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ACÓRDÃO Nº 868/2024 Processo n.º 952/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 14 de outubro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Pombal, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d) , do Regime Jurídico das Armas e Munições, com referência à alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, na pena de 180 dias de multa, e pelo prática de um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) , todos do Código Penal, respeitante à ofendida B., na pena de 1 ano e 5 meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 22 de maio de 2024, decidiu negar provimento ao recurso. Outra vez inconformado, interpôs recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, terminando com as seguintes conclusões (fls. 28): «1 - Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 1. a Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 405 n.º 4 do CPP o art. 405 n.º 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente. 2- Dos factos que deveriam ter sido dado como não provados de 1 a 8 da sentença. 3- A prova testemunhal da acusação foi prova insuficiente para determinar que o arguido agiu de modo livre, próprio, consciente, voluntário, com o propósito concretizado de violar os tipos criminais em causa, vide transcrição. 4- As testemunhas da acusação nada presenciaram, pelo que não deveriam ter merecido credibilidade, na identificação do ora arguido. 5- O arguido não sabia que a sua conduta era proibida por lei penal. 6- Logo deveria ter dado ter o mesmo sido absolvido. 7- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128.º, 129.º e 355.º do CPP, devendo ter dado como provado a intenção dolosa da arguido em injuriar 8- A génese do princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo, não foi atendida pelo tribunal, atenta a fragilidade da prova produzida em Tribunal. 9- A pena aplicada foi excessiva, pelo que deveria ter sido aplicada ao mesmo pena mais baixa. 10- Existe nulidade por não ter gravado a leitura de sentença 11- Existe nulidade por existirem partes do processo que não são audíveis: 12- I - A omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados. II - Em sede de recurso, a Relação não pode conhecer oficiosamente dessa questão, III - Deparando-se a Relação com a omissão ou deficiência de uma parte significativa de depoimentos de testemunhas de manifesta relevância, deixa de dispor de todos os elementos para poder apreciar da bondade da decisão recorrida no segmento da matéria de facto. IV - Nestas circunstâncias, não se pode conhecer do recurso que versa sobre a impugnação da matéria de facto. 13- Não estando reunidos os pressupostos legais da responsabilidade civil por factos ilícitos, por referência aos artigos 129.º do Código Processo Penal e 483.º, n.º 1, do Código Civil. 14- Que o Meritíssimo Juiz não teve em consideração, pelo que os factos verificados até aquela data não deveriam, ter sido dados como provados. 15- O Tribunal violou os artigos n.º 1 do art. 355.º do CPP, art. 128.º n.º 1 do CPP, n.º 2 do art. 374.º do CPP, art. 14.º, n.º 3, 348.º-A, 360.º do CP, todos do Cód. Penal. 16- Deveria o tribunal, como único silogismo e corolário lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à prova, que se não verificou ». Por despacho do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 3 de julho de 2024 (fls. 27), o recurso não foi admitido « nos termos do art.º 400.º n.º 1 al. e) do CPP» . De novo inconformado, o ora reclamante dirigiu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida por despacho datado de 25 de setembro de 2024 (fls. 64). 3. O recorrente/reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento de que se extrai o seguinte: 1- Faz recurso no âmbito do acórdão do TC: “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 .Processo n.º 273/2018 . Plenário . 2- Mais entende que todos as restantes alíneas do nº 1 do art. 400 do STJ, são inconstitucionais , cujos argumentos se transcrevem, com o devido respeito. (…) II. da questão de inconstitucionalidade do crime de detenção de arma proibida: 78. Estatui o artigo 86º nº 1 da Lei 5/2006 de 23/02 na redacção dada pela Lei 50/2013 de 24/07 que “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Por seu turno, o artigo 3º efectua a classificação das armas, munições e outros acessórios, definindo, no que releva no presente caso, como arma da classe A, entre outras, “quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão”. Este ilícito penal não é um tipo de ilícito de perigo comum. 3- Não existem factos para que o tribunal possa considerar o objeto apreendido como sendo uma “moca”. 4- Com efeito, do auto de exame direto resulta: Uma moca de fabrico artesanal – trata-se de um instrumento portátil fabricado artesanalmente em madeira de cor castanha, logo sem marca, modelo, número de fabrico e descrição de origem. 5- Pelas caraterísticas que apresenta, a sua conceção original não permite outro fim que não o de um meio de agressão, constituindo-se como um instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão ; 6- Assim, não se pode associar àquele objeto qualquer simbolismo histórico como faz o tribunal; 7- Mas, mesmo que se entendesse que assim pudesse ser, o que não corresponde à verdade, pois que a arguida admitiu perante o tribunal que sabia que aquele objeto apenas tinha a finalidade de ser utilizado como arma de agressão, também não existe nenhum facto que demonstre que o mesmo não passava de um objeto de artesanato; 8- Dado que aquele objeto tem uma função e finalidade claramente definidas, que o caraterizam como arma proibida de acordo com o disposto no artigo 86º, do RJM, não é necessário o preenchimento do requisito relativo à justificação da sua posse. 9- Face aos elementos probatórios recolhidos em sede de julgamento e daqueles que resultam do auto de exame do objeto, não podia o tribunal, na livre apreciação da prova, dar como não provados os factos não provados 1 a 8 da sentença. 10- Pelo que, violou o tribunal o disposto no artigo 127º do Código Processo Penal, pois que num percurso lógico, racional e coerente, devia-se chegar à conclusão antes mencionada em 10., e por isso, devia a arguida ser condenada pela prática do crime de detenção de arma proibida. 11- O art. 20 da CRP tem na sua essência que qualquer cidadão tem acesso a arma proibida. 12- O art. 86 do CP é polémico envolvendo decisões do signatário em relação à aplicação da Lei de defesa, notadamente envolvendo a discussão acerca da sua constitucionalidade. 13- Independentemente de se criticar ou apoiar a posição pela inconstitucionalidade, é necessário antes se conhecer os porquês do surgimento desta questão. 14- É com esta finalidade, de aproximar o público da discussão que se trava no momento, que se faz uma reflexão. 15- Uma primeira pontuação, de extrema importância, reside em ressaltar o facto de que, apesar da complexidade da linguagem utilizada, os problemas jurídicos costumam enfeixar questões singularmente singelas. 16- Na verdade, Direito é antes de tudo, bom senso. 17- Três ordens de questões me fizeram tomar posição pela extinção das medidas protetivas ajuizadas com embasamento na sobredita lei. 18- As medidas protetivas, só para que se entenda, correspondem a um dos desdobramentos que um facto envolvendo violência, o direito de defesa do cidadão. 19- A outra é a penal e processual penal. 20- A Constituição é literalmente a "a Grundnorm de um País". 21- É nela onde o poder estatal é estruturado. 22- A atividade política regulada e estabelecidos os direitos e garantias fundamentais do cidadão. 23- Aliás, os direitos e garantias fundamentais constituem os direitos de primeira geração, que surgiram com o constitucionalismo liberal, do século XVIII, com a Carta da Virgínia (EUA) e com a Constituição Francesa. 24- Hoje, de acordo com a universalmente aceita teoria da pirâmide constitucional, criada pelo jurista austríaco Hans Kelsen, podemos visualizar a Constituição como sendo o pináculo, o ponto mais alto da pirâmide legislativa, servindo ela como fundamento de validade e eficácia de todas as outras normas. 25- Abaixo dela, vem todas as outras espécies legislativas, como por exemplo, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, regulamentos. 26- Todas as demais normas, seja quais forem, tem que necessariamente se conformar à Constituição para que possam ser "constitucionais". 27- Caso contrário, elas são "inconstitucionais", o que implica sua nulidade. De duas formas essa conformação deve ocorrer. 28- As leis têm de ser formalmente constitucionais, ou seja, devem ser produzidas de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição para cada espécie. 29- Nele é estipulado quem tem a possibilidade de iniciativa de proposição e todo o procedimento de verificação, votação e aprovação de uma lei. 30- Também devem ser materialmente constitucionais, ou seja, devem ter conteúdos que não contrariem disposições constitucionais. 31- O controle desta conformidade se chama Controle de Constitucionalidade. 32- Pois bem, no sistema jurídico existem duas formas de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. 33- Especificamente no caso da lei das armas, a questão toda gravita em torno do artigo 13 da CRP. 34- Princípio da igualdade. 35- Não é preciso formação jurídica para se ver claramente que duas conclusões podem ser extraídas da interpretação do citado inciso. 36- Primeiro, estabeleceu ele a regra da igualdade entre homens e mulheres. 37- Segundo, afirmou que esta igualdade seria regulada pela própria Constituição, exclusivamente. 38- Destas duas conclusões, uma terceira pode ser, também de forma fácil, extraída, qual seja a de que somente as desigualdades estipuladas no próprio texto constitucional podem existir validamente. 39- Os desiguais devem ser tratados de forma desigual quando e na medida em que o permita o texto da Constituição. 40- Ora, não há em todo o texto constitucional uma só linha que autorize darmos tratamento diferenciado a homens e mulheres quando em voga a condição de partes processuais ou vítimas de crime. 41- Há ainda, uma série de diferenças em relação ao processo criminal, até mesmo em questão de competência do órgão jurisdicional e espécies procedimentais. 42- O quadro é ainda mais grave quando verificamos que todas as medidas de proteção previstas na mencionada lei poderiam ser, como já referi, obtidas e de forma igualmente célere, através de ações judiciais, já possíveis antes nos termos da legislação processual civil em vigor, em que por o assistente ser de sexo masculino, se verifica desigualdade. 43- A questão jurídico-filosófica. 44- É de uma clareza meridiana que, partir do pressuposto da presunção das mulheres como pessoas fragilizadas e vitimizadas, antes de protegê-las, implica dar azo, dar continuidade e fomentar uma visão machista, que apregoa exatamente isso, vale dizer, que as mulheres tem menos capacidade e tem que ser tratadas de forma diferenciada. 45- Tudo inverídico. 46- Cada um de nós, como responsável pelo legislador, é também responsável pelas leis que ele produz e pelas consequências, boas e ruins, presentes e futuras, diretas ou indiretas, que delas dimanam, nas nossas vidas. 47- Assim, com o corolário lógico, é de considerar o artigo 86 da lei das armas, como inconstitucional, ao tentar proteger um género mais fraco, que não existe». 4. Por despacho datado de 14 de outubro de 2024, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «O recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso de controlo normativo, cujo conteúdo se deve circunscrever à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida. Não é um recurso que permita sindicar o mérito ou demérito das decisões judiciais. No caso, a decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, não se admite o recurso do arguido interposto para o Tribunal Constitucional.». 5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, cujo texto é idêntico ao requerimento de interposição do recurso. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos do despacho reclamado. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 7. Recai sobre o recorrente/reclamante, o ónus de indicar, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpõe recurso. Tratando-se de omissão passível de ser suprida por meio de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, tem-se que, in casu , considerando a tramitação do processo e os concretos termos em que foram apresentadas as questões pelo recorrente, é de concluir que este recurso só poderia ter viabilidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, analisada a decisão recorrida, não se verificou uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem sequer foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Assim, tem-se por suprida a referida omissão, considerando-se que o recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . 8. No requerimento de interposição do recurso, o objeto do recurso é pelo recorrente delineado do seguinte modo: «Faz recurso no âmbito do acórdão do TC: “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro . Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018.Processo n.º 273/2018. Plenário. Mais entende que todos as restantes alíneas do nº 1 do art. 400 do STJ, são inconstitucionais, cujos argumentos se transcrevem, com o devido respeito. O art. 86 nº 1 da lei das armas do CP é inconstitucional, por ser tendencialmente para defender a não defesa, art. 20 da CRP. O Tribunal violou os artigos nº 1 do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 14.º, nº 3, 152 do CP, todos do Cód. Penal. O Tribunal violou os artigos nº 1 do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 14, nº 3, 348-A, 360º do CP, todos do Cód. Penal. Deveria o tribunal, como único silogismo e corolário lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à prova, que se não verificou. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido por não ter cometido qualquer crime, julgando procedente o recurso». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, pelo facto de que «[o] recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso de controlo normativo, cujo conteúdo se deve circunscrever à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida. Não é um recurso que permita sindicar o mérito ou demérito das decisões judiciais. No caso, a decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) » . Na sua reclamação, o reclamante limita-se a repetir todo o articulado e conclusões apresentadas no recurso, sem contrariar este fundamento. 9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado, uma vez que, independente de poderem não se verificar igualmente vários outros pressupostos de admissibilidade, o reclamante não tem legitimidade, por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa . Percorrendo a argumentação apresentada – seja nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja na reclamação –, verifica-se que o recorrente não enunciou aí qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Pelo contrário, limitou-se o recorrente a transcrever a decisão alcançada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 (« Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1. a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição» acrescentando que « O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 405 n.º 4 do CPP o art. 405 n.º 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso». Ora, no recurso e na reclamação apresentados – de igual teor –, apenas insistiu na transcrição, acrescentando « que todos as restantes alíneas do nº 1 do art 400 do STJ, são inconstitucionais, cujos argumentos se transcrevem, com o devido respeito», sem enunciar qualquer norma que possa ser extraída deste preceito . Ou seja, o recorrente não enunciou perante o tribunal a quo qualquer norma ou interpretação normativa que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida, reputasse inconstitucional. Razão pela qual carece o reclamante de legitimidade para o presente recurso. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes