Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – B………. e A…………., melhor identificados nos autos, reclamar para a conferência do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 21.11.2019, a fls. 245 e segs., o qual negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento tácito relativo ao pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IRS dos anos 1996,1997, 1998 e 1999 efectuados por aplicação de métodos indirectos.
Invocam como fundamento legal o disposto nos arts. 161º, als. c),d) e f) e 162º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo e 652º, nº3 do Código de Processo Civil, e apresentam alegações que rematam com as seguintes conclusões:
- «1)Não foram fundamentados pela AT a existência de factos tributários que dessem origem aos rendimentos tributáveis determinados por métodos indirectos, quer no procedimento de inspecção tributária ou em todas as diligências promovidas pela Administração Fiscal. Isso mesmo foi confirmado no processo de IVA que teve uma decisão de mérito totalmente a favor dos Requerentes.
- 2)As normas indicadas para aplicação pela AT, nomeadamente os artigos 87º b), 88º a) e 90º (sem indicação da alínea específica), não reuniam as condições para poder taxar rendimentos em anos anteriores a 2001 e muito menos em manifestações de fortuna ou em rendimentos ficcionados para a construção de um imóvel, e como tal não tinham aptidão jurídica para a produção de efeitos, e portanto, eles não permitiram que houvesse efeitos jurídicos que tivessem sido instaurados na sua base. Estamos pois em presença de actos nulos nos termos das alíneas C) D) E F) do artigo 161º do CPA. Tais actos podem ser impugnados a qualquer momento nos termos do artº 162º nº 2 do CPA.
- 3)O Mandatário dos Requerentes teve efectivamente o justo impedimento de que não foi feita prova na altura, por não se entender necessário, não só pela verdade substantiva inerente a um processo em sede de IRS, com génese igual ao processo de IVA ganho pelos Requerentes, mas principalmente pela natureza de cariz pessoal e intimo dos problemas de saúde do mesmo, que legitimaram, conforme Declaração Médica junta, uma paragem total da sua actividade para ultrapassar problemas de depressão ligadas com excesso de trabalho, problemas oncológicos que acabaram em incontinência e outros problemas de ordem familiar e profissional.
- 4)A sindicância oficiosa da Prescrição de todas as liquidações e a Caducidade dos anos de 1996 e 1997 que entendemos ser de fácil comprovação,
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ATENDIDA E PROFERIDO SÁBIO ACÓRDÃO QUE ADMITA O RECURSO PRETENDIDO E A OBTENÇÃO DE UMA DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA,»
2. Notificada desta reclamação a Fazenda Pública nada disse.
3 . Cumpre decidir.
A presente reclamação foi deduzida ao abrigo do disposto no artº 652º nº 3 do Código de Processo Civil.
Nos termos do nº 3 do referido normativo, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
No caso vertente, porém, há que precisar que não estamos perante um despacho do relator mas sim perante Acórdão proferido em conferência pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, enquanto da decisão do relator poderá haver reclamação para a conferência nos termos do artº 652 nº 3 , do Código de Processo Civil, já do Acórdão da formação de julgamento da Secção de Contencioso Tributário é apenas possível arguir nulidades e requerer a rectificação ou reforma, nos termos dos arts. 614º a 616º e 666º do Código de Processo Civil ou interpor recurso para o Pleno da Secção, com fundamento em oposição de julgados.
No caso não se perspectiva sequer a possibilidade de convolação para qualquer um daqueles meios processuais já que não se invoca fundamentação bastante para tal, limitando-se os reclamantes, mediante a imputação de críticas ao decidido e repetição da argumentação já produzida, a requerer o reexame e a consequente modificação do julgado originariamente proferido pelo Acórdão de 21.11.2019.
Em face de tudo o exposto forçoso é concluir que a presente reclamação não constitui meio processual adequado para reagir contra o Acórdão sindicado e, como tal, não pode ser admitida, não se impondo, por outro lado a convolação dos autos para outro meio processual.
Pelo que fica dito improcede a pretensão dos reclamantes.