1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O tribunal fiscal aduaneiro de Angra do Heroísmo, por decisão de 20 de Fevereiro de 1978, condenou o réu A., como autor do delito de descaminho previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 38 863, de 26 de Junho de 1952.
Por força do disposto dos artigos 185º e 177º, nº 4, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, os autos subiram em recurso obrigatório ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, se veio a declarar incompetente para o conhecimento da matéria, determinando que o processo fosse remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 31 de Outubro de 1979, também a Relação de Lisboa não aceitou a competência para apreciar e decidir o pleito em causa, pelo que houve de se pronunciar sobre a questão o Tribunal de Conflitos o qual, através do acórdão de 26 de Junho de 1980, atribuiu, em definitivo, tal competência ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Este tribunal, por acórdão de 2 de Dezembro de 1982, julgou ser materialmente inconstitucional o artigo 168º, § 2º, do Contencioso Aduaneiro e considerando ainda o estatuído no artigo 98º, nº 1, § 1º, do Código de Processo Penal, determinou a anulação da sentença recorrida, podendo porém valer como simples indiciação do arguido A., devendo considerar-se sem efeito todo o mais que ulteriormente se processou. Ordenou-se também que os autos fossem remetidos à comarca territorialmente competente em ordem ao seu processamento, em harmonia com o disposto nos artigos 212º e 293º da Constituição.
2- Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para a Comissão Constitucional, transitando depois os autos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 106º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional.
Na sua alegação o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, dada a manifesta inutilidade prática da sua apreciação.
É que, sustenta-se naquela peça forense, o único ponto a apreciar é o da inconstitucionalidade material do artigo 168º, § 2º, do Contencioso Aduaneiro, já que a decisão do acórdão impugnado respeitante à «remessa do processo à comarca competente», com invocação dos artigos 212º e 293º da Constituição, não envolveu a recusa de «aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade», designadamente a do artigo 13º do Decreto-Lei nº 173-A/78, de 8 de Julho, que nem sequer é citado.
Ora, o regime estabelecido naquele artigo 168º, § 2º, foi entretanto abolido, designadamente pelo artigo 45º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, que, sendo norma de processo ou ritologia processual, se aplica desde logo e, em regra, a todos os actos que se pratiquem a partir da sua entrada em vigor. Assim sendo, a apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 168º, § 2º, do Contencioso Aduaneiro, não produziria qualquer utilidade prática, razão pela qual, inexistindo o objecto do recurso, dele não deva tomar-se conhecimento.
O recorrido não apresentou alegações.
3- A propósito de uma questão prévia de não conhecimento do recurso, no Acórdão nº 12/83, de 25 de Outubro, do Tribunal Constitucional, Diário da República, 2.ª série, nº 24, de 28 de Janeiro de 1984 escreveu-se muito significativamente o que segue:
Em várias ocasiões, se viu a Comissão Constitucional confrontada com a questão de saber se devia ou não tomar conhecimento de um recurso para si interposto, designadamente por o mesmo incidir sobre normas que, entretanto, haviam sido revogadas, [vejam-se: Acórdãos nº 49, de 23 de Novembro de 1977 (Apêndice ao Diário da República de 30 de Dezembro de 1977), nº 149, de 13 de Março de 1979 (Apêndice ao Diário da República de 31 de Dezembro de 1979), nº 150, de 5 de Abril de 1979 (Apêndice ao Diário da República de 31 de Dezembro de 1979), nº 164, de 10 de Julho de 1979 (Apêndice ao Diário da República de 31 de Dezembro de 1979 e Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, p. 318) nº 437, de 26 de Janeiro de 1982 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 314, p. 149), e nº 471, de 18 de Março de 1983 (Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983, p. 144)]. Sempre que se pronunciou pela afirmativa (Acórdãos n.os 49, 164 e 437), foi porque, no caso, a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional havia sido determinante da decisão recorrida, não podendo o tribunal a quo ter chegado a essa decisão, se não fora a inconstitucionalidade da norma que deixou de aplicar. Pois, sempre que se pudesse ter chegado à decisão a que se chegou, mesmo sem ter havido pronúncia de inconstitucionalidade, então, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, em tais hipóteses, o decidir a questão de inconstitucionalidade era, de todo, irrelevante, despido de interesse prático, coisa vã, «res inutilis» (Vejam-se os citados Acórdãos n.os 149, 150 e 471).
Assim é efectivamente.
O interesse processual é um requisito que deve valer em relação a todos os actos do processo, não fazendo sentido que se decidam questões teóricas ou meramente académicas sem qualquer alcance prático no plano do feito submetido à apreciação do tribunal.
À luz deste jurisprudência, cabe averiguar se, em rigor, a desaplicação da norma do artigo 168º, § 2º, do Contencioso Aduaneiro, foi ou não determinante no plano da elaboração da decisão recorrida, isto é, se tal decisão podia ter sido atingida sem o apelo à questão da constitucionalidade.
4- O arguido de infracção fiscal aduaneira, nos termos do artigo 168º, § 2º, já citado, podia requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade, importando o pedido, a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.
Este preceito atribuía ao pedido de liquidação formulado pelo arguido não só a confissão dos factos constitutivos da infracção, mas também a aceitação de uma condenação proferida pela entidade instrutora sem prévia audiência de julgamento, na qual fossem observadas as regras que lhe são próprias, nomeadamente a do contraditório.
Todavia, foi entretanto publicado o Decreto-Lei nº 173-A/78, de 8 de Julho, que no seu artigo 13º veio preceituar que os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos até à data fixada no nº 1 do artigo 301º da Constituição prosseguem seus termos ante a auditoria fiscal a que tenham sido distribuídos. O mesmo preceito impôs que, nesses processos, compete ao juiz dessa auditoria a intervenção no inquérito preliminar, ou a direcção da instrução, cabendo a outro juiz auditor a realização do respectivo julgamento.
Ficou assim revogado o artigo 168º do Contencioso Aduaneiro na parte em que cometia à entidade instrutora do processo o encargo de efectuar o seu julgamento, e ainda quando pressupunha competentes para a instrução dos delitos fiscais aduaneiros outras entidades que não o juiz auditor.
Continuou porém subsistindo o segmento da norma respeitante ao julgamento que culminaria o pedido de liquidação da responsabilidade por parte do arguido, o qual apenas foi revogado pelos artigos 1º e 40º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio.
Assim sendo, aquando da prolação do acórdão recorrido (2 de Dezembro de 1982) ainda vigorava parcialmente o artigo 168º, § 2º, não existindo ainda, sequer, o Decreto-Lei nº 187/83, o qual aliás, mesmo que já tivesse então sido publicado, só poderia produzir efeitos úteis no caso concreto se fosse de aplicação retroactiva, o que manifestamente não sucede.
5- Na esteira das considerações que se vêm produzindo, pode dizer-se, que a conclusão alcançada no acórdão recorrido se baseou na inconstitucionalidade do artigo 168º, § 2º, partindo dessa aquisição preliminar para a declaração da nulidade processual do nº 1 do artigo 98º do Código de Processo Penal.
Com efeito, vigorando, parcialmente embora, o preceito em causa na data em que foi tirado o acórdão sob recurso (a decisão do tribunal fiscal aduaneiro de Angra do Heroísmo é ainda anterior à publicação do Decreto-Lei nº 173-A/78) não era consentida a invocação de nulidades processuais sem o apelo a uma prévia declaração de inconstitucionalidade, que daquelas é geradora.
Escreveu-se no acórdão recorrido que «o julgamento efectuado nos autos, resumiu-se à sentença de fls. 12 - embora realizado de harmonia com o artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, no qual se não observaram aquelas princípios fundamentais de defesa do artigo 32º citado -, traduz-se na omissão de diligências, falta de audiência de discussão e julgamento, estas essenciais para a descoberta da verdade».
A inobservância e omissão das diligências e formalidades processuais de que ali se dá notícia apenas podiam afirmar-se face ao disposto no artigo 32º da Constituição pois que, como já se assinalou, na data do proferimento da decisão do tribunal fiscal aduaneiro de Angra do Heroísmo (20 de Fevereiro de 1978) nem sequer vigorava ainda o Decreto-Lei nº 173-A/78.
Não se considerando a questão da constitucionalidade a sentença estaria de acordo com a lei processual vigente na data em que foi proferida e não seria possível a invocação do Decreto-Lei nº 187/83, não só por ainda não vigorar aquando do proferimento do acórdão recorrido, mas também por não ser de aplicação retroactiva.
Tem assim de se considerar determinante da decisão recorrida a solução previamente encontrada para a questão da constitucionalidade, sem a qual, aquela decisão haveria de ser de diverso sentido.
6- Por todo o exposto, desatenda-se a questão prévia e determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Jorge Campinos - Raul Mateus - Armando M. Marques Guedes.