Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. AA e BB, por si e na qualidade de beneficiário do Trust Topper Finance Limited propuseram (em18-10-2017) acção declarativa comum contra Banco Espírito Santo, SA (1.ª Ré), Banco de Portugal (2.º Réu), Novo Banco, SA (3.ª Ré), Fundo de Resolução (4.º Réu), CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (5.º Réu) e CC (6.ª Ré), formulando os seguintes pedidos:
“(…) declarada:
a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304.º-A do CVM, devendo em consequência os RR serem solidariamente condenados a pagar aos AAa quantia de € 1.035.811,54, acrescida de:
i) € 161.752,62 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.;
ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória;
Caso assim não se entenda:
b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321.º do Código dos Valores Mobiliários, devendo em consequência serem os RR solidariamente condenados a restituir aos AA a quantia de €1.035.811,54, acrescida de:
i) € 161.752,62 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR das quantias monetárias do A.;
ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória;
Em qualquer dos casos:
c) Requer-se ainda:
i) a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário realizado entre os AA. e o 1.º R. por inobservância de forma legalmente exigida;
Ou, caso assim não se entenda,
ii) a declaração de anulabilidade do contrato de mútuo bancário realizado entre os AA. e o 1.º R., por ocorrência de erro na declaração dos AA.
E devendo, em consequência, e em qualquer dos casos serem os RR. condenados a ressarcir solidariamente os AA., no montante correspondente ao valor de todas as quantias por este pagas no âmbito daquele contrato, e apurar em sede de liquidação de sentença, e com recurso aos elementos probatório infra requeridos;
Mais se requer, que sejam ainda os RR. condenados a ressarcir solidariamente aos AA. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença”
Os Autores, alicerçando a acção na responsabilidade civil por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade impostos no âmbito da actividade de intermediação financeira, alegaram, fundamentalmente, que o dinheiro que tinham depositado no 1.ª Ré foi aplicado, através da 6.ª Ré (sua gestora de conta e subordinada daquela), na compra de produtos financeiros que não correspondiam aos seus interesses, nem às suas instruções, ludibriando-os para esse efeito com a consequente produção de danos.
Relativamente aos 2.º e 5.º Réus a responsabilidade foi-lhes imputada em função dos deveres de supervisão, pela devolução dos montantes investidos, por recurso aos montantes sob tutela do 4.º Réu que detém integralmente o capital social da 3.ª Ré.
2. Após citação os Réus apresentaram contestação.
O 5.º Réu (CMVM) excepcionou a incompetência do tribunal judicial em razão da matéria, a inadmissibilidade processual do litisconsórcio e da coligação e a sua ilegitimidade. Deduziu ainda defesa por impugnação.
A 1ª Ré (BES, SA – Em Liquidação) defendeu-se por excepção, invocando a inutilidade/impossibilidade da lide, a prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro e a caducidade do direito de arguir a anulabilidade do exercício. Deduziu também defesa por impugnação.
As 3.ª e 6.ª Rés (Novo Banco, SA e CC) excepcionaram a ilegitimidade dos Autores e a sua ilegitimidade impugnaram o alegado pelos Autores.
O 4.º Réu (Fundo de Resolução) excepcionou a incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria. Deduziu igualmente defesa por impugnação.
O R. Banco de Portugal defendeu-se por excepção, invocando a incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria e a sua ilegitimidade passiva. Deduziu também defesa por impugnação.
3. Os Autores responderam às excepções defendendo a sua improcedência.
4. No saneador (proferido em 22-03-2018) foi decidido “Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277º, e) do Código de Processo Civil, quanto ao réu Banco Espírito Santo, S.A., em liquidação” e “Julgar este tribunal incompetente em razão da matéria, e, em consequência, absolver todos os réus da instância”.
5. Os Autores interpuseram apelação tendo o tribunal da Relação de Lisboa (em 02-05-2019) proferido acórdão que indeferiu o pedido suspensão do presente processo e de reenvio Prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia e julgou a apelação:
- improcedente relativamente à Ré Banco Espírito Santo, SA.(mantendo a sentença mas com fundamento em falta de interesse processual e não em inutilidade superveniente da lide) e aos Réus Banco de Portugal e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;
- procedente no que respeita aos Réus Novo Banco, SA, Fundo de Resolução e CC, revogando a sentença e determinando quanto aos mesmos o prosseguimento dos autos.
6. O Réu Fundo de Resolução veio interpor revista concluindo nas suas alegações (transcrição):
a. “O presente recurso de revista tem como objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos, o qual, revogando parcialmente a sentença do Tribunal da Comarca de ..., decidiu serem os Tribunais judiciais materialmente competentes para conhecerem do pedido aqui formulado pelos Autores também em relação ao Fundo de Resolução.
b. A revista deduzida é admissível nos termos da alínea a) do art. 671º/2 e da alínea a) do art. 629º, ambos do Código de Processo Civil, pois tem como objecto, precisamente, a violação pelo Tribunal da Relação a quo, na perspectiva do ora Recorrente, de normas aplicáveis em matéria de competência jurisdicional, nomeadamente do art. 212º/3 da Constituição, do art. 1º/1, bem como das alíneas a) e o) do art. 4º/1 do ETAF e, ainda, do respectivo nº 2.
c. A decisão impugnada baseou-se numa recente linha jurisprudencial do Tribunal dos Conflitos produzida no contexto de processos muito semelhantes ao presente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido que, “[n]o que concerne à questão da competência material para conhecer dos pedidos dos AA. contra o Fundo de Resolução, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal dos Conflitos nas ações em que o Fundo de Resolução foi demandado enquanto detentor do capital social do Novo Banco, tal competência cabe aos tribunais judiciais, orientação que – respeitando o princípio ínsito no n.º 3, do art. 8.º do Código Civil – é de manter no caso dos autos” .
d. Porém, embora venham demandados solidariamente todos os Réus, o certo é que a causa de pedir da acção é complexa, sendo diferentes as fontes (e os títulos) de responsabilidade imputada aos vários Réus, como acima se explicitou, no capítulo II.1. destas alegações.
e. Acontece que o Tribunal dos Conflitos, na mencionada jurisprudência – e, portanto, o Tribunal a quo na decisão recorrida –, se limitou a ter em consideração a causa de pedir invocada em relação ao Réu BES (e admita-se, ao Novo Banco), sem cuidar de ponderar a causa de pedir invocada para justificar a demanda do Fundo de Resolução.
f. Causa de pedir essa que, no caso dos autos – como também nos casos levados ao Tribunal dos Conflitos – reside no facto de o Fundo deter “inteiramente” o capital social do Novo Banco (cf. art. 117º da petição inicial).
g. Por outro lado, em consequência disso, o Tribunal dos Conflitos (e o Tribunal a quo) limitou-se a excluir a aplicação a casos como este da alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF, bem como do respectivo nº 2, sem ponderar quaisquer outras normas de atribuição da competência à jurisdição administrativa, nomeadamente as da alínea a) e, em qualquer caso, da alínea o) desse art. 4º/1.
h. Ora, como se procurou demonstrar nestas alegações, a qualidade de “accionista único” do Novo Banco – além de não ter qualquer vestígio literal e funcional na lei, nomeadamente no RGICSF, que, como vimos, se refere sempre ao Fundo como o detentor ou titular do capital dos bancos de transição, recusando-lhe, de um lado, e retirando-lhe, do outro, quaisquer direitos e deveres atribuíveis societariamente à qualidade de accionista –, qualidade que, a existir, lhe adviria de normas e de actos de direito administrativo (não de normas e de actos de direito privado).
i. A começar logo pelo art. 145º-G/4 do RGICSF e pelo art. 4º do Anexo 1 da Medida de Resolução do BES, de 3 de Agosto de 2014, a qual configura um acto jurídico-público, um acto administrativo, do Banco de Portugal.
j. Por outro lado, a dotação de capital dos bancos de transição (como o Novo Banco) pelo Fundo de Resolução é fruto exclusivo de um dever de capitalização exorbitante do direito privado, que lhe impõem normas de direito administrativo do RGICSF e o acto jurídico-público de criação do Novo Banco pelo Banco de Portugal, não derivando a criação e a capitalização do Novo Banco de qualquer acto voluntário e formal de accionista fundador praticado pelo Fundo de Resolução ao abrigo das correspondentes normas do (Código Civil ou do) Código das Sociedades Comerciais.
k. Toda a organização, funcionamento, actividade e responsabilidade do Fundo encontram-se extensa e exclusivamente reguladas no RGICSF (e nos regulamentos emitidos ao seu abrigo), como é o caso, nomeadamente, da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do respectivo art. 145º-B.
l. Dele resulta, é certo, o dever jurídico-público do Fundo responder pelas dívidas e obrigações (mas só) dos bancos resolvidos, do BES, portanto – não dos bancos de transição, como o Novo Banco, note-se – e apenas nos casos e na medida aí expressamente fixados, como se mostrou.
m. Aliás, todas as restantes normas do RGICSF citadas nestas alegações de recurso, seja em relação à constituição, capitalização, administração dos bancos de transição, seja quanto à responsabilização, nesse quadro, do Fundo de Resolução, são manifesta e tipicamente normas de direito administrativo, estabelecendo-se nelas, e nos actos jurídicos concretos praticados ao seu abrigo, a disciplina de relações jurídicas em que simples particulares não podem estar constituídos – isto é, a disciplina de relações jurídicas das quais são sujeitos únicos e obrigatórios o Fundo de Resolução (o Banco de Portugal) e os bancos de transição.
n. Por esse motivo e por todos os restantes acima avançados, o Fundo de Resolução não é, portanto – nomeadamente para efeitos da responsabilidade assacada pelos arts. 491º e 501º do CSC às sociedades comerciais com domínio total –, accionista único do Novo Banco.
o. É, sim, um mero detentor público do seu capital social e credor público dos bancos de transição − credor, repete-se −, como resulta claramente da alínea a) do nº 3 do art. 145º-I do RGICSF.
p. E, como já se disse, estando legalmente constituído no dever jurídico-público de apoio financeiro à adopção de medidas de resolução pelo Banco de Portugal, através da realização do capital dos bancos de transição, o Fundo de Resolução não está, porém, em parte alguma, constituído na responsabilidade de responder pelas obrigações a que tais bancos estejam vinculados.
q. Conclui-se, por tudo, que a parte do presente litígio que respeita à alegada responsabilidade do Fundo de Resolução pela satisfação do suposto direito de crédito dos Autores, enquanto detentor do capital social do Novo Banco, se subsume claramente na alínea a) do art. 4º/1 do ETAF.
r. Mesmo que assim não se entendesse, essa parte do presente cairia sempre na alínea o) desse mesmo art. 4º/1 do ETAF − para não falar já, também, na alínea f) do art. 2º/2 e na alínea f) do art. 37º/1 do CPTA.
s. Assim, a circunstância de não vir imputada ao Fundo de Resolução a prática de quaisquer factos, supostamente ilícitos, e de os contratos dos autos não serem contratos de direito público, não afasta a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa.
t. E foram essas duas circunstâncias, e apenas elas, que fundamentaram o juízo do Tribunal dos Conflitos e, consequentemente, do Tribunal a quo para atribuir a competência material aos Tribunais da jurisdição comum, como se as normas de delimitação do âmbito da competência material dos Tribunais administrativos se esgotasse, que manifestamente não esgota, nas alíneas e) e f) do art. 4º/1 do ETAF.
u. Por último, concluiu-se ainda nestas alegações que, de acordo com as regras processuais aplicáveis, nomeadamente o art. 4º/2 do ETAF, subsumindo-se a causa de pedir invocada contra um dos Réus solidariamente demandados (o Fundo de Resolução) em alguma das alíneas do anterior nº 1, então, para efeitos de determinação do Tribunal materialmente competente, é a natureza jurídico--administrativa dessa causa de pedir que contamina ou contagia a totalidade do litígio, inclusive, portanto, a sua componente jurídico-privada.
v. Sendo certo que, uma vez que estamos em sede de apreciação do pressuposto processual da competência do tribunal – ou seja, num contexto em que releva apenas o que vem efectivamente alegado e pedido na petição inicial e não já a sua bondade ou acerto jurídico –, não é juridicamente acertado o afastamento pelo Tribunal dos Conflitos (nos Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo) da aplicação do art. 4º/2 do ETAF por, alegadamente, a alegação da petição inicial ser insuficiente na demonstração de uma relação de solidariedade entre as entidades privadas e as entidades públicas demandadas.
w. Para a respectiva aplicação, interessa apenas que o autor configure a sua acção nesses termos – como, de resto, acontece nos presentes autos, vindos os Réus (públicos e privados) demandados solidariamente.
x. Em conclusão, ao ter julgado que os Tribunais da jurisdição comum são materialmente competentes para conhecerem da parte do pedido respeitante ao Fundo de Resolução, o Tribunal da Relação a quo violou o art. 212º/3 da Constituição, o art. 1º/1 e as alíneas a) e o) do art. 4º/1 do ETAF, bem como o subsequente nº 2.”.
7. O Réu Banco de Portugal em contra alegações defendeu a remessa dos autos para o Tribunal de Conflitos.
8. O Réu CMVM em contra-alegações pronuncia-se pela inadmissibilidade da revista e pugna pela manutenção da decisão quanto à sua absolvição da instância, bem como a do Banco de Portugal.
II- APRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Da competência material do tribunal judicial para apreciação da acção relativamente ao Réu Fundo de Resolução
1. Dos factos
O tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade:
1. Por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito ao BES, a partir das 19h00 desse mesmo dia, não tendo sido apresentada impugnação para o Tribunal Geral da União Europeia.
2. Em 21.07.2016, foi proferido despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9º do D.L. nº 199/2006, de 25-10, no âmbito do proc. nº 18588/16.2T8LSB, da 1ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de
2. O direito
> Questão prévia - Da admissibilidade da revista
Em consequência da decisão proferida nos autos de reclamação, mostra-se ultrapassada a questão da admissibilidade do recurso em função da (in)tempestividade do mesmo.
Os Recorridos Banco de Portugal e CMVM vieram, porém, invocar nas respectivas contra alegações a inadmissibilidade da revista (excepcional) por incumprimento de requisitos formais e por inverificação do pressuposto específico previsto no artigo 672.º, n.º1, alínea a), do CPC, defendendo, ainda, referenciando o disposto no artigo 101.º, n.º2, do CPC, que o conhecimento da matéria da competência material do tribunal pertence, no caso, ao Tribunal de Conflitos.
Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso, a presente revista (que tem por objecto o acórdão do tribunal da Relação que considerou o tribunal judicial materialmente competente para a acção intentada contra o Recorrente, o Fundo de Resolução e determinou o prosseguimento dos autos, revogando o despacho saneador que tinha absolvido o Réu da instância por incompetência material do tribunal judicial) mostra-se adequadamente interposta ao abrigo da alínea a) do n.º2 do artigo 671.º do CPC, por referência à alínea a) do n.º2 do artigo 629.º do mesmo Código (o recurso tem por fundamento a violação de regra sobre a competência material do tribunal, situação em que o recurso é sempre admissível), pelo que não tem cabimento a figura da revista excepcional (reportada a situações de dupla conformidade decisória) nem tão pouco o pretendido recurso para o Tribunal de Conflitos pois, conforme decorre do n.º2 do artigo 101.º do CPC, a fixação do tribunal materialmente competente por via de interposição para o Tribunal de Conflitos ocorre nos casos em que o acórdão da Relação julga incompetente o tribunal judicial por considerar que a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa, ou seja, em situações inversas à que se verifica nos presentes autos.
> Da competência material do tribunal judicial para conhecer da acção relativamente ao Réu Fundo de Resolução
1. Em contrário ao decidido em 1ª instância, o tribunal a quo, entendeu que o tribunal judicial onde a acção foi proposta é materialmente competente para conhecimento da mesma sufragando o entendimento que tem vindo a ser firmado em vários acórdãos proferidos neste tribunal em decorrência do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Conflitos relativamente à questão (indicando, nesse sentido, os acórdãos de 22-03-2018, Processo n.º 056/17; de 22-03-2018, Processo n.º 050/17; de 17-05-2018, Processo n.º 052/17; de 07-06-2018, Processo n.º 061/17; de 08-11-2018, Processo n.º 020/18; de 13-12-2018, Processo n.º 033/18 e de 14-02-2019, Processos n.ºs 031/19 e 046/18, todos consultáveis em www.dsgi.pt).
Refere o acórdão recorrido a tal respeito: “No que concerne à questão da competência material para conhecer dos pedidos dos AA. contra o Fundo de Resolução, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal dos Conflitos nas ações em que o Fundo de Resolução foi demandado enquanto detentor do capital social do Novo Banco, tal competência cabe aos tribunais judiciais, orientação que - respeitando o princípio ínsito no nº 3, do art.º 8° do Código Civil - é de manter no caso dos autos”.
Insurge-se o Recorrente defendendo que alegada responsabilidade que lhe é imputada pela satisfação do direito peticionado enquanto detentor do capital social do Novo Banco mostra-se subsumível à jurisdição administrativa [nos termos da alínea a) ou o) do n.º1 do artigo 4.º, alínea f) do n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2002, de 19-02, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante designado ETAF) e alínea f) do n.º1 do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA], invoca a seguinte ordem de argumentos:
- na acção encontram-se demandados solidariamente vários Réus, sendo a causa de pedir complexa porque diferentes as fontes de responsabilidade imputada a cada um deles;
- o Tribunal de Conflitos, na recente jurisprudência, estruturou o entendimento quanto à competência do tribunal judicial tendo por referência a causa de pedir em que as acções se encontram sustentadas relativamente aos Réus BES e Novo Banco, descurando que a causa de pedir invocada para justificar a responsabilidade do Fundo reside no facto de o Fundo deter “inteiramente” o capital social do Novo Banco, sendo pois diversa da dos restantes Réus;
- limitou-se o tribunal de conflitos a excluir, no caso, a aplicação da alínea f) do n.º 1 e do n.º2 do artigo 4.º do ETAF, não tendo em conta outras normas de atribuição da competência à jurisdição administrativa, como sejam as alíneas a) e o) do citado artigo 4.º, n.º1;
- a sua qualidade no capital dos bancos de transição (como no Novo Banco) não assume a característica de accionista único pois a intervenção decorre exclusivamente de um dever de capitalização radicado em normas de direito administrativo (nomeadamente do artigo 145.º-G, n.º4, do RGICSF e pelo artigo 4º do Anexo 1 da Medida de Resolução do BES, de 3 de Agosto de 2014), que nada têm a ver com actos de direito privado, designadamente efeitos da responsabilidade, nos termos dos artigos 491.º e 501.º do CSC, que se aplicam às sociedades comerciais com domínio total de accionista único.
2. Como se encontra sublinhado pelo Recorrente, em casos similares aos dos presentes autos, este Tribunal, na sequência do entendimento que vem sendo seguido pelo Tribunal de Conflitos, tem-se pronunciado no sentido de considerar o tribunal judicial materialmente competente para o conhecimento da acção (cfr. neste sentido e entre outros, acórdão de 24-10-2019, Processo n.º 19185/16.8T8LSB.L1.S1, acessível na base de dados da dgsi.pt.)
Assim e sem prejuízo da indispensável ponderação dos argumentos defendidos pelo Recorrente, importa sublinhar que a orientação uniforme e reiterada que vem sendo seguida pelo Tribunal de Conflitos no sentido da atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição comum não pode deixar de ser tida em conta numa perspectiva de segurança e igualdade na aplicação do direito levando em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, nos termos exigidos pelo artigo 8.º, n.º3, do Código Civil.
3. Cientes das dificuldades de delimitação entre o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e dos tribunais comuns – sobretudo quando estejam em causa domínios de fronteira, de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado –, não há dúvida de que o conceito de relação jurídica administrativa é erigido, na Constituição e na lei ordinária, enquanto pedra angular para a repartição de jurisdição entre tais tribunais.
Nessa medida, cumprirá analisar se a relação material em litígio, tal como os Autores a configuraram (face aos pedidos deduzidos e à causa de pedir em que os mesmos se alicerçam) é susceptível de ser enquadrada, à luz do conceito de relação jurídica administrativa nalguma das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
Relativamente ao conceito de relação jurídica administrativa, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 566/567) que a qualificação “transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2- as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litigio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr ETAF, art. 4.º).
O conceito de relações jurídico-administrativas deve ser entendido neste contexto como uma referência à possibilidade de alargamento da jurisdição administrativa a outras realidades diversas das tradicionais formas de actuação (acto, contrato e regulamento), complementando aquele critério. Pretende-se, com o recurso a este conceito genérico, viabilizar a inclusão na jurisdição administração do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externas e internas, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas à actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado. Trata-se de um conceito suficientemente dúctil e flexível para enfrentar os desafios do «novo direito administrativo», mas que não pode deixar de ser entendido como complementar da tradicional dogmática das formas de actuação administrativa”.
Importa pois indagar, no caso, se a relação material delineada se mostra passível de ser qualificada como sendo uma relação jurídica administrativa (caso em que a competência para a sua apreciação está reservada para a jurisdição administrativa) ou, ao invés, se, não sendo o caso subsumível a nenhuma dessas previsões normativas, cabe antes na esfera de competência residual da jurisdição comum (a competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva, segundo os quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial, e por critérios de competência residual, nos termos dos quais se incluem todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica de direito privado, não são, legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência nos Tribunais Civis, Lex, 1999, pp. 31,32).
3. 1 Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, do ETAF:
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
(…)
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Olhando para a acção nos termos configurados pelos Autores extrai-se da petição inicial que a pretensão deduzida – condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais – se mostra alicerçada (quanto ao 1.º e 6.º Réus) no incumprimento de relação contratual - contrato de depósito bancário - e bem assim na prática de actos ilícitos reportados a contrato de intermediação financeira, que defendem ser nulo.
Fundam, por sua vez, a responsabilidade do 3.º Réu no facto de lhe ter sido cedida a posição contratual do 1.º Réu.
É, por isso, indubitável, face ao pedido deduzido e à causa de pedir em que o mesmo se funda, que a obrigação de indemnizar assenta em responsabilidade contratual, emergindo o litígio em questão relativa a relação jurídica de natureza estritamente privada.
Os Autores demandam igualmente o Fundo de Resolução (4.º Réu), aqui Recorrente, pedindo, a par dos restantes Réus, a sua condenação solidária no pagamento das quantias indemnizatórias que indicam. Porém, quanto a este, limitam-se a alegar que o demandam por ser o único acionista do Novo Banco, SA.
A causa de pedir no que concerne ao Fundo de Resolução é, portanto, parca, não se mostrando minimamente concretizada em termos factuais.
A questão de saber, face à qualidade que é imputada ao Fundo – repita-se, de accionista único do 3.º Réu -, se o mesmo é ou não responsável pelo pagamento da pretendida indemnização não convoca a aplicação de quaisquer normas de direito administrativo e nem permite qualificar a relação jurídica de que emerge o litígio como sendo uma relação jurídica administrativa (A noção de relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-10-2009, Processo n.º 0484/09, disponível em www.dgsi.pt) tanto mais que o Fundo não aparece na acção na veste de pessoa colectiva pública (ainda que não existam dúvidas quanto a essa sua natureza).
Por outro lado, estando cientes de que a partir da Reforma do Contencioso Administrativo levada a cabo em 2002 (Lei n.º 13/2002, de 19-02, que aprovou o ETAF), o índice determinativo da competência em matéria de responsabilidade civil extracontratual tenha passado a ser a natureza da entidade a quem é dirigida a pretensão (sendo essa entidade for uma pessoa colectiva de direito público, a competência para o julgamento é da jurisdição administrativa) ainda que esteja em causa uma relação jurídica de direito privado, a verdade é que tal conclusão não prescinde da alegação fáctica concernente aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Para que se pudesse concluir que o caso se subsume ao disposto na alínea f) do n.º 1 do ETAF – que prevê a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal na apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional) – impor-se-ia que os factos integrantes da causa de pedir em que se alicerça o pedido indemnizatório se reconduzissem aos pressupostos de que depende a dita responsabilidade (sendo que, uma vez alegados esses factos, a competência para apreciar a acção pertenceria, efectivamente, aos tribunais administrativos independentemente da natureza de direito público ou privado da relação).
Na verdade, embora tenham passado a pertencer à jurisdição administrativa as questões em que, nos termos da lei, as pessoas colectivas públicas devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, independentemente do acto lesivo ser qualificado como acto de gestão pública ou privada (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, Coimbra, reimpressão da edição de Novembro/2004, p. 59), de modo algum se pode prescindir nesse juízo de aferição da competência da indispensável correspondente alegação fáctica no sentido da imputação de um facto lesivo do qual tenham resultado danos.
Sucede que, no caso sob análise, os Autores não imputam ao Fundo de Resolução qualquer conduta activa ou omissiva da qual tenham resultado os danos que invocam e dos quais pretendem ser indemnizados, estribando-se tão só e apenas, para lhe assacarem a responsabilidade solidária no pagamento da quantia que peticionam, na sua alegada qualidade de accionista único do réu Novo Banco.
Ora, essa alegada qualidade e a eventual responsabilidade dela decorrente não é susceptível de ser reconduzida às questões atinentes à responsabilidade extracontratual.
É que, como referido, embora a Reforma de 2002 tenha conduzido a um alargamento da competência dos tribunais administrativos e fiscais em matéria de responsabilidade extracontratual (precisamente por ter desaparecido a dicotomia actos de gestão pública/actos de gestão privada), não pode ser descurado que a demanda de uma pessoa colectiva de direito público desacompanhada de factos dos quais se extraia essa responsabilidade não pode levar à competência irrestrita dos tribunais administrativos.
3. 2 Acresce, igualmente, que não se vislumbra perante tal fundamento invocado relativamente ao Recorrente que a situação se mostre subsumível em qualquer das restantes alíneas designadamente na a) ou o) do n.º1 do citado artigo 4.º do ETAF.
Note-se que no que toca à alínea a), o Recorrente ao invocar a “responsabilidade legal” do Fundo de Resolução não indica quais são os direitos fundamentais ou os outros direitos e interesses legalmente protegidos que poderiam estar em causa na relação jurídica administrativa que se imporia existir enquanto pressuposto essencial da aplicação do citado preceito, relação que como já salientámos não se encontra minimamente alegada.
Por outro lado e ainda por falta desse pressuposto, também a situação dos autos não encontra cabimento na abertura dada pela alínea o) do indicado n.º1 do artigo 4.º do EFAF, que determina a extensão da jurisdição às relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
3. 3 Importa ter presente que no caso sob apreciação a decisão de 1ª instância (no seguimento de todas as decisões dos tribunais proferidas em situações similares às dos presentes autos considerando que a competência para o conhecimento da acção pertencia aos tribunais administrativos) mostra-se alicerçada, no essencial, na circunstância de o 4.º Réu ser uma pessoa colectiva de direito público e de a sua actuação ser regulada por normas de direito administrativo que terão de ser convocadas para apreciar a sua responsabilidade (pelo que a circunstância de o mesmo ser detentor do capital social do Novo Banco não lhe confere a qualidade de accionista sujeito às regras do direito civil ou comercial).
Salvo o devido respeito, o equívoco desta construção reside no facto de, embora se mostrar indubitável que o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal [cf. artigo 15.3º-B, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/92, de 31-12), que veio a ser criado pelo D.L. n.º 31-A/2012, de 10.02, no âmbito do regime de saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras; artigo 2.º do Regulamento do Fundo de Resolução, aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21-12], o certo é que essa sua natureza, por si só, não faz com que a situação seja automaticamente subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, maxime à identificada alínea f).
Com efeito, a convocação das normas de direito administrativo que regem a actuação do Fundo não encontra qualquer apoio na causa de pedir em que se ancora o pedido deduzido, não cabendo chamá-las à colação quando os próprios Autores não o fazem. Não é a actuação (activa ou omissiva) prosseguida pelo Fundo de Resolução, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas por força das ditas normas, que é invocada como fonte de obrigação de indemnizar, mas antes o facto de o mesmo ser alegadamente o accionista único do também Réu Novo Banco.
Ora, a questão de saber se o Fundo detém, efectivamente, essa qualidade e se com base na mesma responde solidariamente com os restantes Réus pelos danos que terão sido causados aos Autores é já questão de mérito, que irreleva para a apreciação da questão da competência.
E daí que, independentemente da natureza pública do Fundo de Resolução, fundando os Autores a responsabilidade deste somente no facto de ser o accionista único do Novo Banco, sem alegarem que os danos pelos quais pretendem ser ressarcidos resultaram, como consequência, de uma qualquer actuação, por acção ou omissão, do 4.º Réu, não pode deixar de se concluir que a presente acção não pode assumir cabimento na previsão normativa de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
Note-se, aliás, como salientado no acórdão deste tribunal de 03-03-2020, proferido no Processo n.º 4140/17.9T8LSB.L1-A.S1 (acessível através de https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4140.17.9T8LSB.L1.A.S1/), que “Apesar de o Fundo de Resolução ser uma pessoa coletiva de direito público, a relação jurídica em causa, nos autos, rege-se por normas de direito privado, os artigos 304.º-A e 321º do Código dos Valores Mobiliários, representando o Direito dos Valores Mobiliários uma área do Direito Comercial e/ou Financeiro que não se confunde com Finanças Públicas, constituindo um ramo do direito privado.
Não tem, portanto, aqui cabimento nenhuma das previsões das alíneas f) a h) do citado preceito - que se referem à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público ou de quaisquer servidores públicos.
Do mesmo modo não se verifica previsão da alínea e), na medida em que estamos perante contratos regulados por normas de direito privado.”
3. 4 Refira-se, por último, que, ao invés do pugnado pelo Recorrente, também não cabe convocar para o caso o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do ETAF, onde se prevê que Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade, porquanto, não obstante os Autores terem deduzido pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento de indemnização, não se encontra indicada qualquer factualidade imputada ao Fundo de Resolução que permita configurar uma participação sujeita a solidariedade legal nos factos atribuídos aos restantes Réus. Conforme se encontra explanado no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 14-02-2019, Processo n.º 046/18 (acessível por http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/416b94584764b7cc802583a6003cbf6b?OpenDocument&Highlight=0,Fundo,Resolu%C3%A7%C3%A3o) “não enformou os fundamentos dessa sua pretensão com qualquer espécie de intervenção das entidades públicas nos factos ilícitos imputados às 1ªs RR, pelo que não ressuma da PI o fundamento previsto no citado nº 2 do art. 4° do ETAF para deverem ser demandados conjuntamente todos os RR, porquanto não se vê em que medida aqueles entes poderiam estar ligados por vínculos jurídicos de solidariedade com as demais RR (particulares), designadamente por terem concorrido em conjunto com estas para a produção dos mesmos danos (…) Como uniformemente foi ponderado nos arestos deste Tribunal precedentemente referenciados, a solidariedade nas obrigações, tal como decorre do artigo 513° do CC, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes. Não basta, deste modo, pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário alegar os factos - para os poder vir a demonstrar - «de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária» [cit. acórdão de 22-03-2018 (p. 56/17)].”.
4. Considera o Recorrente que ao julgar-se os tribunais comuns materialmente competentes para conhecerem do pedido contra si deduzido ocorre violação do artigo 212.º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Tendo presente que a referida norma constitucional utiliza o conceito de relação jurídica administrativa como modo de definir o âmbito da justiça administrativa, o entendimento do Réu carece de qualquer apoio uma vez que a sua argumentação persiste em não ter em conta uma realidade incontornável dos autos: a omissão do mínimo de alegação fáctica caracterizadora do conceito de relação jurídica administrativa.
Quanto a este aspecto cabe realçar o que nesse sentido se encontra explanado no acórdão deste tribunal de 03-03-2020 supra citado (Processo n.º 4140/17.9T8LSB.L1-A.S1) quanto ao sentido daquele preceito indicando os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 211/2007 e 859/2014, “esta norma constitucional não visou estabelecer uma reserva absoluta de jurisdição no duplo sentido de os tribunais administrativos e fiscais só poderem julgar questões de direito administrativo e fiscal e de só eles poderem julgar essas questões, sendo constitucionalmente admissíveis desvios desde que sejam materialmente fundados e respeitem o núcleo essencial de cada uma das jurisdições (…) implica é a obrigatoriedade para o legislador de consagrar os tribunais administrativos e fiscais (que antes eram de caráter facultativo) como tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal. (…) Não resultando da conjugação do pedido com a causa de pedir uma relação jurídica administrativa configurada pelo autor, a norma segundo a qual são competentes, para dirimir o litígio entre o Autor e o Réu Fundo de Resolução, os tribunais judiciais, não viola o artigo 212.º, n.º 3, da CRP.”.
Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2020
Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).