ACÓRDÃO Nº 2/2020
Processo n.º 1160/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (ora Recorrente) foi submetido a julgamento, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 271/18.6GCSTS, sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
- 1.1.No decurso da audiência de julgamento em primeira instância, o arguido requereu a reconstituição dos factos, pretensão que viu indeferida.
Pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde foi proferido acórdão pelo qual o referido arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
1.1.1. Das referidas decisões – ou seja, da decisão que indeferiu a reconstituição dos factos e da decisão final condenatória – recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Do recurso do despacho que indeferiu a prova:]
Acresce ainda que, a fls. 62, consta um auto de diligência que será uma reconstituição efetuada por testemunhas que vieram a ser ouvidas em audiência de discussão e julgamento, [para] a qual a defesa não foi convocada, não participou e não foi exercido o contraditório como impõe a CRP.
[…]
Estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais de um arguido que goza de presunção de inocência, prevista na CRP.
[…]
O arguido tem direito a exercer o contraditório, nos termos do artigo 32.º da CRP.
[…]
[Do recurso do acórdão condenatório:]
Numa análise atenta, das mesmas pretende-se fazer uma eventual reconstituição com declarações de testemunhas!
Ora desde já se consigna que o arguido nunca esteve presente, nem o seu mandatário, desconhece o modo como tal prova foi produzida, bem como o posicionamento dos veículos aí retratados, nos mesmos não é efetuada qualquer medicação, prova extrínseca ao declarado por eventuais testemunhas, pelo que tal meio de prova não é admissível, nos termos do artigo 356.º, alínea b), e ainda artigo 32.º da CRP e bem como viola-se o disposto no artigo 374.º, n.º 2, devendo ocorrer o reenvio para novo julgamento, foi ainda e também nesta parte violado o disposto no artigo 127.º do CPP.
Foi ainda violado o princípio da igualdade nos termos do disposto no artigo 13.º da CRP, ambos ofendido e arguido estiveram no local valora-se as declarações do ofendido não corroboradas por outras provas em detrimento das do arguido no que tange à provocação, sendo que nenhuma das testemunhas refere e estavam no local terem ouvido a dizer vou-te matar, estas testemunhas isentas não tinham interesse no desfecho contudo e nesta parte do vou-te matar valorou o douto Tribunal apenas e só o declarado pelo ofendido, o que nos parece manifestamente insuficiente a matéria de facto para tal conclusão ocorrendo nesta parte vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
[…]
O Tribunal firmou convicção com base em elementos de prova, cuja valoração não devia, por manifesta violação do disposto no artigo 32.º da CRP, mormente o auto de diligência de fls. 62 a 68, tal auto traduz depoimentos de testemunhas, prestado perante OPC, sendo tal determinante para a sua elaboração, tem alias uma “nomenclatura atípica” auto de diligência, a que se chama reconstituição de testemunhas (!).
Impunha-se pelo menos a presença de defensor e arguido que no caso foram preteridos, pelo que se violaram as garantias de defesa do arguido e valorou-se e prova proibida por lei nos termos do disposto no artigo 119.º do CPP.
De facto, serve-se o douto tribunal de auto, que traduz depoimento de testemunhas, diligência para a qual o arguido não foi notificado, não exerceu o direito ao contraditório, tão pouco a sua mandatária pelo que tal auto não pode ser valorado.
Incorre ainda o douto Tribunal em vício de fundamentação nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP e 379.º, alínea b), do CPP, ao conter declarações de testemunhas violando o disposto no artigo 356.º, alínea b), do CPP e o artigo 13.º da CRP bastou-se o tribunal com as declarações do ofendido (sem prejuízo da valoração), certo é que a mesma não é corroborada – “vou-te matar” quando no local estavam várias testemunhas e ninguém ouve tal afirmação.
Ocorrem ainda vícios de direito previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), pois o tribunal não dispunha de prova para concluir em conformidade, o depoimento do ofendido é também subjetivo e interessado é ainda assistente nos autos.
[…]”.
1.1.2. Por acórdão de 07/08/2019, foi negado provimento aos recursos. O Recorrente pediu a aclaração da decisão, o que viu indeferido por acórdão de 30/10/2019.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
- 1.Inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127.º [e] 150.º, ambos do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Ora, em tempo devido a defesa requereu que fosse realizada a reconstituição dos factos. Pois, através desta diligência de prova seria essencial para a descoberta da verdade material, uma vez que seria possível indagar do posicionamento, quer da viatura, quer do assistente.
- 3.Todavia, tal diligência foi indeferida pelo tribunal.
- 4.Com efeito, o tribunal ao ter indeferido tal diligência de prova, pôs em causa o cabal exercício de direito à defesa e do contraditório do arguido.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 860/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.3. Em primeiro lugar, o Recorrente em momento algum enunciou, perante o Tribunal da Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional resulta que a respetiva matéria se relaciona com a decisão de indeferimento do pedido de reconstituição dos factos em primeira instância, que o Tribunal da Relação confirmou. Como tal, a suscitação da questão de inconstitucionalidade devia encontrar-se nas alegações de recurso daquela decisão. Aí, o Recorrente fez referência a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente não imputa a inconstitucionalidade a qualquer norma adequadamente delimitada – “[…] acresce ainda que, a fls. 62, consta um auto de diligência que será uma reconstituição efetuada por testemunhas que vieram a ser ouvidas em audiência de discussão e julgamento, [para] a qual a defesa não foi convocada, não participou e não foi exercido o contraditório como impõe a CRP”; “estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais de um arguido que goza de presunção de inocência, prevista na CRP” e “o arguido tem direito a exercer o contraditório, nos termos do artigo 32.º da CRP”. A idêntica conclusão se chegaria pela análise das alegações de recurso do acórdão condenatório (cfr. item 1.1.1., supra), caso fossem convocáveis (não são, por não dizerem respeito à matéria que o Recorrente visou questionar), das quais sobressairia, uma vez mais, a falta de dimensão normativa das questões suscitadas.
Dos mencionados atos processuais, bem como do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, resulta, aliás, bem patente que o arguido não colocou ao tribunal recorrido, nem pretende colocar ao Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, visando unicamente o reexame da decisão de indeferimento da reconstituição dos factos. Tal pretensão recursória teria cabimento no âmbito de um recurso ordinário de mérito, mas não corresponde, em caso algum, a um recurso incidental com caráter normativo.
Em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
- 2.4.Ao exposto poderíamos, ainda, acrescentar que o enunciado apresentado, apontando para a inconstitucionalidade dos “artigos 127.º [e] 150.º, ambos do CPP” é insuscetível de ser reconduzido a uma questão normativa. Constitui uma conjugação de preceitos respeitantes a matérias diversas – uma regra de valoração de prova e uma regra reguladora de um meio de prova –, cada um deles desdobrável em inúmeras e diferentes normas, não reconduzíveis, só por si, a um único sentido normativo, o qual, seja como for, o Recorrente não chega a delimitar.
- 2.5.Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões do Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação de fls. 884 a 895, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega, Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais» O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.os 1 e 8, e 34.º n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão ao M.mo Juiz relator, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido. Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a denegar justiça e violar o artigo 2.º, n.º 1, da CRP.
A administração da justiça dever do Juiz – obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. artigo 152.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3.º do CPP. O Juiz não pode pois “fazer ouvidos de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo.
O espirito subjacente à previsão do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma elou interpretação.
O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objeto, como sucede no caso sub judice.
O entendimento perfilhado pelo arguido sobre a aplicação implícita da norma elou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa» aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
Acórdão 16/190, ATC 16.º, 285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
Acórdão 359/93, ATC 25.º, 533:
Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.º, n.º 2, do DL n.º 43/83, de 13 de dezembro) durante o processo deve conhecer-se do recurso fundado no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada.
Acórdão 359/94, ATC 27.º, 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n. º 576/70, de 24 de Novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente e invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.º a 12.º.
Acórdão 220/03, ATC, 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar, é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido.
Acrescente-se que a segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e polícia. Estas instituições encontram-se vinculadas às garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de proteção dos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que ã administração correta da justiça tem dois aspetos: o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência), O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o artigo 14.º do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral no 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
Também no plano internacional o direito ao recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está assegurado, o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental, Tal é sublinhado por três importantes Instrumentos de proteção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei” (PIDCP, ART,14 §5) […] “Qualquer pessoa acusada de uma infração criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias […] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior” (CADH, art. 8§ 2(h)).
De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.º 32 ao artigo 14 expõe que o “Alticle 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance, following acquiåal by a lower court, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a countty acts as first and only instance, the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect”. O estado Português não apresentou qualquer reserva a esta situação.
Acresce que, o direito de recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e “Mesmo antes de o artigo 32.º-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afinava, no Ac. n. º 322/93, que “uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias – que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição” (…) O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”.
A Lei Constitucional de 1/97 de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32 º de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva implicam ainda que todos — arguido reclamante incluído — tenham direito a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pelo MM, Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária padece de inconstitucionalidade, que se argui, ao entender que, sem o Reclamante apresentar as suas alegações, a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida.
Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
Tendo em conta o exposto, a interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, 32.º, n.º 1, 29.º, n.º 3, e 20º, n.º 1, todos da CRP, inconstitucionalidade que se argui.
Por outro lado, a inconstitucionalidade arguida no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, Não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, bem como dos artigos 202.º 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento.
Seria, pois, em sede das alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, o M.mo, conselheiro teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.
Quanto à segunda questão, Ao contrário do que refere a Douta decisão sumária, não está em causa, do ponto de vista da constitucionalidade, a valoração dada (ou não dada, in casu) às declarações prestadas pelo arguido.
A questão essencial reside em saber se, sob o tribunal se impõe ou não, a obrigação de, perante tais declarações, per si, apurar do real interesse para efeitos penais, mormente para a atenuação especial da pena.
Na verdade, estabelece o artigo 340.º, n.º 1, do CPP, “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa u, acrescentando o n º 2 «se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata”.
O arguido: denunciou um terceiro diretamente implicado nos factos: seu coordenador na ARSN; que lhe foi pedido que, nessa parte, omitisse isso neste inquérito por existir um outro em que o referido coordenador seria suspeito e que essas declarações poderiam prejudicar essa investigação; que foi, entretanto, ouvido num outro inquérito, onde referiu a mesma coisa; e o tribunal não quer saber disso?
Aliás pior: o tribunal não só não valorizou como até acaba por «prejudicar» o arguido/recorrente, considerando as suas declarações incongruentes e com isso, concluir pela pouca seriedade da confissão.
A descoberta da verdade material deve constituir o escopo mor do nosso ordenamento jurídico, daí que, no caso concreto, em face de tudo o exposto, se impunha, a realização de todas as diligências necessárias para se apurar se o arguido recorrente prestou – antes do julgamento em inquérito neste ou noutro perante polícia ou procurador do Ministério Público declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
A omissão do tribunal, ao não querer sequer apurar pela existência de tais declarações e a dimensão da mesma, não se trata de qualquer questão infraconstitucional.
Não está em causa saber se as mesmas foram ou não valorados, antes sim, apurar se o tribunal – no respeito pelos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados – tinha ou não a obrigação de fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido.
Não o fazendo, infringiu o Tribunal a Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 340.º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade normativa ou seja, a inconstitucionalidade do artigo 340.º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face de tudo o exposto, apelamos a V.as Ex.as, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.as Ex.as doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, devendo para esse efeito, ser concedido ao arguido para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
10.º A argumentação aduzida pelo ora reclamante, na sua reclamação para a conferência, não invalida, antes confirma, o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator.
Com efeito, o arguido pretende agora ver apreciadas, não só a inconstitucionalidade material da aplicação dos artigos 127.º e 150.º do Código de Processo Penal, mas igualmente do artigo 340.º, n.º 1, do mesmo Código, que não constava, sequer, do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o arguido alarga consideravelmente o leque de preceitos constitucionais que agora considera violados.
Ora, o arguido não pode ampliar o objeto do recurso por si interposto.
Por último, as referências a jurisprudência constitucional e de organismos internacionais, que cita, surgem como completamente desadequadas ao objeto do presente recurso.
11.º Julga-se, por este motivo, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 860/2019, de 9 de dezembro, que lhe deu causa.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.