3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
M. ..,Lda. vem pedir a rectificação do erro material constante da linha 2 do nº 1 do acórdão 565/98, de 6 do corrente, proferido nestes autos, visto que as designações das partes como recorrente e recorrida se encontram invertidas.
Com efeito, por manifesto lapso, aí se identificou a recorrente - nos autos de recurso de constitucionalidade - como M...,Lda, sendo recorrida E...,Lda, quando deve constar na qualidade de recorrente E...,Lda., e na qualidade de recorrida M...,Lda.
Assim, nos termos do nº 1 do artigo 667º e do artigo 732º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ordena-se se proceda à devida correcção.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida