Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .. p.c. n.º 502 046 376, interpôs, em 14 de Dezembro de 2000, no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do Despacho do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAFE, de 8 de Novembro de 2000, que adjudicou a empreitada de "Beneficiação da Rede Viária 2000" ao concorrente B... pelo valor de 98976623$00.
No TAC do Porto, por sentença de 2001.10.01, a instância foi julgada extinta com fundamento em que a empreitada se encontra totalmente executada, sendo inútil o prosseguimento do recurso contencioso de anulação.
Inconformada a recorrente contenciosa interpôs este recurso jurisdicional em que alega e formula as conclusões em que diz:
1.º A decisão recorrida interpreta e aplica erradamente o artigo 287.º al. e) do CPC;
2.º A decisão recorrida interpreta e aplica erradamente o artigo 6.º do ETAF;
3.º A decisão recorrida viola o artigo 266.º da CRP.
A contra interessada particular "B..." contra alegou defendendo o bem fundado da sentença.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da inutilidade do prosseguimento da lide que apenas se justificaria se ainda persistissem os efeitos típicos e primários dos actos contenciosamente impugnados lesivos da esfera jurídica dos recorrentes e susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa.
II- A Matéria de Facto Relevante.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) No âmbito do concurso público aberto por anúncio publicado no DR III Série, n.º 161, de 14.7.2000, a que se candidatou a ora recorrente, foi por despacho de senhor Presidente da Câmara Municipal de Fafe, de 8.11.2000, adjudicada a empreitada "Beneficiação da Rede Viária 2000", objecto desse concurso, ao concorrente B..., conforme documento de fls. 21 a 34 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;
b) A empreitada em causa encontra-se integralmente executada, conforme informação da entidade recorrida de fls. 108 dos autos.
A boa decisão da causa exige que se considerem também como provados por documentos juntos aos autos e acordo das partes, os seguintes factos:
c) O despacho impugnado é de concordância com o parecer e proposta de adjudicação do director do Departamento Técnico Municipal de uma Chefe de Divisão e uma Técnica superior principal do mesmo serviço, conforme doc. de fls. 22.
d) O referido parecer e proposta constam de fls. 23-29, que se dão por reproduzidas, importando, para a apreciação a fazer, destacar o seguinte trecho:
"A valorização deste critério (valia técnica da proposta) resulta da avaliação demonstrada pelos conteúdos do programa de trabalhos, memória descritiva e justificativa, relação de meios humanos e equipamentos a afectar à execução da obra.
A cada um destes parâmetros foi atribuída a importância de:
· Memória descritiva e justificativa, em função da descrição da metodologia de execução, e da sua compatibilidade com os meios a afectar e do prazo de execução – 25%
· Programa de trabalhos, em função do desenvolvimento e qualidade de descrição dos trabalhos constituintes da obra e respectiva programação – 25%
· Pessoal a afectar à obra, em função da quantidade e qualidade dos meios humanos a afectar à obra durante o período de execução – 25%
· Equipamentos a afectar á obra, em função dos equipamentos a aplicar na obra e da sua coordenação com a natureza dos trabalhos a realizar ao longo do tempo – 25%.
No quadro seguinte são referidos os valores da valorização neste critério de cada uma das propostas, assim como os valores que lhe foram atribuídos em cada um dos parâmetros e resultaram da aplicação da análise dos conteúdos dos documentos da proposta.
Quadro 2
ConcorrenteM. DescPessoalEquip.Pl.Trab.Valoriz.
Denominação25%25%25%25%
1C....60.0065.0065.0060.0062.50
2D...85.0085.0085.0080.0083.75
3Á...60.0080.0070.0060.0067.50
4E...70.0085.0070.0085.0077.50
6B...95.0090.0090.0095.0092.50
6. Classificação Final.
determinada a valorização de cada uma das propostas nos três critérios de classificação elaborou-se o quadro de classificação final em resultado da média ponderada. Esta classificação é a que consta do quadro seguinte:
......." Omissis.
III- Apreciação.
1. Sobre o Recurso Jurisdicional.
Em sede de recurso jurisdicional a questão única a decidir consiste em saber se a sentença recorrida decidiu bem ou mal, sobre a extinção da instância, mais concretamente, se, tendo sido executada a empreitada, deve prosseguir o recurso contencioso de anulação intentado contra a respectiva adjudicação, ou se há-de considerar-se inútil, e portanto ilegal, o respectivo prosseguimento.
Este STA tem decidido que o prosseguimento do recurso contencioso se justifica quando persistem os efeitos típicos e primários do acto impugnado.
No caso presente, a adjudicação foi efectuada e, apesar da impugnação em recurso contencioso de anulação, produziu efeitos e deu lugar à conclusão e execução do contrato de empreitada decidido pelo acto impugnado. Assim sendo, o acto produziu os seus efeitos típicos que persistem inteiramente intocados no mundo do direito.
A anulação jurisdicional do acto, caso existam fundamentos para a decretar, terá como efeitos não apenas a reposição da legalidade, mas também um efeito útil imediato para a recorrente que poderá dar à execução essa decisão anulatória e ver através dela satisfeitos interesses próprios, ainda que, a execução dos trabalhos objecto do concurso estejam concluídos. Este último facto terá como única consequência que a execução não poderá efectuar-se em espécie, isto é, através da realização dos trabalhos pela recorrente.
Como este STA decidiu no Ac. de 30.9.97, Proc. 39858, a inutilidade superveniente da lide é a inutilidade jurídica que não se confunde com a coisa que se pede ou em virtude da qual se litiga.
Em caso algum a lei prevê que o recurso de anulação se torna inútil, perde o objecto, ou deve cessar por terem sido praticados actos de execução total ou parcial do acto impugnado.
Como se diz no sumário daquele Ac. "não resulta do artigo 6.º do ETAF, nem de qualquer outro normativo que o reconhecimento da invalidade do acto administrativo e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução total ou parcial, do acto pretensamente inválido que dessa forma perduraria na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade".
Pelo contrário, o artigo 48.º da LPTA determina:
"o facto que apenas faça cessar para o futuro os efeitos de acto anterior não obsta à interposição ou ao prosseguimento do recurso, para sentença anulatória em relação aos efeitos produzidos".
Na espécie em análise a execução do contrato apenas fez cessar para o futuro os efeitos do acto, permanecendo todos os efeitos típicos lesivos da esfera jurídica da recorrente, os quais pela anulação e execução da respectiva sentença podem remediar a lesão que tenham provocado na respectiva esfera jurídica.
Diferente entendimento além de abrir a porta à aceleração na execução de actos ilegais para escapar à respectiva anulação, implicaria como refere a recorrente "um profundo abalo na eficácia do princípio da legalidade" e sobretudo na perspectiva do contencioso dos particulares um profundo "deficit" na garantia da tutela efectiva consagrada pelo n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
Efectivamente esta garantia não pode ser vista em abstracto, como uma possibilidade mirífica à qual apenas os iluminados podem aceder depois da provação de uma teia labiríntica, que os irá (des)enganando de corredor em corredor, de meio processual em meio processual, até á sonhada luz.
É que, bloquear ao recorrente contencioso o caminho do recurso e da execução de sentença, meio legítimo que a lei processual vigente erige como indispensável e prioritário, mesmo concedendo que o interessado pode propôr acção de indemnização, significa afastarmo-nos da via directa para os atalhos ou corredores escuros, e, manifestamente, estaremos, a lançar sobre o particular mais um ónus que lhe dificulta o acesso á justiça administrativa, exigindo mais demoras, mais uma acção, colocando mais um entrave, que não se compadece com a enunciada garantia constitucional, numa interpretação saudável.
Como a recorrente refere: "em caso de impossibilidade de execução integral da sentença, designadamente porque a empreitada já foi executada, a recorrente terá sempre direito à reparação de todos os danos causados pelo acto ilegal, incluindo os que decorrerem de uma eventual impossibilidade da execução da sentença ... .... ora, será a decisão do presente recurso que abrirá (ou não ) à recorrente as portas para a execução da sentença proferida ... nos termos dos artigos 5.º; 6.º e 10.º do DL 256-A/77 de 17/6".
A tutela efectiva exige amplitude na interpretação das normas de accionabilidade de modo a não tornar mais difíceis do que é normal os meios de recomposição jurisdicional dos interesses ofendidos.
A interpretação e aplicação do artigo 287.º al. e) do CPC ao recurso pendente contra o acto de adjudicação, com o fundamento de ter sido concluído e executado o contrato de empreitada que era objecto o procedimento em que foi praticado o acto impugnado seria contrária ao mencionado artigo 48.º da LPTA e também ofensivo do princípio da tutela efectiva decorrente dos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP.
Ainda que com decisões discordantes a jurisprudência deste STA tem acolhido a posição que se indica em diversas ocasiões, desde a menos extensa, mas suficientemente explícita e significativa do Ac. de 21.2.2001 da 3.ª Subsecção em que se decidiu que "o facto de uma empreitada de obras públicas já se encontrar em execução não conduz só por si, à inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso interposto por um dos concorrentes ....", até aos Ac. de 28/9/2000, Proc. 46034; de 5.12.2000, Proc. 46306 e 18.01.2001, Proc. 46727.
O primeiro daqueles Ac. destaca, como se afigura essencial, que em face da garantia constitucional do artigo 268.º n.º 4 da Const. "o direito à impugnação contenciosa não pode estar condicionado pela possibilidade de reposição natural, bastando à manutenção do interesse na eliminação do acto a possibilidade de o recorrente poder ficar numa situação mais favorável do que a que existiria com a manutenção do acto".
Nesta conformidade a sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada.
2. Sobre o Mérito do Recurso Contencioso.
Este STA deve conhecer também do objecto do recurso contencioso por aplicação do disposto no artigo 753.º n.º 1 do CPC do CPC uma vez que não existem obstáculos a que se proceda assim, e por se tratar de processo urgente, sendo que nestas circunstâncias o STA tem entendido que é de conhecer do objecto do processo, sem limitações.
Efectivamente, as razões que intercedem para o STA conhecer amplamente do objecto da providência urgente em recurso jurisdicional de suspensão de eficácia, expressamente decorrente do n.º 2 do artigo 113.º da LPTA, são extensivas ás restantes providências cautelares ou outros meios urgentes, se bem que do artigo 115.º da LPTA não resulte expressa a remissão para o respectivo julgamento nos termos do n.º 2 do artigo 113 e por essa via para o disposto no artigo 78.º sobre o julgamento.
Este STA tem adoptado o entendimento de também nos restantes recursos urgentes o recurso jurisdicional é julgado nos termos regulados no artigo 78.º, o que está em consonância com o fim que determina a urgência - que é obter uma tutela célere e eficaz – e com a exigência de tutela judicial efectiva.
O recurso urgente nos termos do DL 134/98, de 15.5, por força do n.º 4 do artigo 4.º, não existia quando foi elaborada e entrou em vigor a LPTA, mas tal como sucede nos restantes meios urgentes, os poderes de cognição do STA em recurso jurisdicional, reclamam a pronúncia em substituição do Tribunal "a quo" sobre toda a matéria da impugnação do acto administrativo, ainda que naquele tribunal se tenha julgado extinta a instância e por essa razão omitido o conhecimento sobre qualquer dos fundamentos do recurso, e portanto, sobre o mérito.
No recurso contencioso a recorrente sustentava na petição, e levou às conclusões da alegação final a seguinte matéria de impugnação do acto administrativo:
1.º A adjudicação da empreitada é ilegal por assentar na avaliação de subfactores de adjudicação não previstos nem fixados no Anúncio, nem no Programa do Concurso, violando o n.º 1 do artigo 80.º e o n.º 13, do Modelo 2. do Anexo IV, do DL n.º 59/99, de 2/3, bem como o n.º 1 al. e), do artigo 60.º do referido Dec. Lei.
2.º A adjudicação seria sempre ilegal por assentar na utilização de parâmetros de avaliação de critérios de adjudicação que não foram previamente definidos pela autoridade recorrida, violando os números 1 e 2 do artigo 100.º do DL 59/99, de 2/3, e os princípios da transparência e concorrência do concurso e atentando contra os mais elementares princípios da imparcialidade, igualdade, justiça e boa fé, no tratamento dos concorrentes.
3.º A adjudicação da empreitada não está fundamentada, violando o n.º 2 do artigo 100.º do DL n.º 59/99, de 2/3, e os artigos 124.º e 125.º do CPA.
Dentre os vícios invocados começaremos por conhecer do respeitante a violação de lei substantiva invocado em primeiro lugar pelo recorrente.
Resulta do relatório que enforma o acto recorrido, por o ter absorvido e feito seu através do despacho de concordância, que a valorização das propostas quanto á valia técnica foi subdividida por quatro índices com igual peso, sendo que esta forma de proceder à avaliação não tinha sido mencionada nas normas do concurso relativas aos critérios de avaliação das propostas, nem de nenhum modo publicitada aos concorrentes.
A este propósito a lei que regula o concurso, Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março dispõe no artigo 66.º n.º 1 al. e) que
"O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará: ........ o critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação."
E, o artigo 100.º n.ºs 1 e 2 dispõe assim:
1. As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido.
2. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa do concurso.
A lei teve, como se vê, o cuidado de repetir que na eventualidade de existirem subfactores da apreciação das propostas eles devem constar do programa do concurso e ser publicitados.
Saber o que são subfactores não se mostra difícil visto que, necessariamente têm a mesma natureza dos factores de avaliação.
Portanto, os factores e subfactores estarão presentes sempre que existe enunciação de características objectivas ou sinais para distinguir entre as propostas, os quais hajam de ser considerados como um conjunto, unitariamente, ou formando uma unidade separada (autónoma) dos demais factores ou subfactores).
Por outras palavras, são subfactores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. Para efeitos da regulamentação constante do DL 59/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor.
Os elementos das propostas que a comissão considerou, deixaram de ser simples elementos de apreciação quando esta estabeleceu também um determinado peso relativo, no caso 25%, transformando-os em subconjuntos autónomos.
Porém, uma vez que não tinha sido prevista e publicitada oportunamente a avaliação das propostas pela consideração destes subconjuntos autónomos, a comissão estava vinculada a considerar todos os sinais ou elementos das propostas conjuntamente, e embora os pudesse distinguir para efeitos metodológicos, apenas podia valorá-los num juízo de conjunto, estando-lhe vedado outro procedimento.
Nem merece acolhimento a tese de que a comissão apenas utilizou aqueles elementos como parâmetros de avaliação das propostas e não como subfactores.
Este STA tem por diversas vezes a propósito dos concursos de pessoal da função pública decidido que é diferente a valoração conjunta de elementos de apreciação ou a sua organização por séries ou subconjuntos com valorações específicas ainda que posteriormente integradas numa ponderação mais alargada, designadamente com pesos prédeterminados de cada factor.
E bem se compreende que assim é, porque quando se trabalha no método de avaliação conjunta de vários elementos um ou dois podem ser determinantes e pode variar o peso por certa associação ou diminuir por outra e quando os elementos de apreciação são espartilhados por subcritérios nenhum deles pode ter maior peso do que o que lhe é predefinido e associação de factores e da respectiva natureza deixa de relevar.
Ou seja aqueles elementos que a Comissão de Análise das Propostas utilizou a propósito da respectiva valia técnica, e eventualmente outros, tinham de ser analisados num conjunto único e na sua interrelação dinâmica, visto que o programa do concurso referia exclusivamente a avaliação das propostas de acordo com o preço e valia técnica e fixava em 70% o peso deste último factor.
Portanto, o legislador ao mencionar com tanto cuidado que os subfactores têm de constar do programa de concurso e de ser publicitados quer significar que os factores ou subfactores não podem ser subdivididos em compartimentos estanques sucessivos pela comissão de análise das propostas, isto é, têm de ser apreciados conjuntamente tal como constam do programa oportunamente definido, sendo este aspecto uma vinculação estrita que impende sobre a comissão de análise das propostas.
Nos termos expostos é de concluir que o acto recorrido violou, efectivamente, as normas do DL 59/99 que foram enunciadas e acima transcritas, sendo o art.º 80.º n.º 1 também invocado consequência dos referidos normativos.
IV- Decisão.
- Em conformidade com o exposto acordam
- conceder provimento ao recurso contencioso e
- anular o acto recorrido.
- Condenar a interessada B... nas custas de 400 € neste STA, 200 € na 1ª Instância e 50% de procuradoria.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002.
Rosendo José - declaração de voto junto
Marques Borges
António Madureira
Declaração de voto
Proc. 48 343
Teria conhecido dos dois vícios restantes que o recorrente aponta ao acto por forma a impedir a repetição do acto com o mesmo conteúdo, ou no caso, a permitir ao recorrente retirar o máximo de efeito útil da decisão, designadamente em termos de facilitar o estabelecimento de eventual causalidade entre a ilicitude e possíveis danos.
Isto, dentro da mesma linha, que é a da lei (art.º 57.º da LPTA), de por um lado impedir a repetição do acto com o mesmo conteúdo viciado que é já patente no acto impugnado e constituiu fundamento da impugnação pendente e por outro lado, também, de conferir aos meios contenciosos a máxima eficácia, em conexão com os princípios da tutela judicial efectiva e do direito á justiça em tempo útil.
Esse conhecimento seria do modo seguinte:
Sobre o vício que vem apontado como resultante de a comissão que efectuou a análise das propostas ter determinado e fixado os subfactores de apreciação depois de conhecer os respectivos conteúdos, tem de dizer-se que os elementos a valorar devem ser definidos objectivamente pela comissão, mas sempre em momento anterior àquele em que toma conhecimento do conteúdo das propostas, isto é, antes da respectiva abertura.
Somente assim os concorrentes podem ficar seguros de que os raciocínios efectuados não foram determinados por um juízo pré-ordenado sobre um resultado pretendido e a apreciação não foi afeiçoada a esse objectivo.
E, como a imparcialidade, em última análise, se pode aferir apenas por critérios objectivos, basta criar-se a possibilidade objectiva de, com verosimilhança, se poder pensar que não existe, em determinada situação concreta, para ter que se considerar e concluir que o acto está viciado por ofensa do princípio garantido pela Constituição (art.º 266.º), pelo CPA (art.º 6.º) e também nesta matéria específica, pelo artigo 6.º do DL 59/99 de 2 de Março.
A tomada da decisão intermédia, inserida no "iter valorativo" que foi efectuada quanto aos elementos a valorar e ao seu peso relativo está pois sujeita a dúvidas justificadas quanto à respectiva imparcialidade, pelo que afronta as indicadas normas e repercute-se como vício de violação de lei sobre o acto final, aqui impugnado.
Por último, vem invocado vício de falta de fundamentação que também ocorre de modo bem visível, porquanto a comissão criou um modelo formal (com vícios, como vimos antes) que é ainda vazio de conteúdo, mas não indicou os elementos concretos que deveria ter constatado ou recolhido em cada uma das propostas e valorado segundo o seu juízo independente.
Tais elementos no contexto em que a própria comissão se moveu deveriam ter sido indicados, isto é, deveria ter referido que a proposta do concorrente número 1 continha uma memória descritiva em que indicava não apenas os trabalhos a efectuar, mas também todos os materiais a utilizar com as respectivas especificações técnicas, a forma de realizar cada uma das operações da empreitada ou apenas as mais importantes, ou outra indicação e que a memória descritiva do concorrente n.º 6 tinha em relação a esta mais os seguintes aspectos que considerava de relevo pela seguinte razão, tudo de molde a permitir que um destinatário normal colocado na posição da recorrente e também este Tribunal, ou ainda qualquer pessoa que fosse apreciar a decisão tomada, pudesse entender qual foi a final a diferença e motivação que levou a que a memória descritiva da concorrente n. º 1 fosse classificada como razoável com a valoração de 60.00 e a memória descritiva da concorrente n.º 6 fosse classificada com Muito Bom, com 95.00.
E assim por diante em relação a todas as apreciações efectuadas, porque o que a comissão fez foi um princípio de fundamentação, a apresentação de factores e subfactores de apreciação e valoração, mas em abstracto, como uma moldura vazia. Faltou-lhe preencher depois essa moldura para que se possa considerar a fundamentação completa, sendo que só esta permitiria no caso conhecer as razões pelas quais se decidiu do modo como o fez a comissão. Ou seja, a sua valoração pelo facto de ser essencialmente técnica, não é discricionária, desde logo tem que revelar com clareza suficiente o iter cognoscitivo que conduziu à conclusão a que chegou sob pena de sofrer de falta de fundamentação, uma vez que os efeitos da fundamentação deficiente ou insuficiente são os mesmos da falta absoluta de fundamentação porque idêntica é também a consequência objectiva de não revelar as razões de valorar, ordenar e propôr de certa forma, que é acolhida no acto recorrido e passa a integrá-lo.
O acto recorrido enferma, portanto também do vício de forma por falta de fundamentação que lhe era assacado.
Assim teria anulado o acto com fundamento em padecer dos três vícios que lhe eram apontados e não apenas com fundamento em um.
15.01. 2002
Rosendo José