I- A devolução do direito de nomear bens à penhora é automática, não carecendo de despacho.
II- Opondo-se o executado a essa nomeação, apenas cumpre verificar se tal oposição procede ou não, e em que medida, e, em consonância, ordenar a penhora indicando os bens sobre que a diligência irá recair.
III- A insuficiência dos bens nomeados, se manifesta, autoriza a nomeação de outros bens pelo exequente, mas só para suprir a insuficiência, isto é, subsiste a feita pelo executado e esta é completada pelo exequente.
IV- Constitui fundamento diverso daquele para a devolução o facto de os bens nomeados não estarem livres e desembaraçados.
V- O fundamento do art. 834, n. 2, do Código de Processo Civil, foi instituido a favor do exequente, para lhe facilitar a execução.