ACÓRDÃO N.o 469/91[1]
Processo: n.º 37/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
I
1 — A., primeiro-sargento de Transmissões do Quadro Permanente do Exército, em que ingressou antes de 1 de Janeiro de 1977, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército, proferido em 2 de Novembro de 1988 e no uso de subdelegação do Ajudante General, após delegação recebida por este do Chefe do Estado Maior do Exército, despacho esse por via do qual foi indeferido o requerimento formulado pelo ora recorrente e em que solicitava a promoção ao posto de sargento-ajudante, indeferimento que se baseou na circunstância de o então peticionante não ter iniciado a frequência do curso de promoção respectivo, já que dela desistiu, não obstante a ele ter sido admitido.
2 — Por sentença de 24 de Maio de 1990, foi o despacho impugnado objecto de anulação, expendendo-se o seguinte raciocínio:
- a)O vício de violação de lei assacado ao despacho em causa surge sob dois aspectos, a saber: a contraditoriedade ao Decreto-Lei n.º 382/84 e a desconformidade aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça;
- b)Quanto ao primeiro aspecto, havia que ponderar que a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma comportava quatro grupos de situações em que se encontram os primeiros-sargentos e das quais decorre não poderem eles ser promovidos a sargento-ajudante;
- c)A situação em que se encontraria o recorrente seria a do quarto grupo, ou seja, a dos primeiros-sargentos que, tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargentos-ajudantes, o não concluiram por razões estranhas a procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação no curso;
- d)Focalizando a atenção no segundo aspecto, ou seja, na desconformidade aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, a não promoção do recorrente afigurava-se como injusta e, nessa medida, ilegal, designadamente em confronto com um caso, indicado exemplificativamente pelo mesmo recorrente, em que um outro primeiro-sargento foi promovido a sargento-ajudante ao completar 53 anos de idade, tendo feito, contudo, declaração no sentido de não desejar frequentar o curso no caso de vir a ser nomeado como efectivo;
- e)Encontrando-se a administração auto-vinculada na prossecução da sua actividade pelo princípio da justiça, plasmado na protecção da dignidade da pessoa humana, na efectividade dos direitos fundamentais e no princípio da igualdade, há, in casu, um vício de violação de lei.
3 — Não se conformando com este sentença, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo o autor do despacho impugnado, tendo aquele Alto Tribunal, por acórdão de 26 de Junho de 1990, concedido provimento ao recurso, o que fez discorrendo, em síntese:
- a)O ali recorrido, conforme defluía das suas alegações, revelou deficiente apreensão do que, efectivamente, se decidiu na sentença impugnada;
- b)Na realidade, na sua petição, o A. invocou, como vício do despacho sob censura, a violação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384/84 por, em suma, entender que se mostravam preenchidos os requisitos previstos naquele comando legal para beneficiar da promoção, a título excepcional, ao posto de sargento-ajudante, promoção que tal despacho lhe recusara, o que não sucedera em casos idênticos ou similares ao seu;
- c)A sentença objecto de recurso começou por caracterizar o vício de violação de lei, que se invocou para o anulamento daquele despacho, à luz de dois aspectos, quais fossem o da contrariedade ao Decreto-Lei n.º 382/84 e o da desconformidade desse despacho aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça;
- d)Ao entrar na apreciação da desconformidade do despacho impugnado com o Decreto-Lei n.º 382/84, a sentença concluiu que neste diploma se previam quatro grupos de situações não permissoras da promoção excepcional de primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante, concluindo-se igualmente que a situação do ali recorrido se integrava num daqueles grupos, o que significava não ter aquela sentença detectado no despacho, neste particular, violação de lei;
- e)Passando a analisar a desconformidade do despacho aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, detectou a peça processual recorrida ilegalidade em tal despacho, já que, ao comparar o caso do ali recorrente com o de um outro primeiro-sargento que foi promovido, muito embora tenha declarado não querer frequentar o curso caso para ele viesse a ser nomeado como efectivo, julgou verificar-se um exemplo de tratamento desigual de duas situações idênticas;
- f)O ali recorrido, ao apoiar a sentença do modo como o fez nas suas alegações, pressupôs que nela se decidiu que o mesmo preenchia os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, o que, em verdade, não aconteceu;
- g)O ali recorrente — Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército — considerou, e bem, que a sentença proferida em 1.ª instância resolvera já a questão segundo a qual o então recorrido não preenchia os mencionados requisitos, limitando a sua impugnação à parte desfavorável daquela decisão, ou seja, ao ponto em que se julgarem violados os princípios da justiça e da equidade, fazendo-o em dois níveis, quais fossem o de uma tal violação não ser admissível no âmbito do exercício de poderes vinculados e de o procurar demonstrar que as situações exemplificadas pelo recorrido como iguais o não eram;
- i)Representando o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 um caso típico de poderes vinculados, podendo até afirmar-se tratar-se de uma norma que não reduz ao mínimo a margem de subjectividade interpretativa, não dando à Administração qualquer margem de liberdade quanto à escolha de pressupostos ou quanto a estatuições alternativas, sendo ainda de salientar que os critérios utilizados nessa norma têm acentuada definição, só será lícito ao julgador, ao sindicar despachos da natureza do recorrido, verificar se foi ou não correcta a integração da situação de facto nos conceitos ínsitos na norma em questão;
- j)O juízo de conformidade legal do acto administrativo quanto aos princípios da justiça ou da igualdade exercitar-se-á quando em causa estão actos administrativos praticados no exercício de poderes discricionários;
- l)Se, pelo contrário, nos encontrarmos no âmbito dos actos vinculados, aqueles princípios ou valores encontrar-se-ão ínsitos nos elementos normativos que a Administração deve observar, razão pela qual, caso se conclua que o acto administrativo observou tais elementos, não há que chamar outras soluções, supostamente idênticas, mas objecto de decisão diversa, para se julgar se os mesmos princípios foram ou não observados;
- m)Não se tendo, no caso sub specie, questionado a constitucionalidade da própria norma, é contraditório, concluindo-se pela legalidade do acto vinculado, julgá-lo ilegal por violação dos princípios da justica e da igualdade face a um outro tratamento dado pela administração a caso idêntico.
4 — Deste acórdão pretendeu o Cruz Ferreira recorrer para o Tribunal Constitucional, não tendo o Relator do Supremo Tribunal Administrativo admitido o recurso por entender que no aresto não houve «qualquer pronúncia sobre a constitucionalidade do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, questão que não foi sequer suscitada».
5 — De tal despacho reclamou o recorrente para este Tribunal e, tendo os autos sido submetidos à conferência no Supremo Tribunal Administrativo, foi, em 11 de Dezembro de 1990, admitido o recurso.
6 — Para essa decisão concorreu a seguinte ordem de argumentos:
- —O recurso interposto para o Tribunal Constitucional fundou-se na circunstância de o recorrente ter entendido que no acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo se decidira por não ser inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 382/84, na aplicação que dela fizera o acto impugnado;
- —Se bem que nesse acórdão a decisão de provimento do recurso e, fundamentalmente, a decidida violação do princípio da igualdade sem que se recusasse a aplicação da dita norma, tivesse dissimulado a arguição de inconstitucionalidade, o certo é que tal arguição surgiu na conclusão 8.ª das alegações finais produzidas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
- —Nas alegações efectuadas no recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, o recorrente não apresentou qualquer conclusão onde se contivesse qualquer arguição de inconstitucionalidade da norma em causa, certamente por ter obtido ganho de causa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e ter interpretado erradamente a sentença aí lavrada e que lhe fora favorável;
- —Contudo, para efeitos de preenchimento do pressuposto constante da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, basta a arguição de inconstitucionalidade feita do modo como se fez no caso;
- —Não se pode dizer que a delimitação do objecto do recurso jurisdicional, tal como se fez no aresto de 26 de Junho de 1990, retira quaisquer efeitos a uma eventual declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço na interpretação feita em 1.ª instância pois que, dado o disposto no artigo 110.º, alínea c), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, o julgado favorável ao então recorrente — isto é, a conformidade do acto administrativo ao disposto na aludida norma, na interpretação que dele faz excluir a situação do Cruz Ferreira — cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo;
- —Daí que, nessa medida, se deva reconhecer que o acórdão de 26 de Junho de 1990 tivesse, implicitamente, acabado por fazer aplicação da alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei 382/84, interpretado em termos que, segundo o agora recorrente, a tornaria inconstitucional.
7 — Determinada neste Tribunal a feitura de alegações, foram elas produzidas, concluindo o recorrente do seguinte modo:
- a)Que ele ingressou no Quadro Permanente do Exército antes de 1 de Janeiro de 1977, aí se mantendo sempre no activo, motivo por que preenche as condições legais exigidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 para a promoção ao posto de sargento-ajudante;
- b)Oue foi admitido à frequência do curso de promoção a sargento-ajudante, não o concluindo por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação, mas sim porque nem sequer chegou a iniciar tal frequência;
- c)A exigência da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 2.º restringe-se aos que iniciaram a frequência do curso e que não conseguiram levá-lo a bom termo por falta de capacidade ou de aptidão demonstrada durante essa frequência;
- d)Que diversos militares foram promovidos ao abrigo do aludido diploma sem frequentarem o curso e, logo, sem o concluirem;
- e)Relativamente a esses militares, o recorrente, por maioria de razão, tem direito a que lhe seja aplicado o regime excepcional do Decreto-Lei n.º 382/84;
- f)A Administração está vinculada, de harmonia com o disposto nos artigos 13.º e 266.º da Constituição, a tratar todos os cidadãos em idênticas condições de justiça e imparcialidade, a fim de realizar os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade;
- g)O Supremo Tribunal Administrativo, ao decidir como decidiu, acolheu como boa a aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, norma que, por via do tratamento discriminatório que permite, é materialmente inconstitucional, pois que viola os princípios atrás indicados;
- h)Deveria, em consequência, julgar-se tal norma materialmente inconstitucional.
De seu lado, o recorrido apresentou o seguinte quadro conclusivo:
- a)O Decreto-Lei n.º 382/84, consagrador, a título excepcional, do direito de promoção ao posto de sargento-ajudante, teve como finalidade estabelecer uma reparação aos primeiros-sargentos que injustamente viram cerceado o direito a promoção por limitações de ordem etária impostas pelos Decretos-Leis n.os 920/74 e 941/76, ambos de 31 de Dezembro;
- b)Do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 382/84 excluem-se todos os que, tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, o não tenham concluído por razões decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação;
- c)O Recorrente, embora admitido à frequência do curso, declarou expressamente não o desejar frequentar;
- d)Os primeiros-sargentos promovidos a título excepcional e que são referidos pelo recorrente não se encontravam em situações idênticas à dele, uma vez que nunca foram admitidos à frequência do curso;
- e)No domínio da sua actividade, a Administração está obrigada a cumprir a lei, não existindo um direito à igualdade na ilegalidade;
- f)Deveria o presente recurso ser julgado improcedente.
II
1 — Levanta-se aqui, desde 1ogo, uma questão preliminar, qual seja a de saber se, no caso, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade de recurso para este Tribunal, o que inculca a análise dos pertinentes elementos existentes nos autos.
2 — Comanda-se no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, na esteira do que se dispõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, estatuindo-se ainda no n.º 2 daquele artigo 70.º que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, quer por a lei o não prever, quer por se já haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
3 — O ora recorrente, na petição do recurso de anulação apresentada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em nenhum passo se referiu, ainda que indirectamente, à desconformidade da norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 328/84 com qualquer princípio ou norma constitucional.
Da leitura de tal peça processual extrai-se, e só que, na óptica do recorrente, a sua situação se enquadraria na previsão global daquele artigo 2.º
4 — Já nas alegações ali efectuadas o mesmo recorrente defendeu:
- a)que preenchia as condições legais exigidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do dito Decreto-Lei n.º 382/84;
- b)que o acto recorrido negou a promoção dele face ao que se normatiza na alínea b) do n.º 2 do mencionado artigo 2.º;
- c)que a exigência da conclusão do curso de promoção a sargento-ajudante restringe-se aos sargentos que o iniciaram, o que não é o caso do recorrente, o qual nem sequer iniciou o curso para o qual foi chamado, por ter apresentado declaração de desistência;
- d)que se contam por centenas os casos de promoção ao posto de sargento-ajudante efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/84 e relativamente a primeiros-sargentos que desertaram, foram objecto de medidas de saneamento, estiveram em licença ilimitada a seu pedido, por mais de 6 anos seguidos ou 12 interpolados, que manifestaram expressamente a vontade de não frequentarem o curso na hipótese de para ele serem nomeados, ou dos primeiros-sargentos de Serviço Postal Militar que não iniciaram, não frequentaram, nem concluiram o referido curso;
- e)que houve, assim, utilização de critérios discriminatórios no tratamento de situações idênticas no que respeita à não frequência do falado curso, motivo pelo qual o princípio consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa foi, quanto a tal utilização, violado por aplicação da alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 382/84 que, por isso, é de considerar materialmente inconstitucional.
5 — Da sentença lavrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, tal como anteriormente se disse, recorreu o autor do despacho recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
- —não eram idênticas a situação do A. e a situação do outro primeiro-sargento, promovido a sargento-ajudante não obstante ter feito declaração de não desejo de frequência do curso no caso de vir a para ele ser nomeado como efectivo, situação esta com base na qual a sentença recorrida concluiu haver injustiça e desigualdade relativamente do tratamento dado ao caso sub judice;
- —na verdade, enquanto que o recorrido declarou não desejar frequentar o curso após para a respectiva frequência ter já sido nomeado como efectivo, o outro primeiro-sargento nunca chegou a ser nomeado efectivo para a frequência do curso, razão pela qual a declaração por si emitida não teve oportunidade de produzir qualquer efeito;
- —o princípio da igualdade a observar na actuação da Administração só pode relevar quanto esta age no exercício de poderes discricionários e não no uso de poderes vinculados.
6 — Alegando no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, o A. disse:
- —que a questão por si suscitada tem a ver «com a legalidade da actuação da Administração do Exército nos «casos de aplicação do Decreto-Lei n.º 382/84», geradora de situações de injustiça, quando não de duvidosa moralidade»;
- —que a sentença recorrida enquadrou correctamente a situação do ali recorrido «entre os primeiros-sargentos que, admitidos à frequência do CPSA, não concluiram tal curso ‘por razões estranhas a (não decorrentes de) procedimento criminal, acção disciplinar, desistência e reprovação’»;
- —que quem o legislador quis excluir da promoção foram somente os primeiros-sargentos que «não tenham levado a bom termo» o curso «por falta de capacidade ou de aptidão demonstrada durante a sua frequência»;
- —que face ao «disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a actividade administrativa tem limites materiais internos, estando a Administração Pública obrigada a agir com justiça e imparcialidade já que só desse modo pode ser cumprido o princípio da igualdade», assim se impondo a igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público;
- —que o ali recorrido «preenche as condições legais exigidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 382/84, não tendo concluído o curso, a cuja frequência foi admitido, e que não se iniciou por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, ou ainda de desistência ou reprovação, ambas já referentes àquela efectiva frequência»;
- —que a exigência da alínea b) do artigo 2.º, n.º 1 [crê-se que por lapso se refere o n.º 1 e não o n.º 2] «restringe-se àqueles que iniciaram a frequência do curso», o que não é o caso do ali recorrido;
- —que, na realidade, só com um tal entendimento «se pode compaginar o facto de inúmeros camaradas» do A. «haverem sido promovidos a ajudantes sem frequentarem o CPSA, o que significa que também não o concluiram».
7 — Do que veio de se expor resulta que o ora recorrente sempre defendeu a tese de que a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 só se pode reportar aos casos de primeiros-sargentos que, tendo iniciado já a frequência do curso de promoção a sargentos-ajudantes, o não concluiram por falta de aptidão ou capacidade; por outro lado, igualmente defendeu que a sua situação nesses casos se não enquadrava, precisamente porque ele nem sequer iniciou tal frequência; e, ainda por outro, que o despacho recorrido, ao entender que a hipótese do recorrente se integrava naquela estatuição legal, criou uma situação que, comparativamente com outras, se revelava injusta, quando não de duvidosa moralidade.
8 — Poderia, perante um tal quadro, sustentar-se que a desconformidade constitucional detectada pelo recorrente se reportava, não à norma da alínea b) do n.º 2 (a qual, segundo ele, só pode abarcar as situações de primeiros-sargentos que não concluiram o CPSA cuja frequência já iniciaram), mas sim ao despacho impugnado que subsumiu o caso em apreço à previsão daquela norma quando, no fundo, o não deveria ter feito, o que redundou na criação de uma solução injusta para esse caso quando em confronto com outros similares.
Nesta postura, sustentar-se-ia também que, como desde sempre tem sido jurisprudência firme deste Tribunal (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 54/90 sumariado na Actualidade Jurídica, n.º 7, p. 37, e 28/90, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1990), sendo o único objecto do controlo de constitucionalidade as normas jurídicas e não, quer as decisões judiciais, elas mesmas, quer os actos da Administração sem carácter normativo, então, no caso, não teria havido, por banda do recorrente, devida suscitação de inconstitucionalidade para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional.
9 — Todavia, num outro posicionamento, também defensável, seria o de que das conclusões VII e VIII formuladas nas alegações apresentadas no Tribunal Administrativo do Círculo era de extrair que o recorrente pretendeu suscitar a inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, ao menos na interpretação que lhe foi conferida pelo despacho recorrido.
10 — Atendo-nos a esta outra visão das coisas diga-se desde já que é certo é que, posteriormente a ser interposto recurso da sentença ali produzida, o mesmo, nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, não mais reeditou uma tal suscitação.
Ora, como se expressou o Acórdão n.º 36/91 (Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991) deste Tribunal, «a questão da constitucionalidade deve […] ser suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se recorre; e deve sê-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem de decidir essa questão.
Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão.
Sendo o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por sua natureza, facultativo; e tendo que esgotar-se, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem (cfr. artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2 em confronto com o n.º 3 deste artigo 72.º), o Tribunal Constitucional só deve, com efeito, ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa».
Assim sendo, no segundo dos aventados posicionamentos [i. e., a ter-se por seguro que o recorrente suscitou, na 1.ª instância, a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84] o que é certo é que, aquando da submissão da sentença recorrida ao juízo a formular pelo tribunal superior, o A. não veio de novo a equacionar essa questão de inconstitucionalidade, quer face à norma em si, quer face a uma interpretação que a ela fosse dada.
De outro passo, na sentença proferida em 1.ª instância nunca se concluiu pela inconstitucionalidade da dita norma, igualmente se não tendo, explícita ou implicitamente, afastado a sua aplicação com base em desconformidade com normas ou princípios constantes da Lei Fundamental.
Efectivamente, o que naquela peça processual, como se disse já, se ajuizou, foi da injustiça e, por via dela, da ilegalidade, produzida pelo despacho recorrido ao não permitir a promoção do ora recorrente, quando situações idênticas à dele tiveram diverso conteúdo decisório por banda da Administração. E foi este juízo que veio a ser objecto de apreciação em via de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual concluiu não poder um acto administrativo praticado no uso de poderes vinculados, uma vez entendido ser correcta a integração da situação de facto nos conceitos normativos que a regem, ser sindicado por preterição dos princípios da igualdade e da justiça.
E que o Supremo Tribunal Administrativo se não encontrava em posição de ficar a saber que tinha de apreciar e decidir uma hipotética postura do ali recorrido no sentido de a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 382/84 ser contrária à Constituição, por essa questão por ele não ter sido suscitada nas alegações que naquele Alto Tribunal produziu, é algo que resulta com nitidez quando no aresto de 26 de Junho de 1990 se refere expressamente que se não questionou a constitucionalidade daquela norma.
Daí que não colha o raciocínio do acórdão admissor do presente recurso, proferido nos termos do artigo 688.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, raciocínio esse segundo o qual, para se preencher o pressuposto constante da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, basta a arguição, na 1.ª instância, da inconstitucionalidade de uma norma, não sendo, pois, necessária suscitação dessa questão perante o tribunal de recurso.
11 — Em resumo: — mesmo que fosse totalmente líquido que, das alegações formuladas no Tribunal Administrativo do Círculo, o ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade da mencionada norma, certo que, não tendo a sentença aí lavrada desaplicado essa norma ou concluído expressamente pela sua inconstitucionalidade, o mesmo recorrente não levantou a questão nas alegações que produziu no Tribunal Administrativo do Círculo, limitando-se, isso sim, a defender o acerto da decisão de 1.ª instância no passo em que a norma em apreço só se reportaria aos casos de primeiros-sargentos que, tendo iniciado já a frequência do CPSA, o não concluiram por falta de aptidão ou capacidade.
De onde se não reunir, in casu, a totalidade dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
III
Perante o exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1991.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões do meu voto de vencido no Acórdão n.º 36/91).
DECLARAÇÃO DE VOTO
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 de 4 de Dezembro, estabelece no n.º 1 as condições a que devem satisfazer os «primeiros-sargentos do Exército interessados nos quadros permanentes e no serviço postal militar antes de 1 de Janeiro de 1977» para serem promovidos ao posto de sargento-ajudante; e no n.º 2, alínea b), acrescenta que as promoções a sargento-ajudante desses primeiros-sargentos só poderão verificar-se «desde que estes se encontrem na situação de activo, «desde que adidos aos respectivos quadros por limite de idade, após parecer favorável do director, chefe de arma ou serviço, ouvido o respectivo conselho», e, «tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluído por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovacão».
O primeiro-sargento A. não foi promovido a sargento-ajudante por se ter entendido que foi por desistência que ele não concluiu o curso de promoção, e isto porque ele nem sequer iniciou o curso.
Em recurso do respectivo despacho, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa entendeu que só pode falar-se em desistência, para o efeito tido em vista com a norma em questão, quando tenha havido início do curso; e, como o recorrente não o iniciou, tal norma não obstava à sua promoção. Daí que tenha anulado o despacho recorrido.
O Director do Serviço de Pessoal do Exército recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e este, concedendo-lhe provimento, revogou a sentença, com fundamento em que o legislador utilizou o vocábulo «desistência» com o significado mais amplo, abrangendo quer a desistência durante o curso, quer a desistência anterior ao curso.
Interposto recurso de constitucionalidade para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que assim julgou, o presente acórdão decidiu não conhecer do seu objecto por não ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, na interpretação que a tal norma veio a ser dada por esse tribunal.
Tenho acompanhado a jurisprudência do Tribunal segundo a qual, para o efeito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão recorrida. E também subscrevi o Acórdão n.º 36/91, citado no texto, em que se entendeu que «o Tribunal Constitucional só deve […] ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e antes a recolocou perante a instância de recurso em causa».
Simplesmente, àquele princípio tem o Tribunal admitido excepções, facultando o recurso em casos em que a questão de inconstitucionalidade é suscitada já depois de proferida a decisão: assim, nos casos que foram objecto dos Acórdãos n.os 272/90, de 17 de Outubro, e 318/90, de 12 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro e 15 de Março, respectivamente).
E, em meu entender, este é também um caso excepcional: — interpretada a norma, na decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, no sentido propugnado pelo primeiro-sargento A., aí recorrente, não lhe era exigível, no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e em que ele passou a ser recorrido, suscitar a questão da inconstitucionalidade dessa mesma norma numa interpretação diferente (a que veio a ser adoptada pelo Supremo).
Quanto à doutrina do Acórdão n.º 36/91: — ela só é válida quando a parte ou interessado que suscita a questão de inconstitucionalidade continua a ser recorrente, por ter ficado vencido; se passa a recorrido, por ter saído vencedor, como no caso dos autos, deixa de lhe ser exígivel insistir na questão da inconstitucionalidade.
Pelo exposto, fui de parecer que se devia conhecer do recurso. — Mário de Brito.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992.