Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
ENTIDADE NACIONAL PARA O SECTOR ENERGÉTICO, EPE (ENSE) [devidamente identificada nos autos] Ré na acção administrativa que contra si foi intentada por [SCom01...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], vem reclamar para a Conferência [Cfr. artigo 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA], da Decisão sumária proferida pelo Relator em 30 de janeiro de 2024 [constante a fls. 408 e seguintes dos autos - SITAF], e pela qual, tendo subjacente o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e 94.º, n.º 5, ambos do CPTA e artigo 656.º do CPC, foi negado provimento ao recurso por si interposto [pela Ré], mantendo assim a Sentença proferida, pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido, anulando o acto da autoria do Presidente do Conselho de Administração da ENMC, EPE, proferido nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, no âmbito do processo 13/DB/2020.
Para esse efeito, apresentou articulado de onde para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:
“[...]
Pelo que se conclui que:
- O ato administrativo impugnado não é ilegal, porquanto foi praticado ao abrigo de um diploma legal que à data se encontrava em vigor e que, atualmente, só não se mantém porquanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022.
- A ora Reclamante, sob pena de violação do princípio da legalidade, encontrava-se vinculada a proferir o ato administrativo impugnado;
- Não estamos perante um problema de ilegalidade do ato administrativo, mas antes perante uma (eventual) questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por alegados danos decorrentes do exercício da função legislativa.
- Assim sendo, a decisão ora reclamada padece de um erro de julgamento, porquanto o ato administrativo não padece de um vício gerador de anulabilidade, por violação do Direito da União Europeia.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas doutamente, suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e sobre a mesma recair acórdão que revogue a decisão do Venerando Juiz Desembargador Relator, confirmando-se a sentença recorrida e, em consequência, o ato administrativo impugnado.
Com o que se fará a esperada Justiça.”
[...]“
Tendo sido regularmente notificada da Reclamação deduzida, a Reclamada não exerceu o direito ao contraditório.
Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Reclamante, e que em suma se cinge à invocação da ocorrência de erro de julgamento na Decisão sumária proferida, pugnando, a final e em suma, como já assim havia sustentado em sede das Contra alegações do recurso de Apelação que havia apresentado nos autos, no sentido de que o acto administrativo sob impugnação não padece de qualquer invalidade que seja determinante da sua anulabilidade.
III- FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolacção da Decisão sumária, foi julgado pelo Relator ser suficiente a remessa para o probatório constante da Sentença recorrida, o que assim agora também decidimos.
IIIii - DE DIREITO
Veio a Recorrente ENSE, EPE, deduzir Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3.º do CPC, ex vi artigo 140.º, n. 3 do CPTA, visando a Decisão sumária proferida nestes autos pelo Relator, em 30 de janeiro de 2024, pela qual foi negado provimento ao recurso de Apelação por si interposto, e que confirmou assim a Sentença recorrida, da qual, por facilidade, para aqui se extracta parte do seu discurso fundamentador, como segue:
Início da transcrição
“[...]
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27 de junho de 2023, que tendo apreciado a pretensão deduzida pela Autora contra a Ré, no sentido de ser anulada a decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Administração da ENSE, que no âmbito do processo 13/DB/2020 e nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, determinou que a Autora ora Recorrida pagasse a quantia de €1.236.336,00, a título de compensações do 1.º trimestre de 2020, veio a julgar pela sua procedência e a anular o acto impugnado.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Cotejadas as Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, delas se extrai que vem por si sustentada a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito.
Em sede da identificação das questões que lhe cumpria conhecer, identificou o Tribunal a quo que se lhe impunha apreciar e decidir sobre:
i) A incompletude da notificação da decisão impugnada, em violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 4 da CRP e 114.º do CPA;
ii) A invalidade do acto impugnado, por violação:
a) dos artigos 8.º e 9.º da Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho de 1998;
b) do artigo 5.º da Directiva 98/70/CE, de 13 de Outubro de 1998;
c) dos artigos 11º e 24º do Decreto-lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro; e,
d) do Princípio da Boa-fé, previsto no n.º 2, do artigo 266.º, da CRP e no artigo 10.º do CPA.
Neste patamar.
Conforme assim foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo [no que é atinente às questões a decidir por si identificadas], o pedido a que se reporta a Petição inicial foi julgado procedente, e para alcance desse desiderato, julgou conforme para aqui se extrai parte da essencialidade da fundamentação por si aportada, como segue:
Início da transcrição
“[…] tendo por base a inoponibilidade da norma de direito nacional (in casu, do artigo 11º, nº 1 do DL 117/2010), tal significa que não pode ser imposto à autora o cumprimento da regra técnica, concretamente, a obrigação de incorporação de biocombustíveis, nem lhe pode ser imputado qualquer incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis.
Deste modo, o acto administrativo fica desprovido de sustentação legal para que possa ser exigido à autora o pagamento da compensação em causa, o que determina a sua anulação nos termos previstos no artigo 163º, nº 1 do CPA.
Acresce que, considerando a natureza da ilegalidade pela qual se determinará a anulação da decisão proferida, que obsta a que a mesma seja renovada, não se conhece dos demais vícios apontados à decisão impugnada.
[…]”
Fim da transcrição
Ora, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, o legislador quis transpôr para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, assim como transpôr o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário, e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, e entre o mais, estabelecer os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, assim como definir os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
Como assim se lê no preâmbulo do diploma “[…] a incorporação de biocombustíveis nos transportes terrestres, em substituição dos combustíveis fósseis, para além de contribuir decisivamente para alcançar o objectivo de 31 % do consumo final de energia com origem renovável, assume especial relevância para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a diversificação da origem da energia primária e para a redução da dependência energética externa em relação aos produtos petrolíferos, cumprindo os objectivos subjacentes à ENE 2020. […] Deste modo, o presente decreto-lei determina os critérios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos como sustentáveis e cria um novo mecanismo de apoio à incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustíveis consumidos no sector dos transportes, dando continuidade aos mecanismos de promoção da utilização dos biocombustíveis, previstos nos Decretos-Leis n.ºs 62/2006, de 21 de março, e 49/2009, de 26 de fevereiro. Para verificação do cumprimento das metas de incorporação é criado um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), atribuindo-se uma valorização adicional aos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos ou de matéria-prima com origem lenho-celulósica, bem como os que sejam produzidos a partir de matérias endógenas, de forma a privilegiar o valor acrescentado nacional e em concordância com a ENE 2020. Este sistema de TdB permite que os mesmos sejam transaccionáveis pelos agentes económicos, dando a cada incorporador, como forma de comprovação do cumprimento da sua meta, a opção entre obter os TdB necessários através da incorporação de biocombustíveis ou adquirir esses títulos a agentes que os tenham em excesso. O incorporador que não entregue os títulos que comprovem o cumprimento da meta de incorporação definida fica obrigado ao pagamento de uma compensação.
[…]”
Ora, é do que assim tratam os autos.
Ou seja, a Ré praticou um acto administrativo nesse domínio, impondo à Autora o pagamento de uma compensação, e a Autora, por seu turno, invocou a ilegalidade/invalidade desse acto, peticionando a final da Petição inicial a sua anulação.
O Tribunal a quo, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no reenvio prejudicial efectuado no âmbito do processo n.º 860/21.1BEBRG, e que correu termos sob o n.º C-604/2021, apreciou e decidiu que em torno da questão de saber “[…] se a previsão do artigo 11º, nº 1 do DL 117/2010 constitui regra técnica, o TJUE respondeu afirmativamente, mais determinando que, como tal, apenas é oponível aos particulares se o seu projecto tiver sido comunicado em conformidade com o artigo 8º, nº 1 da Directiva 98/34/CE.
Ora, resultou provado nos autos que, sendo obrigatória, a comunicação da norma em
causa, em cumprimento da Directiva, não sucedeu.
Decorre, assim, do decidido pelo TJUE que as metas de incorporação de biocombustíveis e respectivos pagamentos exigidos à autora, como previstas no artigo 11º, nº 1 do DL 117/2010, correspondem a regras técnicas e que, por não terem sido cumpridas as obrigações de comunicação prévia à Comissão, não lhe são oponíveis.
Ora, a jurisprudência em causa tem aplicação no caso concreto, mesmo que proferida no âmbito de outro processo, considerando que as questões colocadas nestes autos são exactamente as mesmas.
[…]”
Assenta a pretensão recursiva da Recorrente, em sede do imputado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, no pressuposto, em suma, que o acto administrativo é legal porque emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que então estava em vigor, e que a mesma estava vinculada na sua prolação em obediência ao princípio da legalidade, e que a pretensão da Autora ora Recorrida é ilegal, por se tratar de uma incorporadora que tinha a obrigação de cumprir o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro. Nada refere a Recorrente de substancial em torno do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, visando a interpretação e aplicação dos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 98/34/CE, mormente, em torno da observância, pelo legislador nacional, do primado do direito comunitário, originário e derivado, e da sua vinculatividade para as instâncias jurisdicionais nacionais, o que julgamos ser assaz relevante.
Efectivamente, em torno da interpretação e aplicação dos artigos 8.º e 9.º da Directiva 98/34/CE, e que reputamos ser nuclear para efeitos do que a final era a pretensão anulatória da Autora, e em que também vêm a radicar as Contra alegações por si dirigidas à pretensão recursiva da Recorrente, este TCA Norte veio já a prolatar, de forma unânime e reiterada, jurisprudência com a qual a Sentença recorrida tem o devido alinhamento, de que destacamos o Acórdão proferido no Processo n.º 856/21.3BEBRG, datado de 04 de outubro de 2023, o Acórdão proferido no Processo n.º 2639/17.6BEBRG, e o Acórdão proferido no Processo n.º 1584/21.5BEPRT, ambos datados de 30 de novembro de 2023, decisões judiciais essas em que interviemos na qualidade de Adjunto.
Esses Acórdãos deste TCA Norte foram proferidos com amparo em jurisprudência do TJUE, de que destacamos o mesmo Acórdão tomada pelo Tribunal recorrido [datado de 09 de março de 2023, proferido no Processo “Vapo Atlantic” (C-604/21, EU:C:2023:175), acessível em [acessível no link: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=271072&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2407524, que aqui damos por integralmente enunciado], e de onde resultou que a interpretação tirada pelo TJUE é no sentido, entre o mais, de que o vertido no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2020, de 25 de outubro, constitui uma regra técnica e que o aí determinado não é oponível aos seus potenciais destinatários, por não terem sido cumpridas pelo Governo Português/Estado Português as obrigações que deviam ser insertas em procedimento prévio de comunicação à Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 98/34/CE.
Atento o teor deste Acórdão do TJUE, e com base no que aí foi apreciado e decidido, o STA veio a proferir Acórdão no Processo 02739/17.2BEBRG-A, datado de 06 de julho de 2023, em que a relação jurídica controvertida de base era similar à que ora está em apreço nestes autos, de onde para aqui extraímos, por facilidade e dado o seu interesse para a decisão a proferir, o seu sumário, como segue:
Início da transcrição
“[…]
I- Do Acórdão do TJUE de 9/3/2023, “Vapo Atlantic” (C-604/21), proferido em reenvio prejudicial operado pelo TAF/Braga no processo 860/21.1BEBRG, resulta que o disposto no nº 1 do art. 11º do DL nº 117/2010, de 25/10, nas suas sucessivas versões até à sua revogação pelo DL nº 84/2022, de 9/12, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na aceção do art. 1º, ponto 11, da Diretiva 98/34) a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projeto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no art. 8º nº 1 daquela Diretiva (o que não sucedeu). Mais resulta do Acórdão do TJUE que aquela norma nacional não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma “norma europeia”, não se subsumindo, pois, à exceção prevista naquele art. 8º nº 1 da citada Diretiva, nem é suscetível de integrar uma “cláusula de salvaguarda”.
II- Esta jurisprudência interpretativa do TJUE impõe-se também no âmbito do presente processo, onde se discute questão idêntica, tornando inútil a manutenção do reenvio prejudicial aqui também operado (“Vapo Atlantic II”, C-413/22), em que foram colocadas ao TJUE questões suplementares, pois que, em face daquele seu Acórdão de 9/3/2023, resulta, por si, incontornável a procedência da impugnação contenciosa, aqui em apreciação, da ordem de pagamento fundamentada naquela legislação nacional tida como inoponível aos destinatários particulares (como a aqui Autora/Recorrente), sendo, pois, tal ato impugnado, inválido e contenciosamente anulável por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).
[…]”
Fim da transcrição
E neste conspecto, tendo presente aqueles identificados Acórdãos deste TCA Norte [onde o ora Relator interveio como Adjunto] e onde foi conhecida e apreciada, em torno das questões aí suscitadas, na sua essência, matéria de igual natureza e mérito àquelas que aqui ora vêm colocadas, aderindo à jurisprudência por eles firmada [sem reservas, embora com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], aqui damos por enunciada parte da fundamentação aportada no Acórdão proferido no Processo n.º 2639/17.6BEBRG, datado de 30 de novembro de 2023 [de que será junta cópia aos autos] tendo em vista alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], como segue:
Início da transcrição
“[…]
No caso vertente, o ato administrativo impugnado determinou à A. o pagamento de compensações no valor de €142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros) pelo incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º Trimestre de 2020.
Essas metas de incorporação resultam do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 que, de acordo com o acórdão do TJUE supracitado, constituem normas técnicas.
Ora, se tais metas de incorporação constituem normas técnicas, deveriam ter sido comunicadas à Comissão Europeia, sob pena de serem inoponíveis e inaplicáveis aos particulares.
A comunicação prévia das regras técnicas encontra-se prevista no artigo 8.º da sobredita Diretiva, nos seguintes termos:
1. Sob reserva do disposto no artigo 10º, os Estados membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.
Não tendo sido efetuada tal comunicação, como resulta da matéria de facto provada nos presentes autos, concluímos que o referido ato administrativo, já que fundamentado no Decreto-Lei n.º 117/2010, padece de invalidade, devendo ser anulado, como, efetivamente, o foi pela sentença recorrida.
Acresce que, com relevância para os presentes autos, no âmbito do processo n.º 2739/17.2BEBRG-A, que tramitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e cujo objeto é idêntico ao dos presentes autos, designadamente, a impugnação de um ato administrativo praticado pela ora recorrente traduzido na aplicação de compensações à ora recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão em 06 de julho de 2023, o qual julgou procedente, por provada, a ação administrativa da recorrente, determinando a anulação de tal ato [...]
[...]
Importa, transcrever, ainda, parte do teor deste acórdão do STA de 6/07/2023, que infirma totalmente as conclusões da recorrente:
“21. Deste Acórdão do TJUE, de 9/3/2023, resulta, pois, em conclusão, que o disposto no nº 1 do art. 11º do DL nº 117/2010, de 25/10, nas suas sucessivas versões até à sua revogação operada pelo DL nº 84/2022, de 9/12, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na aceção do art. 1º, ponto 11, da diretiva 98/34), a qual só seria oponível aos destinatários particulares (como a aqui Autora) se o respetivo projeto tivesse sido comunicado à Comissão nos termos previstos no art. 8º nº 1 da Diretiva 98/34. Mais declarou o TJUE que tal norma nacional não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma “norma europeia” (não se subsumindo, pois, à exceção prevista no art. 8º nº 1 da Diretiva 98/34), nem é suscetível de se integrar numa cláusula de salvaguarda.
Ora, este julgamento do TJUE, proferido em 9/3/2023 no âmbito daquele mecanismo de reenvio prejudicial (C-604/21) operado pelo TAF/Braga no âmbito do processo 860/21.1BEBRG, é decisivo, por si, para determinar a sorte deste nosso presente processo.
Na verdade, não sendo a norma contida no nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, de 25/10, oponível aos destinatários particulares, ela não era, consequentemente, oponível à aqui Autora/Recorrente, pelo que o ato impugnado, praticado pela Ré/Recorrida “ENSE”, consistindo numa ordem de pagamento fundamentada num incumprimento daquela norma, queda-se sem fundamento legal, incorrendo, pois, em vício de erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).
Dúvidas não pode haver que aquele julgamento do TJUE é plenamente aplicável no caso do presente processo, uma vez que a jurisprudência daquele tribunal europeu, quanto à interpretação fixada do direito da UE, designadamente em processo de reenvio prejudicial, torna-se obrigatório quer no âmbito da causa em que o reenvio foi operado quer em quaisquer outros processos em que seja pertinente a aplicação das mesmas normas interpretadas. Efetivamente, além de o tribunal nacional destinatário ficar vinculado pela interpretação dada, o Acórdão do TJUE vincula também os outros órgãos jurisdicionais a quem seja submetida uma questão idêntica.
Ora, no presente processo, estamos perante um litígio substancialmente idêntico, apenas variando a quantia da compensação a dever ser, alegadamente, paga pela Autora/Recorrente e o espaço temporal a que tal compensação se reporta (no nosso caso, o ano de 2016, a que, nos termos do aludido nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, correspondia uma obrigação de incorporação de biocombustíveis na percentagem de 7,5% - cfr. alínea c). Sendo irrelevantes, quanto à manutenção dessa inoponibilidade, a variação das várias versões do DL 117/2010 até á sua revogação pelo DL 84/2022, de 9/12 (nomeadamente, as versões introduzidas pelos DLs. 6/2012, de 17/1, 69/2016, de 3/11 – em que se baseou o ato aqui impugnado, 152-C/2017, de 11/12 e 8/2021, de 20/1).
Em face do julgamento do TJUE, tornam-se, pois, inúteis as eventuais respostas às questões prejudiciais colocadas suplementarmente ao TJUE pelo reenvio prejudicial operado, à cautela, no âmbito deste nosso processo, uma vez que, independentemente dessas respostas, a já estabelecida inoponibilidade aos destinatários particulares (como a aqui Autora/Recorrente) da norma impositiva contida no nº 1 do art, 11º do DL 117/2010, impõe, por si, irremediavelmente, uma decisão de procedência da presente ação impugnatória, por força de vício do ato impugnado, por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal) – o que se decide.”
Pelo exposto, temos que, não sendo a norma inserta no nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, de 25/10, oponível aos destinatários particulares, ela não era, consequentemente, oponível à aqui Autora/Recorrente, pelo que o ato impugnado, praticado pela Ré/Recorrente “ENSE”, consistindo numa ordem de pagamento fundamentada num incumprimento daquela norma, fica sem fundamento legal, incorrendo em vício de erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).
[...]
Note-se, ademais, que o citado Acórdão do TJUE, de 9/3/2023, ao declarar a inoponibilidade, aos destinatários/particulares, da legislação portuguesa em causa, já pressupõe preenchida uma das condições para que essa consequência seja possível: o “efeito direto” do relevante direito da UE. Isto é, a possibilidade de os particulares poderem invocar este direito europeu em ordem a salvaguardarem os seus direitos e interesses, eventualmente contra legislação nacional que o contrarie (cfr. Acórdão fundamental “Van Gend en Loos”, 26/62).
E, nos termos do Acórdão fundamental “CIA Security Service (C-194/94), aliás citado pelo TJUE no Acórdão interpretativo de 9/3/2023, «há que concluir que a Diretiva 83/189 deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação acarreta a inaplicabilidade das “regras técnicas” em questão, de modo que não podem ser opostas aos particulares», sendo que ao juiz nacional «compete recusar a aplicação de uma “regra técnica” nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a Diretiva”.
Não tendo sido assim considerado pelo Tribunal a quo, independentemente de qualquer outra invalidade, a sentença padece de erro de julgamento, no que, em concreto respeita à interpretação do artigo.° 11, do Decreto-Lei n.° 117/2010, conjugado com os artigos 1.°, 8.° e 9.°, da Directiva 98/34/CE, o que determina a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais.
[...]“
Fim da transcrição
Como assim deflui do extraído supra, a solução jurídica que aí foi alcançada, e que teve presente, na sua base fundamental, o julgamento de que está em causa uma “regra técnica” que não foi notificada à Comissão Europeia em conformidade com a Directiva n.º 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22 de junho de 1998, e que as normas em causa a que se reporta o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro [em particular o seu artigo 11.º, n.º 1], não sendo oponíveis aos previstos destinatários, in casu, à Autora ora Recorrida, e tendo-o sido porque a Ré ora Recorrente emitiu acto administrativo que lhe dirigiu e que a final consubstancia uma ordem para pagamento, não incorreu o Tribunal a quo, na realidade, no invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, julgando antes com acerto, por estar subjacente ao acto impugnado uma actuação contrária à lei, fundada em erro nos pressupostos da sua aplicação, desde logo, em desconformidade com o direito da União Europeia.
Neste conspecto, dada a manifesta improcedência do recurso jurisdicional, julgamos ser desnecessária, por inútil para os termos dos autos, a apreciação e decisão em torno de outros erros de julgamento imputados pela Recorrente à Sentença recorrida.
[…]”
Fim da transcrição
Ora, desta Decisão sumária vem a Reclamante agora reclamar para a Conferência, requerendo para tanto que sobre a matéria em causa recaia um Acórdão, invocando para tanto e em suma, que o acto administrativo impugnado não é ilegal, e que até estava obrigada à sua emissão, por ter sido praticado ao abrigo de um diploma legal que à data se encontrava em vigor e que, actualmente, só não se mantém porquanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022, e que não se está perante um problema de ilegalidade do acto administrativo, mas antes perante uma eventual questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por alegados danos decorrentes do exercício da função legislativa, e dessa forma, que a Decisão reclamada padece de um erro de julgamento, por não padecer o acto administrativo de vício gerador de anulabilidade, por violação do Direito da União Europeia.
Mas como assim julgamos, não assiste razão à Reclamante, que de resto não coloca em causa os termos e os pressupostos em que se ancorou o Relator para efeitos da prolação da Decisão sumária sob Reclamação, a qual está amplamente sustentada em jurisprudência quer deste TCA Norte, quer do STA.
Em conformidade com o julgamento prosseguido na Decisão sumária, que se confirma, não tendo o acto praticado pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, uma idónea base legal substantiva, o mesmo é inválido e contenciosamente anulável por violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, por ter sido promanado em desconformidade com o direito da União Europeia.
Efectivamente, cotejada a Decisão sumária sob Reclamação, constatamos que depois de julgar fixada a factualidade que entendeu por relevante tendo por reporte o probatório fixado pelo Tribunal a quo, o Relator deixou enunciadas as razões que deviam conduziram à negação de provimento ao recurso de Apelação deduzido pela ENSE, EPE, e à manutenção da Sentença recorrida [como assim julgamos, devido a lapso de escrita, a Reclamante pugna pela confirmação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo], tendo estribado jurídica e jurisprudencialmente o seu julgamento, especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a Decisão [assim dando cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPC], e dessa forma, a Decisão reclamada mostra-se fundamentada de facto e direito, em termos de permitir prosseguir de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que o Relator se apoiou, pelo que, tem de improceder a pretensão da Reclamante, confirmando assim a Decisão sumária Reclamada.
E assim formulamos a seguinte CONCLUSÃO/SUMÁRIO:
Descritores: Decisão sumária; Reclamação para a conferência; Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro; Directiva 98/34/CE; Combustíveis; Erro nos pressupostos de direito.
1- Tendo sido proferida Decisão sumária que apreciou o recurso de Apelação apresentado tendo subjacente o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e 94.º, n.º 5, ambos do CPTA e artigo 656.º do CPC, veio a negar provimento ao recurso interposto, cabe Reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
2- O disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” [na aceção do artigo 1.º, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22 de junho de 1998] a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projecto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 8.º n.º 1 daquela Directiva.
3- Assim não tendo sucedido, e na falta de idónea base legal substantiva, os actos praticados pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, são inválidos e contenciosamente anuláveis por violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, por promanados em desconformidade com o direito da União Europeia.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em INDEFERIR a presente Reclamação, e consequentemente, em manter a Decisão sumária Reclamada.
Custas a cargo da Reclamante.
Notifique.
Porto, 15 de março de 2024.
Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Celestina Caeiro Castanheira
Alexandra Alendouro, em substituição