse observado, admitindo-se que as mesmas pudessem ser livre e irrestritamente demandadas em tribunais de Estados estrangeiros.
F. Contrariamente ao que se sustenta no despacho recorrido, a diferenciação entre os actos de jure imperii e os actos de jure gestionis apenas se coloca ao nível da imunidade de jurisdição dos Estados perante os tribunais de outros Estados, sendo as limitações à imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos apenas aquelas estabelecidas no Art.° 31.° da Convenção de Viena (neste sentido, cfr. Ac. TRL, datado de 24.02.2015 e proferido no processo nº 683/14.4TVLSB-A.Ll-l).
G. Apenas quanto aos actos do agente/missão diplomática que sejam praticados a título privado, ou seja os actos que não são praticados na qualidade de órgão do Estado acreditante, é que se coloca a questão da existência ou não de imunidade diplomática do mesmo perante os órgãos jurisdicionais do Estado acreditador, pois nos demais, o agente/missão diplomática é um mero órgão que participa na prática de acto do Estado acreditante.
H. Mais do que comprimir a imunidade diplomática, a valer a tese sufragada no despacho recorrido, haveria uma pura e simples supressão da mesma, uma vez que, se todos os actos privados da missão diplomática são actos jure gestionis excluídos da imunidade diplomática de jurisdição, então esta queda-se sem objecto.
I. O pedido formulado no requerimento de injunção não preenche nenhum dos casos excepcionais em que não se aplica a imunidade diplomática dos agentes diplomáticos, por não corresponder a acção real, sucessória ou referente a actividade profissional ou comercial da Recorrente Embaixada.
J. Não houve também qualquer renúncia da Recorrente Embaixada à sua imunidade, uma vez que o mero pacto de competência inserto no contrato de empreitada celebrado pela empreiteira S... e pela Embaixada ..., não corresponde à declaração expressa e formal prevista no Art.° 32.°, n.os 1 e 2 da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas.
K. Face a todo o exposto, deverá o presente recurso de apelação merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por douto Acórdão que julgue verificada a excepção de imunidade diplomática da Recorrente Embaixada e a consequente imunidade de jurisdição da mesma e absolvição do pedido.
L. No respeitante à imunidade de jurisdição dos Estados, é efectivamente dominante a teoria restrita da imunidade, o que não equivale a uma supressão da mesma, mas antes a uma limitação do seu âmbito aos actos jure imperii (cfr. Ac. TRL, datado de 21.09.2005 e proferido no processo nº 4107/2005-4).
M. Por acto jure imperii entende-se, grosso modo, o acto que resulta do exercício de poderes soberanos do Estado, entendidos como poderes que exorbitam o espectro de direitos e prerrogativas de um sujeito de Direito Privado, sendo acto jure gestionis aquele que poderia ser igualmente e sem diferenças praticado por um sujeito de Direito Privado.
N. O mero tipo de relação contratual estabelecida entre esse Estado e a contraparte não permite, sem mais, concluir por uma classificação ou outra do acto em causa, como tem sido decidido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em relação a litígios laborais (cfr. Ac. STJ, datado de 13.11.2002 e proferido no processo nº 01S2172).
O. A Convenção Europeia sobre Imunidade de Estados, também conhecida como Convenção de Basileia, constitui elemento interpretativo relevante que densifica os conceitos de actos jure imperii e actos jure gestionis, ainda que não seja aplicável a referida Convenção (Ac. STJ, datado de 18.02.2006 e proferido no processo nº 05S3279).
P. A Convenção Europeia identifica um conjunto de situações relativamente às quais não é possível invocar a imunidade de jurisdição, as quais correspondem a litígios relativos a posições jurídicas tipicamente privadas, que constituem o cerne do conceito de acto jure gestioniis (cfr. arts. 5.° a 11.° da Convenção).
Q. O putativo crédito de que a Recorrida se arroga titular, emerge de um contrato de empreitada celebrado com a Recorrente Embaixada, relativo a trabalhos de construção no edifício de residência do Embaixador (cfr. Doc. nº 1 junto com a oposição), situação não contemplada na aludida Convenção Europeia.
R. Poderia eventualmente reconduzir-se a celebração e execução do contrato de empreitada a acto jure gestioniis, não fossem as prerrogativas soberanas que assistiam à Embaixada no contrato em causa e não fosse o próprio estatuto especial de que goza o local dos trabalhos, nos termos da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas.
S. Entre essas prerrogativas, destacam-se a autorização prévia da dona da obra, necessária para a adjudicação de subempreitadas (Cláusula 15); a garantia da obra por um período de cinco anos (Cláusula 19); o direito de resolução que assistia à dona da obra em caso de suborno ou tentativa de suborno de membros do corpo diplomático pela Recorrida (Cláusula 23); o direito de expulsar o empreiteiro e apropriar-se dos materiais em obra (Cláusula 24) e o direito de resolução por motivo de interesse público a ser aferido segundo o arbítrio da dona da obra (Cláusula 25).
T. Esses aspectos do contrato celebrado entre as partes, permitem detectar a existência de poderes soberanos da dona da obra (entendidos como poderes que extravasam o espectro de direitos do sujeito de Direito Privado) e a inexistência de uma equiparação deste contrato ao contrato de empreitada que seria hipoteticamente celebrado entre dois sujeitos de Direito Privado.
U. Ora, se é pressuposto da classificação de um acto como acto jure gestioniis que exista uma equiparação entre esse acto e aquele que seria praticado por um sujeito de Direito Privado na mesma posição, tanto basta para que se conclua que a celebração e execução do contrato de empreitada não cabem nesse conceito, antes se reconduzindo a actos jure imperii do Estado ..., representado pela Embaixada.
V. O Tribunal a quo, ao desconsiderar as concretas características do contrato celebrado entre as partes, perspectivando-o como um comum contrato privado de empreitada, incorreu em manifesto erro de interpretação e aplicação do costume internacional em matéria de imunidade de jurisdição, impondo-se a sua revogação.
W. Acresce ainda que não foi considerado pelo Tribunal a quo o estatuto de inviolabilidade de que goza a residência do Embaixador e seu recheio, e que resulta dos Arts.o 22.0 e 30.0 da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas.
X. Essa inviolabilidade implica que os correspondentes trabalhos de construção conheçam igualmente diferenças, designadamente a impossibilidade de exercício de direito de retenção, de acesso não autorizado de trabalhadores ao local da empreitada, de dedução de embargo de obra nova ou de realização de penhoras sobre a mesma.
Y. Assim, também pelo objecto sobre o qual incidem os próprios trabalhos de construção, se verifica a inexistência de uma equiparação entre a relação contratual que vinculava as partes e o contrato privado de empreitada.
Z. Verifica-se assim que o Estado ..., actuando pela sua representada Embaixada ..., actuou no exercício de poderes soberanos no âmbito da celebração do contrato de empreitada em causa e da sua posterior execução.
Em contra-alegações a Autora – S... SA – rebate negando a recorribilidade autónoma do segmento decisório em apreço, apresentando depois argumentos sustentando o seu acerto.
A questão da recorribilidade autónoma do segmento decisório em questão está solucionada. A tal questão se refere a conclusão A) da apelação.
A decisão recorrida, ao negar a imunidade de jurisdição dos Recorrentes, aprecia a competência absoluta do Tribunal Cível Português para dirimir o conflito das partes centrado no alegado incumprimento de um contrato de empreitada, outorgado pela Autora, como empreiteira, e pela Ré Embaixada como dona da obra, cujo objecto era a construção da residência do Sr. Embaixador … em Lisboa. Por isso cabe recurso de apelação autónoma nos termos previstos no artigo 644º, 2, b) do CPC.
Assim foi entendido na 1ª instância onde o recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e efeito meramente devolutivo – cfr. fls. 77 verso e 78 -.
Já na Relação o Sr. Juiz Relator admitiu o recurso nos precisos termos em que o fora na 1ª instância.
Falta portanto apreciar a questão do mérito do recurso, consistente afinal em saber se os Requeridos podem ou não ser, no caso, demandados nos tribunais Portugueses.
Como factos relevantes para a análise a desencadear temos:
1- A certidão do requerimento injuntivo de fls. 25 verso a 26; Nesta peça processual alega-se que a Autora foi contratada pela Ré Embaixada para a construção da residência do Senhor Embaixador ..., em Lisboa, na Rua .... Enumeram-se depois facturas vencidas e não pagas.
2- A certidão da oposição da Ré Embaixada constante de fls. 29 a 38. Nesta peça processual impugna-se toda a factualidade alegada pela Autora. Por outro lado admite-se a celebração de um contrato de empreitada outorgado em 1 de Agosto de 2010 entre a Ré Embaixada e a Autora para a execução de obras de manutenção e renovação no prédio urbano sito na Praça do Príncipe Real, 15 a 17, em Lisboa, com vista à instalação dos serviços da Embaixada ... em Lisboa, e ainda de outro contrato de empreitada datado de Março/Abril de 2011 cujo objecto era a manutenção, beneficiação e ampliação do edifício destinado à residência oficial do Sr. Embaixador ..., sita no prédio urbano com o nº 11 da Rua ... em Lisboa.
3- O contrato de empreitada outorgado em 1 de Agosto de 2010 e referido pela Ré faz fls. 54 a 61.
4- Na cláusula 34 do mesmo as partes escolheram para solucionar conflitos de interpretação ou execução de qualquer clausulo desse contrato os “tribunais de Lisboa competentes”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- mérito do recurso
A Recorrida, Autora na acção, argumenta no sentido das partes terem celebrado pacto privativo e atributivo de jurisdição no caso dos autos.
Tal faculdade está prevista no artigo 94º do CPC.
Porém cabe referir o seguinte.
Tanto quanto é possível saber no requerimento injuntivo a Autora refere-se a um contrato de empreitada cujo objecto era a construção da residência do Senhor Embaixador ..., em Lisboa, na Rua .... Não junta tal contrato. No requerimento injuntivo não alega tal pacto.
Por outro lado, o único contrato junto, teve lugar por iniciativa da Ré Embaixada, outorgado em 1 de Agosto de 2010 entre a Ré Embaixada e a Autora, para a execução de obras de manutenção e renovação no prédio urbano sito na Praça do Príncipe Real, 15 a 17, em Lisboa, com vista à instalação dos serviços da Embaixada ... em Lisboa. Deste contrato consta, como vimos, um pacto atributivo de jurisdição, mas trata-se de contrato diferente do invocado pala Autora, Recorrida.
Assim, salvo outra documentação agora não presente, o alegado em sede de contra-alegações pacto privativo e atributivo de jurisdição, não está aceite pelas partes nem está provado documentalmente, o que é exigido pelo nº 3, al. e) do artigo 94º do CPC.
Claudica portanto a argumentação da Recorrida.
A competência do tribunal fixa-se no momento em que a causa é proposta.
Para a sua elucidação há que atender primacialmente ao factualismo constante da petição inicial.
No requerimento injuntivo deduzido pela Recorrida são demandadas duas entidades a EMBAIXADA ... e o ESTADO
Se a segunda entidade é um estado soberano, pessoa colectiva de direito público, segundo a respectiva ordem jurídica e na ordem jurídica internacional, que na nossa se recebe como tal, a primeira – a Embaixada – é para além do mais uma entidade representativa do respectivo Estado soberano.
As duas entidades são demandadas por via das responsabilidades alegadamente assumidas designadamente quanto ao pagamento das facturas emitidas nos termos de um contrato de empreitada datado de 20 de Abril de 2012, celebrado entre a Ré (Embaixada) e a Autora, esta na qualidade de empreiteira, cujo objecto é a construção da residência do Senhor Embaixador ..., em Lisboa, na Rua
Não se mostra junto aos autos esse acordo. O alegado factualismo veio mesmo a ser impugnado pelos Réus.
Já se disse igualmente que os Réus falam de dois contratos de empreitada, juntando apenas como doc. 1 com a oposição, e certificado a fls. 54 e ss, o datado de 1 de Agosto de 2010. Este documento não se mostra outorgado pela Recorrida, e mesmo a identificação desta no documento é deficiente, apenas sendo verdadeiro o NIF. Serve isto para dizer, irrelevar, para o que interessa decidir, este contrato, não correspondendo ao alegado no requerimento injuntivo.
Portanto o contrato a que se refere a conclusão Q) não é seguramente o invocado pela Apelada no requerimento injuntivo.
De acordo com o direito internacional consuetudinário os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição, com fundamento no princípio par in parem non habet imperium, recebido automaticamente no direito interno português (artigo 8º da CRP).
Nenhum Estado soberano está, como tal, sujeito à jurisdição dos tribunais de outro Estado, salvo se nisso consentir, renunciando à referida imunidade.
Actos de gestão pública – acta jure imperii – são aqueles que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmo a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o uso de meios de coerção e regras técnicas de outra natureza que devam ser observadas.
Actos de gestão privada – acta jure gestionisi – são aqueles que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às regras do direito privado.
A imunidade dos Estados Estrangeiros tem um âmbito restrito, abrangendo apenas os actos de gestão pública. A imunidade só existe quando os Estados exercem funções de soberania, pois só nesse âmbito eles actuam em igualdade de circunstâncias. Cfr. Ac. STJ de 4-2-1997, BMJ-464º-473, e por todos, o Ac. do TRL de 17-5-2011, proferido no processo nº 137/06.2TVLSB.L1-7, Relator Tomé Gomes, com larga informação.
Judica-se neste último aresto: O critério a seguir deve nortear-se pelo mínimo denominador comum na prática e jurisprudência da generalidade dos Estados que integram a comunidade internacional.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário mais corrente vai no sentido de que “o domínio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não abrange os actos por eles praticados tal como o poderiam ter sido por um particular, mas apenas os que manifestam a sua soberania”.
Ora não está abrangido pela imunidade de jurisdição do Estado ... o contrato de empreitada alegado, para obras de manutenção e edificação da residência do Sr. Embaixador, ( ou mesmo que fosse para obras de manutenção e edificação da Embaixada desse Estado em Lisboa ), onde os contraentes se comportam como qualquer pessoa particular sujeita ao direito privado.
A conclusão não é alterada mesmo que as partes assumam nesse contrato cláusulas como não sujeitar a obra final a penhora, arresto ou retenção, e outras, determinadas e justificadas pela especificidade da função do edifício a intervencionar ou a edificar, porque mesmo assim actuam no âmbito da liberdade de estipulação de cláusulas contratuais – artigo 405º, 1 do Código Civil.
Improcede a Apelação.
A decisão recorrida é de manter nos seus precisos termos.
Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes, ora Réus.
Valor da causa para efeitos de recurso: € 200.144,76- cfr. fls. 25.
Lisboa, 2015.12.09
Rui António Correia Moura
A. Ferreira de Almeida
Catarina Arêlo Manso