Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
1. A…… intentou, no TAF de Mirandela, acção administrativa comum contra a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 94.912,49 euros, acrescida de juros de mora, alegando que lhe tinha prestado serviços e executado as obras que a Ré lhe adjudicou e que esta não pagara.
Por sentença de 10/07/2012 essa acção foi julgada improcedente.
O Autor, pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso que se encontram a fls. 452/455, agravou para este Tribunal.
Todavia, erradamente.
Com efeito, este Supremo só teria competência para julgar o presente recurso se se verificassem os pressupostos para a interposição de recurso per saltum, os quais se encontram indicados no art.º 151.º do CPTA.
Ora, tais pressupostos não ocorrem.
Desde logo, porque o primeiro desses requisitos é o valor da causa ser indeterminável ou ser superior a três milhões de euros e, no caso, o valor que o Autor atribuiu à acção foi de 116.919,19 euros.
Depois, porque compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer “dos recursos das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo” [al.ª a) do art.º 37.º do ETAF] e o STA, por força do que se disciplina no art.º 24.º do ETAF, não tem competência para conhecer do recurso que ora lhe foi dirigido.
Nestes termos, e pelas razões expostas, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em declarar o STA incompetente para a apreciação e decisão do presente recurso, por essa competência estar sediada no Tribunal Central Administrativo Norte, para onde o processo deverá ser remetido após o trânsito desta decisão.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.