1. Relatório
J. .., G...e E...interpuseram no T.A.C. do Porto recurso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre os seus requerimentos apresentados em 22.07.96, contra o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no qual requereram o pagamento de ajudas de custo vencidas e vincendas.–
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 4.1.2001, negou provimento ao recurso. –
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1ª Os recorrentes tomaram posse na cidade de Vila Nova de Gaia, pertencendo ao quadro de pessoal do Município de V.N. de Gaia; –
2º Todo o vínculo jurídico laboral está afecto ao município de V.N. de Gaia: controle de pontualidade, assiduidade, marcação de férias, etc.
3º Foi inexistente acto que os transferisse, requisitasse ou destacasse para qualquer outro quadro ou local de trabalho; –
4º O domicílio profissional dos recorrentes deve ser o local em que tomaram posse (Município de V.N. Gaia) à mingua de acto que alterasse a situação jurídica dos recorrentes; –
5º A palavra “colocados” constante do artº 2º do D.L. 519–M/79 de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 243/94 de 7.10, encerra um conceito de mudança de situação jurídica em relação ao vínculo do quadro a que estão afectos os funcionários, e não consubstancia a situação de um funcionário passar a desempenhar funções noutra localidade, por mera ordem da administração; –
6º Os recorrentes não foram colocados em localidade diferente da cidade de V.N. Gaia, mas apenas prestam actividade no aterro sanitário de Canedo; –
7º Face à matéria de facto provada, a douta sentença recorrida errou de direito ao entender que o domicílio profissional dos recorrentes era Canedo, pelo simples facto destes aí desempenharem actividade, mas inexistindo acto de transferência, requisição ou destacamento para tal Aterro;
8º Dada a matéria de facto provada de que os recorrentes perfazem mais de 5 Km ao se deslocar para o aterro sanitário, para além da periferia não só da cidade de V.N. Gaia, mas também do próprio município, o pedido de Ajudas de Custo indeferido pelo acto em recurso, deveria ter sido deferido.
9º A douta sentença, ao negar tal direito aos recorrentes, porque considerou improcedente o pedido de anulação do acto de indeferimento, violou o disposto nos arts. 1º a 6º do D.L. 179, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 248/94 de 7 de Outubro. –
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.–
O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.–
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade.
a) Os recorrentes, funcionários da CMVNG, onde tomaram posse, desempenham funções no Aterro Sanitário de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira; –
b) Os recorrentes J... e E... deslocam-se para Canedo em motorizada cedida pela C.M.V.N.G., e o recorrente Germano em veículo da C.M.V.N.G., que transporta outros funcionários desde V.N.G. para o mesmo local e vice-versa; –
c) As viagens Gaia-Canedo e Canedo-Gaia totalizam à volta de 16 quilómetros; –
d) A Câmara Municipal de V.N. Gaia não possui nenhum departamento, divisão ou qualquer outra estrutura administrativa em Canedo; –
e) Os recorrentes vivem e residem nas moradas ditas no relatório desta sentença; –
f) Em 22 de Julho de 1996, os recorrentes requereram ao Presidente da C.M.V.N.G. o pagamento de ajudas de custo;–
g) Em 25 de Outubro de 1996, foram notificados de um parecer da Comissão de Coordenação da Região Norte, emitido na sequência do seu requerimento; –
h) Por carta datada de 31.12.96, foi comunicado aos recorrentes que o seu requerimento de 22.07.96 se encontra, por falta de decisão final, indeferido tacitamente; –
i) Este recurso contencioso deu entrada em Tribunal a 12.2.97.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida, em face da matéria factual apurada, considerou que “os recorrentes não obstante serem funcionários da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, onde tomaram posse, desempenham funções no Aterro Sanitário de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira. –
Assim, sendo, como é, o seu domicílio profissional, para efeitos de abono de ajudas de custo, o seu domicílio profissional, para efeitos de ajudas de custo, será constituído pela área delimitada pela periferia da localidade onde exercem as respectivas funções – ou seja, pela periferia de Canedo – já que não se encontram a prestar serviço na área em que tomaram posse – ou seja, Vila Nova de Gaia”. –
Deste modo, a decisão “a quo” julgou improcedente o invocado vício de violação (arts. 2º e 6º do Dec-Lei 519–M/79), assim como julgou improcedente o também invocado vício de forma, consubstanciado na falta de fundamentação do indeferimento tácito.
Contra este entendimento se insurgem os recorrentes, alegando violação do disposto nos arts. 1º a 6º do Dec-Lei 519-M/79, na redacção dada pelo Dec–Lei 248/94 de 7 de Outubro.–
E a nosso ver, com razão.
Na verdade, encontra-se provado que os recorrentes, funcionários da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, onde tomaram posse, desempenham funções no Aterro Sanitário de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira, sendo certo que as viagens Gaia–Canedo e Canedo–Gaia totalizam à volta de 16 Kms.
Por outro lado, é certo que a Camara Municipal de V.N. Gaia não possui nenhum departamento ou estrutura administrativa em Canedo.
Como referem os recorrentes, o Aterro Sanitário de Canedo é, apenas, o local onde prestam a sua actividade, continuando a ser funcionários da C.M. de Gaia, local onde tomaram posse, sem que tenha havido qualquer acto de transferência, destacamento ou requisição.
Não pode, assim, dizer-se que o domicílio profissional dos recorrentes seja o Aterro Sanitário de Canedo.
Na verdade, o conceito de domicílio profissional deriva do artº 2º do D-L- 519– M/79, de 28.12, na redacção dada pelo Dec. Lei 284/94 de 7.12, e é definido pela localidade onde o funcionário tomou posse do cargo, ou daquele onde exerce as respectivas funções se for colocado noutro local.
Ora, interpretando a expressão colocado noutro local no seu verdadeiro sentido jurídico, a mesma encerra a existência de qualquer transferência, requisição ou destacamento, que no caso concreto não existiu, continuando o seu domicílio profissional a situar-se na área geográfica do município, onde tomaram posse (artº 2º do Dec-Lei 519-M/79).–
Assim, e como os recorrentes são funcionários do quadro da C.M.V.N.G, à qual se deslocam diariamente e da qual dependem do ponto de vista funcional, terá de concluir-se que os mesmos ali estão colocados.
Consequentemente, as deslocações diárias efectuadas para prestar serviço na lixeira de Canedo, onde tudo indica não existir qualquer estrutura de apoio (ou sequer cantina ou local onde possam tomar a sua refeição) origina o direito à percepção de ajudas de custo por parte dos recorrentes, havendo deste modo violação dos arts. 1º a 6º do D.L. 519-M/79 por parte da decisão recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto, e tornando-se desnecessário conhecer do também invocado vício de forma, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida
Lisboa, 4.4.03
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho