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ACÓRDÃO Nº 42/2023 Processo n.º 1059/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de maio de 2022. Através da Decisão Sumária n.º 715/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto os « arts. 14.º, 16. º, n.º 1, 17. º, 18. º, n.º 1, 24. º, 29. º, 33. º, 33. º-B, 37. º, 43. º, 49. º, n.º 1, als. a) e f) e n.º 7, e 66.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 », « [n] a interpretação conjugada que lhes foi dada, no sentido de que: Se considera assegurado o acesso ao direito (e, designadamente, o acesso a informação sobre direitos e deveres, como o direito ao apoio e assistência jurídica gratuitos) a um Requerente de asilo analfabeto, que apenas fala o seu dialeto indígena local (ganês), que não sabe falar, ler nem escrever claramente em português (nem em nenhuma outra língua estrangeira), não tendo sido assistido em nenhuma fase do procedimento administrativo nem por advogado nem por jurista (ou outro colaborador) do Conselho Português para os Refugiados (CPR); pela mera presença de intérprete de inglês, sem a identificação do mesmo, a confirmação do seu nível de conhecimento da língua, nem a prestação de qualquer compromisso de honra nos termos legais; pela mera assinatura de documentos pelo Requerente, redigidos em português, designadamente de uma suposta "declaração" de que não tem advogado e de que a entrevista pode, ainda assim, prosseguir ». De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, « as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida » ( v. o Acórdão n.º 489/2015). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma « amplíssima significação » ( o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade — aqui se incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, ( os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015). 5. A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 27 de maio de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgando improcedente a ação administrativa proposta pelo aqui recorrente, na qual este peticionara, nomeadamente, a anulação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 11 de novembro de 2021, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional, ordenando a sua transferência para Itália. Conforme relatado supra , o recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de junho de 2022. Três dias depois ¾ em 17 de junho de 2022 — interpôs desse acórdão recurso para o Tribunal Constitucional e, decorridos mais três dias ¾ em 20 de junho de 2022 ¾ , recorreu do mesmo aresto para o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), nos termos e ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Subsequentemente, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 1 de julho de 2022, rejeitou conhecer das nulidades suscitadas, considerando que, sendo admissível recurso da decisão, e tendo este inclusive sido interposto, tais vícios deveriam ser suscitados e apreciados no âmbito do mesmo. Posteriormente, em 8 de setembro de 2022, a formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA acordou não admitir o recurso de revista. É, assim, a todos os títulos manifesto que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não constituía, na ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal recorrido, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente. 5.1. Desde logo, anteriormente , o recorrente tinha imputado diversas nulidades ao acórdão recorrido, vícios que só após a interposição do recurso de constitucionalidade o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu não conhecer, por entender deverem ser arguidas no recurso já então interposto para o STA. Tribunal este que, na decisão de 8 de setembro de 2022, proferida pela formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso, notou não « descortina [r] nulidades de decisão, nem erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado [o] discurso e segmento decisor mostrarem-se, no seu essencial, fundamentados numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocado ». Ora, de acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não pode ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva , no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). À face de tal orientação, a conclusão de que o presente recurso é inadmissível resultará da própria alegação que serviu de base à arguição das nulidades, da qual resulta que a eventual procedência deste incidente pós-decisório implicaria que o acórdão recorrido deixasse de constituir a última palavra da ordem jurisdicional respetiva sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. O que, à face da orientação jurisprudencial dominante, torna o presente recurso processualmente inadmissível. É certo que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal a quo , o incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente já havia sido apreciado. Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível, se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo. Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição.» 5.2. Por outro lado, e conforme igualmente relatado supra , o recorrente, após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, interpôs da mesma decisão — o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de maio de 2022 — recurso de revista para o STA. Meio impugnatório previsto no artigo 150.º do CPTA, de que o recorrente entendeu socorrer-se e que efetivamente utilizou. Muito embora a formação de apreciação preliminar do STA tenha vindo a decidir não se verificarem os pressupostos de admissibilidade da revista estabelecidos no artigo 150.º do CPTA, é indiscutível que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional quando este meio impugnatório, facultado pela lei processual aplicável ao processo-base e acionado pelo próprio recorrente, se encontrava ainda pendente de apreciação. O mesmo é dizer, numa altura em que a decisão recorrida, de 27 de maio de 2022, ainda não se poderia considerar definitiva, o que apenas veio a ocorrer, posteriormente , com o acórdão da formação do STA que rejeitou o recurso de revista. Em face do exposto, resta concluir que não é possível conhecer o objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « [...] Pela decisão sumária n.º 715/2022, a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 3.ª Secção do TC decidiu não conhecer do Recurso, com fundamento na circunstância de o Recorrente não ter esgotado os recursos ordinários possíveis, à data da interposição. Entendeu a Senhora Juíza Conselheira que à data da interposição do Recurso para esse Tribunal – data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem esgotados os meios impugnatórios acionados pelo Recorrente na ordem jurisdicional. O Recorrente discorda, todavia, da solução adotada na decisão sumária. Para compreender a necessidade de prévio esgotamento dos recursos ordinários – e, bem assim, identificar os casos em que o mesmo deve considerar-se verificado –, é necessário delimitar os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LOTC à luz da respetiva ratio legis . “ A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão [de inconstitucionalidade] tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do TC ” (cfr. Acórdão n.º 21/87, processo n.º 114/86, disponível em www.tribunaconstitucioral.pt). A razão de ser da regra do prévio esgotamento dos recursos ordinários é, pois, a de garantir que o TC só é chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando já tenha sido proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional em que se integram os tribunais que a proferiram. O que se compreende, pois, doutro modo, estar-se-ia a apreciar uma decisão ainda não definitiva quanto à questão de inconstitucionalidade. Sucede que, no presente caso, quando o recurso para o TC foi admitido pelo TCAN, a decisão recorrida constituía efetivamente a “última palavra” daquele Tribunal dentro da ordem jurisdicional em que o mesmo se integra. É verdade que, a 14.06.2022, o Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão do TCAN proferido a 27.05.2022. A 17.06.2022, interpôs efetivamente, desse mesmo acórdão, Recurso (de fiscalização concreta) para o TC. Fê-lo, como expressamente declarou, “à cautela”, “Prevenindo a hipótese de se entender que o Recurso de Revista previsto no art. 150.º do CPTA não se integra no pressuposto da exaustão dos meios ordinários para acesso ao Tribunal Constitucional, e que, portanto, já se encontram esgotados todos os meios ordinários de impugnação ao dispor do Autor”. A 20.06.2022, recorreu do Ac. de 27.05.2022 para o STA, nos termos do art. 150.º do CPTA. Acontece, todavia, que, a 01.07.2022, declararam em conferência os juízes do TCAN ser admissível o Recurso de Revista interposto, rejeitando assim o conhecimento das arguidas nulidades ao abrigo do art. 615.º, n.º 4, do CPC. Por despacho de 01.08.2022, o TCAN decidiu remeter os autos ao STA, por não se identificarem “obstáculos de natureza adjetivo - legitimidade e tempestividade - impeditivo nesta sede de admissão da revista”. Quanto ao Recurso para o TC, declarou o TCAN que “oportunamente” se pronunciaria. A 08.09.2022, acordaram os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a Revista. Mediante despacho de 04.11.2022, foi o Recurso para o TC finalmente remetido ao seu destino. Isto posto, o requerimento de interposição de recurso para o TC só foi concluso aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros depois de esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios e recursos, Sendo, por conseguinte, entendimento generalizado dos operadores judiciários ser desnecessária nova interposição. O momento em que ocorreu a admissão do recurso é o momento absolutamente decisivo: o despacho de 04.11.2022, ao admitir o recurso para o TC somente após o trânsito em julgado do acórdão de 08.09.2022, evidencia uma situação muito especial, porquanto, quando o TC foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade, já se encontravam efetivamente esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios e recursos. Situação diferente seria a de o TCAN ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional na pendência da arguição de nulidades e/ou do Recurso de Revista. Neste caso, o TC ver-se-ia efetivamente confrontado com uma decisão sobre a qual ainda estaria pendente incidente pós-decisório e/ou Recurso. Mas não foi o caso, e é isto que diferencia a situação dos presentes autos. Não se pode equiparar a situação dos presentes autos – reitere-se, em que o incidente pós-decisório e o Recurso de Revista estão definitivamente resolvidos, por decisões transitadas em julgado – à situação de o recurso para o TC ser admitido na pendência do Recurso e/ou incidente pós-decisório. A decisão sumária aqui reclamada extraiu dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC uma “norma” segundo a qual devem ser equiparadas: A situação em que o recurso para o TC, não obstante ter sido interposto na pendência de Recurso de Revista / incidente pós-decisório, só foi admitido após o respetivo trânsito em julgado; A situação em que o recurso é admitido ainda na pendência do Recurso / incidente pós-decisório. São situações distintas, que merecem tratamento igualmente distinto, sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), sendo então a Decisão Sumária manifestamente inconstitucional. De todo o modo, sempre se diga que foi a atuação do próprio TCAN que levou à tramitação ocorrida. Tivesse o TCAN rejeitado imediatamente o Recurso para o TC por extemporaneidade, no momento em que o mesmo foi interposto (logo após a arguição de nulidades e imediatamente antes da apresentação do Recurso de Revista) - o que constituiria, quando muito, uma irregularidade em sentido lato –, sempre teria permitido Recorrente interpor novamente o recurso logo que fosse notificado das decisões que indeferiram o incidente pós-decisório e não admitiram a Revista. O TCAN não o fez porque considerou sanada a hipotética “irregularidade”, ciente de que só admitiria o recurso após estarem efetivamente esgotados todos os Recursos e incidentes pós-decisórios. A não admissão do recurso nesta fase pelo TC constitui uma preclusão do direito ao Recurso que afronta o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. Como doutamente entendeu o Ac. do TC n.º 329/2015, de 23.06.215, Processo n.º 1167/2014, 1.ª Secção, Relatora Conselheira Maria Lúcia Amaral, “Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo”. Concordando-se que “a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.” No caso dos presentes autos, é preciso ter a clara noção de que o Recorrente atuou do modo descrito, confiando: Nas decisões do TCAN; e que O facto de o Recurso para o TC somente ser admitido após o trânsito em julgado da decisão proferida a 08.09.2022 pelo STA cumpriria plenamente o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários. Foram goradas as legítimas expetativas do Recorrente, criadas pelas decisões de 01.08.2022 (“Recurso para o Tribunal Constitucional interposto nos autos: Oportunamente nos pronunciaremos”) e de 04.11.2022 (que determinou a remessa do Recurso para o TC). O TCAN, aliás, por despacho e notificação de 19.10.2022, ordenou o “pagamento da multa prevista no n.º 5 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, referente ao 3º dia de multa, sob pena de não se considerar válido o ato processual [Recurso para o TC] extemporaneamente praticado”. “Extemporaneamente”… afinal, em que ficamos? Certo é que o tal pagamento foi escrupulosamente observado (não se verificando a correspondente “contrapartida”)…! E não se diga que deveria ter havido uma confirmação por parte do Recorrente, após o indeferimento da arguição de nulidade e a não admissão da Revista, da sua vontade de recorrer. Ao que parece (lendo-se a Decisão Sumária ora sindicada), o que se pretendia era que o Recorrente, após a decisão que não admitiu a Revista, repetisse o que já está nos autos! Seria, salvo o devido respeito, um ato inútil (art. 130.º do CPC): dizer-se o que já se havia claramente dito! É que a vontade do Autor de recorrer para o TC não só havia sido manifestada de forma inequívoca no seu requerimento de interposição do recurso, Como era mais do que conhecida do tribunal recorrido. Aliás, o TCAN considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para o TC, já depois de sanada a hipotética irregularidade da “não definitividade”. Esse Tribunal nem sequer deu qualquer nova oportunidade ao Recorrente para se pronunciar antes de remeter os autos ao TC. Num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido – por via do despacho de admissão e do envio para o TC somente depois de analisada a arguição de nulidades e a Revista – pode ter levado o Recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por esse Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso? Não se afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, “obrigar” o Recorrente a reiterar a vontade de recorrer, que já manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou. Num desabafo: Na sua Decisão de 31.07.2020 (caso “Santos Calado e outros vs Portugal” – pedidos n.º 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional. Em duas delas (pedidos n.ºs 55997/14 e 68143/16), o TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal. O Tribunal Constitucional deve ser um último reduto. Mas também um reduto acessível. Todavia, no presente caso, o Recorrente viu-se confrontado com modalidades de recurso “imprevisíveis”, sofreu um ónus excessivo por causa de (alegados) “erros” processuais, 52. Sendo que a interpretação particularmente rigorosa do invocado art. 70.º, n.º 2, da LOTC impede o exame do mérito da ação. Tal posição consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva, que cumpre ao TC, muito em especial, também defender. Enfim, Pode, por isso, dizer-se, com toda a convicção, que – materialmente – quando a questão de inconstitucionalidade foi submetida à apreciação do TC, se encontrava efetivamente preenchido o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários. A rejeição do recurso, nos moldes em que foi feita na decisão sumária, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais – inconstitucionalidade que aqui expressamente se argui. Razão pela qual deve a presente Reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (apresentado a 17.06.2022) relativamente às normas inconstitucionais aplicadas pelo TCAN e determinando-se a produção de alegações por parte do Recorrente. CONCLUINDO: Aquando da admissão do recurso para o TC pelo TCAN, o incidente pós-decisório (arguição de nulidades) e o Recurso de Revista já se encontravam definitivamente resolvidos, por decisão transitada em julgado. O que vale por dizer que, quando o TC foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida constituía, efetivamente, “a última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. A situação dos presentes autos é distinta – devendo, por conseguinte, ser tratada de modo diferente – da situação em que o recurso interposto para o TC é admitido pelo Tribunal “a quo” na pendência de recurso e/ou incidente pós-decisório. Entendimento contrário constitui manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP). Termos em que deve a presente Reclamação proceder, admitindo-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (apresentado a 17.06.2022) relativamente às normas inconstitucionais aplicadas pelo TCAN, mais se determinando a produção de alegações por parte do Recorrente». Notificado para se pronunciar, o recorrido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 715/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos por inobservância do ónus de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tendo presente que o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional após arguir a nulidade do acórdão recorrido, mas antes de a mesma ter sido apreciada e, três dias após a interposição desse recurso, recorreu do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se que a decisão recorrida não constituía ainda, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. O reclamante procura demonstrar que, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a definitividade da decisão recorrida se afere por referência, não ao momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, mas ao momento em que o mesmo é admitido pelo tribunal a quo. Não foi esse, todavia, o entendimento adotado na decisão ora reclamada. Ao invés, seguiu-se — e reitera-se aqui — a orientação desde há muito prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição (neste sentido, v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). A circunstância de a nulidade imputada ao acórdão recorrido se encontrar decidida e o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo apreciado no momento em que foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional não assume qualquer relevância se se entender, como aqui uma vez mais se faz, que o momento a ter em conta para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo . À face deste critério, perde, aliás, qualquer sentido o argumento invocado pelo reclamante com base na alegada violação do princípio da igualdade. Afirma o reclamante que a « decisão sumária aqui reclamada extraiu dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC uma “norma” segundo a qual devem ser equiparadas » a « situação em que o recurso para o TC, não obstante ter sido interposto na pendência de Recurso de Revista/incidente pós-decisório, só foi admitido após o respetivo trânsito em julgado [e a] situação em que o recurso é admitido ainda na pendência do Recurso/incidente pós-decisório ». Ora, como é bom de ver, a questão de saber se são ou não equiparáveis, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a situação em que o recurso de constitucionalidade é admitido pelo tribunal a quo depois do trânsito em julgado do incidente pós-decisório e aquela em que essa admissão tem lugar ainda na pendência do referido incidente só se coloca se não se entender que o carácter definitivo da decisão recorrida tem de verificar-se no momento da interposição do recurso. Entendendo-se, como fez a decisão ora reclamada, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição , tal questão simplesmente não se põe, uma vez que em ambos os casos a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não constituía, no momento em que o recurso foi interposto, o pronunciamento final da ordem jurisdicional em que se insere o tribunal recorrido, como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 6. Ao invés do que alega o reclamante, a orientação seguida na decisão reclamada observa integralmente quaisquer exigências extraíveis do princípio da igualdade, não representando, também por essa razão, uma solução rígida e formalista, em « violação do direito de tutela jurisdicional» efetiva e de acesso ao direito e aos tribunais. Como se escreveu no Acórdão n.º 62/2022: «[…] Ao contrário do que alega a reclamante, não se trata aqui de « um entendimento rígido e formalista » do pressuposto de admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018). Para além de claramente dominante na jurisprudência constitucional, tal solução não constitui, como se alega na reclamação, uma « restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais » ou uma violação da « proibição de denegação de justiça ». Dela apenas resulta que, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão cuja alteração de sentido foi requerida ao Tribunal a quo através da arguição da respetiva nulidade, a recorrente apenas o poderá fazer se e quando tal decisão se vier a tornar definitiva por efeito da improcedência daquele incidente pós-decisório». Vale isto por dizer que o ónus de interposição do recurso de constitucionalidade apenas quando a decisão recorrida se tornar definitiva não consubstancia qualquer restrição do direito ao recurso e ou a uma tutela jurisdicional efetiva. Trata-se, ao invés, de um ónus assente num critério perfeitamente objetivo e sedimentado na jurisprudência constitucional, que propicia um tratamento igualitário no acesso ao Tribunal Constitucional e cujo acautelamento está ao perfeito alcance do recorrente. 7. Em defesa da reversão do sentido da decisão reclamada, o reclamante invocada ainda três argumentos adicionais. Em primeiro lugar, afirma que formulou a legítima expectativa de que o recurso para o Tribunal Constitucional viesse a apreciado, fundada na confiança gerada pela tramitação processual registada nas instâncias, tendo em conta o facto de: ( i ) o Tribunal recorrido ter relegado a decisão sobre a admissibilidade do recurso para final; e ( ii ) o recurso ter sido admitido e remetido para o Tribunal Constitucional, inclusivamente mediante a exigência de pagamento da multa devida pela prática do ato fora de prazo. Em segundo lugar, sustenta que a apresentação de novo requerimento de interposição de recurso após a decisão recorrida se tornar definitiva corresponderia à prática de um ato completamente inútil , vedado por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil). Em terceiro lugar, refere ter sido a atuação do próprio Tribunal Central Administrativo do Norte, ao não ter rejeitado imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional, que não permitiu que viesse a ser interposto novo recurso, após a decisão recorrida se ter tornado definitiva. Nenhum dos argumentos é procedente. Que a confiança alegadamente gerada pelo despacho de admissão de recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional se não pode reputar de fundada é conclusão que deriva diretamente do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, que atribui expressamente ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ( v. , os Acórdãos n.º 165/2019 e 62/2022). Do mesmo modo, se os recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas podem ser interpostos de decisões definitivas , não se vê como possa recorrer-se utilmente de uma decisão pendente de apreciação na ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que a proferiu. Por último, o reclamante não leva em devida conta que foi o próprio, designadamente ao ter interposto um recurso « à cautela », que deu origem à tramitação processual com que se diz agora penalizado, nomeadamente ao ato pelo qual o Tribunal recorrido relegou para momento oportuno a prolação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Justamente a propósito da interposição do recurso de constitucionalidade «à cautela», num momento em que a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, escreveu-se no Acórdão n.º 884/2021: «Ao contrário do supõe o recorrente, a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica o exercício das suas faculdades processuais, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após ter sido proferida a decisão que viesse a recair sobre o interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua rejeição por irrecorribilidade. Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar». 8. Por último, o reclamante alude ao acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Funados («TEDH»), proferido em 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n. os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). Trata-se, porém, de uma alusão pouco rigorosa, uma vez que a questão então apreciada pelo TEDH é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação: ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso através da substituição da alínea (do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) para o efeito indicada, e não a inobservância do ónus de interposição do recurso de decisões definitivas, após o esgotamento dos meios de impugnação. Veja-se que, quanto ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o TEDH « aceitou, genericamente, que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores » e « apontou formalismo excessivo não devido à própria condição legalmente prevista (cuja conformidade à Convenção, assim, implicitamente admitiu), mas à sua aplicação no caso concreto, e nem sequer sobre a sua exigibilidade, mas apenas sobre um juízo de concreta identidade entre a específica norma invocada e aquela que operou como ratio decidendi, num quadro em que houve efetiva suscitação de uma questão normativa e havia apenas que apurar se ela correspondia à que operou como critério de decisão e se os Recorrentes podiam contar com ela ou se se trataria de decisão-surpresa »; no mais, « não considerou o TEDH ocorrer violação da Convenção ». Em suma, não se vislumbra razão alguma para alterar o sentido da decisão reclamada, que merece assim integral confirmação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho). Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers (com declaração) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão tomada no acórdão, não obstante não poder subscrever a posição que considera que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é sempre o da respetiva interposição – e nunca o da admissão – porque neste caso não existem razões válidas para considerar momento distinto do da interposição. João Caupers