3. A Requerente, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 21.02.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Braga. Importa notar que nesse recurso a Requerente e aí Recorrente insurgiu-se contra a decisão de primeira instância, primeiro, por considerar que o TAF teria identificado um acto administrativo que não seria o acto suspendendo e, segundo, por discordar dos pressupostos em que aquela decisão fundara a decisão de inexistência de fumus boni iuris.
O TCA fundamenta a decisão de forma não integralmente clara, mas os pressupostos de ininteligibilidade que permitiriam sustentar a nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, não se podem considerar preenchidos.
4. São diversos os fundamentos que sustentam a não admissibilidade deste recurso, como tentaremos explicar de forma sumária.
Em primeiro lugar, tratando-se de uma providência cautelar, ou seja, de uma decisão provisória e assente num juízo necessariamente perfunctório, os critérios de admissão de uma revista têm de ser interpretados e aplicados com a devida adequação, o que implica que tenha de estar em causa um manifesto erro de julgamento na apreciação dos pressupostos daquele tipo de decisões, pois tudo o que respeite à relevância jurídica e social da questão que é objecto do litígio só tem sentido ser analisado no âmbito da acção principal.
Em segundo lugar, a decisão recorrida não inova e, pelo contrário, remete e transcreve longamente a fundamentação da decisão de primeira instância, a qual não revela erros evidentes na apreciação que faz do fumus boni iuris. E os aspectos que a este respeito são suscitados no âmbito do recurso, incluindo deste recurso de revista, a respeito da identificação do acto e da apreciação do requisito do fumus boni iuris reconduzem-se, no essencial, a discordâncias a respeito do sentido da decisão e não tanto a erros de julgamento evidentes que comprometam a sustentação jurídica do teor do que foi decidido.
Por último, como resulta da decisão de 3 de Abril de 2025 (fls. 990 do SITAF), a providência cautelar foi julgada inútil quanto à suspensão da eficácia do acto por a demolição ter entretanto ocorrido, sendo essa a principal questão que estaria em apreço na revista.
Assim, inexistem fundamentos que permitam sustentar a admissão do recurso, desde logo por a própria tutela conservatória do direito, que este meio visava – e consequentemente, o presente recurso –, estar hoje praticamente sem objecto.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custa pela Recorrente
Lisboa, 7 de Maio de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.