I- Numa acção reivindicatória em que o pedido foi simultâneamente o de restituição de um prédio abusivamente ocupado e o de indemnização pelos prejuízos inerentes, tendo os réus contestado com invocação de um contrato- -promessa de compra e venda e pedindo reconvencionalmente a restituição em dobro do sinal prestado, uma vez alegada a acção ao Supremo Tribunal de Justiça, que se limitou a ordenar a restituição do prédio aos autores com fundamento na nulidade do contrato por falta de forma e a ordenar a baixa do processo, nada decidindo quanto às restantes matérias, a posterior apreciação destas pelas Instâncias não precludiu.
II- A simples invocação, na petição inicial, da existência de "prejuízos" geradores do direito a indemnização não traduz matéria de facto quesitável, se não foi indicada a natureza de tais prejuízos, nem em que consistiram em concreto.
III- "Prejuízo" (dano) é um conceito de direito, não traduzindo, de per si, qualquer realidade de facto.