2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do requerido.
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 294/2014, de 1 de abril de 2014, que considerou não estarem preenchidos os pressupostos processuais de que se achava dependente o recurso de constitucionalidade interposto, deduziu o requerente reclamação para a conferência, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 374/14, já mencionado.
II. Fundamentação
4. Desde já se adianta que, não encontrando o incidente de “aclaração de sentença” previsão no novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do requerido.
5. Todavia, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que rejeitar a aclaração solicitada. Com efeito, no acórdão aclarando, decidiu a conferência indeferir a reclamação deduzida pelo reclamante, não se vislumbrando, na respetiva fundamentação, qualquer ambiguidade ou obscuridade merecedora de esclarecimento ou supressão.
III. Decisão
6. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do requerido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro