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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A FAZENDA PÚBLICA vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A..., LDA, anulando não só o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC oficiosamente emitida pela Autoridade Tributária, como anulando igualmente, por ilegalidade, essa liquidação. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões: Vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa numa Impugnação Judicial onde foi posto em crise o despacho de indeferimento por intempestividade na sua apresentação de um pedido de revisão oficiosa, relativamente a uma liquidação de IRC para o exercício de 2010 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 74.770,32. Na origem de toda esta situação está um pedido de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitante à liquidação referida, emitida pela AT na sequência de uma ausência de apresentação da declaração por parte do sujeito passivo dentro do prazo legal. Dada a sua utilidade, reproduzimos apenas a fundamentação de facto da sentença, embora tenham sido aditados outros pontos no acórdão, onde se reproduzem excertos da decisão da DF de Lisboa no procedimento de revisão oficiosa e da informação que serviu de contestação, mas que, com todo o respeito, não acrescentam nada de novo, pelo contrário, apenas confirmam o que já consta do ponto E) da presente factualidade. Dizia-se ali o seguinte (cfr. fls. 12 do acórdão): A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: A Impugnante não entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício do ano 2010, anteriormente a 31/05/2011 – facto não controvertido. Em 07/12/2011, foi emitida, pelos serviços da Autoridade Tributária, em nome da Impugnante e com base na matéria coletável apurada para o exercício do ano 2009 (de € 296.828,83), a liquidação de IRC n.º ...49 e dos respetivos juros compensatórios, respeitante ao exercício do ano 2010, no montante de € 74.770,32, com data de limite de pagamento em 16/01/2012 – cf. documento a fls. 47 do PAT. Em 30/12/2011, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício do ano 2010, da qual resultou matéria de coletável no montante de € 36.359,03 – cf. documento a fls. 60- 62 do PAT. Em 21/09/2012, a Impugnante apresentou um pedido de revisão da liquidação mencionada em B), juntando documentos contabilísticos para justificar os ajustamentos efetuados ao Quadro 07 da declaração mencionada na alínea que antecede – cf. documento de fls. 2-278 do PRO. Em 20/09/2013 foi proferida decisão de indeferimento do pedido mencionado na alínea que antecede, com fundamento na intempestividade do pedido, decorrente da não verificação de erro imputável aos serviços – cf. documentos a fls. 307 e 302-304 do PRO. 13 A petição inicial da presente ação foi apresentada em 20/01/2014 – cf. documento a fls. 2 dos autos (numeração do suporte físico) (destaque nosso). Insistindo, conforme resulta do ponto E) do probatório destacado, o despacho da AT cuja anulação é peticionada teve como único fundamento a falta de um dos pressupostos, a sua tempestividade, e que, por consequência, nem sequer se prosseguiu para o exame da questão material ali colocada . E o pedido formulado na PI, foi formulado nos seguintes termos: «NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO AO CASO APLICÁVEIS QUE V. EXA., MERITÍSSIMO (A) JUIZ, DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O DESPACHO “SUB JUDICE” SEJA ANULADO COM FUNDAMENTO EM: ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 78.º N.ºs 1 E 3 DA LGT ; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ; DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE ACTO TRIBUTÁRIO APRESENTADO PELA IMPUGNANTE, TUDO COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.». Mas, como decorre do artigo 97.º , n.º 1, alínea d), e n.º 2, do CPPT , são impugnáveis “ os atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação ”, e recorríveis os “ actos administrativos em matéria tributável, que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação ”, pelo que no caso dos autos, o meio de impugnação adequado seria a ação administrativa , cfr. artigo 191.º do CPTA. Veja-se, a este propósito, a doutrina que dimana, entre outros, do Acórdão do STA de 14.05.2015, p. 01958/13. Ou seja, parece-nos, se a decisão que a Impugnante pretende ver examinada judicialmente tem como fundamento a extemporaneidade do pedido , trata-se evidentemente pedir a apreciação de um ato que não é de liquidação de imposto. E o meio processual próprio para este efeito não é uma impugnação judicial, como a presente, mas uma ação administrativa, este sim o meio processual adequado para atacar os atos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário. (cfr também artigo 193.º do CPTA). Como também se considera no voto de vencido (cfr. fls. 43 do acórdão): « Por outro lado, analisada a p.i. de impugnação, verifica-se que a mesma ataca o despacho de indeferimento do pedido de revisão, considerando ser tal pedido tempestivo. (…) E, assim sendo, não concorda a signatária com a posição do acórdão quando refere que a p.i. “afronta a liquidação”. // Aqui chegados, não tendo analisado o mérito do pedido e não tendo a p.i. de impugnação causa de pedir para a ilegalidade da liquidação, entende a signatária existir erro na forma de processo, devendo ter havido convolação em acção administrativa, nos termos do art. 98.º n.º 4 e 97.º p) do CPPT ”, o que nunca teve lugar.». Verifica-se, portanto, um erro na forma de processo, o que formalmente se alega para todos os efeitos legais. Num segundo momento, tanto a sentença como o presente acórdão entenderam legítimo apreciar a legalidade da decisão de indeferimento do procedimento de Revisão Oficiosa que, lembramos, foi tomada com fundamento na intempestividade do pedido, e, ao contrário do que era previsível e legal, ao determinar se a decisão era ou não a indicada, entendeu-se não apenas considerar que o pedido foi efetivamente apresentado em tempo, mas, muito mais além, decidiu-se não só anular a decisão de indeferimento mas também proceder à anulação da liquidação oficiosa de IRC e de juros compensatórios. Contrariamente ao considerado, a ilegalidade da liquidação oficiosa IRC não foi alegada na petição inicial, não constituiu pedido nem causa de pedir e, assim sendo, estava completamente arredada do objeto do processo. A AT, em sede de contestação, limitou-se, como é normal e lhe é exigido, a responder ao pedido, isto é, explicando a sua posição sobre a intempestividade da sua formulação, respondendo assim à questão decidenda nos presentes autos, nomeadamente a consideração sobre um eventual “ erro imputável aos serviços ” apenas porque tinha uma importância decisiva sobre a definição do prazo para a interposição do pedido. Por isso, registe-se, também aqui a AT não se pronunciou sobre os fundamentos alegados em sede de revisão oficiosa pela sociedade sobre os deméritos da liquidação de imposto pretensamente aqui em causa. E se o Tribunal tivesse decidido que afinal essa intempestividade não se verificava, também não podia decidir a questão material por lhe faltar a posição de uma das partes, como é evidente. O que a lei impõe ao Tribunal, verificado esse erro de apreciação por parte da AT, seria anular essa decisão de indeferimento por intempestividade, o que teria como consequência lógica o ordenar que os serviços da AT procedessem à apreciação da questão material por afinal se encontrarem preenchidos os pressupostos para que essa pronúncia pudesse ter lugar. Mas não, entendeu-se em ambas as instâncias ser de anular a liquidação de imposto, sem qualquer base processual para o efeito uma vez que nunca lhes foi pedido para o fazer, nem nunca, em nenhum momento, seja na fase administrativa seja nos presentes autos, a AT se ter pronunciado sobre o mérito das questões. Na declaração de voto de vencido, a questão também foi analisada da seguinte forma (fls.46): « (…) com todo o respeito, fica sem se perceber como é que o Tribunal recorrido chegou à conclusão da existência do excesso de quantificação ou mesmo que os elementos juntos no pedido de revisão justificavam os ajustamentos no quadro 7 da Declaração ou que a liquidação assentou em pressupostos errados. Nada disto resulta do probatório nem a AT apreciou tais questões. Por outro lado, não é correto que a Recorrente “não tenha sindicado qualquer erro de julgamento quanto ao concreto excesso de quantificação e erro nos pressupostos de facto e direito”. Se se analisar as conclusões do recurso, verifica-se que a Recorrente se insurge, precisamente, quanto a essa conclusão, dizendo que a factualidade fixada não a permite. Ou seja, a decisão recorrida, respaldada neste Acórdão, deu um salto, consubstanciando um vício de raciocínio, quando, apesar de fixar no probatório que a decisão do procedimento de revisão tinha sido indeferida por intempestividade, a acusou de défice instrutório e de violação do princípio do inquisitório e, com base nisso, sem qualquer factualidade que o sustentasse, entendeu haver excesso de quantificação e erro nos pressupostos de facto e de direito a determinar a ilegalidade da liquidação. Tanto basta para a signatária não poder acompanhar o Acórdão que fez vencimento.». (destaques no original) Por isso, ao confirmar a decisão de primeira instância de onde se decidiu anular o ato tributário de liquidação oficiosa, como efetivamente o fez, indo, como se demonstrou, muito para além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes, e, por outro lado, verificando-se uma contradição evidente entre os factos dados como provados e a decisão tomada, verifica-se um duplo vício que igualmente inquina por completo a decisão. Por um lado, em excesso de pronúncia, o Tribunal decide sobre uma matéria exterior ao objeto do processo e, por outro lado, não está em condições de decidir por não ter reunido os elementos mínimos para o fazer, tanto em termos de probatório, como de uma falta de pronúncia de uma das partes. (cfr. artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º , n.º 1, alíneas a) e d) do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT . Pelo exposto, a Fazenda Pública não se pode conformar com o decidido. E tendo em conta a gravidade e a multiplicidade dos vícios que a decisão encerra, que, com todo o respeito, constituem erros manifestos na aplicação do direito e que, parece-nos, seria absolutamente inaceitável poderem permanecer na ordem jurídica e que mereceram crítica fundamentada e, a nosso ver, completamente arrasadora da posição adotada que acompanhamos, só a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito na sua função de “válvula de segurança” do sistema, ao rever a situação criada, a poderá corrigir e estabelecer em termos definitivos, para o caso e para o futuro, qual o direito corretamente aplicável neste tipo de circunstâncias, pelo que, nos termos do artigo 285.º do CPPT e do artigo 150.º do CPTA, subsidiariamente aplicáveis, formalmente vimos pedir a admissão e apreciação do presente recurso de revista. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da admissão do recurso de revista por entender que “ a questão assume relevância jurídica e a resposta a dar pelo STA contribuirá também para uma melhor aplicação do direito”. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “ Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social , se revista de importância fundamental , ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Em causa no presente recurso de revista está o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmou a sentença proferida em 1ª instância, numa impugnação judicial que teve por objeto o despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa relativo à liquidação oficiosa de IRC para o exercício de 2010 e respetivos juros compensatórios. O que significa que na origem de toda esta situação está um pedido de revisão oficiosa deduzido ao abrigo do artigo 78.º da LGT , respeitante a uma liquidação oficiosa emitida pela Autoridade Tributária na sequência da ausência de apresentação dentro do prazo legal da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, tendo o pedido de revisão sido indeferido com base na sua intempestividade perante a ausência de verificação de erro imputável aos serviços. Neste recurso a Fazenda Pública, ora Recorrente, coloca essencialmente duas questões: Primeiro : erro na forma de processo, que o acórdão recorrido deu por inexistente, já que, perspetiva da Recorrente, o meio processual próprio para este efeito não é uma impugnação judicial, como a presente, mas uma ação administrativa, este sim o meio processual adequado para atacar os atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, em face do disposto no artigo 97.º , n.º 1, alínea d), e n.º 2 do CPPT . Ademais, suporta a sua tese no teor do voto de vencido vertido no acórdão recorrido, com o seguinte teor: «(…) analisada a p.i. de impugnação, verifica-se que a mesma ataca o despacho de indeferimento do pedido de revisão, considerando ser tal pedido tempestivo. (…) E, assim sendo, não concorda a signatária com a posição do acórdão quando refere que a p.i. “afronta a liquidação”. // Aqui chegados, não tendo analisado o mérito do pedido e não tendo a p.i. de impugnação causa de pedir para a ilegalidade da liquidação, entende a signatária existir erro na forma de processo, devendo ter havido convolação em acção administrativa, nos termos do art.º. 98.º n.º 4 e 97.º p) do CPPT”, o que nunca teve lugar.». Segundo : indevida apreciação, na impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, da legalidade da liquidação oficiosa de IRC e juros compensatórios e sua anulação. Na sua perspetiva, o Tribunal decidiu sobre uma matéria exterior ao objeto do processo e, por outro lado, não estava em condições de decidir por não ter reunido os elementos mínimos para o fazer, tanto em termos de probatório, como da falta de pronúncia de uma das partes, isto é, da falta de pronúncia pela Fazenda Pública. E, também aqui, a Recorrente se louva no teor do voto de vencido vertido no acórdão recorrido, segundo qual « (…) com todo o respeito, fica sem se perceber como é que o Tribunal recorrido chegou à conclusão da existência do excesso de quantificação ou mesmo que os elementos juntos no pedido de revisão justificavam os ajustamentos no quadro 7 da Declaração ou que a liquidação assentou em pressupostos errados. Nada disto resulta do probatório nem a AT apreciou tais questões . Por outro lado, não é correto que a Recorrente “não tenha sindicado qualquer erro de julgamento quanto ao concreto excesso de quantificação e erro nos pressupostos de facto e direito”. Se se analisar as conclusões do recurso, verifica-se que a Recorrente se insurge, precisamente, quanto a essa conclusão, dizendo que a factualidade fixada não a permite. Ou seja, a decisão recorrida, respaldada neste Acórdão, deu um salto, consubstanciando um vício de raciocínio, quando, apesar de fixar no probatório que a decisão do procedimento de revisão tinha sido indeferida por intempestividade, a acusou de défice instrutório e de violação do princípio do inquisitório e, com base nisso, sem qualquer factualidade que o sustentasse, entendeu haver excesso de quantificação e erro nos pressupostos de facto e de direito a determinar a ilegalidade da liquidação.». Neste contexto, afigura-se-nos que as questões jurídicas colocadas não só apresentam capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute, como da sua natureza decorre a necessidade de uma resposta pelo órgão de cúpula da justiça fiscal, como condição para dissipar dúvidas acerca da determinação e aplicação do quadro legal que regula a situação. O que tanto basta para a admissão do presente recurso de revista. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285º do CPPT , em admitir a revista. Lisboa, 4 de junho de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.