ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de A.................... que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “FORUM …………. – GESTÃO ……………, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. II E C…………”, contra a liquidação de Contribuição Especial, no valor de 79.967,28 euros e juros compensatórios no montante de 5.679,00 euros, perfazendo o valor global de 85.646,28, alegando conclusivamente:
«
1. Nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do RCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra.
2. Está devidamente provado nos presentes autos, como vem sendo dito, desde 2005, que foram emitidos dois alvarás de licenciamento de obras de construção distintos, identificados pelos n.ºs 696/2000 e 791/2004, que incidiram sobre prédios distintos (art. R-26 e U-4048), alvarás que nunca se reflectiram no mesmo espaço físico ou parte.
3. Está devidamente comprovado que a CE criada pelo DL 43/98, de 3 de Março, está relacionada com os investimentos efectuados para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e da Travessia Ferroviária do Tejo, os quais valorizaram substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes e que incide com maior percentagem de área beneficiada na Cova da Piedade, Feijó e Pragal, do município de A
4. Está devidamente provado, como decorre, designadamente, do Despacho/Parecer, de 19-01-2006, do Ex.mo Chefe de Finanças de A.................... 2, Manuel …………, parte integrante do Processo administrativo (PA), apenso aos autos, que a alegada sobreposição (o mesmo bem tributado duas vezes), não se verifica.
5. Está devidamente provado, que o licenciamento concedido pelo alvará 696/2000, relativo à construção do Fórum A...................., nunca abrangeu o artigo ……….., porque já havia ocorrido a respectiva desanexação.
6. 4. Está devidamente comprovado, que foi aprovado, para o artigo …………, novo licenciamento, isto é, nova construção.
7. Não está provado nos presentes autos, que o imóvel provém do destaque do prédio mãe.
8. Fica provado que a posição, sobre esta matéria (destaque do prédio mãe) tomada, com o devido respeito, de forma impulsiva, pelo Ex.mo Director do DSIMT, carece de fundamento.
9. Fica provado que, naquele parecer (do Director do DSMIT), apenas a questão da intempestividade do RH surge fundamentada.
10. Fica provado que não ocorreu qualquer ilegalidade que afecte a liquidação emanada do processo de avaliação 12/2005.
11. Resultando, assim, dos factos, que a CE não foi cobrada em duplicado, soçobrando a alegada violação do disposto no n.º 3, do artigo 1.º, daquele normativo legal, tal como bem patente, ainda, na Informação, de 14-09-2007, da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal (DJT/DFS), e que mereceu a concordância das respectivas hierarquias, conforme despacho exarado em Fls. 1, de 17-09-2007 – ANEXO 1.
12. Apreciação a que se adere, sem reservas, por economia expositiva.
13. Decorrendo ainda da Jurisprudência a seguir indicada, consultável em www.dgsi.pt:
1. Que a CE, prevista no DL 43/98, de 3/3, incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construção e, por consequência, aquele benefício, ou seja, por aqueles em nome de quem seja emitido o respectivo alvará de licença de construção ou de obra – Ac. STA, de 28-09-2011, P/n.º 531/11;
2. Que o facto tributário gerador ou constitutivo da CE criada pelo Decreto-Lei nº 43/98, de 3 de Março, é o aumento de valor dos prédios ou terrenos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção ou reconstrução urbana, nas freguesias cujas acessibilidades foram excepcional e substancialmente melhoradas com as obras públicas cuja realização está na base da edição daquele diploma legal - Ac. STA, de 29-10-2014, P/n.º 406/12;
3. Que a CE criada pelo DL 43/98 visa tributar a valorização dos prédios rústicos situados nas zonas envolventes de obras públicas de elevados custos - CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, etc.; - Ac. STA, de 07-02-2007, P/n.º 290/5;
4. Que a CE criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 Março, tal como resulta do seu preâmbulo e do artigo lº, n.ºs 1 e 2, do Regulamento da Contribuição Especial, visa tributar a capacidade contributiva que se manifesta com o aumento de valor dos prédios rústicos e terrenos para construção decorrente da sua situação nas áreas de intervenção da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa. A mesma Contribuição Especial é devida por aqueles em nome de quem seja emitido o respectivo alvará de licença de construção ou de obra, pois foram estes que viu reconhecido na sua esfera jurídica o direito de construção e, por consequência, aquele benefício. Ac. TCA, de 10-07-2014, P/n.º 5876/12;
14. Consequentemente, a CE é devida, in casu, pelos titulares do direito de construir em cujo nome foi emitido o alvará de licença de construção, ou seja, pela FÓRUM A.................... – …………………., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. E II C………….., NIF ………
15. Entendeu, contudo, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, julgar procedente a impugnação, por vício de violação de lei do n.º 3, do artigo 1.º do Regulamento do RCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março.
16. Porém, com o devido respeito, que é muito, decidiu mal a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, violando assim o disposto no artigo 3.º do Regulamento do RCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«
A. A impugnação judicial de cuja decisão a Fazenda Pública recorreu respeita à liquidação de Contribuição Especial no valor de € 79.967,28, acrescida de juros compensatórios no valor de € 5.679, perfazendo um valor total de € 85.646,28, emitida em 10 de outubro de 2006, nos termos do Decreto-Lei 43/98, de 3 de março (“Liquidação”), na sequência de avaliação relativamente ao prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de A.................... com o n.º ……. (“Prédio”), objeto do alvará de licença de construção n.º 791/04, emitido em 19 de novembro de 2004 pela
Câmara Municipal de A.................... (“Alvará”);
B. Tal liquidação foi julgada ilegal pelo Tribunal a quo, porquanto se verifica uma duplicação de coleta a título de contribuição especial incidente sobre a mesma área, em violação do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, nos termos do qual “A contribuição especial cobrada nos termos do presente Regulamento não poderá ser cobrada mais de uma vez sobre cada prédio”;
C. Com efeito, e como resulta provado da factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo, o prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de A.................... com o n.º ………… sobre o qual foi emitida a liquidação em crise resultou da desanexação desta parcela do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de A.................... com o nº 2665, sobre o qual foi emitido o alvará de licença de construção n.º 696/2000 e, como tal, a contribuição especial que foi liquidada sobre esse e paga em 30 de janeiro de 2001 – cf. pontos (D) a (H), (J) e (K) da factualidade prédio assente;
D. A sentença recorrida enquadrou devidamente a questão decidenda, decidindo – por sentença devidamente fundamentada e que não merece qualquer reparo - pela anulação da liquidação de contribuição especial em apreço e correspondente liquidação de juros compensatórios e a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios à ora Recorrida;
E. A Fazenda Pública, inconformada com tal decisão, dela apresentou recurso para este douto Tribunal, no qual invoca, por um lado, factualidade contrária àquela que foi dada como assente pelo Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, invocando ainda fundamentos de Direito que não conduzem – contudo - ao resultado que propugna;
F. No que à matéria de facto diz respeito, é o presente recurso manifestamente improcedente por preterição de formalidades legais obrigatórias na impugnação da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, nos termos do artigo 640.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, na medida em que a Fazenda Pública vem invocar factos diversos daqueles que foram considerados provados pelo Tribunal a quo sem contudo identificar os concretos pontos do probatório que considera incorrectamente julgados, bem como os meios probatórios carreados aos autos que imporiam decisão diversa;
G. De qualquer forma, e à cautela - mesmo que o douto Tribunal ad quem venha a julgar improcedente o vício de violação do ónus de alegação em sede de matéria de facto que sobre a Fazenda Pública impende –, sempre seria improcedente o recurso da Fazenda Pública dado não existir qualquer erro na apreciação da prova na sentença recorrida por, na realidade, resultar de forma clara dos documentos juntos aos autos que (i) o Prédio sobre o qual incide o Alvará e, correspondentemente, a Liquidação, resulta de parte que foi desanexada do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de A.................... sob o n.º 2665 (cf. docs. n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 11 juntos aos autos pela Recorrida em sede de impugnação e pontos (D) a (H), (J), (K), (AA) e (BB) da factualidade assente), e que (ii) tal desanexação ocorreu em momento posterior à emissão do alvará de licença de construção n.º 696/2000, a partir do qual se procedeu à emissão da liquidação de contribuição especial inicial (cf. docs. n.ºs 5, 9 e 12 juntos aos autos pela Recorrida em sede de impugnação e pontos (E) a (H), (J) e (K) da factualidade assente);
H. Verifica-se, assim, que não merece a sentença a quo qualquer censura no que respeita aos factos dados como provados e, consequentemente, as conclusões que dele extraiu o Tribunal a quo, devendo o recurso ora interposto pela Fazenda Pública improceder com estes fundamentos;
I. Por fim, também em matéria de Direito não merece a sentença a quo qualquer censura na medida em que dos supramencionados factos vem concluir que a emissão da Liquidação constitui uma duplicação de coleta em sede de contribuição especial que é proibida ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, na medida em que a contribuição especial inicialmente liquidada sobre o prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de A.................... sob o n.º 2665 incidiu já sobre a parte desse prédio que foi posteriormente desanexada e veio a constituir o Prédio sobre o qual incide a Liquidação;
J. Com efeito, e não obstante a jurisprudência citada pela Fazenda Pública em sede de recurso – designadamente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.º 531/11, de 28 de setembro de 2011, n.º 406/12, de 29 de outubro de 2014, e n.º 290/5, de 7 de fevereiro de 2007, bem como o acórdão proferido pelo doutro Tribunal ad quem n.º 5876/12, de 10 de julho de 2014 –, entende a Recorrida (seguindo, aliás, inteiramente o conteúdo dos excertos reproduzidos pela Fazenda Pública) que tal jurisprudência não é suscetível de sustentar o efeito pretendido pela Fazenda Pública de manter na ordem jurídica a Liquidação, porquanto sempre o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, se suplantaria às considerações genéricas tecidas pela Fazenda Pública, a saber, de que a mera emissão de novo alvará em nome da ora Recorrida valida a Liquidação sub judice.
K. Não pode pois deixar de concluir-se, como o fez aliás doutamente o Tribunal a quo, que se verifica o vício de violação do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, por duplicação de coleta em sede de contribuição especial sobre a mesma realidade, devendo por conseguinte este douto Tribunal ad quem julgar improcedente o recurso ora interposto pela Fazenda Pública e, como tal, manter a decisão recorrida do Meritíssimo Juiz a quo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Caso assim não se entenda – o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder – e considerando que a sentença a quo apenas se pronuncia sobre a inconstitucionalidade por falta de autorização para liquidação do tributo e a ilegalidade por preterição do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, tendo ficado as demais questões prejudicadas pela decisão nesta última, desde já se requer que os autos baixem à instância recorrida para apreciação dos demais vícios de forma e violação de lei invocados.».
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo que o recurso deve improceder.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a dirimir consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a Contribuição Especial impugnada recaiu sobre a mesma realidade física, verificando-se sobreposição de cobrança.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:«
«Texto e quadros no original»
B. DE DIREITO
A questão que se discute no presente recurso reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a liquidação de Contribuição Especial impugnada está inquinada do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, concretamente, violação do artigo 1.º, nº3, do RCE anexo ao Decreto-Lei nº 43/98, de 3 de Março.
De harmonia com o artigo 1.º do RCE anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março:
«1- A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados nas áreas das seguintes freguesias: (...)
2- A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior.
3- A contribuição especial cobrada nos termos do presente Regulamento não poderá ser cobrada mais de uma vez sobre cada prédio.».
Por sua vez, preceitua o artigo 2.º do mesmo RCE:
«1- Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.»
A contribuição especial aqui em causa foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, com o objectivo de tributar a valorização de que beneficiaram os prédios rústicos e terrenos para construção situados nas zonas envolventes à CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos, bem como à travessia ferroviária do Tejo e outros investimentos.
O valor sujeito a contribuição resulta da aplicação da fórmula prevista no referido artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento, o qual resulta da diferença entre o valor do prédio à data em que é requerido o licenciamento de construção ou de obra, e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda.
A contribuição especial incide, pois, sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construção e, por consequência, aquele benefício.
A capacidade contributiva afere-se pela valorização dos terrenos operada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes e não pela realização da construção, tanto mais que o próprio n.º 1 do artigo 1.º do RCE refere que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção e não da sua efectiva utilização como tal (Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.09.2011, recurso 531/11, in dgsi.pt.).
O facto tributário gerador ou constitutivo da referida contribuição especial é assim o aumento de valor dos prédios ou terrenos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção ou reconstrução urbana, nas freguesias cujas acessibilidades foram excepcional e substancialmente melhoradas com as obras públicas cuja realização está na base da edição daquele diploma legal.
Ainda com relevância para os autos, estabelece o artigo 3º do RCE que: «A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra.».
No caso vertente, importa apurar se o prédio (realidade física) objecto do processo de avaliação nº 12/2005 e concernente ao alvará de construção nº 791/04, emitido em 19 de Novembro de 2004, já foi objecto de tributação em sede de contribuição especial, por integrar o mesmo prédio (realidade física) que foi objecto de avaliação no processo nº 33/2000 e respeitante ao alvará de construção nº …./2000, emitido em 4 de Agosto de 2000.
Antes, porém, e tal como referido pela recorrida nas contra-alegações, a recorrente terá pretendido impugnar a matéria de facto, mas não o fez de modo eficaz, observando o ónus imposto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, indicando os concretos ponto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, em seu entender, deverá a ser a proferida sobre os pontos de facto impugnados, o que determina a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto.
E, por conseguinte, é com o probatório da sentença e os factos que dele se extraem, que temos de avançar para a apreciação do apontado erro de julgamento, ou seja, que partindo dessa factualidade não se pode concluir que os alvarás de licenciamento de obras de construção n.ºs 696/2000 e 91/2004 se reflectiram sobre o mesmo espaço/ realidade física, verificando-se sobreposição de cobrança.
Ora, para além da factualidade que a sentença bem explica e descreve e que as alegações da recorrente não logram pôr em causa e que nos dispensamos de transcrever por razões de economia, cumprirá em reforço do expendido na sentença, dizer o seguinte:
Como se constata dos pontos F) a G) do probatório, do termo de avaliação efectuado na sequência da apresentação da declaração mod.1 para efeitos de liquidação da Contribuição Especial, consta, nomeadamente e, entre o mais, que «…o processo refere-se a uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 137.797 m2 (…), inscrito na matriz predial sob os artigos …. e ……..».
Essa área de 137.797 m2 excede a área do lote de terreno para construção, constituído pelo artigo 25-E e parcela (7.778 m2) desanexada do artigo rústico 24-E, ambos da freguesia de Feijó e que deu origem ao artigo matricial 3412, da mesma freguesia, com a área de 97.797 m2 descrito na 2.ª CRP de A.................... sob o n.º 02665/991130 (cf. pontos A) a D) do probatório).
Por outro lado, o Alvará de Construção n.º 696/2000, emitido em 04/08/2000, refere licenciamento de construção que «…incide sobre o prédio sito (…) freguesia do F………., descrito na CRP de A.................... sob o n.º ………., e inscrito na matriz sob o artigo 26 da Secção E da respectiva freguesia» (cf. ponto E) do probatório).
Ora, essa diferença de 40.000 m2 corresponde justamente à área do artigo 26, Secção E da matriz predial urbana da freguesia do Feijó (cf. ponto C) do probatório), o que significa que o Alvará de Construção n.º ………./2000 peca por defeito na identificação do prédio, mas a área de terreno de 137.797 m2 foi a considerada na avaliação que serviu de base à emissão da liquidação da Contribuição Especial (cf. ponto H) do probatório).
Por outro lado, o Alvará de obras de construção n.º 791/04, processo n.º 106/2003, incidiu sobre artigo matricial urbano com origem nos artigos ……. ……. e ……….., já abrangidos, tanto quanto apreendemos da factualidade dos autos, na área de terreno sujeita a CE no âmbito do processo a que se refere o Alvará ……/2000 (cf. pontos K) e ss. do probatório).
Não será demais realçar o parecer do Sr. Director dos Serviços (DSIMT) a que se refere o ponto EE) do probatório, em cuja alínea d) se consigna: «Não obstante o imóvel provir do destaque do prédio mãe, ele constitui-se como um novo artigo matricial…», o que justamente concorda com o ajuizado na sentença recorrida em vista da factualidade provada e aqui se valida.
O que significa que ocorre sobreposição de cobrança da CE sobre a mesma parcela de terreno, o que viola o disposto no citado art.º 1.º, n.º 3, do RCE.
-…
Tudo visto, é de confirmar a sentença recorrida, por não se verificarem os apontados erros de julgamento, e negar provimento ao recurso.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 06 de Fevereiro de 2025
Vital Lopes
Ângela Cerdeira
Margarida Reis