Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
M… instaurou ação administrativa contra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, pedindo o seguinte:
a) Lhe seja reconhecido o direito à atribuição de 1,5 ponto por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2021;
b) Seja anulado ou declarado nulo o ato que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2017,
c) Seja anulado ou declarado nulo o ato que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho,
d) Seja condenado o Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. a atribuir à Autora, entre os anos de 2004 a 2021, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 27 pontos e, consequentemente, a reposicionar a Autora na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 1.632,82 (conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data.
O Centro Hospitalar de Setúbal contestou a ação e deduziu incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto nos arts 316º e segs do CPC ex vi art 1º do CPTA, requerendo que a Administração Central do Sistema de saúde, IP, seja chamada para intervir no processo como parte principal.
Para tal, alegou, em síntese, que «está integrado no Serviço Nacional de Saúde previsto atualmente na Lei 95/2019 de 4 de Setembro ( Lei de Bases da Saúde) tendo o estatuto de Entidade Pública Empresarial (DL nº 233/2005 de 29.12) e rege-se pelo regime jurídico de tais entidades, e pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde (artº 18º, nº 2 DL nº 18/2017 de 10.2)», sendo que «[n]os termos do nº 7 do artº 3º daquele DL nº 35/2012, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os organismos e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabelecimentos do SNS, bem como as entidades que integram funcionalmente o SNS, estando assim o réu a elas vinculado». Conclui, assim que a adoção de outro entendimento dependeria sempre de intervenção da ACSS.
Ouvida, a autora advogou que «a ACSS, I.P. não tem qualquer ligação substancial e direta com a relação material controvertida pela autora, nem qualquer competência para aceder ao peticionado pela autora, não podendo, pois, a ACSS, I.P. ser chamada como interveniente principal».
Conhecendo da questão, o TAF de Almada decidiu, em despacho proferido a 10.10.2022, indeferir a requerida intervenção principal provocada.
O Centro Hospitalar, inconformado, interpôs recurso do despacho, com alegações que junta e que culmina com as seguintes conclusões:
A. - O presente recurso tem por objeto o despacho de indeferimento do chamamento de Administração Central do Sistema de Saúde, IP considerando não ser possível constituir-se como litisconsorte voluntária da entidade demandada pelo que “a contrario” por força do artº 316º do CPC aplicável por força do artº 1º do CPTA não seria possível a intervenção da chamada.
B) .- O incidente foi com base no disposto no nº 10 do artº 10º do CPTA que dispõe na sua parte final que “ quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.”
C) .- Preceito que traduz um entendimento inovador na ordem jurídico processual administrativa, de aplicação independente da aplicabilidade subsidiária do regime processual civil sobre a matéria, alargando o âmbito dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, que lhes permitem contemplar, de forma mais ampla, toda a realidade subjacente e envolvente do “thema decidendum”, aplicar de forma mais eficaz a lei e resolver com maior justiça e abrangência os conflitos que se lhes colocam.
D) .- Decorrendo do Decreto-Lei n.º 35/2012 de 15 de Fevereiro, que a ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde promovendo a aplicação das medidas de política de organização e de gestão de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da área da saúde e bem assim emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal e que de acordo com o nº 7 do artº 3º do mesmo diploma, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os organismos e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabelecimentos do SNS, bem como as entidades que integram funcionalmente o SNS;
D) .- E estando o Centro Hospitalar de Setúbal integrado no Serviço Nacional de Saúde, encontra-se assim vinculado às instruções dimanadas daquele entidade tutelar;
E) .- Que, relativamente à matéria dos autos, se pronunciou expressamente no sentido decidido pelo então Réu na ação e cuja anulação é peticionada;
F) .- A adoção pelo Réu, ora recorrente, de diferente entendimento, está sempre dependente da intervenção da ACSS IP , a quem deve obediência institucional e tutelar.
G) .- Afigura-se assim, estar-se perante uma situação específica, prevista e enquadrável na parte final do citado nº 10 do artº 10º do CPTA, justificando-se a intervenção provocada da ACSS, contrariamente ao decidido na sentença recorrida que, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação, o aludido nº 10 do artº 10º do CPTA.
H) .- Deve, pois ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ser admitida a intervenção de ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.
A autora não contra-alegou o recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projeto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
Objeto do recurso – questões a apreciar:
Constitui objeto do recurso apreciar se a decisão recorrida errou ao ter concluído pelo indeferimento da intervenção principal provocada da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, por errada interpretação do nº 10 do artº 10º do CPTA.
Fundamentação
De facto
Inexiste factualidade formalmente discriminada na decisão recorrida, porquanto a apreciação e objeto de ponderação deriva da análise do próprio processo.
De direito
Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o despacho recorrido, ao indeferir a intervenção principal provocada da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do art 10º, nº 10 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Vejamos, trazendo à liça, desde já, a fundamentação de direito que ficou vertida na decisão judicial recorrida:
No que concerne à intervenção principal provocada, prevê-se, no artigo 316.º, n.º 1 do CPC, que «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária» (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
Admite-se, por este meio, que, na pendência de uma ação entre duas partes, se provoque a intervenção de terceiros titulares de um interesse em intervir igual ao do autor ou do réu, os quais assumirão, consequentemente, a posição de co-autor ou co-réu (artigo 311.º do CPC). Ou seja, a intervenção principal é admitida nos casos em que o seria o litisconsórcio ou a coligação com os sujeitos da causa principal, nos termos previstos nos artigos 32.º, 33.º e 36.º do CPC.
…
Como refere Salvador da Costa, a legitimidade da intervenção deve-se «apreciar em função da relação jurídica controvertida, tal como o autor a expressou na petição inicial» (in “Os Incidentes da Instância”, 9.ª edição, Coimbra: Almedina, página 91).
Ora, em sede de petição inicial, tanto o pedido e a causa de pedir da Autora, bem como a relação jurídica material subjacente, de reposicionamento categorial e remuneratório, e de pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios, dizem unicamente respeito à Entidade Demandada, com a competência exclusiva para aceder aos pedidos da Autora, enquanto sua entidade empregadora, nos termos conjugados da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Não releva, in casu, que tenha sido com base no entendimento jurídico da ACSS que a Entidade Demandada determinou a sua atuação, porquanto aqueles não têm qualquer ligação substancial e direta com a relação material controvertida pela Autora, nem qualquer competência para aceder ao peticionado pela Autora, não podendo, pois, em nenhum caso, constituir-se como litisconsorte voluntário da Entidade Demandada, nos termos do artigo 32.º do CPC, a contrario, nem ser chamado como interveniente principal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Adiante-se, desde já, que o assim decidido é de manter, por não violar o disposto no art 10º, nº 10, 2ª parte do CPTA.
Nos termos do art 10º, nº 10 do CPTA sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo (negrito nosso).
Como ensina Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 4ª edição, 2017, nota 12 ao art 10º, pág 124, «a segunda parte do nº 10 do art 10º prevê um caso específico de intervenção provocada, que tem lugar quando a satisfação da pretensão ou pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal».
Ou seja, a presente norma impõe à entidade demandada requerer a intervenção na lide, na fase declarativa, de outras entidades cuja colaboração é necessária à satisfação da pretensão ou pretensões materiais deduzidas pelo autor contra a Administração.
Tal colaboração, no entanto, mesmo sendo um caso específico de intervenção provocada, depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual (civil por remissão da 1ª parte do nº 10 do art 10º do CPTA) permite a intervenção de terceiros.
No que concerne à intervenção de terceiros a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.
Na intervenção principal, da qual o recorrente lançou mão, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão (art 320º do CPC).
Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a ação de regresso, mas constitui caso julgado quanto às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art 323, nº 3 do CPC).
O novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal. Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador deixou claro ter optado por eliminar «a intervenção coligatória ativa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na ação pendente, perturbando o andamento desta».
Assim, o artigo 311º do CPC, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
Como resulta da própria epígrafe do art 311º do CPC, intervenção de litisconsorte, o campo de aplicação da intervenção principal, com exceção da situação prevista no art 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no art 316º do CPC que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas como circunscrito ao litisconsórcio.
A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.
Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a ação seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja (art 32º do CPC).
Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art 33º do CPC).
No caso em apreço, a autora, enquanto Técnica Superior das áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), com vínculo de emprego público constituído por contrato de trabalho em funções públicas, e em exercício de funções no Centro Hospitalar de Setúbal, impugna na ação o reposicionamento remuneratório efetuado pela entidade empregadora, com a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6, a partir de janeiro de 2022, ao qual imputa erro por força da avaliação de desempenho com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2021.
O recorrente defende que a atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos, como pretende a autora/ recorrida, para a avaliação do desempenho de «satisfaz», a partir de 1.1.2009, a considerar no reposicionamento, decorre do entendimento adotado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, dado a conhecer ao demandado Centro Hospitalar, em 26.1.2022, e que este acolheu e respeitou.
O recorrente interpreta o entendimento expresso pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP sobre a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6 (diploma que alterou o DL nº 25/2019, de 11.2 (que aprovou o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira) e o DL nº 111/2017, de 31.8 (que estabeleceu o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica), como justificativo da colaboração que se refere no art 10º, nº 10, 2ª parte do CPTA.
Porém, quem procedeu ao reposicionamento da autora e o refletiu no processamento da retribuição devida, a partir do mês de janeiro de 2022, foi a entidade empregadora, com quem a autora tem vínculo de emprego público constituído por contrato de trabalho em funções públicas.
O Centro Hospitalar de Setúbal está integrado no Serviço Nacional de Saúde, mas dispõe do estatuto de entidade pública empresarial, sendo a entidade empregadora da autora, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (cfr DL nº 233/2005, de 29.12 e DL nº 18/2017, de 10.2).
O entendimento sobre a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6 divulgado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, mais não é do que uma interpretação jurídica emitida por esta entidade – com respostas - face aos pedidos – perguntas – que lhe foram dirigidos na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei nº 34/2021, de 8.6.
A aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6 à situação profissional da autora não teve intervenção da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, cujas atribuições constam da respetiva Lei Orgânica (DL nº 35/2012, de 15.2).
A relação material controvertida – de reposicionamento remuneratório e do consequente processamento dos diferenciais remuneratórios – trazida a juízo pela autora cinge-se a duas partes – a autora, enquanto trabalhadora, e a entidade demandada Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, enquanto entidade empregadora – sem que a Administração Central do Sistema de Saúde, IP tenha em relação ao objeto da causa um interesse igual ao do ora recorrente ou se exija a respetiva colaboração na satisfação das pretensões materiais deduzidas pela autora/ recorrida na ação, para além da parte demandada.
Por conseguinte, o entendimento divulgado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP sobre a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6, que o Centro Hospitalar confessa ter acolhido, concretiza-se fora do âmbito da relação jurídico-administrativa em discussão nos autos, embora possa ter influído no sentido em que o reposicionamento remuneratório da autora e consequente processamento foi praticado.
Dúvidas não restam de que a sentença a proferir nos autos irá produzir todos os seus efeitos mantendo-se apenas como partes na ação a autora e o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, unidos por vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Não podendo, pois, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP ser chamada como interveniente principal, nos termos do art 10º, nº 10, 2ª parte do CPTA.
Sendo por isso o incidente de intervenção principal provocada requerido inadmissível nos termos da lei, como corretamente decidiu o tribunal recorrido.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Lisboa, 2023-01-26,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).