Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE, um processo cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo que identificou da seguinte forma “(…) acto pelo qual foi ordenada, verbalmente, certamente, à Câmara Municipal de Esposende, a demolição do denominado “...” (…) e ainda a ratificação do embargo extrajudicial efectuado em 02.09.2024 pela Requerente.
2. Por sentença de 31.12.2024, o TAF de Braga julgou improcedente a providência cautelar por não estar demonstrado o fumus boni iuris e os requisitos do artigo 120.º do CPTA serem de verificação cumulativa obrigatória.
De acordo com a decisão de primeira instância, estava em causa uma ordem de demolição de uma construção (“bar”) instalada no domínio público marítimo (integrante do domínio público hídrico), relativamente à qual não fora pedido do reconhecimento de propriedade privada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71 – diploma que regia a situação em 1974, data da instalação da “construção” aqui em litígio.
O Tribunal concluiu também que a licença para a instalação daquele “equipamento” fora concedida pelo prazo de um ano renovável por iguais e sucessivos períodos até meados do ano de 1989, inexistindo na matéria de facto assente evidência da renovação após aquela data. E ficou ainda comprovado que a licença emitida tinha natureza precária, ou seja, podia ser anulada ou alterada sem dar lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
O TAF de Braga concluiu também que o terreno onde aquele equipamento estava instalado, por sucessão de regimes legais, estava actualmente sob a jurisdição da APA, I.P. e que o uso em questão continuava a repousar no regime de licença precária, agora previsto no artigo 60.º da Lei da Água.
E da factualidade assente extraiu ainda que aquele equipamento nunca obtivera aprovação da Direcção Geral do Turismo, nem fora devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, dispondo apenas de alvará de licença sanitária, que caducara com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro. E extraiu também dessa factualidade que o imóvel nunca fora classificado como monumento de interesse nacional, e que o pagamento da tributação correspondente à titularidade do direito de superfície não permitia fundar a expectativa de reconhecimento de qualquer direito patrimonial.
Por último, o Tribunal de primeira instância, afastou também a probabilidade de procedência das causas de invalidade que a Requerente apontava ao acto suspendendo, tanto no plano formal como substantivo. É que, embora tenha concluído pela existência de um vício formal (falta de todas as menções obrigatórias), que seria causa para a sua anulação, deu prevalência à tese da inibição da produção daquele efeito [artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) e c) do CPA] por concluir, sem margem para dúvida, que o seu conteúdo nunca poderia ser outro.
3. A Requerente, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 21.02.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Braga. Importa notar que nesse recurso a Requerente e aí Recorrente insurgiu-se contra a decisão de primeira instância, primeiro, por considerar que o TAF teria identificado um acto administrativo que não seria o acto suspendendo e, segundo, por discordar dos pressupostos em que aquela decisão fundara a decisão de inexistência de fumus boni iuris.
O TCA fundamenta a decisão de forma não integralmente clara, mas os pressupostos de ininteligibilidade que permitiriam sustentar a nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, não se podem considerar preenchidos.
4. São diversos os fundamentos que sustentam a não admissibilidade deste recurso, como tentaremos explicar de forma sumária.
Em primeiro lugar, tratando-se de uma providência cautelar, ou seja, de uma decisão provisória e assente num juízo necessariamente perfunctório, os critérios de admissão de uma revista têm de ser interpretados e aplicados com a devida adequação, o que implica que tenha de estar em causa um manifesto erro de julgamento na apreciação dos pressupostos daquele tipo de decisões, pois tudo o que respeite à relevância jurídica e social da questão que é objecto do litígio só tem sentido ser analisado no âmbito da acção principal.
Em segundo lugar, a decisão recorrida não inova e, pelo contrário, remete e transcreve longamente a fundamentação da decisão de primeira instância, a qual não revela erros evidentes na apreciação que faz do fumus boni iuris. E os aspectos que a este respeito são suscitados no âmbito do recurso, incluindo deste recurso de revista, a respeito da identificação do acto e da apreciação do requisito do fumus boni iuris reconduzem-se, no essencial, a discordâncias a respeito do sentido da decisão e não tanto a erros de julgamento evidentes que comprometam a sustentação jurídica do teor do que foi decidido.
Por último, como resulta da decisão de 3 de Abril de 2025 (fls. 990 do SITAF), a providência cautelar foi julgada inútil quanto à suspensão da eficácia do acto por a demolição ter entretanto ocorrido, sendo essa a principal questão que estaria em apreço na revista.
Assim, inexistem fundamentos que permitam sustentar a admissão do recurso, desde logo por a própria tutela conservatória do direito, que este meio visava – e consequentemente, o presente recurso –, estar hoje praticamente sem objecto.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custa pela Recorrente
Lisboa, 7 de Maio de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.