1. A. intentou ação administrativa especial contra o Ministério da Educação tendente a impugnar o ato do Secretário de Estado Adjunto e da Educação que indeferiu o seu reposicionamento na carreira. Por decisão proferida a 24/02/2015, foi a ação julgada improcedente.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-Norte) que, por acórdão de 09/10/2015, julgou improcedentes os recursos interpostos.
Desse acórdão interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual não foi admitido por decisão de 07/04/2016.
2. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, em requerimento em que refere pretender «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão proferido nos presentes autos».
3. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pelo Relator, ao abrigo do artigo 75.º-A n.º 1 e n.º 6 da LTC, convidando a recorrente, no prazo de dez dias “a proceder, de modo exato e preciso, à indicação da interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada”.
Respondendo, a recorrente enunciou o objeto do recurso da seguinte forma: “a interpretação normativa do transcrito no artigo 17º nº 2 cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada foi sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Norte – no seguimento do que havia sido decidido pelo TAF de Coimbra – ao ter considerado que as limitações temporais à inscrição e obtenção de licenciatura resultantes de tal norma são absolutas e impedem que a Autora transite para o nível 1 de qualificação e seja reposicionada no escalão que lhe compete”.
4. Foi então proferida pelo Relator a decisão sumária n.º 604/2016, onde se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
«(...)
5. Ora, da formulação do objeto do recurso acima transcrita resulta inequivocamente que a recorrente não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta que foi tomada pelo TCA- Norte.
De facto, apesar de referir pretender a fiscalização da constitucionalidade do “artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Central Administrativo Norte”, em boa verdade o objeto do recurso consiste no juízo interpretativo que foi feito por esse Tribunal, no sentido de que as limitações temporais previstas nessa norma são “absolutas”. Ora, neste ponto importa referir que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a correção da interpretação das normas de direito ordinário, já que esse juízo se encontra reservado aos tribunais comuns. Por outro lado, a recorrente questiona ainda o juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo, no que respeita à aplicação dessa interpretação ao seu caso concreto (assim, quando questiona que a mencionada interpretação “impede que a Autora transite para o nível 1 de qualificação e seja reposicionada no escalão que lhe compete”).
O objeto do recurso consiste, assim, na própria decisão recorrida e na sindicância do juízo interpretativo que fundamenta a mesma. Neste ponto importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo pelo que, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.».
4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 604/2016. Invoca em particular que a decisão proferida se bastou com a transcrição do ponto 4 da resposta ao despacho de aperfeiçoamento feito pelo Relator e que no ponto 6 dessa resposta a recorrente formulou adequadamente o objeto de recurso.
5. A reclamada não respondeu.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 604/2016, que decidiu não conhecer do recurso por falta de natureza normativa da questão de constitucionalidade. Alega, para tal, que no que no ponto 6 da resposta ao convite do despacho de aperfeiçoamento do requerimento de recurso formulou adequadamente o objeto do mesmo.
O mencionado ponto 6 encontra-se redigido da seguinte forma:
“(...)
afirma-se a inconstitucionalidade da norma do art. 17º nº 2 por esta, apesar de procurar salvaguardar a situação dos docentes integrados na carreira que ainda não tinham obtido licenciatura, ter definido prazos taxativos para a inscrição e obtenção da licenciatura para que os docentes pudessem ser reposicionados no escalão da respetiva categoria, não considerando sequer qualquer exceção (designadamente quanto à existência de uma efetiva possibilidade de inscrição e conclusão de uma licenciatura adequada) a tais prazos, e impondo que os docentes integrados na carreira – em situações como a da docente, que obteve em data posterior a licenciatura face aos circunstancialismos factuais constantes da factualidade dada como provada e legais expostos nas alegações – que não obtiveram a licenciatura dentro desses condicionantes temporais fiquem para sempre limitados ao escalão máximo do nível 2 de qualificação, o qual corresponde ao índice 156”.
Entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso não configurava uma questão normativa e que a recorrente pretendia, em boa verdade, a sindicância do mérito da decisão recorrida.
Esse entendimento deve ser confirmado. De facto, com o presente recurso, a recorrente não imputa verdadeiramente a inconstitucionalidade à norma constante do artigo 17.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/2007. E assim é porque, pura e simplesmente, dessa mesma norma não decorre o entendimento tido como inconstitucional.
De facto, a norma em presença constitui uma norma transitória, sendo omissa no que respeita à situação da recorrente. A norma, pura e simplesmente não regula a sua situação, i.e., a situação dos docentes que não obtiveram a licenciatura dentro dos condicionantes temporais aí indicados. Assim, a inconstitucionalidade referida não pode ser reportada a essa norma, mas apenas ao juízo subsuntivo que determinou que a sua situação não estava abrangida pela mesma. O que equivale a confirmar, pois, que se pretende a sindicância do juízo em concreto realizado, e não da norma que, pura e simplesmente, não regula o caso da recorrente.
Quando muito, uma eventual inconstitucionalidade respeitaria a uma omissão legislativa – já que o que a recorrente pretende é que a norma contemple a sua situação. Mas a recorrente carece de legitimidade para interpor um recurso de constitucionalidade desse tipo, como decorre do artigo 283.º da Constituição.
Nestes termos, resta confirmar o que se decidiu na decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade