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ACÓRDÃO Nº 39/2022 Processo n.º 1135/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos, A. foi condenado, entre o mais, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, por referência ao artigo 144.º, alínea a) , do mesmo diploma, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €14,00, perfazendo o montante global de €1.680,00. O Ministério Público ( o ora reclamante ) recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução e condicionada no pagamento de uma quantia, a título de danos não patrimoniais, a arbitrar à assistente. No Tribunal da Relação do Porto, a Senhora Juíza Desembargadora relatora, considerando que o recurso não apresentava conclusões, convidou, por despacho, o recorrente a suprir tal omissão. Tal despacho foi notificado ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, tendo este entendido que o Ministério Público junto da primeira instância, na qualidade de recorrente, deveria ser igualmente notificado, “[…] nos termos e para os efeitos previstos naquele douto despacho ”, concluindo: “[…] sejam os autos remetidos à primeira instância, para os devidos efeitos a que se refere aquele douto despacho; ou, se assim não for entendido, seja determinada a notificação do mesmo despacho à Ex. ma Magistrada do Ministério Público, junto da 1.ª instância ”. No Tribunal da Relação do Porto, a Senhora Juíza Desembargadora relatora desatendeu esta pretensão, com os fundamentos seguintes: “[…] A pretensão formulada não pode ser atendida, não só porque apresentada após o decurso do prazo concedido para a prática do ato – mesmo considerando os três dias úteis em que ainda seria admissível mediante multa, da qual o Ministério Público está isento – mas também (e sobretudo) porque nos termos dos artigos 65.º, n.º 2, e 67.º, n.º 3, da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, são os Procuradores-Gerais Adjuntos que exercem funções nos Tribunais da Relação que assumem a representação do Ministério Público nesse Tribunais. […]”. Após a prolação deste despacho, foi proferida decisão sumária no sentido da rejeição do recurso por falta de conclusões, nos termos dos artigos 417.º, n.º 3, parte final, e n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Penal (doravante, CPP). Notificado do despacho e da decisão sumária, o Ministério Público reclamou do primeiro para a conferência, que, por acórdão de 22/09/2021, decidiu “não conhecer e indeferir, por ser legalmente inadmissível a reclamação”. Pelo Ministério Público foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22/09/2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação feita no acórdão ora recorrido da norma do artigo 219.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, com referência ao disposto nos artigos 97.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e dos artigos 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP”, na interpretação segundo a qual “para efeitos de correção de deficiências das conclusões de recurso, apresentado por magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, são competentes os procuradores-gerais adjuntos que exercem funções nos Tribunais da Relação, por serem eles que assumem a representação do Ministério Público nesses Tribunais”. O requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pela Senhora Juíza titular do processo, com fundamento em: i) intempestividade; ii) não ter sido suscitada a questão correspondente perante o Tribunal da Relação do Porto, faltando, consequentemente, a legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e iii) a questão indicada como objeto do recurso não ter correspondência com os fundamentos do acórdão recorrido. O Ministério Público apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes (transcrição parcial da reclamação de fls. 2 a 10, que aqui se dá por integralmente reproduzida): “[…] 30.º Quanto à invocada intempestividade do requerimento apresentado em 09.07.2021; cremos, salvo melhor opinião, de acordo com a motivação supra, que tal entendimento não poderá proceder, porquanto nunca foi notificado o magistrado do Ministério Público, de 1.ª instância, o recorrente da decisão de 1.ª instância, do despacho de 21.06.2021, para conformar, no prazo de 10 dias, as conclusões do seu recurso à previsão legal do art. 412.º, n.º 1, do CPP. 31.º Não tendo sido efetuada tal notificação, ao magistrado do Ministério Público, junto da 1.ª instância, o recorrente da decisão e 1.ª instância, deverá considerar-se que o prazo de 10 dias, para o efeito, ainda não se iniciou nem decorreu. 32.º A notificação efetuada, em 21.06.2021, ao procurador-geral adjunto, em representação do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto, do aludido despacho de 21.06.2021, não poderá deixar de ser considerada, apenas, para efeitos das finalidades a que aludem os art.º 219.º, n.º 1, da Constituição, e art.º 401.º, n.º 1, do CPP, uma vez que pelas razões supra expostas, entendimento diverso violaria os princípios da legalidade e da estrita objetividade (a incluir imparcialidade), que presidem à intervenção do Ministério Público. 33.º Quanto ao entendimento de que a questão em causa nunca se colocou nos presentes autos; Sucede que: – Na reclamação para a conferência (ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 8 do CPP), apresentada em 30.07.2021, o Ministério Público suscitou, no art.º 26.º, a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma em questão referindo: «A decisão ora reclamada é, assim, na parte em que entende que, para efeitos de correção de deficiências das conclusões de recurso, apresentado por magistrado do Ministério Público na 1.ª instância; – são competentes os Procuradores-Gerais Adjuntos que exercem funções nos Tribunais da Relação, por serem eles, que assumem a representação do Ministério Público nesses Tribunais; inconstitucional, por violação do disposto nos art.º 219.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, com referência ao disposto nos art.ºs 97.º, n.ºs 1 e 4, do estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27/08), e dos art.ºs 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP». E requereu seja deliberado que: – «se declare inconstitucional, por violação do disposto nos art.º 219.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, com referência ao disposto nos art.ºs 97.º, n.ºs 1 e 4, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27/08), e dos art.ºs 416.º, n.º 1, e 417º, n.º 3, do CPP, a decisão ora reclamada, na parte em que se entende ter sido cumprida a notificação ao recorrente, a magistrada do Ministério Público em exercício, de funções, na 1.ª instância, junto do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, do despacho exarado em 21.06.2021, ref. 14700303, no qual foi decidido “convida-se o recorrente a corrigir as deficiências enunciadas, em 10 dias, formulando as conclusões em falta”, com a notificação, de tal despacho ao procurador-geral adjunto em exercício de funções neste Tribunal da Relação do Porto, em 21/06/2021.» 34.º Contudo, pese embora a questão da inconstitucionalidade suscitada se apresente como essencial para a apreciação da reclamação para a conferência, apresentada em 30.07.2021, a questão da inconstitucionalidade não é apreciada no acórdão de 22.09.2021, ora recorrido, omitindo-se, neste, qualquer referência a tal questão. 35.º Quanto ao entendimento de que o recurso é manifestamente infundado, porque alheio aos reais fundamentos decisórios que constam do sindicado acórdão: reafirma-se que a questão da inconstitucionalidade suscitada é fundamental, foi suscitada na reclamação para a conferência, e no Acórdão omite-se qualquer pronúncia sobre a questão. 36.º Quanto ao entendimento de que o recorrente carece de legitimidade para recorrer. Como se referiu já, na reclamação para a conferência (ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 8 do CPP), apresentada em 30.07.2021, o Ministério Público suscitou, no art.º 26.º, a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma em questão, referindo: «A decisão ora reclamada é, assim, na parte em que entende que, para efeitos de correção de deficiências das conclusões de recurso, apresentado por magistrado do Ministério Público na 1.ª instância; – são competentes os Procuradores-Gerais Adjuntos que exercem funções nos Tribunais da Relação, por serem eles, que assumem a representação do Ministério Público nesses Tribunais; inconstitucional, por violação do disposto nos art.º 219.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, com referência ao disposto nos art.ºs 97.º, n.ºs 1 e 4, do estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27/08), e dos art.ºs 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP.» Pelo que, salvo melhor opinião, verifica-se a previsão da norma da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15/11, cabendo por isso recurso da decisão em questão. V. Conclusão: 37.º O Acórdão recorrido e a decisão ora reclamada, na parte em que se entende que, para efeitos de correção de deficiências das conclusões de recurso, apresentado por magistrado do Ministério Público na 1.ª instância; – são competentes os Procuradores-Gerais Adjuntos que exercem funções nos Tribunais da Relação, por serem eles, que assumem a representação do Ministério Público nesses Tribunais; é inconstitucional, por violação do disposto nos art.º 219.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, com referência ao disposto nos art.ºs 97.º, n.ºs 1 e 4, do estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27/08), e dos art.ºs 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP. De facto, reafirma-se, embora o Ministério Público desempenhe essencialmente funções de parte (em sentido formal) do processo, a verdade é que não é parte nem representa, nos presentes autos, os interesses da parte recorrente, pois em todas as intervenções está o Ministério Público obrigado a observar os princípios da legalidade e da estrita objetividade (a incluir Imparcialidade), acima referidos. Nestes termos, face ao supra exposto e pelas razões aduzidas, deve ser apreciado pelo Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelo Ministério Público, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22.09.2021, proferido nos presentes autos. Consequentemente, deverá ser revogado o despacho ora reclamado, datado de 14.10.2021, e admitido o recurso interposto para apreciação da constitucionalidade da interpretação feita no Acórdão recorrido da norma do art.º 219.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, com referência ao art.º 97.º, n.ºs 1 e 4, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27/08), e aos art.ºs 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] Ora, em primeiro lugar, diremos que a decisão recorrida, ou seja, o acórdão da relação do Porto, de 22 de setembro de 2021, entendeu-se que ‘’por falta de cabimento legal a reclamação apresentada’’ era inadmissível, pelo que não conheceu das questões colocadas na reclamação, designadamente a da inconstitucionalidade, não tendo, pois, aplicado a ‘’norma’’ cuja inconstitucionalidade foi levantada e identificada como devendo constituir objeto do recurso. Falta, pois, esse requisito de admissibilidade. Por outro lado, quando o Ministério Público junto da Relação do Porto, na sequência da notificação que lhe foi feita, apresentou o requerimento a que nos referimos no ponto 4, fê-lo já após o prazo estabelecido para a prática do ato, sendo que este também foi um fundamento para indeferir o que vinha requerido, como claramente se vê pela transcrição que fizemos no ponto 5. Assim, não tendo sido levantada qualquer questão de constitucionalidade relativamente à intempestividade da apresentação desse requerimento, sempre a decisão se manteria, com base nesse fundamento. Por último diremos que, ainda que se entendesse que a questão de tempestividade integrava a questão principal, não sendo dela separável, não tendo, pois, autonomia, então sempre teríamos de concluir que a dimensão normativa reputada de inconstitucional não incluiu essa relevante circunstância, não se encontrando a mesma refletida nessa dimensão. […]”. Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/09/2021, que decidiu “não conhecer e indeferir, por ser legalmente inadmissível” a reclamação apresentada pelo Ministério Público do despacho que indeferiu o pedido de remessa dos autos à primeira instância ou, subsidiariamente, de notificação da senhora procuradora em funções junto do tribunal de primeira instância. Preambularmente, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso não era admissível com fundamento em: i) intempestividade; ii) não ter sido suscitada a questão correspondente perante o Tribunal da Relação do Porto, faltando, consequentemente, a legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e iii) a questão indicada como objeto do recurso não ter correspondência com os fundamentos do acórdão recorrido. A intempestividade afirmada no despacho reclamado não se verifica. Na verdade, o recurso foi interposto do acórdão de 22/09/2021 e apresentado no prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. A circunstância de se ter apreciado anteriormente a questão da extemporaneidade do requerimento do Ministério Público em nada interfere com o prazo para recurso daquele acórdão. A falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade – com a consequente ilegitimidade do recorrente – constitui já fundamento adequado para não admitir o recurso. Não tanto pelas exatas razões consignadas na decisão reclamada, na qual se afirma que a questão “nunca se colocou nos presentes autos”. Na verdade, tal como foi indicada no requerimento de interposição do recurso, ou em termos suficientemente aproximados, a questão foi colocada na reclamação para a conferência (artigo 30.º, fls. 81 v.). É certo que o acórdão recorrido não conheceu dessa questão, mas daí não decorre que a questão não tenha sido suscitada, apenas que não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. item 2.2.3., infra). De todo o modo, o que compromete o requisito da legitimidade não é que a questão não tenha sido suscitada, mas sim que a questão suscitada não tem dimensão normativa. Invocar que “a decisão ora reclamada é, assim, na parte em que entende que, para efeitos de correção de deficiências das conclusões de recurso, apresentado por magistrado do Ministério Público na 1.ª instância; – são competentes os Procuradores-Gerais Adjuntos que exercem funções nos Tribunais da Relação, por serem eles, que assumem a representação do Ministério Público nesses Tribunais; inconstitucional, por violação do disposto nos art.º 219.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, com referência ao disposto nos art.ºs 97.º, n.ºs 1 e 4, do estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27/08), e dos art.ºs 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP” não é enunciar uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Questiona-se diretamente a decisão e as normas infraconstitucionais não se apresentam como objeto do juízo de inconstitucionalidade, mas simplesmente como parâmetros. Uma questão formulada em tais termos não tem aptidão para corresponder a um futuro recurso de fiscalização concreta, razão pela qual não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.2.3. O terceiro fundamento da decisão reclamada – a questão indicada como objeto do recurso não ter correspondência com os fundamentos do acórdão recorrido – mostra-se adequado às circunstâncias do caso, sendo, só por si, suficiente para determinar a confirmação da decisão reclamada. Efetivamente, ao considerar que o despacho impugnado não era suscetível de impugnação, o Tribunal da Relação do Porto não chegou a apreciar qualquer questão atinente à competência, dentro da organização do Ministério Público, para suprimento das omissões do requerimento de interposição do recurso. O acórdão recorrido assentou apenas no fundamento da inimpugnabilidade do despacho que desatendeu a pretensão de remessa dos autos ou notificação ao Ministério Público do tribunal de primeira instância. Perante o acórdão de 22/09/2021, poderia o recorrente: i) ter recorrido desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo o recurso por objeto questões normativas relativas à inadmissibilidade da reclamação; e/ou ii) ter recorrido do despacho impugnado, confrontado que foi com a sua definitividade (artigo 75.º, n.º 2, da LTC), tendo o recurso por objeto questões normativas relativas à competência do Ministério Público que fossem congruentes com a respetiva ratio decidendi (admitindo, em qualquer dos casos, que se verificariam as demais condições de recorribilidade). O que não pode – e não pôde – é recorrer do acórdão de 22/09/2021 indicando questões que nele não foram apreciadas. Não cabendo ao Tribunal Constitucional suprir eventuais omissões da decisão recorrida, nem reapreciar o respetivo mérito, resta-lhe verificar que o objeto do recurso não encontra correspondência com os fundamentos da decisão recorrida, pelo que o recurso é manifestamente inútil. De todo o modo, sempre se acrescentará, brevemente, que são válidos os restantes fundamentos invocados pelo Ministério Público Junto do Tribunal Constitucional para indeferir a reclamação, ambos no sentido de reforçar a inutilidade do recurso. Por um lado, lidos os fundamentos da decisão reclamada, verifica-se que a reclamação sempre seria indeferida com fundamento na intempestividade do requerimento sobre o qual recaiu o despacho impugnado. Trata-se, pois, de um fundamento alternativo do indeferimento da reclamação. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, a intempestividade (fundamento que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência do recurso “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014). Por outro lado, ainda que se entendesse que a intempestividade não operou como fundamento autónomo, sendo integrado numa ratio decidendi unitária, sempre haveria de concluir que a questão indicada como objeto do recurso a omitiu. Pela razões que antecedem, a reclamação improcede. É o que resta afirmar. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que com fundamento não inteiramente coincidente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete