IIFundamentação
2. Mediante o requerimento apresentado, o recorrente vem arguir a nulidade do acórdão n.º 778/2023, prolatado em conferência.
Para o efeito, alega que tal nulidade deriva da falta das assinaturas do acórdão de dois Senhores Conselheiros, que teriam de o assinar, não tendo qualquer validade a declaração feita pelo Relator, que não supre aquela falta.
Não tem razão o recorrente/arguente.
Como se refere no acórdão n.º 200/2022 deste Tribunal Constitucional, «a participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”.».
É esta jurisprudência que importa reiterar.
Não podemos olvidar que os processos no Tribunal Constitucional não são tramitados de forma eletrónica, não revestindo, pois, tal natureza, pelo que não estão abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — o que implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Portal motivo, e também em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria: as que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção” ( ver também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/2023).
Tendo o Relator do Acórdão n.º 778/2023 atestado o respetivo voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e a realização da conferência por meios telemáticos, inexiste qualquer nulidade, pelo que não procede a reclamação apresentada.
3. Perante o decaimento que se observa in casu, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.