ACÓRDÃO Nº 747/2019
Processo n.º 937/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:
« As normas constantes dos artigos 32.°,43.°,53.°, n.º 2 do artigo 59°, n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.°, todos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, face à alínea c) do artigo 119.° do Código Processo Penal, interpretadas no sentido de considerar que no caso concreto, o facto de considerarem que a não notificação do mandatário constituído para os atos para os quais o seu representado ora Arguido foi notificado, impedindo-o de comparecer, de acompanhar e aconselhar para sua melhor defesa, que se trata de uma simples irregularidade, viola o princípio constitucional dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, n° 2 do artigo 12.°, n.º 1 do artigo 18.º e n.ºs 3 e 10 do artigo 32.°, todos da Constituição da República Portuguesa.
(…)
As normas constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.° do Código Processo Penal, dos artigos 43°, 50° e 52.º do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretadas no sentido de considerar que no caso concreto, o facto de não terem sido efetuadas as diligências expressamente requeri das pela Arguida, prejudicaram a sua defesa e violaram o princípio constitucional da obrigação observar o princípio do contraditório consagrado no artigo 32.° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.»
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 764/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.
4. Apreciando as duas questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso à luz dos pressupostos de admissibilidade acima elencados, resulta, à evidência, a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Efetivamente, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No presente caso, os enunciados identificados pelo recorrente como objeto do recurso demonstram à saciedade a respetiva ausência de natureza normativa, não sendo possível aí identificar critérios normativos, dotados da necessária generalidade e abstração, suscetíveis de ser interpretativamente extraídos da conjugação das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal.
Em rigor, a formulação das questões de constitucionalidade apresentadas não corresponde a sentidos interpretativos suscetíveis de ser reportados à conjugação dos preceitos legais identificados, não encontrando sequer um mínimo de correspondência na respetiva literalidade, traduzindo-se, em rigor, em meras construções assentes na vertente casuística da decisão recorrida, denunciando, deste modo, a pretensão de que este Tribunal proceda ao seu reexame. Ora um tal juízo, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável pelo Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição ordinária.
Pelo exposto, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso interposto, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de conhecimento, dada a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, deste modo, pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Da referida decisão sumária, apresentou, a recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentada na seguinte ordem de razões:
«(…) Aqui não está em causa, em concreto, a decisão do Tribunal a quo que foi desfavorável à Recorrente, nem se pretende, em concreto, com o presente recurso venha alterar o sentido da decisão do Tribunal a quo.
O que se pretende, é que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação de um preceito penal cuja aplicação, integrada com outras normas e interpretada objetivamente, permita concluir que aquela norma, caso seja interpretada com aquela amplitude, viola a Constituição da República.
E não tendo sido possível - pelas características do processo - a verificação da apreciação da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, não resta à interessada ora Recorrente outra alternativa, para que se faça justiça, que não apresentar a questão perante o Douto Tribunal Constitucional.
Porquanto,
Quando a Meritíssima Juíza do Tribunal de Primeira Instância, que está impedida de aplicar normas que infrinjam a Constituição da República e os princípios nela consignados, o faz, ...
ou quando os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação, decidem na fundamentação do Acórdão, que da conjugação dos artigos 119.° alínea c), do CPP, aplicável pelo artigo 41.° do RGCOC, e n.° 1 do artigo 53° do Regime;
"resulta que a presença do defensor do arguido em diligência a que este deva comparecer é meramente facultativa e não obrigatória, não se cominando a sua ausência com a invalidade de nulidade insanável, apenas sendo como tal configurável quando as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência dessa assistência. E, esta necessidade ou a conveniência da assistência por advogado há de resultar da especial complexidade da matéria em causa, seja no plano da factualidade, seja no jurídico, o que, em nosso entender, aqui se não verifica. " (o sublinhado é nosso)
Mas que, não especifica quais as circunstâncias que revelam necessidade de assistência e o porquê de naquele caso não necessitar, e,
a conveniência da assistência de advogado há de resultar da especial complexidade, mas também sem alegar nem fundamentar, naquele caso concreto, qual o critério da especial complexidade, nem a razão pela qual a premissa não se verificou, decisão que acabou por desvirtuar em absoluto os princípios constitucionais que qualquer norma se deve submeter.
Face ao exposto e em nossa modesta opinião, parece-nos óbvio que a interpretação da norma nos termos em que foi proferida, só poderá ser corrigida se for apreciada por este Mui Douto Tribunal Constitucional, até porque, existem comandos que a tal obrigam.
Na verdade,
tendo em conta o disposto no artigo 204.° da CRP, que estipula que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados, e que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (n.° 1 do artigo 277.° CRP), entendemos essencial e pertinente o presente pedido de apreciação da constitucionalidade.
Mas esta não é uma situação isolada.
Se considerarmos como parâmetro que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 280.° n° 1 alínea b) e alínea d) do n° 2 do artigo 280.° CRP, e tendo por referência a polémica já diversas vezes suscitada e debatida neste Douto Tribunal que correu termos sob o Número 205/99, onde foi colocada em questão a temática que agora a douta Decisão Sumaria não quer apreciar, designadamente o princípio de que:
"... o recorrente não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, ou seja, a inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído à norma, o qual é identificado. Portanto, é o resultado interpretativo pelo qual se atinge a norma que decide o caso, norma que eventualmente tem competência constitucional para o decidir, que é submetido ao controlo de constitucionalidade. Nestes casos, o conteúdo interpretativo não é apenas determinado pelo caso concreto, mas é referido com elevada abstração. Em suma, não se trata apenas da correção logico-jurídica da inclusão do caso da norma. Trata-se, isso sim, da indicação de critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para se decidir casos semelhantes. O TC não pode deixar de controlar dimensões normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica, em casos em que estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação ou a analogia. E quer se entenda que o objeto do recurso é a norma existente interpretada pelo julgador em violação de comando constitucional ou a norma criada através do processo de integração de lacuna por analogia, em ambos os casos se estará confrontado com norma cuja constitucionalidade é sindicável pelo TC. "
Posto isto e considerando que o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, assim como apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade (artigo 221.° e 223.° n.° 1 do TC), seria inconstitucional a não apreciação do presente recurso pelas razões ínsitas na douta Decisão Sumária.
Aliás, não decorre da Constituição as exceções ao conhecimento da constitucionalidade que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator pretende aqui consignar.
In casu não estamos perante um "recurso de amparo", ou "uma queixa constitucional".
O que levou o Recorrente até aqui, é o facto de terem sido interpretadas normas que individualmente e em conjunto, são inconstitucionais.»
Pugna, por fim, pela procedência da reclamação e consequente prosseguimento do recurso para a fase de alegações.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação. Sustenta, em abono da sua posição, que se evidencia que «as questões, tal como enunciadas, não têm natureza normativa», sendo que «na reclamação agora apresentada a recorrente nada alega que possa abalar o fundamento da decisão reclamada, continuando, aliás, a realçar as circunstâncias concretas que a levaram a concluir que haviam sido violadas diversas normas constitucionais».
Nota ainda que o «objeto do presente recurso, desde logo tendo em atenção as normas constitucionais cuja violação foi invocada», é absolutamente estranho à «“polémica já diversas vezes suscitada e debatida neste Douto Tribunal”», relativa «à competência do Tribunal Constitucional para apreciar invocadas violações do principio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), sendo que o Acórdão n.º 2015/2019, citado pela recorrente, foi precisamente proferido nesse âmbito».