1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
- A. foi julgada, juntamente com outros arguidos, pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Coimbra, tendo sido condenada, por acórdão de 14 de Julho de 1992, pela prática do crime previsto e punido no artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, agravado nos termos do artigo 27º, alíneas b), c) e g), do mesmo diploma, na pena de 3 anos de prisão e na multa de 300.000$00 de que logo foi declarado perdoado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, um ano de prisão e metade da multa.
Inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) suscitando, então, a questão da inconstitucionalidade dos artigos 29° da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e 432°, alínea c), e 433°, do Código de Processo Penal (CPP).
O STJ, por acórdão de 28 de Janeiro de 1993, negou provimento ao recurso.
Recorreu, então, a arguida para o Tribunal Constitucional com vista à apreciação da constitucionalidade daquelas normas.
Este Tribunal, por acórdão de 17 de Fevereiro último - nº 170/94, a fls. 2117 e segs., dos autos - negou provimento ao recurso.
Notificada, veio a arguida pedir a aclaração do mesmo.
Ouvido, o Senhor Procurador-Geral Adjunto observou que se pretende mais uma análise crítica da tese que fez vencimento do acórdão do que propriamente um pedido de esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades da decisão, pronunciando-se no sentido da perfeita inte1egibilidade e clareza quer do acórdão aclarando quer do que lhe serviu de fundamento - o nº. 322/93 - reportando-se à solução jurídica adoptada e às razões e argumentos jurídico-constitucionais em que se suportam, sendo tudo o mais estranho ao quadro normativo invocado, o emergente da alínea a) do artigo 669° do Código de Processo Civil (CPC), em conjugação com o artigo 718°., nº 1, do mesmo Código, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Cumpre decidir.
II
1. - O acórdão aclarando - nº 170/94 - baseou-se nuclearmente no acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, transcrevendo-o era boa parte, remetendo para a respectiva fundamentação.
Insere-se, aliás, numa linha jurisprudencial que se tem firmado neste Tribunal, sem prejuízo de votos discordantes expressos em ambas as Secções: cfr., além daqueles, os acórdãos nºs. 171/94 e 172/94, da 1ª Secção e 356/93, 443/93 e 287/ 94, da 2ª, por publicar.
2. Não obstante, a fundamentação adoptada proporcionou à requerente, segundo confessa, "aporias interpretativas" cuja clarificação pretende com o incidente.
Para não trair o seu arrazoado - que em alguns aspectos poderia haver-se por inaceitável - tem-se por bem reproduzi-lo integralmente, na parte que respeita à pretendida "aclaração".
Assim escreve-se:
"2. Pois muito bem. Quererá o Tribunal Constitucional Português fazer o favor de superar as, pelo menos momentâneas, aporias interpretativas que inçam o espírito da Requerente face ao teor do Acórdão proferido nos autos?
São elas as seguintes:
2. 1. Refere-se a fs. 13, in fine, e 14: "... a leitura ou a audição pelo Supremo Tribunal de Justiça da prova produzida perante o Tribunal colectivo - para além de se tornar pouco menos que insuportável — acabaria por fazer com que a prova se perdesse como prova, justamente porque lhe faltava a imediação".
- os caracteres realçados não constam do original.
Ora, perante isto, e sendo verdade que os Tribunais devem fundamentar a sua ratio decidendi, e tendo em vista que a violação de tal princípio por banda do Tribunal Constitucional, agora sim, se tornaria, de forma apodíctica, pouco menos que insuportável, quererão os Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Português, explicar a razão de ser de tal afirmação, a qual, na verdade, a Requerente não consegue enxergar?
Insuportável, porquê? Insuportável, para quem? Seria ela, ou não, em todo o caso, melhor, vale por dizer, de conteúdo mais garantístico, logo, e encurtando razoes, mais conforme à Constituição, do que aquela que no processo, ainda assim, foi julgada conforme á Constituição?
2.2. Mais abaixo, na pág. 17, referem-se a partir da linha doze até à linha 30 de pág. 18 uma larga panaceia de poderes que caracterizariam a actuação do Tribunal Colectivo. Pergunta-se: será que tais poderes, os furta a lei, nos mesmíssimos termos, ao Juiz do Tribunal Singular?
E, então, a não ser assim, porquê fazer presa em cripto-argumentos?
2.3. E porque razão se refere logo de seguida - linha 1 de fs. 19 - que o sistema de votação do Tribunal Colectivo assegura natural mente a independência de Juízo?
Em que consiste, jurídica e sociologicamente, sem recurso a chavões e pré-juízos, essa tal natural idade?
Poderá o Tribunal Constitucional, afoitamente, afirmar, ao nível "comezinho" da aplicação do Direito no dia-a-dia dos nossos Tribunais assim sucede, de facto?
2.4. E porquê afirmar-se, salvo o devido respeito, de forma mecânica e acrítica, na sequência do entendimento do Senhor Conselheiro CUNHA. RODRIGUES certamente muito respeitável - que os tribunais colectivos asseguram uma superior garantia resultante da respectiva estrutura colegial e da imediação com os factos.
Ou será que o Tribunal Singular não julga com imediação?
2.5. Por outro lado, como justificar a afirmação contida a fs. 20 segundo a qual, no etiquetado recurso de revista alargado há lugar a audiência e nesta à produção de alegações orais?
E as coisas não se passam assim nos recursos das decisões do Juiz Singular, ou em certos interlocutórios do Tribunal Colectivo, perante o Tribunal da Relação?
E em que medida, certo como é que a interposição do recurso deve ser acompanhada de motivação e de conclusões que a lei pretende formuladas de forma assaz complicada - conf. art. 412°, nº 2, e suas alíneas do CP. Penal - o facto de haver lugar a alegações orais modifica substancial mente as coisas?
Também perante o Supremo Tribunal Militar há lugar a um tal tipo de actuação processual
2.6. Será que o Tribunal Constitucional não considera que os casos em que, alegadamente, o Supremo pode sindicar a matéria de facto, relevam apenas de matéria de direito, como refere o Exmo. Senhor Conselheiro Mário de Brito no seu voto de vencido constante do Acórdão nº. 322/93, da 2ª Secção deste Tribunal?
2.7. E ainda, como chamar à colação o ensino de FIGUEIREDO DIAS - conf. pág. 21 - segundo o qual se deve configurar "um recurso, pois, que - continuando a supor uma qualquer forma de registo da prova produzida em 1ª instância - se não restringisse á tradicionalmente chamada "questão de direito", mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida" - os caracteres sublinhados não constam como tal do texto do Acórdão?
Sim, como compaginar um tal ensinamento no qual expressamente se fez presa com vista a determinada conclusão e a paradoxal afirmação precipitada na pág. seguinte segundo a qual "no sistema do actual Código de Processo Penal, o registo da prova não tem, na verdade, a finalidade de permitir ao tribunal de recurso (no caso, o Supremo Tribunal de Justiça) o controlo do julgamento do facto feito pelo Tribunal recorrido. O registo das declarações produzidas oralmente na audiência de julgamento do Tribunal colectivo é, antes, "um meio de controlo da prova posto ao serviço desse mesmo tribunal. "? - Idem, quanto aos caracteres assinalados.
2.7.1. Como compaginar, ainda, uma tal radical afirmação à qual, em parte, se deve, de todo o modo, conceder poder ser verdadeira, mas que, razoavelmente, não o pode ser de forma inelutável, com o entendimento sufragado pelo Supremo no respectivo Acórdão de 29 de Janeiro de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, 1, 22, nos seguintes termos: "Significa isto que a existência de video-gravação como áudio-gravação do julgamento ou de áudio-gravações do mesmo só é susceptível de ser tomada em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça se se verificar qualquer daqueles vícios acima apontados e se a respectiva existência resultar do texto da própria decisão (por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, como se frisou)"?
2.7. 2 Como justificar que o arte. 363º do Código de Processo Penal comporte a interpretação estritíssima sufragada no Acórdão, aliás agravada pela transformação de tal normativo numa mera declaração de intenções?
2.7.3. Ou não será que tal interpretação é tributária do disposto no art2 528º do Códice di Procedura Penal e, esquecendo-se que em sede de apelo, nos termos do art.º 598º do mesmo diploma, aquela norma também tem aplicação, e que, no direito processual penal italiano, para além de tal recurso, ainda se prevê um outro?
2.7.4. Será que V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, em v. Exas. rectas consciências, (re)pensada a questão, mesmo que apenas maioritariamente, interpretam a norma do art.º 363º nos termos constantes da parte final de fs. 23 do Acórdão?
2.7.5. E como explicar o óbice constante de fs. 24, in fine, conhecendo v. Exas., como, razoavelmente, não podem ignorar, a jurisprudência pacífica das Subsecções Criminais do S.T.J. acerca da amplitude de dever de fundamentação?
Quer dizer, v. g., de entre os já inabarcáveis Acórdãos do Supremo, que V. Exas. bem conhecem, o de 5 de Julho de 1989, que se refere, por paradigmático, publicado no B.M.J. 389, 486, segundo o qual "a falta de indicação na sentença, quer na fundamentação quer em qualquer outro lado, das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, nos termos do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, constitui nulidade sanável?
Como, em boa verdade, perante a interpretação consabida que o Supremo faz do referido nº 2 do art.º 374º não deve ser considerada tal interpretação inconstitucional, por violação do disposto no art.º 208º da Constituição da República.
2.7.6. Assim, e face á referida concreta interpretação do aludido normativo, como defender seriamente que o nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal salvaguarda o conteúdo mínimo de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que o Tribunal Constitucional refere ter consagração Constitucional?
2.7.7. Não seria antes, Senhores Conselheiros, mais consentâneo com a realidade de V. Exas. bem conhecida e para lhe atalhar, de considerar a argumentação expendida pelo Exmo. Senhor Conselheiro ANTÓNIO VITORINO, no seu douto voto de vencido, constante de fs. 4 da declaração de voto, argumentação esta, aliás, sufragada pela Exma. Senhora Conselheira ASSUNÇÃO ESTEVES e pelo Exmo Senhor Conselheiro RIBEIRO MENDES, aliás insigne processualista?
2.7.8. Aliás, no tocante ao Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, referido a fs. 25, o Acórdão, permita-se a expressão, "fundamento", não traduz com fidelidade o pensamento do S.T.J., porventura por se ter deixado enamorar pelo respectivo sumário, o qual, salvo o devido respeito, não traduz de forma fiável o entendimento do referido Tribunal e que é este (pág. 37, coluna da esquerda, in fine): "De conformidade com o nº 2 do art.º, 374º do CP. Penal, da fundamentação daquele aresto devia constar, além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, sob pena de nulidade do mesmo aresto, nos termos do art.º 379º a) do dito diploma.
"Estes motivos de facto que fundamentaram a decisão não são os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valora-se de determinada forma os diversos meios de prova apresentados a em audiência".
Como se vê, Senhores Conselheiros, lido o que realmente consta do Acórdão, a conclusão é precípua, e é esta: a de que a exigência que o Supremo impõe em matéria de fundamentação, tem muito mais a ver com os esquemas subsuntivos, do que propriamente com isso mesmo: a fundamentação.
Ora,
2.7.9. posto tudo isto, nova obscuridade - praticamente inescapável, aliás, quando se procede a uma colagem de textos, como se fez no Acórdão chamado de "fundamento", pois aí se procede a uma elaboração autónoma do pensamento do autor citado, circunstância, de resto, agravada nos presentes autos, pois tal "elaboração" sucede por duas vezes - ao referir-se, como se faz na pág. 24 que "...há-de acrescentar-se que a dificuldade de o Supremo Tribunal de Justiça despistar o vício invocado como fundamento do recurso, relativo ao julgamento do facto, a partir do texto da decisão recorrida, "por si ou conjugada com as regras da experiência comum", tem mais propriamente a ver com a completude ou incompletude da fundamentação do acórdão recorrido do que com facto de o vicio ter de concluir-se a partir do texto da decisão".
Embora, salvo o devido respeito, o trecho transcrito, também ele, não prime pela clareza, dado que as duas realidades aí cindidas estão umbilicalmente ligadas - como, aliás, é óbvio - fica a saber-se que o Tribunal Constitucional entende que a solução da revista alargada não é inconstitucional, justamente por basear o seu entendimento numa espécie jurisprudencial, apesar de tudo, excepcionalmente 1iberal, mas que não tem o amplo conteúdo de sentido que v. Exas. as julgaram poder nela surpreender.
Obscuro, quer parecer.
Finalmente:
2.8. como entender que se refira, como sucede a fs. 30 do Acórdão, que ao Tribunal Constitucional não cabe censurar as soluções legais, se toda a argumentação é ancorada na interpretação que delas é feita pela jurisprudência, maxime no que toca á interpretação sufragada a propósito - a "propósito", salvo o devido respeito, é uma forma de dizer... - do disposto no art.º 363º do Código de Processo Penal?
E ainda:
2.9. como compreender que o Tribunal Constitucional, aceitando como diz aceitar, que o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, nos feitos penais, tem consagração constitucional, acabe por considerar, restringindo sem se ver com que base, nem cuidando de o explicar, tal entendimento, para considerar (fs. 31), que a revista alargada não deve ser senão um remédio Jurídico, uma válvula de segurança contra erros grosseiros do julgamento de facto.
Qual, afinal, o âmbito do referido duplo grau de jurisdição?
E o que se entende, do ponto de vista quantitativo por "erros grosseiros"?
E não será que tal expressão é inadequada, quanto é certo parecer apontar ela predominantemente para o disposto na alínea c) do nº 2 do art.º 410° do CP. Penal?
Quando é que, no entender de V. Exas., se podem verificar erros, que só podem ser grosseiros, no tocante á matéria das alíneas a) e b) do aludido normativo?"
III
José Alberto dos Reis, a propósito do esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da sentença, observa, no seu estilo linear, de meridiana limpidez, ser obscura a sentença que contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 151).
Na verdade, e como, de resto, se ponderou recentemente neste Tribunal - acórdão nº 366/34, de 11 de Maio último, por publicar - só há necessidade de aclarar uma decisão judicial quando ela for obscura ou ambígua e tal só acontece quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisória, a mesma for ininteligível ou susceptível de mais do que um sentido.
O pedido de aclaração - escreveu-se mais, nesse aresto - não pode servir para os interessados manifestarem a sua discordância com o decidido nem tão-pouco para que façam a "análise crítica" da decisão ou obtenham "do tribunal que a proferiu uma consulta ou parecer, que possibilite a resolução de dúvidas genéricas, de índole teórica ou especulativa".
Retomando aquele autor:
"Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou pretexto de esclarecimento, o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, volando-as ao malogro" (loc. cit.).
Ora, no caso vertente, como decorre do transcrito discurso da requerente, é manifesto que esta apreendeu perfeitamente o sentido da decisão proferida e dos fundamentos que a suportam, pretendendo, afinal, rediscutir a matéria, como acaba por reconhecer ao rematar as suas considerações, apelando para que o Tribunal possa, pela requerida via, cobrar-lhe "eficácia de convicção", por mínima que seja.
Não é, no entanto, para este efeito que o incidente da aclaração existe.
IV
Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração do acórdão nº 170/94 e condena-se a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Junho de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa