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ACÓRDÃO Nº 605/2025 Processo n.º 409/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 18 de março de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao primeiro semestre de 2020, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da não retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A. formulou pedido de pronúncia arbitral perante o CAAD, pedindo a anulação do ato de liquidação do ASSB referente ao exercício primeiro semestre de 2020, o qual foi julgado totalmente procedente pelo Tribunal arbitral. A AT e o Ministério Público interpuseram, então, recurso para este Tribunal Constitucional do mencionado acórdão, tal como acima relatado. Os recursos foram admitidos, com efeito suspensivo. Recebidos os autos neste Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, primeira parte, da LTC. A recorrente AT apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: «[…] LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. Mais concretamente, o objeto do presente recurso reside no juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no acórdão de 18.03.2024, no âmbito do Processo n.º 502/2021-T, na parte em que Declarar inconstitucional a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, na parte referente ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP C. Para tanto, o douto Tribunal a quo julgou: «...materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103º, n.º 3 da CRP, a norma consagrada no artigo 21º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de Julho. Por conseguinte, é ilegal o acto de autoliquidação do ASSB referente ao primeiro semestre de 2020, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que sobre ele versou, impondo-se a respectiva anulação em conformidade." Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no seu acórdão de 18.03.2024, no âmbito do Processo n.º 502/2021-T, pelas razões que adiante demonstrará. A Recorrente discorda do entendimento do douto Tribunal Arbitrai relativamente à (des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional da não retroatividade fiscal. Preliminarmente, sempre se diga que a Recorrente não desconhece o conteúdo do acórdão n.º 149/2024, do Tribunal Constitucional, que julgou “inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020”. A verdade, porém, é que este acórdão ignorou a existência de contas intercalares obrigatoriamente enviadas ao Banco de Portugal, tal como rege o art. 0 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, e a sua relação com a base de incidência do ASSB relativa ao semestre em questão nos presentes autos - o que, a ter sido considerado, não poderia deixar de redundar numa decisão de sentido inverso à que adotou. Motivo pelo qual aquele acórdão do Tribunal Constitucional (e, de resto também o acórdão recorrido), com o devido respeito, fez assentar o seu entendimento numa base factual e jurídica errada. Se não, vejamos. Resulta do regime jurídico que criou o ASSB (art. 18.º da Lei n.º 27-A/2020), mais precisamente do art. 3.º e do art. 4.º, que a base de incidência do ASSB “é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte." (sublinhado nosso). Em concreto, no que concerne ao ASSB respeitante ao primeiro semestre de 2020, em causa nos presentes autos, o artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020, estabeleceu o seguinte regime transitório: «Artigo 21.º- Disposição transitória 1 - Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras: A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3º e 4º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de Janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas; A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente; O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 - Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente. 3 - Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 4 - Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (sublinhados nossos) O que se constata desde logo é que a base de incidência do ASSB para o primeiro semestre de 2020 é a que resulta dos artigos 3.º e 4.º do respetivo regime, por remissão expressa da al. a) do n.º 1 do artigo que acabamos de citar. Nos termos do artigo 3.º do regime do ASSB, a base de incidência do imposto coincide com o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios (...)». Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do regime do ASSB (anual), aquela base de incidência é «calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.» Por esse efeito, o que releva na formação do facto tributário sujeito a ASSB é o momento do apuramento e aprovação das contas e não o «facto material de contabilisticamente ser apurada a existência de passivo». Que a formação do facto tributário no ASSB só se verifica com o apuramento e aprovação das contas, confirma-o o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2019, proferido no Processo n.º 02340/13/OBELRS (0683/17), que embora tenha como objeto a Contribuição sobre o Setor Bancário, é inteiramente transponível para o ASSB que com esta partilha a base de incidência. Com efeito, nesse aresto considerou-se a tal respeito (cfr. o ponto 4.2.2.): «[O] facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3º do regime da CSB, inserido no art. 141º da Lein’ 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6º da Portaria nº 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária).» (destaques nossos) Ainda que não se tenha pronunciado sobre o mérito quanto à questão de violação da não retroatividade, o recente acórdão n.º 268/2021, do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 1010/19, acaba por perfilhar esta tese do STA, no excerto que se transcreve: «Assim, em primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação - daí a necessidade de um "apuramento" ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada). Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “principio da prudência 1 ' consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado. De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.» O mesmo se aplica, portanto, ao ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, que, por remissão expressa da alínea a) do artigo 21.º da Lei nº. 27-A/2020, incide sobre a «base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime». Significa isto que o ASSB do primeiro semestre de 2020 não deixa de incidir outrossim sobre «os passivos apurados e aprovados» pelo sujeito passivo [deduzidos dos fundos próprios de base (Tir 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos], S. Implica também que, na formação do facto tributário do ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, não se prescinde dessas “complexas operações de avaliação” nem se pode deixar de ter em conta os “ajustamentos posteriores à data de balanço”, que se verificam com o apuramento e aprovação das contas. O que se estabelece naquela alínea a) do artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020, é a forma de “cálculo" daquela base de incidência, feito com referência à média semestral dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência, - não nas contas do ano seguintes, como se verifica no ASSB incidente sobre as contas anuais (artigo 4.º n.º 4 do regime) - mas nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, «tal como publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de Janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.» Ora, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, resultam obrigações de prestação de contas intercalares que impendem sobre os sujeitos passivos do ASSB, cujos relatórios são objeto de divulgação pública e que, necessariamente, são objeto de operações de apuramento e aprovação em termos equivalentes às contas anuais. Por outro lado, é factual que o balanço de final de cada período (quer seja anual ou trimestral) só fica 'fechado' com a divulgação de contas, o que implica que possa haver (e há por norma) ajustamentos com base em análises mais aprofundadas feitas às contas (e.g. imparidades), que mudem o valor do balanço ou dos resultados face à fotografia inicial. Não por acaso o legislador remete expressamente o cálculo da base de incidência do ASSB do primeiro semestre de 2020 para uma obrigação de prestação e divulgação de contas que vincula legalmente as instituições financeiras sujeitas ao ASSB. Tal obrigação de prestação e divulgação de contas, os chamados relatórios intercalares, é obviamente sujeita a aprovação pelo sujeito passivo - ao contrário do que se diz na decisão ora Recorrida. Trata-se de uma evidência , que pode ser constatada em qualquer relatório intercalar de instituições financeiras publicado online, nos quais, em todos eles sem exceção, é referida a aprovação das contas, pelo Conselho de Administração, com referência a 30 de junho do mesmo ano. Mas mesmo que se entenda inexistir uma obrigação legal de aprovação de contas, não significa que as contas intercalares não sejam aprovadas pelo sujeito passivo - que o são - e muito menos que não sejam objeto de operações de apuramento em termos equivalentes às contas anuais - que também o são. AA. Ou seja, não existe, relativamente ao ASSB do primeiro semestre de 2020, qualquer motivo para se divergir da jurisprudência resultantes dos citados acórdãos do TC e do Supremo Tribunal Administrativo. BB. Forçoso é também concluir que a interpretação que o Tribunal Arbitrai fez daquela norma transitória, a partir da qual concluiu pela sua desconformidade constitucional - designadamente, que o ASSB do primeiro semestre de 2020 «apenas tem como fundamento o facto material contabilístico do apuramento de saldos passivos, sem qualquer intervenção da requerente ou dos seus representantes na aprovação desses saldos ou de quaisquer contas que permitam o seu apuramento.» - não encontra respaldo nos seus elementos literal e lógicos. CC. Porquanto a base de incidência do ASSB respeitante ao primeiro semestre de 2020 corresponde ao “passivo apurado e aprovado” pelos sujeitos passivos nas suas contas intercalares, facto tributário que se objetiva e emerge na ordem jurídica com o apuramento e aprovação das contas, necessariamente posteriores à entrada em vigor da Lei nº 27- A/2020, 24 de julho, e ao início de vigência do regime do ASSB. DD . Por outro lado, como se disse, o Acórdão n.º 149/2024 do Tribunal Constitucional ignora totalmente esta argumentação e factualidade. EE. E, o que sucede é que tal factualidade, por mero raciocínio silogístico implicaria que a norma não viola, em momento algum, o princípio da retroactividade das normas fiscais, ínsito no n.º 3 do art.º 103.º da Lei Fundamental. FF. E assim é, porque é da própria Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (CAPÍTULO IV, Disposições transitórias e finais, Artigo 21.º, Disposição transitória) que resulta a distinção entre a base de incidência do ASSB relativo a 2020 e 2021 e base de incidência relativa aos anos seguintes a esses. GG. Para os dois primeiros anos (2020 e 2021), a supra referida Lei n.º 27-A/2020 refere, desde logo na al. a) do n.º 1 que: «1 - Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras: a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3º e 4º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;». (Destaques nossos) HH . E, tal como resulta do intróito do citado Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, «nos termos do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, compete ao Banco de Portugal definir os elementos que as instituições de crédito, empresas de Investimento, instituições financeiras e sucursais em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia ou em países terceiros lhe devem remeter e os que devem publicar, nos termos e com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de Portugal. Tendo em consideração o tempo decorrido desde o estabelecimento do atual enquadramento normativo e os desenvolvimentos regulamentares relevantes entretanto ocorridos , este Aviso tem por objetivo atualizar o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas. revogando assim (i) o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/91, que estabelece os elementos que as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou outras instituições financeiras devem publicar, (ii) o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, que estabelece os termos e a periodicidade da publicação das contas das restantes entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e (ili) a Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2006, que estabelece os termos em que as entidades abrangidas pelo disposto nos Avisos n.ºs 12/91 e 6/2003 devem enviar os elementos de prestação de contas para publicação no sítio do Banco de Portugal na Internet», (destaques nossos) Assim, refere o artigo 1.º (Objecto) do Aviso: «O presente Aviso tem como objecto: Definir os elementos de prestação de contas que devem ser publicados e enviados ao Banco de Portugal; Definir os termos e periodicidade de publicação e envio ao Banco de Portugal dos elementos de prestação de contas; Estabelecer procedimentos de manutenção e disponibilização da informação de suporte à preparação das demonstrações financeiras.». JJ . O artigo 2.º (Âmbito de aplicação), refere que «O presente Aviso é aplicável às seguintes entidades: Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras; Sucursais em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia; Sucursais em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede em países terceiros.». KK . O artigo 4.º (Periodicidade de publicação dos elementos de prestação de contas) do acima referido Aviso n.º 1/2019 do Banco de Portugal, vem reger o seguinte: «1 - As entidades abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem proceder à publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos. 2-As entidades abrangidas pela alínea b) do artigo 2.º devem proceder à publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais da entidade a que pertencem em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos. 3-As entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), sejam consideradas instituições de importância sistémica e as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos devem proceder à publicação dos elementos previstos nos pontos i. e ii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de: 60 dias após o final dos 1.ºe 3.º trimestres; 90 dias após o final do 2º trimestre. 4 - Adicionalmente, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância sistémica, devem proceder ainda à publicação dos elementos previstos nos pontos ill. a v. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 90 dias após o final do 2º trimestre.». LL . E, rege o art. 0 7.º (Envio dos elementos de prestação de contas ao Banco de Portugal) do mesmo Aviso que: «1 - As entidades abrangidas por este Aviso devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4º no prazo de 30 dias após a aprovação dos mesmos ou caso tal ocorra em momento anterior, logo que os mesmos sejam divulgados ao público, incluindo ainda a(s) ata(s) de aprovação e a(s) lista(s) de presenças. 2-As entidades abrangidas peta alínea a) do artigo 2º sujeitas à publicação de elementos de prestação de contas semestral ou trimestral, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem enviar esses elementos ao Banco de Portugal logo que os mesmos sejam divulgados ao público. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância sistémica, devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.ºs 3e 4 do artigo 4.º, logo que os mesmos sejam divulgados ao público.». MM. Concluindo-se, pois, claramente, que do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, resultam obrigações de prestação de contas intercalares que impendem sobre os sujeitos passivos do ASSB, cujos relatórios são objecto de divulgação pública e que, necessariamente, são objecto de operações de apuramento e aprovação em termos equivalentes às contas anuais, tal como argumentado nas alegações de Recurso. NN. Mas, mais, relativamente aos anos de 2020 e 2021, a alínea a) do artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020 nem tão pouco se refere à aprovação formal de contas para o cálculo da base de incidência, mas refere-se, isso sim, às contas publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, OO. No limite, olhando de perto para o elemento literal, diremos que contas ‘'publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro" não significa necessariamente "contas aprovadas". PP- Situação distinta , é a da base de incidência para os anos seguintes , que é a que consta, ipsis verbis, do n.º 4, do art. 0 4.º do regime jurídico do ASSB: «4 - A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adiciona l, tal como aprovadas no ano seguinte .». (destaques nossos) QQ. Questão que, por manifesta desatenção, não foi ponderada nem referida no referido aresto do Tribunal Constitucional. RR. No sentido de que o ASSB não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido, pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares , no voto de vencido exarado no processo n.º 325/2023 - T CAAD do centro de arbitragem administrativa, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos transcrever no ponto 192 destas alegações . SS. Termos em que deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado procedente, por se entender que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não violam o princípio constitucional da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, nem o princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária, ou qualquer outro princípio constitucional, e, em consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. TT. Nem tão pouco a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, viola o princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3. da CRP. […]» 1.4.2. O recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: «[…] CONCLUSÕES Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.280º, nº1, al. o) e nºs 3 da Constituição da República Portuguesa e arts.70º, nº1, al. a), 72º, nºs 1 al. a) e 3, da Lei nº28/82, de 15/11 (LOTC), do teor da douta decisão proferida pelo CAAD - Processo Arbitral nº502/2023-T. Este recurso tem como objeto a parte da decisão que recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma transitória do artigo 21º, nº1, al. a) da Lei nº27- A/2020, 24 de Julho (Orçamento suplementar para 2020), na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre do ano de 2020. Considerou, a decisão recorrida, que essa inconstitucionalidade resulta da violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal , consagrado de forma explícita no art.103º, nº3 da Constituição da República Portuguesa. A douta decisão recorrida foi proferida nos autos de arbitragem em matéria tributária onde a ali requerente peticionava a anulação do indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, com vista à anulação do ato sobre o qual aquela decisão versou, que consiste na autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB), referente ao passivo apurado no primeiro semestre de 2020. A Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020 aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) tendo em vista a estruturação de medidas excecionais adotadas para dar resposta às inúmeras consequências de ordem económica e social provocadas pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2. Entre as medidas fiscais, previa o PEES, no seu ponto 4.3.5, a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário , no valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, tendo como destinatários: (i) instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, (ii) filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e (iii) sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. Tal desiderato foi concretizado com a aprovação da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) e que, no seu art.18º aprova o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário ( ASSB ), estabelecendo o respetivo regime no Anexo VI àquela Lei. Analisando tal regime, verifica-se que resulta do artº1º, nº2 do Anexo VI, que o adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores. Tal permite concluir, como se pode ler no relatório nº13/2020 da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da República, que a iniciativa legislativa não tem justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo permanente, para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da Segurança Social pública. Quer a sua incidência objetiva, quer a sua incidência subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB), criado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em análise pretenderá ser um adicional. Porém, e enquanto que a CSB tem indubitavelmente a natureza de contribuição financeira, o mesmo já não sucede com o ASSB. Não existe conexão entre os objetivos que presidem à criação do CSSB (reforçar o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário. Encontrando-se desmentida a sua natureza comutativa, pelo que se c oncorda, na integra, com o Exmo. Árbitro quando afirma estarmos perante um imposto. A Lei nº27-A/2020 de 24 de julho de 2020, entrou em vigor no segundo semestre de 2020, mais concretamente no dia 25 de julho de 2020. No entanto, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020. Assim, o adicional é calculado com base numa média relativa ao primeiro semestre de 2020, e embora deva haver correspondência entre os saldos de cada mês, nesse semestre, e os saldos que constem das contas anuais relativas ao mesmo semestre, o certo é que a eventual divergência entre o saldo médio que serviu de base à liquidação do imposto e os saldos mensais aprovados nas contas anuais, apenas poderá justificar a correção aritmética, por parte da Autoridade Tributária, com base na verificação de erros ou omissões que determinem a exigência de um valor do adicional superior ao liquidado, tal como prevê o artigo 6º, nº2, do Anexo VI à Lei nº27-A/2020. Ou seja, a exigida correspondência entre o saldo médio relativo ao primeiro semestre e os saldos finais de cada mês considerados nas contas anuais não salvaguarda a retroatividade do imposto, visto que a aprovação das contas referentes a 2020, incluindo as do primeiro semestre, em atenção ao disposto no artigo 65º, nºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, só pode ocorrer após o encerramento de cada exercício anual, e, portanto, após o período de tributação a que respeita o imposto (cfr. PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades , 4º edição, Coimbra, pág. 481). Tendo em consideração que, no que se refere ao adicional devido em 2020, o sujeito passivo deve efetuar a liquidação do imposto até 15 de dezembro de 2020, não será possível ao contribuinte certificar, através das contas anuais, a média de saldo que serviu de base à liquidação, e, sendo assim, não há qualquer dúvida que o facto tributário que origina o imposto é o mero apuramento contabilístico da média dos saldos do passivo relativamente ao primeiro semestre. À data da liquidação do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, ainda se não encontra encerrado o exercício nem aprovadas as contas, pelo que o facto tributário que a norma erige para efeito de liquidação não é a aprovação das contas, mas o facto material da verificação de existência do passivo através dos dados inscritos na contabilidade, e que necessariamente ocorre ainda antes da entrada em vigor da Lei nº27-A/2020. O tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre situação idêntica à dos presentes autos no recente Acórdão nº 149/2024, de 27 de fevereiro, tendo decidido igualmente pela inconstitucionalidade da norma em causa, por violação do disposto no art.103º, nº3 da Constituição , decisão com a qual se concorda na íntegra. Face ao exposto, teremos que concluir, tal como a decisão recorrida, que a norma transitória do artigo 21º, nº 1, al. a) da Lei nº 27- A/2020, 24 de Julho , na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre do ano de 2020 , é inconstitucional por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado no art. 103º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. […]» 1.4.3. A recorrida apresentou contra-alegações, onde concluiu: «[…] IV. Conclusões A Recorrida apurou e liquidou o imposto (i.e., o ASSB) referente ao 1.º semestre de 2020, através da Declaração Modelo 57, na qual apurou um montante de imposto a pagar no valor de € 364.229,67. Por não concordar com a aplicação deste tributo, a Recorrida apresentou junto da AT uma reclamação graciosa e de seguida, junto do CAAD, um pedido de pronúncia arbitral. Entre outros vícios, a Recorrida explicou que as normas jurídicas que criam o ASSB, em particular, na parte em que determinam o cálculo e apuramento do imposto por referência ao passivo do 1.º semestre de 2020, são violadoras do princípio da não retroatividade da lei fiscal, vertido no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição . O Tribunal Arbitrai, concordando com a Recorrida, recusou a aplicação do disposto na norma transitória prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. A referida norma obriga à liquidação do ASSB relativamente ao passivo apurado no 1.º semestre de 2020. O Ministério Público, por imposição legal, deduziu recurso para este douto Tribunal, onde aderiu, na íntegra e de forma fundamentada, às conclusões do Tribunal Arbitrai e da aqui Recorrida. A Fazenda Pública, por seu turno, vem aos presentes autos gerar duas confusões: em primeiro lugar vem confundir a questão do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade, operado pela liquidação do ASSB relativo ao passivo apurado no l.º semestre de 2020 e a questão já discutida nesta sede relativamente à Contribuição sobre o Setor Bancário. Em segundo lugar vem a Fazenda Pública tentar, criativamente, fazer uma construção de que as Sucursais afinal estão obrigadas a aprovar contas em Portugal por imposição de um Aviso do Banco de Portugal(!). Concretamente, o litígio sobre a questão constitucional nos presentes autos surge pelo facto de o ASSB relativo ao passivo apurado no ano de 2020 ter sido “dividido” pelo Legislador em dois momentos de apuramento diferentes bem como em dois momentos de liquidação e pagamento separados no tempo (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alínea a) que estabelece um regime transitório para o Orçamento Suplementar para 2020), quando o que fica claro é que o Legislador materialmente impôs uma tributação ao nível do ASSB materialmente retroativa. Assim, insurgindo-se contra a decisão recorrida, a Fazenda acaba trazendo ao conhecimento deste douto Tribunal outros casos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a potencial violação do princípio da não-retroatividade da lei fiscal na aplicação de uma contribuição financeira, e não de um imposto, como o caso em apreço. Assim, a jurisprudência citada pela Fazenda Pública é totalmente inaplicável ao caso dos autos, porque estamos a analisar a conformidade de um imposto com a Constituição e não, meramente de uma contribuição financeira. Uma das confusões que a AT vem gerar no caso sub judice é fazer - em erro - crer a este douto Tribunal que o momento temporalmente relevante para aferir se estamos perante um imposto retroativo, nos termos em que é proibido pela Constituição, seria o alegado momento da aprovação das contas da Recorrida. Nesta tese mirabolante a criação do ASSB não seria alegadamente - ainda sem conceder -retroativa porque: a base tributável do ASSB referente ao Passivo apurado no 1.º Semestre, 2020 é refente às contas publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019 de 31 de Janeiro; e, o momento relevante seria o momento da aprovação das contas da Recorrida. Esta tese da Fazenda Pública erra ao pretender fazer crer que a base tributável do ASSB referente ao Passivo apurado no 1.º Semestre de 2020 é refente às contas publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019 de 31 de janeiro. Este raciocínio da Fazenda é totalmente artificial tentando fazer uma separação entre o momento da “incidência objetiva” e aquilo a que chama “forma de cálculo” dessa mesma incidência objetiva. Nesta tese - manifestamente errada - o problema ficaria resolvido com um simples “cálculo” da incidência objetiva através dos relatórios intercalares publicados em cumprimento de uma alegada obrigação regulatória perante o Banco de Portugal. Contudo, erra a Fazenda Pública em várias dimensões subsequentes: em primeiro lugar erra a Fazenda Pública ao ignorar que a lei que aprovou o ASSB entrou em vigor em 25 de Julho de 2020 enquanto o ASSB referente ao primeiro semestre em 2020 tributa uma base tributável totalmente definida antes da entrada em vigor da referida lei. Erra, novamente, a Fazenda Pública porque as regras relativas à prestação de contas semestral reguladas pelo Aviso n.º 1/2019 do Banco de Portugal não se aplicam à Recorrida, o que faz cair pela base essa tese da Fazenda Pública. Assim, a Fazenda Pública erigiu um argumento ao jeito de uma torre de Babel baseado exclusivamente na premissa de que o Aviso n.º 1 / 2019 do Banco de Portugal determina que certas instituições de crédito estariam obrigadas à prestação de contas semestrais (o que só por si seria discutível o suficiente se seria isso mesmo a que o Legislador do ASSB se referia com «nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020»), Claríssimo que ficou que o referido Aviso n.º 1/ 2019 do Banco de Portugal não se aplica à Recorrida, ainda mais claro fica que no que diz respeito à Recorrida o ASSB foi imposto de forma materialmente retroativa e inconstitucional. Adicionalmente, erra novamente a Fazenda Pública ao pretender defender que o momento relevante para aferir sobre a aplicação retroativa do ASSB é o momento da aprovação das contas da Recorrida. Seguindo esta tese - o que só por mero dever de patrocínio e sem concordar, se equaciona - o ASSB referente ao passivo apurado no primeiro semestre de 2020 não seria retroativo uma vez que entrou em vigor a 25 de Julho mas o facto tributário apenas ocorreria totalmente no momento da aprovação de contas - em 2021 ou em algum outro momento nem tão pouco ensaiado pela Fazenda. E caso para dizer o que nasce torto, tarde ou nunca se endireitai E têm V. Exas ilustres Conselheiros a oportunidade de retificar este erro neste caso e para o futuro uma vez que a Recorrida tem conhecimento de que presentemente estão pendentes neste douto Tribunal outros processos em número suficiente para que este douto Tribunal possa declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral e arremessar do plano Direito este entrave à normal aplicação das regras jurídicas às Sucursais de Instituições de Crédito e de Sociedades Financeiras residentes noutro Estado Membro a operar em Portugal. Com efeito, a lei é clara ao determinar que a base de incidência é o passivo, pelo que o recorte normativo (executado por normas legais aprovadas pela Assembleia da República e não por meros Avisos do Banco de Portugal) do facto tributário em causa há que derivar sempre da materialidade desse Passivo. Neste caso concreto, o apuramento do Passivo, na sua componente dos saldos médios mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020 é uma operação contabilística de verificação das contas relevantes na contabilidade da Recorrida. Nem poderia ser de outra forma porque se se seguisse - o que só por mero dever de patrocínio se concede - a teoria da Fazenda, no caso concreto, o apuramento do ASSB verificar-se-ia já na pendência de 2021 (ou noutro momento posterior e incerto na total disponibilidade das partes) já muito depois de decorrido o prazo de pagamento do ASSB de 2020 referente ao 1.º semestre (que ocorreu a 15 de Dezembro de 2020). De resto, o Tribunal Constitucional já entendeu, no seu Acórdão n.º 149/2024, que tendo o imposto em causa que ser pago ainda no ano 2020, até 15 de dezembro (artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho), tal «implica, naturalmente, que o facto tributário se encontre totalmente verificado». Note-se bem neste ponto absolutamente inédito - fazendo fé na construção da Fazenda Pública - seria o ASSB, do 1.º Semestre de 2020, a primeira vez na história em que o pagamento do imposto ocorreria antes do facto tributável. É, de facto, complexo de entender a lógica... Erra novamente a Fazenda: e mais ainda porque esta teoria atabalhoada da AT revela deficiências várias, a ver mais uma: ao esquecer ou ignorar a AT que uma Sucursal em Portugal não tem capacidade jurídica para aprovar contas. Na realidade, não tem uma Sucursal uma Assembleia Geral que lhe permita aprovar as contas, nem tão pouco personalidade jurídica própria que lhe permita arrogar-se na pretensão de aprovar as contas por si mesma. A este respeito atente-se bem no contrassenso sugerido pela Fazenda: que sentido faz a verificação do facto tributável estar na totalidade da liberdade das partes? Porventura se a casa-mãe não aprovasse as contas não haveria incidência em sede de ASSB? Nada nesta teoria faz qualquer sentido. A Fazenda Pública vem perverter o sistema jurídico-tributário e todas as suas bases constitucionais de forma a tentar retirar aos contribuintes a proteção da Constituição e poder liquidar um tributo a meio do ano abrangendo factos completamente formados ao abrigo de um período temporal totalmente fechado (i.e. entre Janeiro e 30 de Junho de 2020) sem qualquer tipo de previsibilidade sobre o conteúdo de um imposto novo que entrou em vigor a 25 de Julho de 2020. Assim, a Fazenda Pública tenta esvaziar o conteúdo útil do princípio da proibição da aplicação retroativa da lei fiscal, permitindo, segundo alega a Fazenda, situações como a do presente processo em que putativamente teria encontrado a forma de cobrar tributos materialmente retroativos dentro de um alegado esquema formal que o permitiria. Ora, nem a norma constitucional e muito menos os princípios ordenadores do sistema jurídico-tributário básico de um Estado de Direito não se deixam ludibriar pela criatividade do Legislador... AA. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 175/2018, recorda que o princípio da não retroatividade da lei fiscal visa impedir situações em que “o Estado imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de acordo com as novas regras ." (sublinhado da Recorrida). Com efeito, em nada puderam os sujeitos passivos adequar a sua atuação mais do que conformar-se com um tributo adicional no meio de uma crise pandémica, já que o ASSB 1.º semestre entrou em vigor a 25 de julho de 2020. BB . Não pode deixar de se concluir, como faz o Acórdão n.º 149/2024, que, relativamente ao ASSB, «é apenas o apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020 - e não o seu reflexo nas contas anuais - que releva para a incidência do imposto, pelo que a respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no artigo 103.º, n.º3, da Constituição» CC. Em rigor, este é o caso paradigmático para que este douto Tribunal salvaguarde e enalteça o princípio da proibição da aplicação retroativa da lei fiscal como último reduto da proteção material e efetiva que os contribuintes merecem e necessitam, sob pena de nos resignarmos à total anarquia jurídico-tributária . […]» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. A norma do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (RJASSB), compreendida no pedido de sindicância em apreço, tem a seguinte redação: «Artigo 21.º Disposição transitória 1 – Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras: A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas; A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente; O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 – Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente. 3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 4 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (sublinhados acrescentados). 3. O ASSB foi lançado na ordem jurídica portuguesa pela já mencionada Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e entrou em vigor no dia 25 de julho de 2020 (cfr. respetivo artigo 26.º). Abstraindo da norma transitória em causa, temos que o ASSB incide sobre: i) o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; e ii) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. o artigo 3.º constante do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho). Em desvio a esta regra de incidência, a norma transitória correspondente ao artigo 21.º, n.º 1, alínea a), aqui em causa, prevê que a base de incidência prevista no RJASSB, no caso do ASSB devido em 2020, é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas. Tendo em conta este enquadramento, o acórdão recorrido entendeu que a norma fiscalizada, atinente ao regime transitório das normas de incidência do ASSB, é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da CRP , adotando um elenco de fundamentos convergente com a jurisprudência constitucional, designadamente, pelo Acórdão n.º 149/2024, citado na decisão recorrida. O juízo de inconstitucionalidade assim firmado assenta num pressuposto essencial. Desde logo, a afirmação de que a ASSB é caracterizável como um imposto, ficando subordinado à inerente disciplina constitucional. Tal caracterização impede, pois, em termos abreviados, que uma norma cuja entrada em vigor se situa em 25 de julho de 2020, possa dispor para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação de atos praticados quando esta ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que os interessados-contribuintes tivessem podido adequar a sua atuação de acordo com as novas regras. 4. Como vimos, o tribunal arbitral, na decisão recorrida, formulou juízo de inconstitucionalidade e de desaplicação do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, quando estabelece a incidência e parametrização do ASSB para o ano de 2020, arguindo-se a este título a violação da proibição de retroatividade de normas fiscais, plasmada no artigo 103.º, n.º 3, da CRP . Idêntico entendimento foi adotado em posteriores decisões deste Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 19/2025 e 188/2025 e nas Decisões Sumárias n.ºs 549/2024, 551/2024, 618/2024 e 36/2025 , que julgaram inconstitucional a norma em causa, em termos substancialmente idênticos. Na sequência do que, o Ministério Público requereu a generalização do juízo de inconstitucionalidade material da norma em causa por repetição de julgado (artigo 82.º, da LTC). No âmbito deste processo foi proferido, muito recentemente, o Acórdão n.º 477/2025 , pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que decidiu « declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ». Verificando-se que o objeto dos presentes autos recai, precisamente, sobre as normas ali declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, e que, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, nada mais resta do que aplicar, no caso, a referida declaração de inconstitucionalidade, confirmando a decisão recorrida. III. Decisão 5. Face ao exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do Acórdão n.º 477/2025, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. 5.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario ). Lisboa, 10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Ascensão Ramos , que não assina por estar a participar na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto