Fundamentação
De facto
Inexiste factualidade formalmente discriminada na decisão recorrida, porquanto a apreciação e objeto de ponderação deriva da análise do próprio processo.
De direito
Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o despacho recorrido, ao indeferir a intervenção principal provocada da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do art 10º, nº 10 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Vejamos, trazendo à liça, desde já, a fundamentação de direito que ficou vertida na decisão judicial recorrida:
No que concerne à intervenção principal provocada, prevê-se, no artigo 316.º, n.º 1 do CPC, que «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária» (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
Admite-se, por este meio, que, na pendência de uma ação entre duas partes, se provoque a intervenção de terceiros titulares de um interesse em intervir igual ao do autor ou do réu, os quais assumirão, consequentemente, a posição de co-autor ou co-réu (artigo 311.º do CPC). Ou seja, a intervenção principal é admitida nos casos em que o seria o litisconsórcio ou a coligação com os sujeitos da causa principal, nos termos previstos nos artigos 32.º, 33.º e 36.º do CPC.
…
Como refere Salvador da Costa, a legitimidade da intervenção deve-se «apreciar em função da relação jurídica controvertida, tal como o autor a expressou na petição inicial» (in “Os Incidentes da Instância”, 9.ª edição, Coimbra: Almedina, página 91).
Ora, em sede de petição inicial, tanto o pedido e a causa de pedir da Autora, bem como a relação jurídica material subjacente, de reposicionamento categorial e remuneratório, e de pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios, dizem unicamente respeito à Entidade Demandada, com a competência exclusiva para aceder aos pedidos da Autora, enquanto sua entidade empregadora, nos termos conjugados da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Não releva, in casu, que tenha sido com base no entendimento jurídico da ACSS que a Entidade Demandada determinou a sua atuação, porquanto aqueles não têm qualquer ligação substancial e direta com a relação material controvertida pela Autora, nem qualquer competência para aceder ao peticionado pela Autora, não podendo, pois, em nenhum caso, constituir-se como litisconsorte voluntário da Entidade Demandada, nos termos do artigo 32.º do CPC, a contrario, nem ser chamado como interveniente principal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Adiante-se, desde já, que o assim decidido é de manter, por não violar o disposto no art 10º, nº 10, 2ª parte do CPTA.
Nos termos do art 10º, nº 10 do CPTA sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo (negrito nosso).
Como ensina Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 4ª edição, 2017, nota 12 ao art 10º, pág 124, «a segunda parte do nº 10 do art 10º prevê um caso específico de intervenção provocada, que tem lugar quando a satisfação da pretensão ou pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal».
Ou seja, a presente norma impõe à entidade demandada requerer a intervenção na lide, na fase declarativa, de outras entidades cuja colaboração é necessária à satisfação da pretensão ou pretensões materiais deduzidas pelo autor contra a Administração.
Tal colaboração, no entanto, mesmo sendo um caso específico de intervenção provocada, depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual (civil por remissão da 1ª parte do nº 10 do art 10º do CPTA) permite a intervenção de terceiros.
No que concerne à intervenção de terceiros a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.
Na intervenção principal, da qual o recorrente lançou mão, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão (art 320º do CPC).
Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a ação de regresso, mas constitui caso julgado quanto às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art 323, nº 3 do CPC).
O novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal. Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador deixou claro ter optado por eliminar «a intervenção coligatória ativa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na ação pendente, perturbando o andamento desta».
Assim, o artigo 311º do CPC, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
Como resulta da própria epígrafe do art 311º do CPC, intervenção de litisconsorte, o campo de aplicação da intervenção principal, com exceção da situação prevista no art 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no art 316º do CPC que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas como circunscrito ao litisconsórcio.
A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.
Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a ação seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja (art 32º do CPC).
Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art 33º do CPC).
No caso em apreço, a autora, enquanto Técnica Superior das áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), com vínculo de emprego público constituído por contrato de trabalho em funções públicas, e em exercício de funções no Centro Hospitalar de Setúbal, impugna na ação o reposicionamento remuneratório efetuado pela entidade empregadora, com a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6, a partir de janeiro de 2022, ao qual imputa erro por força da avaliação de desempenho com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2021.
O recorrente defende que a atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos, como pretende a autora/ recorrida, para a avaliação do desempenho de «satisfaz», a partir de 1.1.2009, a considerar no reposicionamento, decorre do entendimento adotado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, dado a conhecer ao demandado Centro Hospitalar, em 26.1.2022, e que este acolheu e respeitou.
O recorrente interpreta o entendimento expresso pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP sobre a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6 (diploma que alterou o DL nº 25/2019, de 11.2 (que aprovou o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira) e o DL nº 111/2017, de 31.8 (que estabeleceu o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica), como justificativo da colaboração que se refere no art 10º, nº 10, 2ª parte do CPTA.
Porém, quem procedeu ao reposicionamento da autora e o refletiu no processamento da retribuição devida, a partir do mês de janeiro de 2022, foi a entidade empregadora, com quem a autora tem vínculo de emprego público constituído por contrato de trabalho em funções públicas.
O Centro Hospitalar de Setúbal está integrado no Serviço Nacional de Saúde, mas dispõe do estatuto de entidade pública empresarial, sendo a entidade empregadora da autora, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (cfr DL nº 233/2005, de 29.12 e DL nº 18/2017, de 10.2).
O entendimento sobre a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6 divulgado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, mais não é do que uma interpretação jurídica emitida por esta entidade – com respostas - face aos pedidos – perguntas – que lhe foram dirigidos na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei nº 34/2021, de 8.6.
A aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6 à situação profissional da autora não teve intervenção da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, cujas atribuições constam da respetiva Lei Orgânica (DL nº 35/2012, de 15.2).
A relação material controvertida – de reposicionamento remuneratório e do consequente processamento dos diferenciais remuneratórios – trazida a juízo pela autora cinge-se a duas partes – a autora, enquanto trabalhadora, e a entidade demandada Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, enquanto entidade empregadora – sem que a Administração Central do Sistema de Saúde, IP tenha em relação ao objeto da causa um interesse igual ao do ora recorrente ou se exija a respetiva colaboração na satisfação das pretensões materiais deduzidas pela autora/ recorrida na ação, para além da parte demandada.
Por conseguinte, o entendimento divulgado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP sobre a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8.6, que o Centro Hospitalar confessa ter acolhido, concretiza-se fora do âmbito da relação jurídico-administrativa em discussão nos autos, embora possa ter influído no sentido em que o reposicionamento remuneratório da autora e consequente processamento foi praticado.
Dúvidas não restam de que a sentença a proferir nos autos irá produzir todos os seus efeitos mantendo-se apenas como partes na ação a autora e o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, unidos por vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Não podendo, pois, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP ser chamada como interveniente principal, nos termos do art 10º, nº 10, 2ª parte do CPTA.
Sendo por isso o incidente de intervenção principal provocada requerido inadmissível nos termos da lei, como corretamente decidiu o tribunal recorrido.