IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O que está em causa nestes autos é, antes de mais, o estatuto processual do interveniente acessório e, por referência àquele, qual a posição jurídica do R., pois é esse o fundamento que esteve essencialmente na base do despacho recorrido.
Decorre textualmente da decisão recorrida que:
«Tal como decorre do despacho de 19.02.2016 (fls. 12364 a 12366), a PD Center, S.A.., foi admitida a intervir nos presentes autos como interveniente acessória, limitando-se, por conseguinte, a sua intervenção à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso que constitui o fundamento do chamamento.
«Como é consabido, o interveniente acessório goza do benefício de assistente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos Art.s 328.º e segs. do NCPC (cfr. Art. 323.º, n.º 1 do mesmo diploma).
«Do regime referido, decorre, pois, que o interveniente acessório é um auxiliar da defesa, limitando-se, contudo, esse auxílio à discussão das “questões respeitantes ao pedido ou á causa de pedir da ação com repercussão na existência e conteúdo do direito de regresso contra o chamado” (cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 6.ª ed., 2013, p. 99).
«Certo é que a atividade processual do interveniente acessório está subordinada à da parte a que se associa (in casu, da R.), não podendo assumir atitude que esteja em oposição com o assistido, prevalecendo, em caso de divergência insanável, a vontade deste.
«Circunscrevendo-se a atividade do interveniente acessório às questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir da ação e defendendo-se ele contra a pretensão deduzida pelo A., só este tem interesse em contradizer o que interveniente acessório alega, pelo que só o A. pode ser considerado “parte contrária”, a quem deve ser notificada a contestação do interveniente e a quem cabe o direito de contraditório nos termos previstos no Art. 3.º, n.º 4 do NCPC.
«Também as provas requeridas pelo interveniente acessório (com as limitações decorrentes do Art. 330.º do NCPC) hão-se situar-se no âmbito da discussão das sobreditas questões, podendo ser contraditadas pela parte a quem são opostas (cfr. Arts. 415.º e 427.º do NCPC), ou seja, o A. (tal como bem o demonstra a interveniente acessória no seu requerimento de 17.02.2107, junto a fls. 15396 a 15409).
«É, pois, processualmente inadmissível os requerimentos da R. datados de 26.10.2017 (fls. 14969 a 15370), pelo qual pretende pronunciar-se sobre documentos juntos pelo interveniente com a sua contestação (e, diga-se, por via dessa pronúncia, sobre a própria contestação) e juntar outros que os contrariam, pelo que não poderão permanecer nos autos.
«Saliente-se que, muito embora à R. não esteja vedada a junção de documentos, os mesmos terão que destinar-se a fazer para prova de factos alegados na contestação ou contraprova de factos alegados pela A., o que deverá ser expressamente indicado, sem prejuízo dos limites temporais previstos no art. 423.º do NCPC.»
Foi com esta argumentação que foi determinado o desentranhamento dos requerimentos de fls. 14969 a 15370 e respetiva entrega ao apresentante.
Sucede que, o Apelante realça que a interveniente acessória, na sua contestação, não se limitou à posição de auxiliar na defesa do R., tendo pelo contrário assumido uma posição manifestamente contrária à sua defesa.
Por regra o interveniente acessório deveria auxiliar o R. na sua defesa por forma a evitar que o mesmo fosse condenado no pedido e assim evitar que este tenha de posteriormente instaurada a ação de regresso contra aquele. Só que, no caso, conforme invoca o Recorrente, o que se verifica é que existem 3 partes com interesses conflituantes entre si, pretendendo a interveniente, ao contestar a ação, prejudicar o R. na sua defesa.
Deste modo, entende o Recorrente que nestas condições não é respeitado o princípio da igualdade das partes, porque ao interveniente acessório é permitido fazer-se valer de meios probatórios contra a parte que deveria auxiliar, ficando o R. impedido de sobre eles exercer o seu direito de defesa, considerando que os meios de prova daquele ficam nos autos e a contraprova por si apresentada é desentranhada.
Ao R. deveria assim ser permitido defender-se de meios de prova que contra si foram apresentados. Até, porque, por outro lado, a sentença a proferir fará caso julgado quanto ao chamado, relativamente as questões de que dependa o direito de regresso (Art. 323.º, n.º 4 do C.P.C.), realçando-se que o interveniente, ao defender-se da pretensão da A., aproveitou também para invocar que não há direito de regresso, atacando a posição do R. e se este não se poder defender, fica precludido no seu direito.
A Recorrida, por seu turno, veio chamar a atenção para o facto de que não contestou a contestação do R., mas tão-somente a petição inicial da A., sendo que não é parte no processo por não ter legitimidade para o efeito, sendo por isso que foi admitida a intervir apenas na qualidade de interveniente acessória, em virtude do eventual direito de regresso do R., ora Recorrente, no caso de decaimento da presente ação.
Reconheceu, de todo o modo, que a sua intervenção está circunscrita à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso, como estabelece o n.º 2 do Art. 321.º do C.P.C., mas só beneficia do estatuto de assistente, assumindo apenas a posição de auxiliar de uma das partes principais, no caso, o R. (Art. 328.º, n.º 1, do C.P.C.) e subordinado aos direitos e deveres deste (Art. 328.º n.º 2 do C.P.C.).
Contrapõe ainda que, ao contestar a pretensão da A., alegou factos e juntou documentos destinados a convencer o Tribunal da falta de fundamento da ação proposta contra o R., auxiliando-o, nessa medida, na defesa contra aquela pretensão, não fazendo parte do seu papel esgrimir argumentos um contra o R.. O que sucedeu, foi que o R. decidiu tomar posição sobre diversos factos alegados pela Recorrida na sua contestação, juntando documentos destinados a fazer contraprova dos factos e documentos por esta juntos naquela contestação, como se de uma réplica do A. se tratasse, o que não lhe é lícito fazer, por ser completamente inadmissível.
Sustentou ainda que não foi violado o princípio do contraditório (Art. 3.º, n.º 3, do C.P.C.) ou o disposto n.º 2 do artigo 415.º, in fine, do C.P.C., porque a Recorrida não é contraparte do R..
Defendeu também que os documentos requeridos juntar pelo Recorrente não se destinavam a fazer contraprova do que quer que fosse, servindo única e exclusivamente o propósito de completar e esclarecer factos que o R. tinha alegado na sua contestação, invocando factos que nada têm a ver com a presente ação, mas apenas, com a eventual ação de regresso.
Contrapostas assim as posições divergentes, cumprirá apreciar e decidir.
Está assente que o dono da obra foi admitido a intervir no processo que opõe um subempreiteiro ao empreiteiro, mas apenas como mero interveniente acessório.
Admitida a intervenção acessória – que tem como pressuposto que o chamado seja um terceiro «que careça de legitimidade para intervir como parte principal» (Art. 321.º, n.º 1 “in fine”, do C.P.C.) –, esse terceiro é citado para contestar, passando a beneficiar do estatuto de assistente (Art. 323.º n.º 1 do C.P.C.).
O assistente é um auxiliar de uma das partes no processo, que tem interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte (Art. 326.º n.º 1 do C.P.C.).
Como estamos perante um incidente de intervenção acessória suscitado pelo R., o terceiro é chamado para o auxiliar na sua defesa (Art. 321.º n.º 1 do C.P.C.). O que não invalida que possam existir interesses divergentes entre o R. e o terceiro, na medida em que o motivo do chamamento é a salvaguarda de futura ação de regresso do primeiro contra o segundo. Por isso, a lei estabelece no n.º 2 do Art. 321.º n.º 2 do C.P.C. que: «A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento».
Estamos assim, nesta parte, perante uma instância que é completamente estranha ao A., que não demanda o terceiro e contra ele nada pede. Por isso, o chamado (interveniente acessório) não pode ser condenado no pedido que concretamente foi formulado na petição inicial (Art. 609.º do C.P.C.).
Como refere Salvador da Costa (in “Os Incidentes da Instância”, 9.ª Ed., 2017, pág. 103): «Este interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida objeto da ação, mas na posição de sujeito passivo de uma eventual pretensão formulada pelo réu no seu confronto, conexa com o referido objeto». E mais à frente diz ainda que: «O chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, sendo certo que, deferido o chamamento e citado que seja, fica o chamado, ipso facto, constituído na posição de parte acessória».
A relação jurídica que justifica a salvaguarda do direito de regresso é meramente conexa à relação jurídica principal e controvertida que opõe o A. ao R.. Nessa medida, pela sua própria natureza, essa relação jurídica autónoma, acessória, mas conexa, não pode afetar diretamente a procedência do pedido do A..
No entanto, o Art. 323.º n.º 4 do C.P.C. estabelece que a sentença proferida (leia-se “a sentença proferida sobre a relação jurídica controvertida principal”, nomeadamente a de que resulte a condenação do R.) constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no Art. 332.º do C.P.C., «relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização». Sendo que o Art. 332.º do C.P.C. estipula que, salvaguardados os casos tipificados nas duas alíneas aí mencionadas, o “assistente” – ou seja o “chamado” – fica obrigado a aceitar «em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido».
Daqui resulta, em suma, que não sendo o chamado, interveniente acessório, parte na ação principal, para os estritos efeitos da salvaguarda do direito de regresso do R. sobre si é, de algum modo, “parte”.
Esclarecendo, na verdade o chamado nunca é parte na ação que opõe o A. ao R.. Mas, é como se fosse “parte” no que se refere à relação material controvertida, meramente acessória, a que se reportam as «questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento», que o opõem diretamente ao R. (Art.s 321.º n.º 2, 323.º n.º 4 e 332.º do C.P.C.).
É isso mesmo que é posto em evidência nos termos deste recurso.
Mas como compatibilizar este “litígio menor” ou “acessório” dentro do “litígio maior” ou “principal”, que é o que faz parte efetiva da causa de pedir e do pedido do A..
A este propósito é preciso relembrar que a ação destina-se essencialmente à satisfação do interesse do A., que foi quem tomou a iniciativa de demandar o R. e contra ele formulou a pretensão que constitui o efetivo objeto do processo.
O A., por regra, não tem nenhum interesse na discussão de incidências espúrias ao exercício do seu direito em que possa assentar o litígio existente entre o chamante e o chamado.
É pensando nessas situações que a lei equipara a posição jurídica do interveniente acessório ao assistente, como resulta da remissão do Art. 323.º n.º 1 do C.P.C., que estabelece que o chamado, citado, passa a beneficiar do estatuto de assiste, com as necessárias adaptações dos Art.s 328º e ss.
Por sua vez, o Art. 328.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que os assistentes têm a posição de auxiliares de uma das partes. E o n.º 2, para além de reconhecer ao assistente os mesmos direitos e deveres da parte assistida, logo esclarece que a atividade do assistente está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido, pois se houver divergência insanável entre a parte principal e o assistente prevalece a vontade daquela.
Deste modo, não são admitidas todas e quaisquer discussões sobre «questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento», mas somente aquelas que se compreendam na defesa que foi apresentada pelo R., que é a parte principal.
Se o interveniente invoca factos novos, em prejuízo do R., que é a parte principal, a solução processual é que esses factos não podem ser admitidos à discussão da causa, devendo ser dados por não escritos. É como se não tivessem sido alegados, porque prevalece a defesa do R., nos termos do Art. 328.º n.º 2, “in fine”, do C.P.C..
Salvador da Costa (In Ob. Loc. Cit., pág. 128) refere que nestes casos em que o assistente exorbite os fundamentos de defesa admissíveis, por força da subordinação da sua posição à parte principal, impõe que seja proferida «decisão que declare ineficaz o afirmado pelo assistente em desconexão com o afirmado pelo assistido». Isto, porque não pode contestar no lugar da parte principal, nem invocar exceções que não foram alegadas pela parte que auxilia, nem sequer impugnar factos essenciais que aquela já tenha aceitado ou não tenha impugnado especificadamente.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed.) refere que a revelia do R. não impede o chamado, «mas impedem-no as atuações (ou omissões) deste que, nos termos do Art. 328.º-2, circunscrevam a atuação da parte acessória (…), impedindo-a de fazer uso de meios processuais, dela conhecidos ou desconhecidos, que podiam influir na decisão final ou de tomar, no uso dum meio processual, uma orientação diversa que igualmente podia influir na decisão (…)».
Poder-se-ia dizer que deste modo o chamado fica inibido do exercício pleno do seu direito de defesa relativamente a questões que relevariam para a discussão do direito de regresso. Mas é por isso mesmo que, por um lado, o chamado não é parte na ação – e daí decorre que não é condenado no pedido do A. – e, por outro, na futura e eventual ação de regresso, todos os factos de que ficou impossibilitado de discutir por limitações impostas pelo âmbito da defesa apresentada pela parte principal não ficam a coberto do caso julgado (Art. 332.º al. a) do C.C.).
Em suma, a questão suscitada neste recurso, tem como pressuposto que o tribunal a quo decida oportunamente, como é sua obrigação, nomeadamente no quadro legal dos Art.s 6.º, 591.º n.º 1 al. b) e c) e 596.º do C.P.C., excluir do objeto do processo todas as questões de facto e de direito que tenham sido invocadas pela interveniente acessória na sua contestação, que estejam em manifesta oposição com a defesa do R., bem como todos os documentos com ela juntos que tenham a mesma finalidade, por se traduzirem numa violação ao disposto no Art. 328.º n.º 2 do C.P.C..
Assim chegamos ao articulado do R. que foi ordenado desentranhar pelo despacho recorrido, cujo teor consta da certidão junta de fls 25 a 41, ainda que com a mesma não tenham sido junta cópia dos 45 documentos pretendidos juntar por aquele.
O R., logo no introito do requerimento, afirma que pretende exercer o contraditório, nos termos do Art. 3.º n.º 3 do C.P.C., sobre os documentos juntos pela interveniente acessória com a sua contestação.
O disposto no Art. 3.º n.º 3 do C.P.C. não justificaria só por si o requerimento apresentado, porque o R. não é a parte contrária do interveniente acessório, sendo que já esclarecemos o suficiente sobre a irrelevância do que possa constar da defesa apresentada nessa contestação que tenha por efeito eventual prejudicar o R..
No que se refere ao conteúdo do requerimento, constata-se que nele o R. identifica em cada ponto um dos 75 documentos juntos pela interveniente acessória e, sobre cada um deles, refere qual o seu teor ou o que o mesmo se destina a provar, dissertando depois sobre a sua força probatória. Mas também impugna os factos que com os mesmos se pretende provar, fazendo-o por referência ao articulado da interveniente, aproveitando para juntar 45 documentos, que nuns casos completam ou esclarecem os da contestação da chamada, e noutros impugnam ou fazem “contraprova” dos mesmos. Neste sentido, apesar de tudo, não podemos considerar que estamos perante uma réplica à contestação da interveniente.
Claro que, se estivéssemos perante uma réplica, evidentemente que esse requerimento tinha de ser desentranhado, porque a lei processual não permitiria em caso algum esse articulado ao R. (Art. 584º do C.P.C.).
É certo que o R. faz frequentes menções a artigos concretos da contestação da interveniente, mas não refere expressamente impugnar a matéria de cada artigo aí mencionado. O R. só impugna documentos, embora vá reportando os mesmos a artigos específicos da contestação da interveniente.
De referir que o R. menciona vezes seguidas que a chamada violou o princípio da cooperação processual (Art. 7.º do C.P.C.). Só que erra o alvo, pois deveria antes requerer o desentranhamento de prova documental assim junta que eventualmente estivessem em violação do disposto no Art. 328.º n.º 2 do C.P.C.. Assim, em vez que pretender por fim a uma irregularidade da defesa apresentada pela interveniente acessória, alimenta inutilmente a questão com o litígio que a opõe àquela, sendo esse efeito que é posto em evidência pela decisão recorrida.
No entanto, o requerimento em causa, enquanto exercício do direito das partes a pronunciarem-se sobre toda a prova documental junta e ainda não ordenada desentranhar é perfeitamente legítimo.
No quadro da prova documental, as regras de admissão da prova permitem que todas as partes se pronunciem sobre os documentos, antes da sua admissão formal.
Independentemente de quem tenha apresentado o documento – seja ele parte principal, parte acessória ou terceiro mero interveniente acidental (v.g. Art. 432.º ou 436.º do C.P.C.) –, considerando que o tribunal pode relevar esse documento independentemente de quem tenha produzido o meio de prova em causa (Art. 413.º do C.P.C.), deve sempre ser permitido às partes – e o R. é uma parte principal – que se pronunciem sobre a tempestividade da junção (Art. 443.º do C.P.C.), impugnando a sua genuinidade (Art. 444.º do C.P.C.), requerendo a produção de prova suplementar (Art. 445.º n.º 1 do C.P.C.) e eventualmente arguir o incidente de falsidade (Art.s 446.º e ss do C.P.C.).
O requerimento do R. traduz-se, portanto, no exercício legítimo do direito de impugnação de documentos juntos aos autos, independentemente da pessoa que os fez chegar ao processo.
Competia ao tribunal, no exercício do poder de gestão processual (Art. 6.º do C.P.C.), esclarecer a posição das partes, recusando meios de prova impertinentes ou meramente dilatórios, nomeadamente apreciando em que medida a defesa apresentada pela interveniente acessória e a prova documental por aquela apresentada era admissível, para desse modo se poder depois pronunciar justamente sobre a pertinência da prova documental junta pelo R..
Assim, se o tribunal a quo não ordenou o desentranhamento de prova documental apresentada pela interveniente em violação ao disposto no Art. 328.º n.º 2 “ex vi” Art. 323.º n.º 1 do C.P.C., não pode ordenar o desentranhamento de prova documental do R. que vise demonstrar a incorreção do que com aqueles se pretenderá provar.
Só se ordenar o desentranhamento de documentos apresentados pela interveniente, nas condições supra expostas – e ao que tudo indica ainda o poderá fazer – é que poderá legitimamente ordenar, na mesma sequência, o desentranhamento dos correspondentes documentos a eles opostos pelo R..
Entendemos assim que assiste razão ao Recorrente, impondo-se nesta fase o respeito prévio pela igualdade das partes, reconhecendo-se que no momento em que foi apresentado o requerimento do R. ora em crise, estávamos ainda perante o exercício legítimo de um direito, sem prejuízo do que o tribunal a quo possa vir a decidir sobre a admissibilidade da prova documental junta pela chamada e dos factos por si alegados na sua contestação, que podem determinar a inutilidade e impertinência, superveniente, de todos ou alguns, dos 45 documentos que o R. visou juntar.