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ACÓRDÃO Nº 898/2023 Processo n.º 1015/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) datado de 13-09-2023, através do qual foi confirmada a autorização da extradição do Reclamante para a República Federativa do Brasil para cumprimento de penas criminais, privativas da liberdade (4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção no regime aberto e 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão). 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 824/2023 de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 586 a 591 dos autos) , com a seguinte fundamentação: « (…) II. Fundamentação 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunidos quaisquer destes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC, uma vez que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 5. O recorrente configura o objeto do recurso nos seguintes termos: «a interpretação feita, quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne ao n.º 6 do art.º 33.º da CRP, relativamente às condições e garantias prestadas pelo Estado requisitante, no sentido de uma declaração simples ser bastante ou "satisfatória" para assegurar que o extraditando não será objeto de quaisquer tratamentos desumanos, é inconstitucional, independentemente da argumentação aduzida - e a aduzir em sede própria no que se refere às relações diplomáticas e ao princípio da confiança internacional que deverá estar subjacente àquelas - designadamente a reciprocidade, como bem sabemos.» ou noutra formulação, também por si enunciada, «(…) o art.º 33.º, n.º 6 da CRP será violado, caso a interpretação no que tange à prestação de garantias se baste com o que seja meramente satisfatório e não garantístico, do ponto de vista humanista, cuja bandeira hasteamos dia após dia.». Na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, vem sendo reiteradamente entendido que o objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão; desse entendimento é exemplo o Acórdão n.º 329/2021. Mais recentemente, citando justamente este aresto, veja-se o Acórdão n.º 49/2022, no qual se refere, a propósito do modo de colocação da questão de constitucionalidade: «[…] não enunciando a concreta norma ou interpretação normativa cuja sindicância pretendem, nem os segmentos pertinentes do preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes incumprem o disposto no n.º 1 do artigo 75.º - A da LTC, normativo do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-se ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme pela Lei Fundamental.» 6. Ora, em nenhuma parte do recurso interposto, designadamente nos segmentos supra transcritos em que o Recorrente alude à violação da Lei Fundamental, se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, porquanto o mesmo se escusa, desde logo, a enunciar/identificar a norma ou normas que pretende sindicar e o preceito, ou conjugação de preceitos, que a pudessem suportar. Com efeito, o Recorrente limita-se a alegar que o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 33.º, n.º 6 da CRP, considerando que não foram devidamente avaliadas as garantias concretas oferecidas pelo Estado impetrante quanto à não submissão do extraditando a tratamentos desumanos. O que vem de se expor, em confronto com o teor do requerimento de recurso para este Tribunal demonstra, à saciedade, que aquilo que verdadeiramente pretende é sindicar a decisão judicial , que se traduz, em suma, na pretensão de ver reapreciado o que já fora objeto de recurso anteriormente interposto para o Tribunal a quo, contendente com a [não] verificação dos pressupostos da extradição, acoplada à pretensão de cumprimento da pena em que foi condenado num estabelecimento prisional português. É à decisão recorrida do STJ, e não a qualquer norma ou interpretação normativa relativa a preceitos infraconstitucionais - que, reitera-se, se escusou de identificar - que o Recorrente aponta a violação da norma constitucional que identifica — o artigo 33.º, n.º 6 da CRP. 7. Face ao exposto, uma vez que (i) o Recorrente incumpriu, de forma manifestamente insuprível, o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa nos termos previstos dos artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, 70.º, n.º1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e que (ii) é claro o propósito de impetrar a decisão do Tribunal a quo enquanto tal, e não qualquer norma ou interpretação normativa que a mesma haja aplicado, não há que acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, decidindo-se sumariamente pelo não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 3 da LTC, e artigo e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). (…) » 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação, de fls. 601 a 606 dos autos, nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem: «(…) Vem a decisão sumária ditar que em nenhuma parte do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi invocada a violação da Lei Fundamental, nem tampouco é descortinada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ditando ainda que o recorrente se furta da responsabilidade que sobre si impende no que tange à enunciação da norma ou normas sindicáveis, nem o preceito ou conjugação de preceitos, que pudessem suportar essa sua pretensão. É ainda salientado que o requerente se limita a alegar que o Supremo Tribunal de Justiça "violou o disposto no art.º 33.º, n.º 6 da CRP, considerando que não foram devidamente avaliadas as garantias concretas oferecidas pelo Estado impetrante quanto à não submissão do extraditando a tratamentos desumanos". Ora, ressalvado o devido respeito por opinião diferente, circunstância que já foi escrutinada pelo TEDH, no que concerne ao formalismo excessivo do Tribunal Constitucional - violação do art.º 6.º, n.º 1 da CEDH (direito de acesso ao Tribunal) - na decisão proferida a 31 de março de 2020 no processo dos Santos Calado e outros c. Portugal - disponível em https://hudoc.echr. coe. int/eng#{%22itemid%22: [%22001- 202123%22]} -somos de parecer que o requerimento de recurso deve cumprir com os formalismos sumários previstos no art.º 70.º da LOTC, ficando apenas vinculado a uma enunciação temática do que quer ver escrutinado no recurso em sentido próprio. iv) Foi enunciado pelo recorrente A. as razões que determinaram a concordância do Supremo Tribunal de Justiça com a decisão de extradição proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o qual considerou que inexistiam motivos de recusa - quer de foro obrigatório, quer de foro facultativo - que inviabilizassem a cooperação judiciária internacional. O recorrente de facto fez questão de salientar que não concordou com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo facto de sufragar o entendimento de que não foram prestadas garantias bastante pelo Estado Requerente de que A. não seria objeto de tratamentos desumanos no estabelecimento prisional brasileiro onde iria cumprir a pena em que foi condenado pela 3.ª Vara De Violência Doméstica De Belo Horizonte/Mina-Gerais, Brasil. Contudo, ao fazer questão de sublinhar o seu entendimento e de enunciar questões laterais, essenciais para um enquadramento que não fosse meramente perfunctório da base fundamental do recurso, certo é que aquelas não esgotavam o objeto do requerimento. O que pretende/ia ver decidido por este Tribunal é a apreciação da constitucionalidade do entendimento do art.º 33.º, n.º 6.º da CRP vertido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Justiça, que secunda o enunciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no que tange à complacência do Estado Português com tratamentos desumanos e cruéis, designadamente lesões irreversíveis da integridade física, mesmo que em sede pós-condenatória. É mundialmente consabido que os estabelecimentos prisionais brasileiros padecem de inúmeras fragilidades, designadamente, sobrelotação, tratamentos cruéis que conduzem à morte de reclusos, ausência de acesso a cuidados básicos e de salubridade, tão bem explanados no Relatório do Comité contra a Tortura das Nações Unidas, de Abril de 2023 ,no Brasil 2022 Human Rights Report, e no relatório elaborado pelo Bureau of Democracy, Human Rights and Labor Americano, pelo que, a ser concretizada a extradição, sem que sejam dadas garantias concretas e não meramente genéricas, é ostensivamente violado o n.º 6 do art.º 33.º da CRP. O requerente, em bom rigor, o que pretende ver apreciado por este Tribunal Constitucional é se as condições desumanas sobeja e mundialmente conhecidas dos estabelecimentos prisionais brasileiros, que potenciam o perigo de um extraditando ser exposto a lesões irreversíveis da sua integridade física e, em vários casos, à morte, sem uma garantia bastante do Estado Requisitante de que tal não sucederá - atendendo ao conceito de proper assessment internacionalmente aceite, e não de garantia perfunctória ou genérica da prestada nos presentes autos pelo Estado requisitante - podem ser equiparadas ao que vem enunciado no n.º 6 do art.º 33.º da CRP, sob pena de ser violada, não só a Constituição da República Portuguesa, mas também o direito internacional, designadamente o no art.º 3.º da CEDH, e ainda os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 16.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984). x) Por conseguinte, não podemos senão concluir que a decisão sumária que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, viola o art.º 6.º da CEDH, bem como o n.º 4 do art.º 20.º da CRP, no que concerne ao acesso ao direito, pois verte um entendimento que não é compaginável com o requerimento apresentado, para além de pretender que num requerimento de recurso sejam vertidos todos os argumentos de facto e de direito a serem apreciados em sede de recurso, o que, salvo o devido respeito, não imprime o entendimento do legislador. xi) Em suma, considera-se que o objeto do recurso subsume-se ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. º 70. º da LOTC, pelo que deverá a decisão sumária ser revogada e substituída por outra que decida pelo conhecimento do objeto do recurso, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados do art.º 280.º da CRP e arts.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4, 78.ºA, n.º 5 e 79.º da LOTC. (…) .» 4. Notificado da reclamação deduzida, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 612 a 616 dos autos, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: « (…) 13. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 14. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 15. A falta dos pressupostos enunciados na decisão reclamada conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b) da CRP, 70º, nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC. 16. Tal decisão resulta, não da vontade do Senhor Juiz Conselheiro relator, mas das normas constitucionais e legais que afirmam que o “controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa (cfr. o nº 1 do artigo 71º da LTC e artigo 280º da Constituição)”. 17. E como se afirma, reiteradamente na decisão reclamada “(..) em nenhuma parte do recurso interposto (,..) se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, porquanto o mesmo se escusa, desde logo a enunciar/identificar a norma ou normas que pretende sindicar e o preceito, ou conjugação de preceitos que a pudessem suportar (..)”. 18. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 19. E, assim sendo, como também afirmado na decisão reclamada, “não há que acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC (..)” 20. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. 21. Não tendo aqueles óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 22. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 824/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que radicam, em síntese, na omissão de suscitação de (i) « uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, porquanto o mesmo se escusa, desde logo, a enunciar/identificar a norma ou normas que pretende sindicar e o preceito, ou conjugação de preceitos, que a pudessem suportar », limitando-se o Recorrente (ii) « a alegar que o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 33.º, n.º 6 da CRP, considerando que não foram devidamente avaliadas as garantias concretas oferecidas pelo Estado impetrante quanto à não submissão do extraditando a tratamentos desumanos », e (iii) « aquilo que verdadeiramente pretende é sindicar a decisão judicial »; em suma «[ é ] à decisão recorrida do STJ, e não a qualquer norma ou interpretação normativa relativa a preceitos infraconstitucionais (…) que o Recorrente aponta a violação da norma constitucional que identifica — o artigo 33.º, n.º 6 da CRP .» O ora Reclamante requereu a revogação da Decisão Sumária com a consequente substituição por outra que decida conhecer do objeto do recurso. Alicerçou a sua pretensão no facto de a Decisão Sumária reclamada, ao não conhecer o objeto do recurso, incorrer em excesso de formalismo, o que consubstanciaria uma violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”), circunstância já « escrutinada pelo TEDH (…) na decisão judicial proferida a 31 de março de 2020 no processo Santos Calado e outros c. Portugal ». Referiu entender que fica « apenas vinculado a uma enunciação temática do que quer ver escrutinado no recurso em sentido próprio » e que o que pretende ver decidido « é a apreciação da constitucionalidade do entendimento do art.º 33.º, n.º 6.º da CRP vertido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Justiça, que secunda o enunciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no que tange à complacência do Estado Português com tratamentos desumanos e cruéis, designadamente lesões irreversíveis da integridade física, mesmo que em sede pós‑condenatória ». A este propósito, aludiu às « condições desumanadas sobeja e mundialmente conhecidas dos estabelecimentos prisionais brasileiros » sem que o Estado requisitante ofereça garantias bastantes, « atendendo ao conceito de proper assessment internacionalmente aceite ». Segundo o Reclamante, tal situação pode ser equiparada « ao que vem enunciado no n.º 6 do art.º 33.º da CRP, sob pena de ser violada, não só a Constituição da República Portuguesa, mas também o direito internacional, designadamente o no art.º 3.º da CEDH, e ainda os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 16.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984). » Concluiu, em suma, que o não conhecimento do objeto do recurso representa a violação do « art.º 6.º da CEDH, bem como o n.º 4 do art.º 20.º da CRP, no que concerne ao acesso ao direito». 7. O Ministério Público, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, referiu que o Reclamante não logrou rebater a pertinência dos fundamentos da decisão reclamada e que a verificação da falta dos pressupostos enunciados, que conduziu ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não resultou da « vontade do Senhor Juiz Conselheiro relator, mas das normas constitucionais e legais que afirmam que o “controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa (cfr. o nº 1 do artigo 71º da LTC e artigo 280º da Constituição)” ». Por fim, referiu que a ausência de formulação de questão de inconstitucionalidade normativa, corresponde à omissão de um pressuposto de recurso de constitucionalidade que impede a admissão do recurso, não fazendo sentido o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, cujo acionamento apenas se justifica aquando da falta de meros requisitos formais. 8. Exposta a síntese dos fundamentos da decisão sumária reclamada, da reclamação para a conferência apresentada e da posição assumida pelo Ministério Público, apreciemos. O Reclamante começou por referir-se ao acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) (cfr. Acórdão Dos Santos Calado e Outros c. Portugal , queixa n.º 55997/14 e outras, 31-03-2020, 137 ss.), procurando estabelecer um paralelismo entre as razões que deram origem à condenação do Estado Português (a interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade) e os fundamentos que estiveram na base do indeferimento do recurso e prolação de decisão de não conhecimento do seu objeto nos presentes autos. Sem lhe assistir razão, contudo. A situação que originou a queixa e subsequente processo julgado junto do TEDH versou sobre o indeferimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e consequente não conhecimento do seu objeto, ante a errónea indicação, por parte do Recorrente, da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs recurso, sem que fosse consentido pelo Tribunal o seu aperfeiçoamento/correção, inclusivamente em sede de Reclamação para a conferência. No caso dos presentes autos, a situação é inteiramente diversa, na medida em que o recurso foi interposto sem que na sua enunciação estivessem reunidos os necessários e essenciais pressupostos que possibilitam o conhecimento do seu objeto. 9. Conforme mencionado nos fundamentos da Decisão Sumária, secundados pelo Ministério Público, foi totalmente omitida pelo Recorrente, ora Reclamante, a formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Ora, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito do sistema português, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro), nem apreciar os factos materiais da causa ou a correta conformação da lide. A este propósito, recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001, no que se refere à identificação da norma-objeto, que não se basta – longe disso – com a mera invocação de preceitos legais e constitucionais (que são coisa distinta de normas ): « O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.» 10. A par da manifesta falta de reunião dos legais pressupostos ao nível do requerimento de interposição de recurso, por outro lado, cumpre referir que em sede de Reclamação —nos termos também apontados pelo Ministério Público— o Reclamante não logrou, de todo em todo, rebater os fundamentos que motivaram a prolação da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Com efeito, e desde logo, não é o acrescento, em sede de Reclamação, de um outro preceito constitucional, alegadamente violado —o artigo 20.º, n.º 4 da CRP— para além do artigo 33.º, n.º 6 da Lei Fundamental, anteriormente invocado em sede de recurso que, per si ou conjugadamente, granjeiam autonomia como invocação de padrão normativo de constitucionalidade. 11. Igualmente, o Reclamante persistiu em não identificar qualquer/quaisquer preceito(s) infraconstitucional(ais) aplicado(s) pela decisão recorrida e, consequentemente, a extração da norma dele(s) decorrente, abstratamente formulada, suscetível de apreciação genérica, que pudesse ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. O que, na verdade, se verifica em sede de Reclamação é que continua —nítida e imutável— a pretensão do Reclamante: «(…) o que pretende ver apreciado por este Tribunal Constitucional é se as condições desumanas sobeja e mundialmente conhecidas dos estabelecimentos prisionais brasileiros, que potenciam o perigo de um extraditando ser exposto a lesões irreversíveis da sua integridade física e, em vários casos, à morte, sem uma garantia bastante do Estado Requisitante de que tal não sucederá (…)». Efetivamente, o Reclamante insistiu em esgrimir razões que se circunscrevem à questão concreta e que acabam por constituir o motivo de apresentação do requerimento neste Tribunal Constitucional: evitar a extradição para a República Federativa do Brasil para cumprimento de pena privativa da liberdade em que foi condenado e que, em suma, se traduz na tentativa de obtenção, no caso, de uma segunda via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo . O pretendido pelo Reclamante é, assim, algo que o sistema português não contempla, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional. Recorde-se o decidido no Acórdão n.º 633/08 (que fora invocado também na Decisão Sumária n.º 493/2021, ela própria objeto de reclamação, mas confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): « (…)[ S ] endo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)» 12. Em suma, em face de todo o supra exposto, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 824/2023, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 824/2023. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro